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Recuperação e Proteção Patrimonial no Processo Penal

Artigo de Direito
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Medidas Assecuratórias e o Bloqueio de Bens no Processo Penal Contemporâneo

A persecução penal moderna sofreu uma drástica alteração de foco nas últimas décadas. Se antes a preocupação central residia quase exclusivamente na privação da liberdade do indivíduo, hoje a asfixia patrimonial assume um protagonismo inegável. O bloqueio de bens, tecnicamente inserido no gênero das medidas assecuratórias, tornou-se a ferramenta predileta do Estado para combater a criminalidade organizada e garantir a eficácia de futuras sentenças condenatórias.

Para o profissional do Direito, compreender a dogmática por trás dessas constrições patrimoniais é vital. Não se trata apenas de entender que os bens foram paralisados, mas de dominar os requisitos cautelares específicos, a distinção entre produtos e proveitos do crime, e o momento processual adequado para a decretação ou o levantamento de tais medidas.

O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente através do Código de Processo Penal (CPP), prevê mecanismos distintos para atingir o patrimônio do investigado. A confusão entre institutos como sequestro, arresto e hipoteca legal é comum na prática forense, mas imperdoável para quem busca a excelência técnica na advocacia criminal.

Cada uma dessas figuras possui pressupostos de admissibilidade próprios. O manejo incorreto da defesa técnica diante de uma decisão de bloqueio pode resultar na perda definitiva de ativos lícitos que, por falta de impugnação adequada, acabam tragados pela execução penal futura.

Além da técnica processual, a questão da publicidade versus sigilo nessas decisões é um ponto de tensão constante. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente balizado os limites do segredo de justiça em medidas cautelares, estabelecendo que, uma vez efetivada a diligência, o acesso aos autos é prerrogativa da defesa e, em muitos casos, o interesse público justifica a publicidade dos atos.

A Natureza Jurídica das Medidas Assecuratórias

As medidas assecuratórias possuem natureza cautelar real. Elas incidem sobre coisas, sobre o patrimônio, e não diretamente sobre a pessoa do acusado. O objetivo primário é duplo: evitar que o agente se beneficie economicamente do delito e garantir que existam fundos suficientes para a reparação do dano e o pagamento de custas e multas processuais.

Diferente das prisões cautelares, que exigem o periculum libertatis, as medidas patrimoniais demandam o periculum in mora focado na dilapidação patrimonial. O juiz deve verificar se há risco de que os bens desapareçam ou sejam ocultados antes do trânsito em julgado.

O fumus boni iuris, neste contexto, traduz-se na probabilidade da existência do crime e na autoria (fumus comissi delicti). Contudo, a profundidade dessa cognição varia conforme o tipo de medida solicitada. Para o sequestro, por exemplo, a exigência probatória quanto à origem ilícita do bem é mais rigorosa do que para o arresto, que visa bens lícitos para garantia de dívida.

Para advogados que desejam se aprofundar na complexidade desses institutos e sua aplicação nos tribunais superiores, o estudo contínuo é indispensável. Uma formação sólida, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025, oferece o arcabouço teórico necessário para manejar esses conceitos com precisão.

O caráter acessório dessas medidas é evidente. Elas seguem a sorte do processo principal. Se o réu for absolvido, as medidas devem ser levantadas imediatamente, devolvendo-se a plena disponibilidade dos bens ao proprietário, salvo se houver interesse de terceiros ou outra causa legal de retenção.

O Instituto do Sequestro: Artigos 125 a 133 do CPP

O sequestro é a medida assecuratória mais agressiva e específica. Ele recai sobre os produtos (bens adquiridos diretamente com o crime) ou proveitos (bens adquiridos com o dinheiro obtido com o crime) da infração penal. A característica fundamental do sequestro é a ilicitude da origem do bem.

Conforme o artigo 125 do Código de Processo Penal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. Aqui reside um ponto crucial: a possibilidade de atingir patrimônio em nome de “laranjas” ou terceiros de má-fé.

Para a decretação do sequestro, não basta a mera suspeita. A lei exige “indícios veementes” da proveniência ilícita dos bens. Essa expressão, “indícios veementes”, impõe um standard probatório mais elevado do que a simples possibilidade. O Ministério Público deve demonstrar o rastro financeiro que liga o crime ao bem específico.

O sequestro pode incidir tanto sobre bens imóveis quanto móveis. No caso dos móveis, o artigo 126 do CPP autoriza a medida se não for possível a apreensão direta (busca e apreensão clássica). O bem sequestrado fica sob a guarda de um administrador ou fiel depositário até a decisão final.

Um aspecto prático relevante é o procedimento de embargos. O artigo 129 do CPP permite que o sequestro seja embargado pelo acusado (alegando que os bens não são fruto do crime) ou por terceiro (alegando ser adquirente de boa-fé e a título oneroso). A defesa técnica precisa saber distinguir quando opor embargos e quando requerer o levantamento simples da medida.

Hipoteca Legal e Arresto: Atingindo o Patrimônio Lícito

Enquanto o sequestro foca na origem espúria do bem, a hipoteca legal e o arresto têm como alvo o patrimônio lícito do réu. A finalidade aqui é indenizatória. O Estado antecipa a constrição para garantir que, ao final do processo, a vítima seja ressarcida e o Estado receba as multas devidas.

A hipoteca legal penal está prevista no artigo 134 do CPP. Ela recai sobre bens imóveis lícitos do indiciado. Para sua concessão, é necessária a certeza da infração e indícios suficientes de autoria. O juiz arbitra o valor da responsabilidade civil e, com base nisso, especializa-se a hipoteca sobre imóveis suficientes para cobrir esse montante.

Já o arresto, tratado nos artigos 136 e 137 do CPP, funciona como uma medida subsidiária ou preparatória da hipoteca legal. Ele incide sobre bens móveis lícitos ou sobre imóveis quando ainda não foi possível realizar a especialização da hipoteca.

Na prática da advocacia criminal, observa-se que o arresto é frequentemente utilizado quando o réu começa a se desfazer de seu patrimônio para evitar futuras execuções. O artigo 137 é claro ao permitir o arresto de bens móveis suscetíveis de penhora se houver risco de insolvência.

A distinção é sutil, mas fundamental: se o Ministério Público pede o bloqueio de uma conta bancária contendo salários lícitos do réu para garantir o pagamento de multa, estamos tecnicamente diante de um arresto, não de um sequestro. Argumentar a ilicitude da origem do dinheiro seria inócuo nesse caso; a defesa deve focar na desproporcionalidade da medida ou na impenhorabilidade de verbas alimentares.

O Sigilo e a Publicidade nas Decisões de Bloqueio

A tensão entre a eficácia da investigação e o direito à informação é palpável nas medidas de bloqueio de bens. Em um primeiro momento, a decretação dessas medidas ocorre inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária) e sob sigilo. Isso é necessário para evitar que o investigado, alertado sobre a iminência do bloqueio, transfira os valores para paraísos fiscais ou oculte os bens físicos.

No entanto, uma vez efetivada a medida — ou seja, o dinheiro está bloqueado, o imóvel está indisponibilizado —, a lógica do sigilo se inverte. A partir desse momento, incide a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

A manutenção do sigilo após a efetivação da medida pode configurar cerceamento de defesa. O advogado precisa ter acesso aos fundamentos da decisão para poder impugná-la. Decisões de Cortes Superiores têm reforçado que o sigilo não pode ser eterno e deve ceder espaço ao princípio da publicidade, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim que a necessidade da cautela surpresa desaparecer.

Em casos de grande repercussão, a retirada do sigilo serve também ao escrutínio público e à transparência da atividade jurisdicional. A sociedade tem interesse em saber como o Judiciário está tratando a recuperação de ativos em casos de crimes de colarinho branco ou contra o sistema financeiro.

Aspectos Práticos do Bloqueio via SISBAJUD e Criptoativos

A evolução tecnológica transformou o “papel” do bloqueio em cliques digitais. O antigo BACENJUD evoluiu para o SISBAJUD, permitindo um alcance muito maior sobre o sistema financeiro. Hoje, a ordem judicial pode atingir não apenas saldos em conta corrente, mas também investimentos, renda fixa e até contratos de câmbio.

Mais recentemente, o desafio se deslocou para os criptoativos. O bloqueio de bens digitais exige que o Judiciário oficie as exchanges (corretoras de criptomoedas). Contudo, se os ativos estiverem em carteiras frias (cold wallets) em posse física do investigado, o bloqueio digital é ineficaz, necessitando de medidas de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e senhas.

A defesa deve estar atenta aos excessos do SISBAJUD. É comum que o bloqueio recaia sobre a totalidade das contas, inviabilizando a subsistência do acusado ou a continuidade da atividade empresarial de uma pessoa jurídica. Nesses casos, o pedido de desbloqueio parcial deve ser instruído com prova robusta da natureza alimentar da verba ou da necessidade de capital de giro para pagamento de folha salarial.

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O advogado que não compreende o funcionamento técnico dessas plataformas digitais de constrição está em desvantagem. O argumento jurídico puro muitas vezes cede lugar à necessidade de demonstrar tecnicamente, através de extratos e fluxogramas, que o valor bloqueado não se confunde com o objeto da investigação.

O Processo Incidental e os Recursos Cabíveis

As medidas assecuratórias correm em autos apartados. Elas formam um processo incidental que se apensa aos autos principais da ação penal. Essa autonomia processual é importante para a organização dos atos e para não tumultuar o andamento da discussão sobre a culpa ou inocência.

Contra a decisão que defere ou indefere uma medida assecuratória, o recurso cabível, em regra, é a Apelação, conforme dispõe o artigo 593, II, do CPP (“das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”). Embora seja uma decisão interlocutória, ela tem força de definitiva em relação ao bem constrito.

Entretanto, se a decisão não puser fim ao incidente (ex: apenas determina uma diligência complementar), pode haver discussão sobre o cabimento de Mandado de Segurança ou Correição Parcial, a depender do regimento interno do Tribunal e da existência de teratologia ou ilegalidade flagrante.

O manejo do Mandado de Segurança é comum quando a decisão de bloqueio é manifestamente ilegal ou quando não há recurso com efeito suspensivo apto a evitar dano irreparável imediato. A defesa deve demonstrar o direito líquido e certo de propriedade sobre bem lícito que foi indevidamente constrito.

Considerações Finais sobre a Estratégia Defensiva

A atuação em casos de bloqueio de bens exige uma abordagem multidisciplinar. O criminalista puro precisa dialogar com o Direito Civil e o Direito Processual Civil. A prova da origem lícita de um bem muitas vezes envolve a análise de contratos, registros imobiliários, declarações de imposto de renda e fluxos societários.

Não basta alegar inocência quanto ao crime principal. É preciso criar uma blindagem probatória em torno do patrimônio. A estratégia de defesa deve ser proativa: antes mesmo de uma denúncia formal, se houver indícios de investigação patrimonial, a organização documental deve ser iniciada.

A retirada do sigilo de decisões sobre bloqueios, quando ocorre, abre uma janela de oportunidade para a defesa auditar a legalidade da medida. É o momento de verificar se o juiz fundamentou concretamente a necessidade da constrição ou se utilizou argumentos genéricos, o que é vedado pela Constituição.

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Insights Jurídicos

* Diferenciação Crítica: O sequestro ataca a origem ilícita (produto/proveito); o arresto e a hipoteca legal atacam o patrimônio lícito para garantir indenização futura.
* Momento do Sigilo: O sigilo é vital para a eficácia da medida (fator surpresa), mas deve ser levantado após a execução para garantir o contraditório e a ampla defesa (Súmula Vinculante 14).
* Excesso de Execução: O bloqueio via SISBAJUD não pode inviabilizar a subsistência do réu ou a operação de empresas. Verbas alimentares e capital de giro essencial podem ser desbloqueados via impugnação fundamentada.
* Standard Probatório: Para o sequestro, exige-se “indícios veementes” de proveniência ilícita, um grau de certeza maior do que a simples suspeita inicial da investigação.
* Autonomia dos Autos: As medidas assecuratórias tramitam em apartado. A defesa deve atuar simultaneamente em duas frentes: na ação penal principal (mérito da culpa) e no incidente (liberação patrimonial).

Perguntas e Respostas

1. Qual a principal diferença entre sequestro e arresto no processo penal?
A diferença reside no objeto e na finalidade. O sequestro recai sobre bens que são produto ou proveito do crime (origem ilícita). O arresto recai sobre bens lícitos do réu e serve para garantir que haverá patrimônio para indenizar a vítima e pagar despesas processuais caso haja condenação.

2. É possível bloquear bens de terceiros que não são réus no processo?
Sim, é possível através do sequestro, desde que existam indícios veementes de que esses bens foram adquiridos com proventos da infração penal e transferidos a terceiros (mesmo que a título oneroso, dependendo da boa ou má-fé).

3. Qual o recurso cabível contra a decisão que determina o bloqueio de bens?
Em regra, o recurso cabível é a Apelação (art. 593, II, do CPP), pois a decisão que resolve o incidente de medida assecuratória tem força de definitiva. Contudo, em casos de ilegalidade flagrante e risco de dano irreparável, admite-se o uso do Mandado de Segurança.

4. O bloqueio de bens pode atingir salário ou poupança?
Em tese, verbas de natureza estritamente alimentar (como salários) e valores em poupança até 40 salários mínimos são impenhoráveis (art. 833 do CPC, aplicado subsidiariamente). A defesa deve comprovar a origem e a natureza dessas verbas para obter o desbloqueio, embora a jurisprudência venha flexibilizando essa regra em casos de crimes graves ou para ressarcimento de dano.

5. Por que decisões de bloqueio de bens geralmente tramitam em segredo de justiça?
O sigilo inicial visa garantir a eficácia da medida. Se o investigado souber antecipadamente que seus bens serão bloqueados, ele poderá ocultá-los, transferi-los ou dilapidá-los, frustrando o objetivo da constrição. Após a efetivação do bloqueio, o sigilo deve ser mitigado para permitir a defesa.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-16/stf-determina-quebra-de-sigilo-fiscal-e-bancario-de-investigados-por-supostas-fraudes-no-banco-master/.

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