A dinâmica das medidas cautelares no processo penal brasileiro vai muito além da leitura fria dos artigos do Código de Processo Penal. Para a advocacia de combate, o cenário real é uma trincheira onde a liberdade, embora tratada constitucionalmente como regra, frequentemente enfrenta uma “jurisprudência de confirmação” que tende a normalizar o cárcere. O princípio da não culpabilidade, na prática forense, colide constantemente com a cultura do encarceramento automático e com decisões padronizadas.
Nesse contexto hostil, a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas exigem mais do que conhecimento teórico: exigem malícia processual e estratégia cirúrgica. O operador do direito precisa compreender que a “cegueira deliberada” de alguns magistrados quanto aos requisitos da custódia só é superada com teses robustas e o manejo preciso da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A Realidade da Cláusula Rebus Sic Stantibus: O Juiz Não Vai Revogar Sozinho
A teoria ensina que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, deve durar apenas enquanto persistirem os motivos da sua decretação (art. 316 do CPP). Contudo, acreditar que a vigilância constante do magistrado resultará em uma revogação de ofício é uma ingenuidade processual. Na prática, vigora uma inércia judicial.
O advogado deve saber que o simples “decurso do tempo” joga, muitas vezes, contra a defesa. O Ministério Público e o Judiciário frequentemente utilizam a Súmula 52 do STJ para justificar a manutenção da prisão sob o argumento da “complexidade do feito”. Portanto, a atuação defensiva não pode ser passiva. Não basta alegar que o tempo passou; é necessário criar o fato novo ou demonstrar a alteração fática substancial.
A defesa técnica deve monitorar os autos em busca de contradições surgidas na instrução que derrubem o fumus comissi delicti. Sem um fato novo robusto ou uma nulidade flagrante, peticionar pela revogação apenas “caleja” o juiz contra o réu. A compreensão profunda dessa dinâmica é vital, e o aprofundamento estratégico através de uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 permite ao profissional sair do campo das ideias e atuar com a eficiência que a liberdade exige.
A Contemporaneidade: O “Ouro” da Defesa Criminal
Se existe uma tese que tem encontrado ressonância no STJ e no STF, é a da contemporaneidade do risco. A decisão que mantém ou decreta a prisão preventiva deve estar lastreada em fatos atuais. Decisões baseadas em eventos ocorridos há meses ou anos, sem fatos novos, são ilegais.
O advogado de alto nível deve explorar essa nuance temporal. A contemporaneidade não se refere apenas à data do crime, mas à data do fato que gera o risco (periculum libertatis). Se o réu respondeu ao inquérito em liberdade por dois anos, comparecendo a todos os atos, a decretação da prisão na denúncia sem um fato novo superveniente é uma ilegalidade patente que deve ser atacada via Habeas Corpus.
A Armadilha das Medidas Cautelares Diversas (Art. 319 do CPP)
O artigo 319 do CPP oferece um catálogo de alternativas ao cárcere, mas o uso desse dispositivo exige extrema cautela. Uma estratégia defensiva mal calculada pode transformar as cautelares diversas em uma armadilha.
Ao pedir proativamente a aplicação de uma medida como o monitoramento eletrônico (tornozeleira), a defesa pode estar, implicitamente, admitindo o fumus comissi delicti e a existência de algum risco (periculum libertatis). O advogado experiente sabe que:
- O perigo da “Zona de Conforto”: Oferecer a tornozeleira pode dar ao juiz o conforto necessário para manter o réu sob o jugo estatal, quando o caso comportaria a liberdade plena e irrestrita.
- O momento certo (Subsidiariedade): O pedido de medidas cautelares diversas deve ser, via de regra, um pleito subsidiário. A tese principal deve buscar a revogação total da medida constritiva. As alternativas do art. 319 só devem ser colocadas à mesa quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar iminente e a liberdade plena for uma batalha perdida naquele momento processual.
O Esvaziamento da Revisão de 90 Dias
O parágrafo único do artigo 316 do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, determinou a revisão da necessidade da prisão a cada 90 dias. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente após o caso “André do Rap”, esvaziou a coercibilidade desse dispositivo.
Hoje, o entendimento majoritário é de que o excesso de prazo na revisão não gera liberdade automática. Trata-se de um prazo impróprio. O advogado que peticiona alegando exclusivamente o fim dos 90 dias, sem demonstrar o prejuízo concreto ou a desídia estatal injustificada, terá seu pedido negado com base no princípio da razoabilidade. A defesa deve comprovar a letargia do Estado para configurar o constrangimento ilegal.
Audiência de Custódia e o Combate ao “Copy-Paste”
A batalha pela liberdade começa na Audiência de Custódia. É o “momento zero” onde o binômio necessidade e adequação é testado. O advogado deve estar preparado para impugnar decisões genéricas, fundamentadas na gravidade abstrata do delito ou no clamor público — os famosos decretos de “copia e cola”.
O combate a essas decisões exige que a defesa apresente, já na custódia, provas pré-constituídas de residência, trabalho e vínculos familiares, esvaziando o argumento do risco de fuga. Além disso, é necessário confrontar a retórica da “garantia da ordem pública” com a ausência de periculosidade concreta do agente.
Dominar a jurisprudência defensiva e saber como preparar o terreno antes mesmo da decretação da prisão é o que separa o advogado generalista do especialista. Para profissionais que buscam essa excelência combativa, a especialização é obrigatória. Uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece o arcabouço prático necessário para enfrentar esses desafios e desconstruir as falácias punitivistas.
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Insights Estratégicos sobre o Tema
- Inércia Judicial: Não espere que a cláusula rebus sic stantibus funcione automaticamente. O juiz raramente revoga a prisão sem um fato novo trazido pela defesa.
- Cuidado com o Art. 319: Pedir medidas alternativas (como tornozeleira) pode ser um “tiro no pé” se a tese principal for de negativa de autoria. Use como pedido subsidiário para não admitir o risco processual prematuramente.
- A Força da Contemporaneidade: Fatos antigos não justificam prisões novas. Essa é a tese mais forte nos Tribunais Superiores para derrubar preventivas decretadas tardiamente.
- Mito dos 90 Dias: O prazo do art. 316 não solta ninguém automaticamente. A defesa precisa provar a desídia do Judiciário, e não apenas contar os dias no calendário.
- Decisões Genéricas: A gravidade abstrata do crime não fundamenta prisão. O advogado deve exigir a individualização da conduta e a demonstração empírica do risco.
Perguntas e Respostas Práticas
1. O juiz não revisou a prisão em 90 dias. O réu será solto imediatamente?
Não. O STF decidiu que o vencimento do prazo não gera liberdade automática. A defesa deve peticionar exigindo a revisão e, em caso de inércia contínua, impetrar Habeas Corpus para forçar a análise, demonstrando o constrangimento ilegal pela desídia estatal.
2. Devo pedir monitoramento eletrônico para tirar meu cliente da prisão?
Depende. Se houver chance real de liberdade plena (revogação total), pedir o monitoramento pode enfraquecer sua posição, pois admite a necessidade de cautela. O monitoramento deve ser um pedido subsidiário, utilizado quando a manutenção do cárcere parece ser a única inclinação do juiz.
3. O que fazer contra decisões de prisão baseadas apenas na “gravidade do delito”?
Essas decisões são nulas por falta de fundamentação concreta. Você deve manejar Habeas Corpus alegando violação ao art. 93, IX da CF e art. 315, §2º do CPP, citando jurisprudência do STJ que veda a prisão baseada em gravidade abstrata ou clamor social sem fatos concretos.
4. A prisão preventiva pode ser decretada novamente após a revogação?
Sim. A liberdade é provisória. Se surgirem fatos novos (como ameaça a testemunhas ou nova prática delitiva), o juiz pode decretar a prisão novamente. Por isso, a orientação do cliente sobre o comportamento durante a liberdade é essencial.
5. Qual a importância da Audiência de Custódia na estratégia de defesa?
É o momento crucial para evitar que o flagrante vire preventiva. A presença de provas documentais (trabalho, residência) e a argumentação oral combativa sobre a desnecessidade da prisão podem resolver o caso ali mesmo, evitando meses de encarceramento e recursos morosos.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/alexandre-revoga-prisao-de-bacellar-e-aplica-medidas-cautelares/.