A Recuperação de Crédito no Agronegócio: Desafios Fiscais e Estratégias Jurídicas
A estabilidade econômica do setor agropecuário brasileiro depende intrinsecamente de um equilíbrio delicado entre custos de produção, receitas de commodities e a carga tributária incidente. Quando analisamos o cenário jurídico atual, percebe-se que a gestão de passivos e a recuperação de crédito no agronegócio não são apenas questões financeiras, mas temas de alta complexidade legal. O advogado que atua nesta seara precisa dominar a interseção entre o Direito Empresarial, o Direito Tributário e as especificidades da legislação agrária.
O agronegócio opera sob uma dinâmica de alto risco e capital intensivo. A volatilidade climática e cambial, somada à insegurança jurídica em relação a incentivos fiscais, pode desestabilizar até mesmo produtores consolidados. Nesse contexto, a recuperação de crédito — seja pela via da cobrança executiva, seja através dos processos de Recuperação Judicial (RJ) — torna-se um instrumento vital para a manutenção da atividade produtiva e da função social da propriedade rural.
O Regime Jurídico da Recuperação Judicial do Produtor Rural
Historicamente, houve intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre a legitimidade do produtor rural pessoa física para requerer a recuperação judicial. A controvérsia residia na natureza da inscrição do produtor no Registro Público de Empresas Mercantis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento, e posteriormente a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, trouxeram segurança jurídica ao tema.
A legislação atual reconhece que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui natureza declaratória para fins de comprovação do tempo de atividade (mínimo de dois anos), e não constitutiva. Isso permite que o período de atividade anterior ao registro formal seja contabilizado para o cumprimento dos requisitos legais da RJ. Para o profissional do Direito, isso exige uma **atuação probatória robusta**, reunindo documentação contábil e fiscal (como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR) que demonstre a regularidade e a crise econômico-financeira.
No entanto, a viabilidade do plano de recuperação muitas vezes esbarra na estrutura de custos, onde a tributação desempenha papel central. A alteração ou redução de incentivos fiscais, como isenções de ICMS sobre insumos ou benefícios no PIS/COFINS, impacta diretamente o fluxo de caixa projetado no plano de soerguimento. É aqui que o conhecimento especializado se faz necessário. Para compreender profundamente essas dinâmicas, recomenda-se o estudo aprofundado através de uma Pós-Graduação em Direito do Agronegócio, que prepara o advogado para enfrentar essas complexidades multidisciplinares.
A Influência da Matriz Tributária na Recuperação de Crédito
A recuperação de crédito no agronegócio não deve ser vista apenas sob a ótica do credor que busca satisfazer sua dívida, ou do devedor que busca proteção. Existe um terceiro elemento crucial: o Fisco. A carga tributária e a política de incentivos funcionam como reguladores de mercado. Quando há uma retração nos incentivos, a margem de lucro do produtor diminui, elevando o risco de inadimplência e a necessidade de reestruturação.
O Papel dos Créditos Tributários como Ativo
Um aspecto técnico fundamental, muitas vezes subutilizado, é a gestão dos **créditos tributários acumulados**. Produtores rurais, especialmente os voltados à exportação, tendem a acumular créditos de ICMS e PIS/COFINS devido à desoneração das exportações (imunidade constitucional) e à não-cumulatividade.
Em um cenário de crise ou de execução de dívidas, esses créditos escriturais são ativos valiosos. O advogado diligente deve realizar uma *due diligence* fiscal para identificar esses valores. Eles podem ser utilizados para:
1. Compensação de débitos tributários federais ou estaduais, melhorando o passivo circulante.
2. Oferta como garantia em execuções fiscais, substituindo penhoras sobre bens de capital essenciais (como maquinário ou terras).
3. Monetização através da venda para terceiros (quando permitido pela legislação estadual) para gerar liquidez imediata.
A redução de incentivos fiscais, por outro lado, pode limitar a geração desses créditos ou dificultar sua utilização, agravando a situação do devedor. Portanto, o planejamento tributário não é apenas preventivo, mas uma ferramenta de defesa na recuperação de crédito.
A Cédula de Produto Rural (CPR) e a Extraconcursalidade
Outro ponto nevrálgico na recuperação de crédito do agronegócio é a classificação dos créditos. A Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020) e as alterações na Lei de Falências trouxeram novos contornos para a Cédula de Produto Rural (CPR).
A regra geral da Recuperação Judicial é a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido. Contudo, o agronegócio possui exceções vitais. A CPR com liquidação física, que versa sobre a entrega de commodities, e os créditos destinados à aquisição de bens de capital essenciais à atividade empresarial, muitas vezes são considerados extraconcursais ou possuem garantias fiduciárias que os excluem dos efeitos da RJ (a chamada “trava bancária”).
O advogado que atua na defesa do produtor deve saber argumentar sobre a **essencialidade do bem** para evitar a expropriação imediata de maquinários ou da safra, invocando o princípio da preservação da empresa. Por outro lado, o advogado do credor deve dominar os mecanismos de registro e formalização das garantias (como a alienação fiduciária de produtos agropecuários) para assegurar que seu crédito não seja dragado para o plano de recuperação e sofra deságios agressivos.
Impactos da Reforma Tributária no Planejamento
A transição para o novo sistema tributário (IBS/CBS) traz insegurança quanto à manutenção de regimes diferenciados para o agronegócio. A promessa de alíquotas reduzidas para alimentos e insumos é positiva, mas a mecânica de creditamento e a extinção de benefícios fiscais regionais (como os convalidados do ICMS) podem alterar a geografia da produção e a solvência dos produtores.
Profissionais que desejam atuar na recuperação de créditos precisam entender como essas mudanças afetarão a capacidade de pagamento futura dos devedores. Um plano de recuperação judicial aprovado hoje, com base nas regras atuais, pode se tornar inexequível em dois anos se a carga tributária efetiva aumentar. A competência para realizar esse planejamento estratégico é desenvolvida em cursos de alta especialização, como a Pós-Graduação em Planejamento e Recuperação de Crédito Tributário.
Estratégias Processuais e Meios Alternativos
Diante da morosidade do Judiciário, a advocacia moderna no agronegócio tem migrado para soluções extrajudiciais. A **Recuperação Extrajudicial**, com quórum reduzido para homologação, surge como uma alternativa viável para produtores que possuem dívidas concentradas em poucos credores financeiros, mas mantêm boa relação com fornecedores de insumos.
Além disso, a negociação direta, pautada em análises técnicas da capacidade de safra e nos preços futuros das commodities (mercado futuro), permite reestruturações de dívida (alongamento de perfil) que são mais benéficas do que o litígio. O advogado atua, neste caso, quase como um consultor financeiro, desenhando contratos complexos de *barter*, confissão de dívida com garantia de safra futura e cessão de direitos creditórios.
É imprescindível, contudo, que qualquer renegociação observe rigorosamente os requisitos de validade dos títulos de crédito do agronegócio (CDCA, LCA, CRA), sob pena de nulidade das garantias e perda da preferência na recuperação do crédito.
Conclusão
A recuperação de créditos no agronegócio é um ecossistema complexo onde o Direito não pode ser aplicado de forma estanque. A redução ou alteração de incentivos fiscais é apenas um dos vetores que pressionam a solvência do produtor rural. Para o operador do Direito, o desafio reside em integrar a defesa processual (nos autos da execução ou da RJ) com uma visão estratégica que engloba o planejamento tributário, a análise de garantias reais e a compreensão do mercado de commodities.
A proteção do crédito e a preservação da atividade produtiva não são objetivos excludentes, mas complementares. O sucesso na advocacia deste setor depende da capacidade de navegar por essas águas turbulentas com técnica apurada, antecipando riscos regulatórios e utilizando os instrumentos da Lei nº 11.101/2005 e da legislação tributária para construir soluções jurídicas sustentáveis.
Quer dominar as nuances jurídicas do setor que move a economia brasileira e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito do Agronegócio e transforme sua carreira com conhecimento especializado de ponta.
Insights sobre o Tema
* **Multidisciplinaridade é Obrigatória:** Não existe mais espaço para o advogado “apenas cível” no agronegócio. A compreensão de Direito Tributário e Bancário é essencial para lidar com recuperação de crédito e insolvência.
* **Natureza do Registro Rural:** A definição legal de que o registro na Junta Comercial é declaratório (e não constitutivo) para fins de contagem de prazo para RJ mudou o jogo, facilitando o acesso de pessoas físicas ao instituto.
* **Crédito como Moeda:** Em tempos de crise de liquidez, créditos tributários acumulados (ICMS/PIS/COFINS) devem ser tratados como ativos financeiros estratégicos na reestruturação do passivo.
* **Atenção às Garantias:** A distinção entre créditos sujeitos e não sujeitos à RJ (extraconcursais) depende fundamentalmente da natureza da garantia (alienação fiduciária) e do tipo de título (CPR física), exigindo análise contratual minuciosa.
Perguntas e Respostas
1. O produtor rural pessoa física pode pedir Recuperação Judicial sem ter registro na Junta Comercial há mais de 2 anos?
Sim, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo período mínimo de 2 anos. O registro na Junta Comercial é necessário para o pedido, mas sua natureza é declaratória, permitindo o aproveitamento do tempo de atividade anterior à formalização, conforme a Lei 14.112/2020.
2. Como a redução de incentivos fiscais afeta um processo de Recuperação Judicial em curso?
A redução de incentivos aumenta a carga tributária e os custos operacionais, o que pode comprometer o fluxo de caixa previsto no Plano de Recuperação Judicial. Isso pode levar ao descumprimento do plano e, consequentemente, à convolação da recuperação em falência, exigindo muitas vezes um aditivo ao plano original.
3. O que é a “trava bancária” na recuperação de crédito do agronegócio?
A “trava bancária” refere-se aos créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios ou alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis. Pela legislação (Art. 49, § 3º da Lei 11.101/05), esses créditos não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, permitindo que o credor execute a garantia fora do concurso de credores.
4. A Cédula de Produto Rural (CPR) entra na Recuperação Judicial?
Depende. A CPR com liquidação física (entrega do produto), quando antecipado o pagamento parcial ou total, geralmente não se submete à RJ se houver patrimônio de afetação ou garantias fiduciárias específicas. Já a CPR financeira, sem garantias excludentes, tende a ser classificada como crédito quirografário e sujeita-se ao plano.
5. Créditos de ICMS podem ser usados para pagar dívidas na Recuperação Judicial?
Diretamente, é complexo, pois credores privados raramente aceitam créditos fiscais como pagamento devido à dificuldade de liquidez. No entanto, esses créditos podem ser usados para compensar dívidas com o próprio Fisco (transação tributária) ou vendidos a terceiros (quando a lei estadual permite) para gerar dinheiro novo (“new money”) para o caixa da empresa em recuperação.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/reducao-de-incentivos-ameaca-recuperacao-de-creditos-do-agronegocio/.