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Prescrição Intercorrente: Diligência do Credor Pós 2021

Artigo de Direito
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A Prescrição Intercorrente e a Diligência do Credor na Execução Civil

A Estabilidade das Relações Jurídicas e o Processo de Execução

A segurança jurídica é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. No âmbito do Direito Processual Civil, especificamente na fase de execução ou cumprimento de sentença, esse princípio entra em constante tensão com o direito do credor de ver seu crédito satisfeito. A prescrição intercorrente surge, portanto, como um instituto apaziguador, destinado a impedir a eternização de demandas judiciais e a instabilidade perpétua das relações patrimoniais.

Entretanto, a aplicação desse instituto sofreu alterações profundas nos últimos anos, especialmente com o advento da Lei nº 14.195/2021, que modificou substancialmente a redação do Código de Processo Civil (CPC). Para o operador do Direito, compreender as nuances temporais e a exigência de inércia — ou a falta dela — é vital para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles exequentes ou executados.

O cerne da discussão jurídica atual reside na distinção entre o regime anterior e o posterior à referida lei. A questão da proatividade do credor, manifestada através de requerimentos de diligências úteis ou mesmo tentativas reiteradas de localização de bens, desempenha um papel crucial na caracterização ou afastamento da prescrição intercorrente, sobretudo em processos iniciados antes da vigência das novas regras.

O Conceito de Prescrição Intercorrente e o Artigo 921 do CPC

A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executória em virtude da inércia do titular do crédito no curso do processo. Diferente da prescrição originária, que ocorre antes do ajuizamento da ação, a intercorrente se dá dentro da relação processual já instaurada. O legislador, ao reformar o Código de Processo Civil de 2015, buscou objetivar os marcos temporais para evitar discricionariedades excessivas que geravam insegurança nos tribunais.

O artigo 921 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão da execução. A mais comum ocorre quando o executado não possui bens penhoráveis. Antes das alterações recentes, havia uma vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre quando, exatamente, o prazo prescricional voltaria a correr após a suspensão. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi um divisor de águas, estabelecendo que o prazo de suspensão seria de um ano, após o qual iniciaria automaticamente a contagem do prazo prescricional.

Contudo, a aplicação mecânica dessa contagem encontra barreiras quando analisamos o comportamento das partes no processo. O Direito não socorre aos que dormem, é o brocardo clássico. Mas e quando o credor não dorme? Quando o credor, apesar da ausência de bens imediatos, mantém-se ativo, buscando novas formas de pesquisa patrimonial, a prescrição não pode ser decretada de forma simplista.

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A Proatividade do Credor como Fator Impeditivo

No regime jurídico anterior à Lei 14.195/2021, e ainda aplicável a situações de direito intertemporal, a inércia do credor era o elemento subjetivo indispensável para a decretação da prescrição intercorrente. Não bastava apenas o decurso do tempo; era necessário que esse tempo transcorresse sem que o exequente tomasse as providências cabíveis para dar andamento ao feito.

Se o credor demonstra diligência, requerendo pesquisas via sistemas conveniados (como Sisbajud, Renajud, Infojud) e buscando bens passíveis de constrição, não se pode falar em abandono da causa. A jurisprudência consolidada entende que a prescrição intercorrente pressupõe desídia. Se o processo não avança por motivos alheios à vontade do credor — como a efetiva inexistência de bens do devedor ou a morosidade do judiciário —, o prazo prescricional não deve fulminar a pretensão.

É crucial diferenciar a diligência útil da mera petição protelatória. O credor proativo é aquele que busca efetivamente a satisfação do crédito, utilizando-se dos meios disponíveis. Em casos regidos pela sistemática anterior à alteração legislativa de 2021, a atuação constante do credor, ainda que infrutífera num primeiro momento, afasta a presunção de renúncia ao crédito ou de negligência, impedindo a consumação da prescrição.

A Alteração Legislativa de 2021 e o Novo Paradigma

A Lei nº 14.195/2021 trouxe uma nova redação ao artigo 921 do CPC, alterando a dinâmica da prescrição intercorrente. A principal mudança foi a tentativa de tornar o início do prazo prescricional mais objetivo. Pela nova regra, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, a lei estabeleceu que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ouvido as partes apenas para garantir o contraditório, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, como exigia a jurisprudência antiga.

Outro ponto de destaque é o § 4º-A do mesmo artigo, que dispõe que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas. Isso cria um cenário mais rígido para o credor.

No entanto, a aplicação dessa rigidez a processos que já estavam em curso antes da vigência da lei exige cautela. O princípio da não surpresa e o respeito às situações jurídicas consolidadas impedem que a nova regra, mais severa, retroaja para punir o credor que agia em conformidade com o entendimento anterior, ou seja, aquele que se mantinha proativo na busca de bens.

Direito Intertemporal: A Coexistência de Regimes

A transição entre o regime do CPC/2015 original e as alterações de 2021 gera um cenário híbrido que o advogado deve saber navegar. Para processos em curso, deve-se observar a regra de transição estabelecida pelo próprio STJ e pela teoria geral do direito intertemporal. A nova lei tem aplicação imediata aos processos em curso, mas respeita os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Isso significa que, se o prazo prescricional já havia iniciado sob a égide da interpretação anterior (IAC 1 do STJ), a análise da conduta do credor naquele período é fundamental. Se durante aquele lapso temporal o credor foi diligente, requerendo medidas constritivas e impulsionando o feito, não se pode declarar a prescrição retroativamente com base na nova sistemática que desconsidera diligências infrutíferas como marcos interruptivos.

A análise deve ser casuística. O magistrado deve verificar se houve paralisação injustificada do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material. A proatividade do credor, portanto, continua sendo um argumento de defesa fortíssimo contra a extinção da execução em casos que atravessam essas mudanças legislativas. A atuação diligente demonstra a ausência de inércia, elemento que, historicamente, compõe o suporte fático da prescrição.

Estratégias Processuais para o Credor e para o Devedor

Para o advogado do credor, a estratégia central consiste em documentar e justificar a utilidade de cada pedido de diligência. É necessário demonstrar que a ausência de satisfação do crédito decorre da ocultação de patrimônio pelo devedor ou da ausência real de bens, e não da falta de empenho do exequente. Em recursos que visam reverter sentenças de extinção, deve-se enfatizar a data dos atos processuais e a vigência da lei à época, sustentando que a diligência constante afasta a inércia.

Já para a defesa do executado, o foco deve ser a objetividade dos prazos. O advogado deve elaborar uma linha do tempo clara, apontando o termo inicial da suspensão (um ano) e o subsequente início do prazo prescricional. Deve-se argumentar que petições meramente repetitivas, sem indicação de novos fatos ou bens, não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, especialmente à luz dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

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A Importância do Contraditório Prévio

Independentemente do regime aplicado, um ponto de convergência é a necessidade de contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente. O CPC é claro ao exigir que as partes sejam ouvidas. Isso não significa que o credor deva ser intimado pessoalmente para dar andamento (súmula antiga do STJ superada em parte), mas sim que deve ser intimado para se manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição.

Nesse momento processual, o advogado deve apresentar suas teses: seja a de que houve inércia (pelo executado), seja a de que houve diligência contínua e ausência de bens por circunstâncias alheias (pelo exequente). É a oportunidade de demonstrar que o processo não ficou paralisado por culpa do credor, invocando o princípio do impulso oficial e a cooperação processual. A decisão que decreta a prescrição sem essa oitiva prévia é passível de nulidade, por violação direta ao texto legal e à Constituição Federal.

A advocacia de alta performance na execução civil não se resume a pedir bloqueios de ativos repetidamente. Ela exige uma compreensão tática do tempo processual e das ferramentas de investigação patrimonial, aliada ao domínio das teses sobre prescrição e direito intertemporal.

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Insights sobre o Tema

A inércia é subjetiva, o tempo é objetivo: A grande batalha na prescrição intercorrente é equilibrar a contagem matemática do tempo com a conduta processual das partes.

O marco da Lei 14.195/2021: A legislação criou um corte temporal. Para atos anteriores, vale a lógica da diligência; para atos posteriores, a regra é a efetividade da constrição para interromper prazos.

Diligência vs. Efetividade: Antes, tentar encontrar bens (diligência) bastava para afastar a prescrição. Agora, a tendência é exigir que se encontre algo (efetividade) para parar o relógio da prescrição, embora a transição preserve atos passados.

Segurança Jurídica: A prescrição intercorrente existe para que ninguém fique devendo para sempre, nem tenha uma “espada de Dâmocles” sobre sua cabeça indefinidamente.

O papel do Magistrado: O juiz deve ser o garantidor das regras do jogo, evitando que o processo se torne um arquivo morto nos escaninhos do judiciário, mas respeitando o direito do credor diligente.

Perguntas e Respostas

1. A simples petição requerendo busca de bens interrompe a prescrição intercorrente?
Depende do regime aplicável. Sob a vigência da Lei 14.195/2021, o § 4º-A do art. 921 do CPC indica que apenas a efetiva citação, intimação ou constrição de bens interrompe o prazo. No entanto, para períodos anteriores à lei, a jurisprudência entende que a diligência do credor, mesmo sem sucesso, demonstrava ausência de inércia, impedindo a prescrição.

2. O juiz pode decretar a prescrição intercorrente de ofício?
Sim. O artigo 921, § 5º, do CPC permite que o juiz reconheça a prescrição intercorrente de ofício. Todavia, é obrigatório ouvir as partes previamente para garantir o contraditório e permitir que apresentem eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

3. Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Ou seja, se a ação é de execução de um cheque (prazo de 6 meses) ou de uma nota promissória (3 anos), ou cobrança de dívida líquida em instrumento particular (5 anos), esse será o prazo a ser observado no curso do processo após o período de suspensão de 1 ano.

4. A nova lei se aplica a processos que já estavam em andamento?
Sim, as normas processuais têm aplicação imediata. Contudo, elas não retroagem para prejudicar atos jurídicos perfeitos. O início da contagem do prazo prescricional sob as novas regras deve respeitar os marcos temporais estabelecidos na transição, não podendo surpreender o credor com uma extinção baseada em critérios que não existiam à época de sua conduta.

5. O que acontece se forem encontrados bens depois de decretada a prescrição?
Uma vez decretada a prescrição intercorrente e transitada em julgado a decisão, a dívida torna-se inexigível judicialmente. A obrigação jurídica transforma-se em obrigação natural. Mesmo que o devedor enriqueça posteriormente, o credor não poderá mais utilizar o aparato estatal para forçar o pagamento daquela dívida específica naquele processo.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/prescricao-intercorrente-antes-de-lei-de-2021-nao-ocorre-se-credor-e-proativo/.

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