O Novo Sistema Tributário Nacional e os Contratos de Franquia: Uma Análise Jurídica dos Impactos e da Reestruturação Obrigacional
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo capítulo na história do Direito Tributário brasileiro, alterando profundamente a dinâmica da tributação sobre o consumo. Para os profissionais do Direito que atuam na estruturação de negócios e contratos empresariais, especialmente no sistema de franchising, essa mudança representa muito mais do que uma alteração de alíquotas. Trata-se de uma completa reconfiguração das premissas que regem a relação entre franqueador e franqueado, exigindo uma revisão meticulosa dos instrumentos contratuais e do planejamento fiscal das redes.
O modelo de franquia, por sua natureza híbrida que envolve a licença de uso de marca, transferência de know-how e, frequentemente, a venda de produtos, sempre habitou uma zona de complexidade tributária. A antiga dicotomia entre mercadoria (ICMS) e serviço (ISS) gerava contenciosos intermináveis sobre a natureza jurídica dos royalties e das taxas de publicidade. Com a reforma, a unificação desses tributos no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) altera o fato gerador e a base de cálculo, exigindo do advogado uma compreensão técnica aprofundada para mitigar riscos e identificar oportunidades de eficiência fiscal.
A Extinção da Cumulatividade e a Nova Lógica dos Créditos
O pilar central da reforma tributária é a implementação de um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, com base ampla e não cumulatividade plena. No regime anterior, o sistema de franquias lidava com a cumulatividade do PIS e da COFINS (em muitos casos) e a impossibilidade de creditamento do ISS pago sobre royalties. Isso significava que o tributo pago em uma etapa da cadeia se tornava custo definitivo, onerando o preço final e reduzindo a margem de lucro da operação.
Com a introdução do IBS (competência compartilhada entre Estados e Municípios) e da CBS (competência Federal), a lógica se inverte. O advogado deve atentar-se ao fato de que, sob a nova regência constitucional, o imposto pago na etapa anterior gera crédito para a etapa seguinte. Para entender a dimensão dessa mudança normativa, é essencial analisar A Emenda Constitucional 132/2023 e a Reforma Tributária, que estabelece as bases constitucionais desse novo creditamento.
No contexto das franquias, isso significa que os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador, que antes eram tributados pelo ISS (geralmente entre 2% e 5%) sem gerar crédito, passarão a ser tributados por uma alíquota combinada de IBS e CBS estimada em patamares superiores. Embora a alíquota nominal seja maior, o franqueado poderá se creditar do valor pago, abatendo-o dos tributos devidos em suas próprias vendas de produtos ou serviços. Essa mecânica de débito e crédito exige uma revisão das planilhas de formação de preço e da própria atratividade do negócio.
A Redefinição do Fato Gerador em Ativos Intangíveis
Um dos pontos mais sensíveis para a advocacia empresarial reside na tributação sobre intangíveis. O contrato de franquia é, em essência, um negócio jurídico complexo que envolve a cessão de direitos imateriais. A legislação anterior permitia interpretações divergentes sobre a incidência tributária nesses casos, muitas vezes resultando em bitributação ou em zonas cinzentas de elisão fiscal. A reforma busca encerrar essas disputas ao tributar todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços.
Juridicamente, isso elimina a discussão sobre se o licenciamento de software ou a transferência de know-how deve ser tributada como serviço ou mercadoria. Tudo recai sob a incidência do IVA Dual. Para o advogado tributarista, o foco desloca-se da classificação do objeto para a análise da hipótese de incidência. Compreender a Hipótese de Incidência do IBS e da CBS é fundamental para determinar o momento exato em que a obrigação tributária nasce e quem é o sujeito passivo responsável pelo recolhimento, especialmente em redes que operam em múltiplos estados.
Essa uniformidade traz segurança jurídica, mas também impõe um desafio de fluxo de caixa. A tributação ampla sobre intangíveis pode elevar o custo imediato de entrada em uma rede de franquias (Taxa Inicial de Franquia), exigindo que os contratos prevejam mecanismos de compensação ou ajustes nos cronogramas de pagamento para não inviabilizar a operação do franqueado no momento zero.
O Desafio do Simples Nacional na Cadeia de Valor
A manutenção do Simples Nacional como regime favorecido foi uma vitória política, mas cria um paradoxo técnico na nova sistemática tributária. Grande parte dos franqueados no Brasil opera sob o Simples Nacional. A Reforma Tributária permite que empresas nesse regime escolham continuar recolhendo tributos em guia única ou migrem para o regime regular de apuração do IBS e CBS.
Para o advogado que assessora redes de franquias, a orientação estratégica torna-se crucial. Se o franqueado permanecer no Simples, ele não transfere créditos integrais de IBS e CBS para seus clientes (caso seja uma franquia B2B) e, mais criticamente, a forma como ele apropria os créditos das aquisições do franqueador (royalties e insumos) muda. O “creditamento” na relação entre uma empresa do Lucro Real/Presumido e uma do Simples Nacional exigirá cálculos precisos para evitar que o regime simplificado se torne, na prática, mais oneroso devido à quebra da cadeia de créditos.
A redação da Circular de Oferta de Franquia (COF) deverá ser atualizada para refletir essas nuances. É dever do franqueador, por transparência e boa-fé objetiva, informar os impactos tributários estimados. O advogado deve garantir que a COF não contenha promessas de rentabilidade baseadas em premissas fiscais obsoletas, o que poderia gerar responsabilidade civil e anulação do contrato de franquia.
Split Payment: O Novo Paradigma de Arrecadação
Outra inovação trazida pela reforma, que impacta diretamente a operação jurídica e financeira das franquias, é o mecanismo de “Split Payment” (pagamento fracionado). Esse sistema prevê o recolhimento do imposto no momento da liquidação financeira da transação, de forma automática, pela instituição financeira ou meio de pagamento.
Para o Direito, isso altera a dinâmica do inadimplemento e da responsabilidade tributária. O dinheiro que entra na conta do franqueado já virá líquido dos tributos devidos sobre o consumo. Embora isso reduza a sonegação e a concorrência desleal — um ponto positivo para redes organizadas —, também retira do empresário a gestão do fluxo de caixa tributário.
O advogado deve estar atento às cláusulas contratuais que tratam de fundo de propaganda e royalties. Com o split payment, a retenção de valores devidos ao Fisco será imediata. Isso pode exigir renegociações sobre os prazos de pagamento dos royalties ao franqueador, visto que a disponibilidade de caixa do franqueado será impactada instantaneamente a cada venda realizada. A modelagem jurídica desses contratos precisará prever esse automatismo para evitar o estrangulamento financeiro da ponta mais fraca da relação, o franqueado.
A Transição e a Segurança Jurídica nos Contratos de Longo Prazo
Os contratos de franquia são, tipicamente, de execução continuada e longo prazo (geralmente 5 a 10 anos). A reforma tributária prevê um período de transição longo, que vai de 2026 a 2033. Durante esse período, conviverão os dois sistemas: o antigo (PIS, COFINS, ICMS, ISS) sendo gradualmente extinto, e o novo (IBS, CBS, IS) sendo gradualmente implementado.
Para o operador do Direito, esse é o período de maior risco e complexidade. A gestão de contratos híbridos exigirá cláusulas de “hardship” ou revisão automática baseadas em gatilhos tributários. Não se pode fixar um percentual de royalties ou de contribuição para fundo de marketing sem considerar a flutuação da carga tributária durante a transição. A advocacia preventiva deve atuar na elaboração de aditivos contratuais que estabeleçam regras claras para a partilha dos custos ou benefícios decorrentes da alteração da carga tributária.
A teoria da imprevisão ou a onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, certamente serão invocadas em litígios caso os contratos não possuam mecanismos de autoajuste. O papel do advogado é criar um ecossistema contratual resiliente, que preveja a mutabilidade das normas fiscais sem a necessidade de judicialização constante. A segurança jurídica da rede dependerá da qualidade da redação dessas cláusulas de adaptação ao novo cenário fiscal.
Revisão da Circular de Oferta de Franquia (COF)
A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) exige que a COF apresente de forma clara a situação financeira e as obrigações do franqueado. Com a reforma, a descrição dos tributos incidentes sobre a operação muda radicalmente. Manter modelos antigos de COF é um passivo jurídico latente.
É imprescindível que a assessoria jurídica revise a COF para explicar o funcionamento do IVA Dual, a possibilidade de creditamento e o impacto real na margem de lucro. A omissão ou a informação equivocada sobre o novo regime tributário pode ser interpretada como falha no dever de informação, permitindo que franqueados pleiteiem a anulabilidade do contrato e a devolução das taxas pagas. A transparência tributária torna-se, portanto, um elemento de validade do negócio jurídico.
Além disso, a estrutura de fornecimento homologado deve ser revista. Se a rede possui fornecedores homologados, a análise da eficiência tributária desses fornecedores impactará o custo final do franqueado. O franqueador, orientado por seu jurídico, poderá ter que rever sua cadeia de suprimentos, priorizando parceiros que gerem créditos tributários plenos, em detrimento de outros que, embora tenham preço menor, gerem menos eficiência fiscal no novo regime não cumulativo.
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Insights Jurídicos Relevantes
A reforma tributária não é apenas uma mudança contábil, mas uma alteração profunda na estrutura das obrigações empresariais. A não cumulatividade plena transforma o tributo de um custo fixo em um ativo circulante (crédito), alterando a precificação e a competitividade.
O mecanismo de Split Payment reduzirá significativamente a inadimplência fiscal, mas exigirá uma gestão de fluxo de caixa muito mais robusta por parte dos franqueados, demandando ajustes nos prazos de pagamento de royalties previstos em contrato.
A fase de transição (2026-2033) será o período crítico para o contencioso tributário e contratual. A convivência de dois sistemas exigirá uma “engenharia jurídica” nos contratos de longo prazo para evitar desequilíbrios econômico-financeiros.
A revisão da Circular de Oferta de Franquia (COF) não é opcional. A adequação às novas regras de transparência fiscal é mandatória para evitar a anulação de contratos baseada em vício de consentimento por informação deficiente.
Perguntas e Respostas
1. Como a reforma tributária afeta a tributação dos royalties de franquia?
Anteriormente tributados pelo ISS (imposto municipal) com alíquotas baixas e sem direito a crédito, os royalties passarão a ser tributados pelo IBS e CBS (IVA Dual). Embora a alíquota nominal deva ser maior, o sistema torna-se não cumulativo, permitindo que o franqueado utilize o valor pago a título de imposto como crédito para abater de seus próprios débitos tributários, o que pode neutralizar o aumento da carga ou até gerar eficiência dependendo da cadeia.
2. O que acontece com os franqueados que estão no Simples Nacional?
O Simples Nacional foi mantido pela reforma. No entanto, sua interação com o regime geral muda. Franqueados no Simples poderão ter restrições na transferência de créditos para seus clientes (no caso de B2B) ou poderão optar por recolher o IBS/CBS “por fora” para garantir a competitividade. A análise deve ser caso a caso, verificando se a permanência no regime simplificado continua vantajosa financeiramente frente à perda da cadeia de créditos.
3. É necessário alterar os contratos de franquia vigentes?
Sim, é altamente recomendável. Embora o ato jurídico perfeito seja protegido, a mudança na base econômica do contrato (tributos) pode gerar onerosidade excessiva ou desequilíbrio. Devem ser inseridas cláusulas que prevejam o repasse ou a compensação da carga tributária, bem como ajustes decorrentes do sistema de Split Payment, para garantir a sustentabilidade da relação durante o período de transição.
4. Como o “Split Payment” impacta a relação franqueador-franqueado?
O Split Payment automatiza o recolhimento do tributo no momento da venda. Isso significa que o franqueado não terá mais o valor do imposto transitando em seu caixa por dias ou semanas antes do recolhimento. Isso pressiona o capital de giro. Juridicamente, pode ser necessário rever as datas de vencimento de royalties e taxas de publicidade para alinhar o fluxo de pagamento às novas disponibilidades de caixa real do franqueado.
5. A reforma acaba com a guerra fiscal entre ISS e ICMS nas franquias?
Sim. A criação do IBS, que funde o ISS (serviços) e o ICMS (mercadorias), elimina a discussão sobre a natureza jurídica das operações mistas, muito comuns em franquias (venda de produtos + licenciamento de marca/serviços). Tudo passa a ser tratado sob a mesma regra de incidência do imposto sobre valor agregado, simplificando a classificação fiscal e reduzindo o contencioso sobre qual imposto deve incidir em cada linha da fatura.
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Acesse a lei relacionada em Emenda Constitucional nº 132/2023
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/reforma-tributaria-e-franquias-impactos-e-mudancas-para-redes-e-franqueados-ja-em-2026/.