Prescrição e Medidas Cautelares na Ação de Improbidade Administrativa: Aspectos Essenciais para a Advocacia
A dinâmica das ações de improbidade administrativa no Brasil exige uma análise acurada das questões processuais, principalmente da prescrição e dos efeitos das medidas cautelares, como o bloqueio de bens. Esse tema apresenta nuances que impactam diretamente a atuação de advogados e agentes públicos, demandando aprofundamento técnico, atualização normativa e conhecimento da jurisprudência recente.
O Regime Jurídico da Improbidade Administrativa
O combate à improbidade administrativa encontra respaldo na Lei nº 8.429/1992, recentemente alterada pela Lei nº 14.230/2021, sendo importante revisitá-la sob o prisma do direito sancionador. O diploma legal busca a responsabilização de agentes públicos e de terceiros por atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, causem lesão ao erário ou gerem enriquecimento ilícito.
O artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece que as ações de improbidade prescrevem em cinco anos, nos termos do artigo 23. As recentes reformas legislativas, no entanto, encerraram discussões relevantes, como a imprescritibilidade de certas sanções e a retroatividade das novas regras.
Além da prescrição, outro ponto fulcral são as medidas cautelares, inclusive o bloqueio de bens (artigo 16 da LIA). Elas visam garantir a efetividade do resultado futuro do processo, mas levantam dúvidas sobre sua manutenção, mesmo diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou reparatória do Estado.
Prescrição nas Ações de Improbidade: Fundamentos, Cômputo e Efeitos
A prescrição no âmbito da improbidade é regra de ordem pública, limitando temporalmente a possibilidade de o Estado buscar sanções ou ressarcimento por atos ilícitos. De acordo com o artigo 23 da LIA, as ações prescrevem em cinco anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, ou, para agentes efetivos, no prazo de cinco anos contados do conhecimento do fato pelo Ministério Público ou pelo ente público lesado.
A fixação do termo inicial da prescrição é tema que suscita controvérsias, especialmente quando há ocultação dos efeitos do ato ou pluralidade de condutas em continuidade delitiva. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou, em diversas oportunidades, entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deve observar as particularidades do caso, como o encerramento do vínculo com a administração pública.
A reforma de 2021 afastou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, admitindo agora prescrição intercorrente e estabelecendo regras claras para contagem, inclusive em relação a decisões de mera admissibilidade que não interrompem o prazo prescricional.
Prescrição Intercorrente e sua Repercussão
A configuração da prescrição intercorrente, segundo o novo artigo 23-C da LIA, ocorre quando o processo fica paralisado por mais de três anos sem imputação ao réu, findando em extinção do feito. Tal inovação conferiu segurança jurídica, mas impôs ao Ministério Público e à advocacia a obrigação de atenção redobrada aos fluxos processuais.
A aplicação retroativa das novas regras prescricionais é outro ponto sensível, reconhecida pelo STF como direito fundamental do acusado, desde que dele decorra benefício. Importante, assim, avaliar o regime mais benéfico de prescrição nas situações concretas.
Medidas Cautelares na Improbidade Administrativa: Natureza e Manutenção
A decretação de indisponibilidade de bens é uma das principais ferramentas processuais para salvaguarda do interesse público no âmbito da improbidade. Nos termos do artigo 16 da LIA, ela pode ser deferida liminarmente, desde que presentes fortes indícios de ato ímprobo capaz de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Ao advogado é fundamental compreender que tais medidas possuem natureza acautelatória, com finalidade de assegurar a efetividade de futura reparação civil ou pagamento de multa. Não possuem caráter sancionatório, razão pela qual sua subsistência pode depender da existência de “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, mesmo durante o curso do processo.
Manutenção do Bloqueio de Bens diante da Prescrição
Um dos pontos que mais suscita debate consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória ou reparatória atrai a automática revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens. A orientação predominante nos tribunais é no sentido de que, extinta a ação pela prescrição, ausenta-se a razão de subsistência do bloqueio, devendo este ser revogado.
No entanto, há entendimento, sobretudo em hipóteses de prescrição apenas das sanções (com remanescente discussão sobre ressarcimento ao erário), pela possibilidade de manutenção parcial da cautelar, enquanto não sepultada definitivamente a obrigação de ressarcir. O STJ tem se posicionado em sentido de que o bloqueio subsiste enquanto houver possibilidade de condenação ao ressarcimento, cuja prescrição pode ter regime próprio, conforme os fatos e a legislação aplicável à época.
Esse cenário exige domínio técnico para fundamentar petições, opor recursos e atuar eficazmente tanto na defesa dos réus quanto na proteção do interesse público. Dominar esses aspectos é um diferencial na prática do Direito Administrativo Sancionador e Processual Civil.
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O Papel da Jurisprudência e dos Princípios Constitucionais
A jurisprudência desempenha papel crucial no balizamento das ações de improbidade, especialmente após reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal limitando a interpretação extensiva de normas sancionatórias. Princípios como legalidade, segurança jurídica, presunção de inocência e proporcionalidade passaram a influenciar fortemente o exame de prescrição e adequação das cautelares.
O STF, por exemplo, firmou entendimento sobre a retroatividade da nova Lei de Improbidade, reconhecendo sua aplicação aos processos em andamento sempre que mais benéfica ao réu. Além disso, as Cortes têm restringido o uso de medidas de indisponibilidade, vedando bloqueios genéricos e exigindo demonstração da necessidade concreta e da existência de patrimônio compatível com o dano imputado.
Para a advocacia, conhecer os precedentes mais atuais das Cortes Superiores e saber aplicá-los às teses e impugnações é fundamental para garantir o melhor resultado possível na defesa dos interesses do cliente.
Estratégias Práticas para a Advocacia Especializada
A definição de estratégias em ações de improbidade administrativa exige muito mais do que simples leitura da legislação. É imprescindível atuar proativamente no acompanhamento dos prazos prescricionais, na produção de provas que demonstrem ausência de periculum in mora para revogações cautelares, bem como no levantamento de teses defensivas inéditas com base em julgamentos recentes.
Por vezes, pode-se optar pelo oferecimento de exceção de prescrição, pelo pedido de revogação de cautelar fundada na ausência de plausibilidade da demanda ou ainda pela demonstração categórica de ausência de periculum in mora, sobretudo em situações em que eventuais valores supostamente lesados já foram recuperados ou estão garantidos por outros meios.
Especialistas indicam também a importância de interlocução constante com o Poder Judiciário e o Ministério Público, mapeamento dos regimes de prescrição aplicáveis (antes ou após as reformas legislativas), bem como a detida análise do histórico funcional do agente público para correto enquadramento do prazo prescricional.
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Insights Essenciais
O tema da prescrição e das medidas cautelares na improbidade administrativa é terreno fértil para debates teóricos e avanços práticos do direito sancionador. A contínua atualização legislativa e jurisprudencial impõe ao advogado o compromisso de estudo permanente.
A correta compreensão dos fundamentos da prescrição, do papel das medidas acautelatórias e dos limites constitucionais contribui para atuar de modo estratégico, prevenir nulidades e garantir decisões seguras e eficientes para o jurisdicionado.
Perguntas e Respostas
1. O prazo prescricional nas ações de improbidade pode ser interrompido?
Sim, o prazo prescricional pode ser interrompido por decisões judiciais de mérito, citação válida, entre outros atos previstos em lei, porém não se interrompe por decisões de mero expediente, conforme as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
2. Em quais situações a indisponibilidade de bens pode ser mantida após reconhecimento de prescrição parcial?
Se a prescrição abrange apenas as sanções, mas houver pretensão de ressarcimento ainda não prescrita, é possível a manutenção da cautelar visando garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário.
3. É possível a retroatividade do novo regime de prescrição da LIA?
Sim, a retroatividade é possível nos termos do STF, desde que o novo regime seja mais favorável ao réu, aplicando-se inclusive aos processos em andamento.
4. Como deve ser fundamentado o pedido de revogação de cautelar de indisponibilidade após prescrição?
O pedido deve demonstrar a ausência de interesse processual na manutenção da cautelar após extinção da pretensão estatal ou, no mínimo, a inexistência de periculum in mora para eventual condenação residual.
5. Qual a importância de cursos de pós-graduação para atuação em ações de improbidade?
Cursos de pós-graduação aprofundados proporcionam domínio das recentes reformas legislativas, atualização com a jurisprudência e análise estratégica para atuação eficaz em processos de alta complexidade, sendo diferencial competitivo para a advocacia.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-11/trf-6-reconhece-prescricao-mas-mantem-bloqueio-de-bens-em-acao-de-improbidade/.