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Reforma Tributária e Créditos Presumidos no Agronegócio

Artigo de Direito
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A Dinâmica dos Créditos Presumidos no Agronegócio e os Impactos da Reforma Tributária

O sistema tributário nacional passa por uma transformação histórica que altera profundamente as bases da tributação sobre o consumo. Para o setor do agronegócio, essa mudança incide diretamente sobre a mecânica dos créditos presumidos. Entender a transição dos atuais tributos, como PIS, COFINS e ICMS, para o novo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual é mandatório para a advocacia tributária.

Os créditos presumidos sempre funcionaram como uma ferramenta essencial de política fiscal para desonerar a cadeia produtiva. Diferente do crédito físico ou financeiro decorrente da compra de insumos, o crédito presumido é um benefício fiscal outorgado sem o efetivo desembolso de imposto na etapa anterior. Essa ficção jurídica visa reduzir a carga tributária final e incentivar setores estratégicos da economia.

No regime atual, a complexidade reside na coexistência de normas federais e estaduais que regulam esses benefícios. O produtor rural, muitas vezes pessoa física, enfrenta desafios hercúleos para monetizar ou utilizar esses créditos. A não cumulatividade, princípio basilar do direito tributário, muitas vezes é mitigada ou distorcida pela legislação infraconstitucional vigente.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o cenário se altera drasticamente com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A advocacia especializada precisa compreender como os regimes diferenciados previstos na reforma dialogam com a técnica do crédito presumido. O novo sistema promete, em tese, uma não cumulatividade plena, o que exige uma revisão completa das estratégias de planejamento tributário.

Natureza Jurídica e Funcionalidade dos Créditos Presumidos

O crédito presumido não se confunde com o direito ao crédito decorrente do princípio da não cumulatividade estrita. Enquanto o crédito básico nasce do pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia, o crédito presumido é uma renúncia de receita por parte do ente tributante. Trata-se de um incentivo fiscal que permite ao contribuinte se creditar de um valor fictício para abater do débito tributário a pagar.

No contexto do agronegócio, essa ferramenta é vital para a competitividade internacional das *commodities* brasileiras. A Lei Kandir, por exemplo, desonera as exportações, mas gera um acúmulo de créditos de ICMS que os estados muitas vezes dificultam o ressarcimento. O crédito presumido surge, muitas vezes, como uma solução alternativa para equalizar os custos de produção sem depender do fluxo de caixa do ressarcimento direto.

A legislação tributária exige que tais benefícios sejam instituídos por lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. No entanto, a guerra fiscal entre os estados gerou um emaranhado de convênios e decretos que concedem créditos presumidos de ICMS à revelia do Confaz. Isso cria um ambiente de insegurança jurídica que demanda atuação contenciosa e consultiva constante.

Para navegar com segurança nessas águas turbulentas e compreender a fundo as novas diretrizes constitucionais, é essencial buscar atualização acadêmica de alto nível. O domínio das novas regras é o que diferenciará o profissional no mercado. Recomendamos o aprofundamento através da Pós-Graduação em O Novo Direito Tributário com a Reforma Tributária, que aborda as nuances dessa transição legislativa.

A Não Cumulatividade e o Produtor Rural na Reforma

A Reforma Tributária, materializada na EC 132/2023, introduz o conceito de IVA Dual com base ampla e não cumulatividade plena. Isso significa que tudo o que for adquirido pelo produtor rural e utilizado na sua atividade econômica deverá, em regra, gerar direito a crédito. A lógica anterior, que restringia o crédito a insumos físicos diretos em muitos casos, deve ser superada.

O produtor rural pessoa física, que hoje possui um tratamento simplificado e muitas vezes não aproveita créditos, terá a opção de se tornar contribuinte dos novos tributos (IBS e CBS). Ao optar por ser contribuinte, ele passa a recolher o imposto, mas também a transferir crédito para o adquirente de sua produção. Essa mecânica é crucial para a indústria que compra a matéria-prima, pois sem o crédito, o imposto incidiria “em cascata”.

Para os produtores que não optarem pelo regime regular, a reforma prevê a figura do crédito presumido para o adquirente. Nesse cenário, a indústria que compra do produtor rural não contribuinte poderá se apropriar de um crédito presumido correspondente ao valor do imposto que estaria embutido na operação. Essa é uma manutenção da técnica do crédito presumido, mas agora com uma roupagem de simplificação operacional para evitar a sonegação e a informalidade.

É importante notar que a alíquota dos novos tributos para o agronegócio terá uma redução prevista constitucionalmente. A correta aplicação desses redutores e a gestão dos créditos gerados exigirão uma contabilidade fiscal impecável. Advogados tributaristas deverão trabalhar lado a lado com contadores para assegurar que a carga tributária efetiva respeite os limites constitucionais.

Regimes Específicos e a Transição dos Benefícios Fiscais

A transição entre o sistema atual e o novo modelo durará alguns anos, criando um período de convivência entre as normas. Durante esse tempo, os benefícios fiscais de ICMS, incluindo os créditos presumidos convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017, deverão ser respeitados, mas gradualmente reduzidos. A gestão desse “estoque” de créditos e dos direitos adquiridos será um dos maiores desafios jurídicos da próxima década.

A Emenda Constitucional prevê a criação de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais. O objetivo é compensar os contribuintes que perderem incentivos garantidos a prazo certo e sob condição onerosa. A tese jurídica sobre o que constitui direito adquirido e a proteção da confiança legítima do contribuinte será central em futuros litígios.

Além disso, o agronegócio possui especificidades que vão além da simples produção. A logística, o armazenamento e a industrialização por encomenda são etapas que também se beneficiam de regimes especiais. A nova legislação complementar deverá definir como esses elos da cadeia serão tratados sob a ótica do IBS e da CBS.

A especialização no setor é fundamental para identificar essas oportunidades e riscos. O agronegócio não é apenas plantar e colher; é uma cadeia complexa de contratos e obrigações fiscais. Para advogados que desejam atuar neste nicho específico, a Pós-Graduação em Direito do Agronegócio 2024 oferece o ferramental técnico necessário para uma atuação de excelência.

O Papel do Planejamento Tributário na Nova Era

O planejamento tributário deixará de focar na “guerra fiscal” e na busca por brechas de localização geográfica. O foco passará a ser a eficiência operacional e a correta apropriação de créditos financeiros. A análise da cadeia de fornecedores se tornará tributariamente relevante, pois a inadimplência do fornecedor no recolhimento do imposto poderá, em alguns desenhos propostos, impactar o direito ao crédito do adquirente.

Ainda, a definição do que se considera “insumo” ou despesa geradora de crédito no novo sistema deve ser mais ampla. No entanto, a Receita Federal e o futuro Comitê Gestor do IBS certamente criarão normativas interpretativas. O advogado deve estar preparado para defender a amplitude do direito ao crédito contra interpretações restritivas do fisco.

Outro ponto de atenção é o produtor rural pessoa física versus pessoa jurídica. A reforma pode alterar o ponto de equilíbrio que define qual a melhor estrutura societária para a exploração da atividade rural. A análise comparativa entre a tributação na pessoa física (Imposto de Renda e contribuição previdenciária) e na pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, IBS e CBS) deve ser refeita sob as novas alíquotas e regras de creditamento.

Conclusão

A reforma tributária não extingue a complexidade do direito tributário, apenas altera a sua natureza. O crédito presumido, antes uma ferramenta de incentivo isolada, passa a integrar uma mecânica maior de não cumulatividade e regimes diferenciados no IVA Dual. Para o agronegócio, a correta aplicação desses institutos é questão de sobrevivência econômica e competitividade.

Os profissionais do Direito devem abandonar a mentalidade focada apenas na recuperação de tributos passados e focar na estruturação jurídica das operações futuras. A advocacia preventiva e consultiva ganha relevância ímpar. O domínio técnico sobre a Emenda Constitucional 132/2023 e as futuras Leis Complementares será o divisor de águas na carreira jurídica.

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Insights sobre o Tema

A transição para o modelo de IVA Dual exige uma reavaliação completa dos contratos de fornecimento no agronegócio para prever as novas incidências tributárias.

O crédito presumido no novo sistema servirá principalmente como mecanismo de formalização e manutenção da carga tributária para aquisições de produtores não contribuintes.

A “guerra fiscal” do ICMS tende a desaparecer, mas surgirão novos conflitos interpretativos sobre a base de cálculo e o momento do creditamento no IBS e CBS.

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será um campo fértil para teses jurídicas focadas na proteção da confiança e segurança jurídica dos investidores rurais.

A segregação entre atividade rural na pessoa física e jurídica precisará ser revista, pois a vantagem de não ser contribuinte pode se tornar uma desvantagem comercial se o adquirente não puder tomar crédito integral.

Perguntas e Respostas

1. O crédito presumido deixará de existir completamente com a Reforma Tributária?

Não completamente. Embora a lógica geral do sistema mude para o crédito financeiro (crédito sobre o valor pago), a Emenda Constitucional prevê mecanismos que funcionam como créditos presumidos, especialmente para adquirentes de bens e serviços de produtores rurais que não optarem por ser contribuintes diretos do IBS e CBS. Isso visa manter a neutralidade tributária sem obrigar o pequeno produtor a uma complexidade burocrática excessiva.

2. Como fica a situação dos benefícios fiscais de ICMS já concedidos aos produtores rurais?

Os benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição onerosa devem ser respeitados até o fim de seus prazos, observando as regras de redução gradual previstas na transição federativa. A Lei Complementar 160/2017 e a própria Reforma estabelecem mecanismos de compensação para as perdas que as empresas tiverem com a redução desses incentivos, através de fundos específicos criados para este fim.

3. O que muda no conceito de não cumulatividade para o agronegócio?

A mudança é estrutural. Atualmente, a não cumulatividade do PIS/COFINS e do ICMS é cheia de restrições e depende da natureza física do insumo ou de previsões legais específicas. Com o IBS e a CBS, adota-se a não cumulatividade plena (ou financeira), onde, em regra, todo o imposto incidente sobre bens e serviços adquiridos para a atividade empresarial gera direito a crédito, simplificando a apuração, mas exigindo maior controle documental.

4. O produtor rural pessoa física será obrigado a emitir nota fiscal eletrônica e recolher IBS/CBS?

O produtor rural pessoa física terá um tratamento diferenciado. Ele poderá optar por ser contribuinte dos novos tributos. Se não optar, ele não recolhe diretamente o IBS e a CBS, mas também não transfere crédito “cheio” para o adquirente. Nesse caso, o adquirente (indústria ou cooperativa) terá direito a um crédito presumido definido em lei para evitar a cumulatividade do imposto na cadeia produtiva.

5. Qual a importância da Lei Complementar na definição dos novos créditos?

A Emenda Constitucional traça as diretrizes gerais, mas é a Lei Complementar que definirá os detalhes operacionais. Ela estabelecerá as alíquotas exatas, a forma de cálculo do crédito presumido para aquisição de produtor rural não contribuinte, as regras de ressarcimento de saldos credores acumulados e o funcionamento do Comitê Gestor. Portanto, o estudo da Lei Complementar será tão vital quanto o do texto constitucional.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-18/o-produtor-rural-e-os-creditos-presumidos-na-reforma-tributaria/.

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