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Prescrição em contratos administrativos: prazo, regras e estratégias jurídicas

Artigo de Direito
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Prescrição nas Relações Contratuais com a Administração Pública: Teoria, Prática e Pormenores Jurídicos

Conceitos Basilares: Contratos Administrativos, Prescrição e Princípios Incidentais

O Direito Administrativo brasileiro se destaca por disciplinar as relações especiais entre os entes públicos e particulares, especialmente por meio dos contratos administrativos. Esses instrumentos jurídicos normatizam a contratação de bens, obras e serviços necessários à consecução do interesse público, resguardando a supremacia e a indisponibilidade do interesse coletivo.

No universo desses contratos, a Administração Pública pode se deparar com o inadimplemento por parte do contratado particular. A questão fundamental que surge é: até quando pode a Administração exigir o cumprimento forçado das obrigações ou o ressarcimento decorrente do descumprimento contratual? A resposta envolve o instituto da prescrição, conceito jurídico que limita no tempo a pretensão de uma parte de exigir seu direito em juízo, garantindo segurança jurídica a todos os envolvidos.

A prescrição é instituto previsto no art. 189 do Código Civil e encontra parâmetros específicos na legislação especial aplicável à Fazenda Pública, especialmente no Decreto nº 20910/32 e, para muitos casos, no Código Civil.

A Prescrição Quinquenal: Regra para a Fazenda Pública nas Ações Pessoais

O art. 1º do Decreto 20910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de qualquer das autarquias, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tal prescrição é denominada quinquenal e tradicionalmente protege a Administração Pública contra demandas infinitas, resguardando também a previsibilidade orçamentária.

Contudo, essa regra é igualmente aplicada para o direito de a Administração cobrar de particulares nos contratos administrativos? Sim, pois de acordo com a jurisprudência consolidada e o entendimento doutrinário, aplica-se aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária (incluindo multas contratuais, indenizações, créditos por inadimplência contratual etc.) o prazo prescricional de cinco anos, a contar da violação contratual ou do encerramento do vínculo.

Está-se, portanto, diante de hipótese de ação pessoal — na qual se busca o cumprimento de obrigação oriunda de vínculo contratual, diferentemente das ações reais, sujeitas a prazos mais dilatados.

Prazo, Termo Inicial e Interrupção da Prescrição

O início do prazo prescricional, conforme a orientação da doutrina majoritária e da jurisprudência, se dá a partir do momento em que a Administração tomou ciência inequívoca do descumprimento contratual, ou da inadimplência do particular. Em certos casos, considera-se como termo inicial o término do contrato ou a data de vencimento da obrigação inadimplida.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição quinquenal se aplica aos créditos resultantes de descumprimento contratual pela parte privada, contando-se a partir do inadimplemento.

Importante salientar que, conforme o art. 202 do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida, por exemplo, pelo ajuizamento da ação. Todavia, a mera constituição em mora do particular não interrompe a prescrição, salvo previsão expressa em lei.

Natureza Jurídica das Obrigações Contratuais e Implicações Práticas

A obrigação derivada do descumprimento contratual com a Administração possui natureza eminentemente pessoal. Diferentemente das ações de cobrança de tributo, que possuem regramento específico, os créditos não tributários submetem-se à disciplina do Decreto 20910/32. Contudo, sempre que se tratar de contratos de seguro, transporte ou fiança, pode haver discussões sobre o prazo dentro das hipóteses do Código Civil. Em todo caso, o prazo de cinco anos costuma prevalecer nas relações contratuais administrativas.

O prazo prescricional tem implicação relevante na estratégia da Administração e dos particulares. Para os advogados públicos, exige vigilância quanto ao monitoramento dos créditos, sob pena de perecimento do direito de agir; para os advogados privados, serve de importante argumento defensivo.

Distinção Entre Prescrição e Decadência: Consequências Jurídicas no Direito Administrativo

É fundamental distinguir prescrição de decadência, uma vez que ambas limitam pretensões no tempo, mas possuem consequências distintas. A prescrição extingue a pretensão de exigir o direito, mas não o próprio direito material, enquanto a decadência implica a extinção do próprio direito (art. 207 do Código Civil).

A maioria das ações da Administração frente ao particular por descumprimento contratual tem natureza prescricional, não decadencial. Assim, transcorrido o prazo de cinco anos, a Fazenda Pública pode continuar exigindo o crédito extrajudicialmente, mas estará impedida de buscá-lo pela via do Judiciário.

Exceções ao Prazo Prescricional de Cinco Anos

Ainda que o prazo quinquenal de prescrição seja regra, há exceções que merecem atenção. Determinados contratos que envolvem cláusulas de garantia ou obrigações acessórias podem ter prazos prescricionais diferenciados (por exemplo, prazos previstos em leis especiais ou contratos de longo prazo). Algumas situações, quando envolvem prestações continuadas, podem dar ensejo ao cômputo de múltiplos prazos prescricionais, cada um incidente sobre a prestação vencida.

A verificação da existência de leis específicas sobre determinados tipos de contratos administrativos (como concessões, parcerias público-privadas, contratos de obras públicas, entre outros) é medida imprescindível.

A análise detalhada dessas hipóteses é tema recorrente e estudado em profundidade em programas voltados para a prática em contratos administrativos, como na Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos.

Repercussão da Prescrição para Particulares e Implicações Processuais

O particular contratado, ao ser alvo de cobrança administrativa ou judicial por parte da Fazenda Pública, pode se valer da alegação de prescrição como matéria de defesa, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Importante lembrar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Na prática, advogados que assessoram contratados da Administração devem monitorar cuidadosamente os prazos e reunir documentação relativa à ciência da Administração quanto ao suposto inadimplemento, para fundamentar eventual exceção de prescrição.

No âmbito das execuções fiscais, a efetiva inscrição do débito em dívida ativa costuma ser considerada como marco interruptivo da prescrição, desde que seguida do imediato ajuizamento da execução.

Jurisprudência e Tendências Atuais

Os tribunais superiores brasileiros, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, mantêm entendimento consolidado no sentido da aplicação da prescrição quinquenal para ações de cobrança oriundas de descumprimento contratual com a Administração. A uniformização desse entendimento contribui para a estabilidade das relações jurídicas e propicia segurança tanto à Administração quanto ao administrado.

Por outro lado, debates surgem quanto à possibilidade de aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil (art. 206) em situações em que o Poder Público atua em posição de igualdade, desprovido de prerrogativas ou privilégios.

Há, ainda, movimentos no sentido da modernização e revisão da legislação sobre prescrição administrativa no Congresso Nacional, o que demanda do profissional constante atualização, especialmente para aqueles que militam com contratos de obras, serviços ou fornecimentos públicos.

Instrumentalização Prática: Recomendações para Advogados e Gestores Contratuais

O domínio dos limites prescricionais é ferramenta fundamental para advogados, gestores públicos, membros das procuradorias e consultores empresariais. Quanto mais precisa e completa for a análise do marco inicial da prescrição, mais eficiente será a defesa ou cobrança. Isso implica especial atenção a:

– Boas práticas de gestão documental (contratos, notificações, comunicações de inadimplemento)
– Monitoramento constante de prazos contratuais e dos prazos prescricionais aplicáveis
– Acompanhamento de alterações legislativas e jurisprudenciais

Aprofundar o conhecimento sobre prescrição e contratos pode ser decisivo para garantir resultados práticos em processos administrativos e judiciais. O profissional que domina o tema destaca-se tanto em órgãos públicos quanto nos escritórios que assessoram particulares envolvidos em licitações e contratos administrativos. Uma excelente opção para essa formação aprofundada é a Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos.

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Principais Insights

– O prazo de prescrição de cinco anos para a Administração Pública cobrar valores de particulares por descumprimento contratual é a regra geral, com base no Decreto 20910/32.
– O início da contagem do prazo se dá com o inadimplemento ou a ciência inequívoca do descumprimento, e pode variar conforme as especificidades do contrato.
– O conhecimento aprofundado da prescrição é essencial tanto para advogados da Administração quanto para particulares, definindo a estratégia de defesa ou cobrança.
– Eventuais exceções à regra do quinquênio podem decorrer de contratos regidos por legislação especial ou por disposições expressas do contrato administrativo.
– Atualização constante sobre normas e jurisprudências que tratam da prescrição administrativa é tarefa imprescindível para o advogado que atua com contratos públicos.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Quais são os principais dispositivos legais que tratam da prescrição para a cobrança da Administração Pública?
O Decreto 20910/32, especialmente o art. 1º, e o Código Civil, em especial o art. 189 e o art. 206, formam a base legal para os prazos prescricionais. Normas especiais podem coexistir para contratos específicos.

2. O prazo prescricional de cinco anos sempre se aplica?
Não. Contratos regulados por legislação própria ou normas especiais podem ter prazos diversos. Assim, a análise do caso concreto é indispensável.

3. O que interrompe a prescrição na cobrança de descumprimento contratual com a Administração?
O ajuizamento da ação é hipótese clássica de interrupção (art. 202 do CC). Notificações extrajudiciais apenas muito raramente geram interrupção, salvo previsão contratual ou legal.

4. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?
Sim. Conforme o art. 487, II, do CPC, o juiz pode e deve reconhecer a prescrição quando verificada nos autos.

5. Existem diferenças entre contratos administrativos típicos e contratos civis comuns quanto à prescrição?
Sim. Contratos administrativos normalmente se submetem ao prazo quinquenal do Decreto 20910/32, enquanto contratos civis regidos pelo Código Civil podem ter prazos de três ou dez anos, a depender da natureza da obrigação (art. 206 do CC).

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-25/uniao-tem-5-anos-para-cobrar-de-particular-por-descumprimento-de-contrato/.

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