O reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro atravessa um momento de profunda transformação dogmática e jurisprudencial. Durante décadas, o sistema de justiça criminal operou sob uma lógica flexível, tratando as formalidades legais como meras recomendações. Contudo, a evolução do entendimento sobre a psicologia do testemunho e a necessidade de reduzir erros judiciários impuseram um novo rigor.
A prova testemunhal, especificamente o ato de reconhecimento, carrega uma fragilidade intrínseca relacionada à falibilidade da memória humana. O ordenamento jurídico, atento a essa questão, estabeleceu ritos específicos para garantir que o apontamento de um suspeito não seja fruto de indução ou de falsas memórias. A inobservância desses ritos não é apenas um erro procedimental; é uma violação direta do devido processo legal.
Compreender a profundidade desse tema é essencial para qualquer profissional que atue na seara criminal. A validade de uma condenação pode depender inteiramente da higidez do procedimento de reconhecimento realizado na fase inquisitorial. O debate, portanto, deixa de ser meramente formalista e passa a ocupar o centro da discussão sobre a liberdade individual e a justiça epistêmica.
O Dispositivo Legal e a Superação do “Mera Recomendação”
O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 226, desenha um roteiro preciso para a realização do reconhecimento de pessoas. A lei determina que a pessoa que fará o reconhecimento deve, primeiramente, descrever a pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que tenham com ele semelhança física, convidando-se quem faz o reconhecimento a apontá-lo.
Historicamente, a jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, adotou a tese de que o procedimento previsto no artigo 226 do CPP constituía apenas uma recomendação legal. Sob essa ótica, a não realização do alinhamento de suspeitos ou a ausência de descrição prévia não gerava nulidade, desde que o reconhecimento fosse ratificado em juízo ou corroborado por outros elementos de prova.
Essa interpretação, no entanto, esvaziava a garantia processual. A prática do “show-up”, onde o suspeito é apresentado sozinho à vítima, muitas vezes em condições degradantes ou sugestivas (algemado, em uma sala de delegacia), tornou-se comum. Esse método aumenta exponencialmente o risco de falsos positivos, contaminando a prova de maneira irremediável.
A recente guinada jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou esse paradigma. A Corte passou a entender que as formalidades do artigo 226 são garantias mínimas do cidadão contra o arbítrio estatal. Assim, o que antes era visto como formalismo exacerbado, hoje é reconhecido como condição de validade da prova. Se o procedimento não seguir o rito legal, o reconhecimento é nulo e não pode fundamentar uma condenação.
Para dominar essas nuances e entender como aplicar a nova jurisprudência em casos concretos, a atualização constante é fundamental. O estudo aprofundado das garantias processuais é o que diferencia uma defesa técnica de excelência. Nesse sentido, cursos de especialização como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferecem a base teórica e prática necessária para navegar por essas mudanças complexas.
A Psicologia do Testemunho e as Falsas Memórias
Para entender a razão jurídica da nulidade do reconhecimento irregular, é preciso recorrer à psicologia do testemunho. A memória humana não funciona como uma câmera de vídeo que grava e reproduz fatos com fidelidade absoluta. Ela é reconstrutiva e altamente suscetível a influências externas e internas.
O Fenômeno da Sugestibilidade
Quando uma vítima de crime é chamada a reconhecer um autor, ela geralmente está sob forte carga emocional. Se a autoridade policial apresenta apenas um indivíduo, ou apresenta uma foto isolada dizendo “pegamos o suspeito”, cria-se uma sugestão poderosa. O cérebro da testemunha tende a preencher as lacunas da memória com a imagem apresentada, criando uma “falsa memória”.
A partir desse momento, a vítima acredita genuinamente que aquele indivíduo é o autor do crime. O reconhecimento em juízo, meses ou anos depois, não será do fato original, mas sim da imagem apresentada irregularmente na delegacia. Por isso, a ratificação judicial de um reconhecimento falho na fase policial não sana o vício; ela apenas repete o erro com uma roupagem de legalidade.
O Valor Probatório e a Epistemologia Jurídica
O Direito Penal moderno exige um standard probatório elevado para a condenação. A dúvida razoável deve sempre militar em favor do réu (in dubio pro reo). Um reconhecimento realizado sem as cautelas do artigo 226 do CPP possui baixíssima confiabilidade epistêmica.
Aceitar tal prova como suficiente para o encarceramento viola a presunção de inocência. A insistência na forma legal não é um fetiche jurídico, mas um mecanismo de redução de danos e de proteção contra o erro judiciário, que tantas vezes encarcera inocentes baseando-se apenas na palavra da vítima influenciada por procedimentos policiais inadequados.
Nulidade Processual e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
A consequência jurídica do reconhecimento pessoal irregular é a nulidade da prova. No entanto, o impacto dessa nulidade no processo como um todo depende da existência de outras provas independentes. Aqui entra a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).
Se o reconhecimento irregular foi a prova que originou todas as demais (como a decretação de uma busca e apreensão ou a quebra de sigilo), todas as provas subsequentes podem ser contaminadas pela ilicitude originária. O nexo causal entre a prova ilícita (reconhecimento) e as provas derivadas impõe o desentranhamento de todo o conjunto probatório contaminado.
Contudo, se houver uma fonte independente de prova — elementos obtidos por meios autônomos e que não dependeram do reconhecimento viciado para serem descobertos —, a condenação poderá ser mantida. A análise defensiva deve focar em demonstrar que, excluído o reconhecimento nulo, não resta substrato probatório suficiente para sustentar a tese acusatória.
A Prática da Advocacia Criminal Diante do Novo Entendimento
O advogado criminalista deve atuar de forma combativa desde a fase inquisitorial. Embora o contraditório seja mitigado no inquérito policial, é possível documentar irregularidades. Se o cliente for submetido a um reconhecimento, a defesa deve exigir que o ato conste formalmente nos autos, detalhando como foi realizado.
No processo judicial, a estratégia passa pela impugnação tempestiva da validade do reconhecimento. Não basta alegar a inocência; é preciso atacar a estrutura da prova. A defesa deve requerer que o juiz desconsidere o reconhecimento feito em desacordo com a lei e, consequentemente, desconsidere qualquer ratificação feita em audiência que esteja contaminada pela memória viciada.
É crucial também manejar os remédios constitucionais adequados, como o Habeas Corpus, para trancar a ação penal quando esta se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou pessoal irregular. Os tribunais superiores têm concedido ordens para absolver réus quando a única prova de autoria é um reconhecimento que não obedeceu ao artigo 226 do CPP.
Aprofundar-se nessas técnicas de impugnação e no manejo correto dos recursos é vital. A advocacia criminal exige precisão cirúrgica. Para aqueles que desejam elevar o nível de sua atuação, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 é uma ferramenta indispensável para compreender a aplicação prática dessas teorias nos tribunais.
Conclusão
A resistência de parte do judiciário e das autoridades policiais em aplicar rigorosamente o artigo 226 do CPP reflete uma cultura punitivista que prioriza a eficiência da repressão em detrimento das garantias individuais. No entanto, a advocacia não pode compactuar com essa inércia.
O papel do jurista é fiscalizar a estrita legalidade do procedimento probatório. O reconhecimento de pessoas, quando feito à margem da lei, é um instrumento de injustiça, não de verdade. A evolução jurisprudencial que impõe a observância das formas é uma vitória civilizatória que deve ser defendida e aplicada em cada petição, em cada audiência e em cada recurso.
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Principais Insights sobre o Tema
Abaixo, listamos pontos cruciais para a compreensão rápida da matéria tratada:
O Artigo 226 é Obrigatório: A jurisprudência superou o entendimento de “mera recomendação”. O rito processual é garantia de validade da prova.
Falsas Memórias Contaminam a Prova: O reconhecimento irregular cria memórias falsas na vítima, tornando a repetição do ato em juízo inócua para sanar o vício inicial.
Reconhecimento Fotográfico: Deve ser utilizado apenas como etapa preliminar de investigação, jamais como prova única para fundamentar uma condenação penal.
Show-up é Ilegal: A apresentação individual do suspeito para reconhecimento, sem o alinhamento com dublês, viola o procedimento legal e induz ao erro.
Nulidade e Absolvição: Se a única prova de autoria for um reconhecimento nulo, a consequência lógica deve ser a absolvição por falta de provas, e não apenas a anulação do ato.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que acontece se o reconhecimento não seguir o artigo 226 do CPP?
Se o reconhecimento não seguir as formalidades legais, ele deve ser declarado nulo. Segundo o atual entendimento do STJ, essa prova não pode ser utilizada para fundamentar uma condenação, salvo se existirem outras provas independentes e robustas.
2. O reconhecimento fotográfico é válido como prova?
O reconhecimento fotográfico, por si só, não pode sustentar uma condenação. Ele serve como ponto de partida para a investigação. Deve ser confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal realizado conforme os ditames legais. Se a condenação se basear exclusivamente em foto, ela é passível de anulação.
3. A vítima pode confirmar o reconhecimento em juízo para validar o erro da delegacia?
Não. A jurisprudência entende que o reconhecimento em juízo, se o ato na delegacia foi viciado, está contaminado. A memória da vítima já foi alterada pela sugestão inicial, de modo que ela não reconhece o autor do fato, mas sim a pessoa que lhe foi apresentada irregularmente na fase inquisitorial.
4. O juiz pode condenar com base no “livre convencimento motivado” mesmo com reconhecimento irregular?
Embora vigore o princípio do livre convencimento motivado, o juiz não pode utilizar provas ilícitas ou nulas para formar sua convicção. O reconhecimento irregular é uma prova ilegítima. Portanto, o livre convencimento encontra limite na legalidade da prova produzida.
5. Qual o recurso cabível contra condenação baseada apenas em reconhecimento falho?
O recurso principal é a Apelação. Contudo, dependendo da fase processual e da flagrante ilegalidade, é possível impetrar Habeas Corpus para trancamento da ação penal ou anulação da sentença, bem como manejar Revisão Criminal após o trânsito em julgado.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-20/reconhecimento-pessoal-irregular-por-que-a-pratica-judicial-resiste-ao-entendimento-pacificado-pelo-stj/.