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Prescrição e Inelegibilidade: Defesa nas Contas Rejeitadas

Artigo de Direito
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A Prescrição da Pretensão Executória e a Inelegibilidade: Tese, Riscos e Estratégia Processual

A intersecção entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Eleitoral vive um momento de ebulição. A inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas (alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90) enfrenta novos questionamentos à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 899). Contudo, para a advocacia especializada, não basta conhecer a tese; é preciso dominar os riscos processuais e a aplicação prática, sob pena de navegar cegamente em um campo minado pela independência das instâncias.

Este artigo propõe uma análise crítica e estratégica sobre como a prescrição da pretensão executória de multas ou débitos imputados por Cortes de Contas influencia a capacidade eleitoral passiva, fugindo do senso comum e alertando para as armadilhas da Súmula 41 do TSE.

O Problema da Comunicabilidade Automática e a Independência das Instâncias

Um erro comum na defesa eleitoral é a presunção de comunicabilidade automática: acreditar que, se a dívida prescreveu, a inelegibilidade desaparece instantaneamente. O ordenamento jurídico brasileiro adota, historicamente, a independência das instâncias. A inelegibilidade não é pena; é um requisito negativo de registrabilidade visando a proteção da moralidade administrativa.

O advogado deve estar ciente de que, para uma parcela conservadora da magistratura, a prescrição da execução fiscal apaga a exigibilidade do crédito (patrimônio), mas não necessariamente remove a mancha histórica da irregularidade (moralidade). O argumento de defesa, portanto, não pode ser simplório. Ele deve focar na falta de eficácia jurídica da decisão administrativa. Se o título que fundamenta a rejeição de contas perdeu sua força coercitiva pela inércia do Estado, utilizá-lo para barrar uma candidatura fere o princípio da segurança jurídica e da atualidade das sanções.

O Tema 899 do STF: Patrimônio vs. Moralidade

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899, definiu que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Essa decisão foi um divisor de águas, derrubando o mito da imprescritibilidade absoluta do dano ao erário.

No entanto, é preciso cautela. O STF tratou de patrimônio (o ex-gestor não será executado eternamente). A Corte não decidiu explicitamente que esse gestor está automaticamente apto a concorrer (moralidade). O advogado estratégico utiliza o Tema 899 não como um “passe livre”, mas como fundamento robusto para demonstrar, na Justiça Comum, que a decisão da Corte de Contas pereceu.

A tese defensiva deve ser construída no sentido de que a inelegibilidade é uma consequência reflexa de uma decisão válida e eficaz. Se a decisão de base foi fulminada pela prescrição (seja da multa ou do ressarcimento), não há suporte fático-jurídico vigente para sustentar a restrição aos direitos políticos.

Para compreender a fundo como articular esses precedentes constitucionais no contencioso eleitoral, a especialização é indispensável. Uma Pós-Graduação em Direito Eleitoral oferece o aprofundamento necessário para não confundir teses tributárias/administrativas com a realidade do registro de candidatura.

O Perigo da Súmula 41 do TSE e a Estratégia Processual Correta

Aqui reside o ponto nevrálgico da estratégia. Muitos advogados tentam arguir a prescrição da pretensão executória incidentalmente, apenas na defesa do pedido de Registro de Candidatura (RCAND). Essa é uma estratégia de altíssimo risco.

A Súmula 41 do TSE é clara: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União ou dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Se a defesa alegar a prescrição apenas no processo eleitoral, o Juiz Eleitoral poderá indeferir o argumento, alegando incompetência para declarar a extinção do crédito administrativo. A estratégia correta e segura envolve uma atuação prévia e concomitante:

  • Ação Anulatória na Justiça Comum: O advogado deve ajuizar ação na Justiça Federal ou Estadual (a depender da verba) pedindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
  • Tutela de Urgência (Liminar): O objetivo imediato é obter uma decisão que suspenda os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas, com base na verossimilhança da prescrição (Tema 899 STF ou Lei 9.873/99).
  • Aplicação do Art. 26-C da LC 64/90: Com a liminar da Justiça Comum em mãos, apresenta-se ao Juiz Eleitoral a suspensão da inelegibilidade.

Confiar que a Justiça Eleitoral declarará a prescrição de ofício ou incidentalmente é jogar com a sorte e colocar em risco o mandato do cliente.

Dolo e Prescrição: Uma Relação Ontológica Complexa

A inelegibilidade da alínea ‘g’ exige ato doloso de improbidade administrativa. A acusação certamente argumentará que o dolo é um elemento da conduta (passado) e que a prescrição é um evento processual (futuro), de modo que a prescrição não apaga o dolo pretérito.

A contra-argumentação defensiva deve ser sofisticada: insistir na análise do elemento subjetivo (dolo) de uma conduta cuja sanção está prescrita configura um excesso de formalismo e uma violação à segurança jurídica. Se o Estado perdeu o direito de punir (ius puniendi) ou de executar, ele não pode se valer de “cadáveres processuais” para restringir a cidadania. A análise do dolo deve pressupor uma conduta punível e atual.

Pontos de Atenção para o Advogado Especialista

  • Competência de Julgamento: Lembre-se sempre que para Prefeitos (contas de governo e gestão), a palavra final é da Câmara Municipal. A prescrição executória do acórdão do TC é irrelevante se a Câmara rejeitou as contas, pois o título executivo e político nasce no Legislativo.
  • Distinção Multa vs. Ressarcimento: Embora o Tema 899 aproxime os institutos, juízes conservadores tendem a aceitar mais facilmente a prescrição da multa (sanção) do que a do ressarcimento (dano). Esteja preparado para fazer o distinguishing.
  • Prova da Inércia: O ônus de provar a prescrição é do candidato. Junte certidões de objeto e pé, comprove a data do trânsito em julgado administrativo e a ausência de execução fiscal ajuizada no quinquênio legal.

Conclusão

A tese da prescrição da pretensão executória afastando a inelegibilidade é juridicamente potente, mas processualmente delicada. Ela não opera “no automático”. Exige que o advogado atue de forma preventiva na Justiça Comum para desconstituir ou suspender a eficácia do título executivo antes de enfrentar o crivo da Justiça Eleitoral.

O domínio dessa “engenharia processual” — sabendo navegar entre a Justiça Comum e a Eleitoral, contornando a Súmula 41 e aplicando corretamente o Tema 899 — é o que separa o advogado generalista do especialista de alto nível.

Quer dominar as estratégias avançadas de defesa em inelegibilidades e se destacar no mercado? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Eleitoral e transforme sua carreira com conhecimento técnico e prático.

Insights sobre o Tema

  • A prescrição da dívida não gera automaticamente a elegibilidade; é necessário suspender os efeitos da decisão administrativa na Justiça Comum para garantir segurança jurídica (Art. 26-C da LC 64/90).
  • A Súmula 41 do TSE impede que a Justiça Eleitoral analise o mérito ou declare a prescrição do título do Tribunal de Contas incidentalmente; a via correta é a Ação Anulatória prévia.
  • O Tema 899 do STF (prescritibilidade do ressarcimento) é o fundamento de mérito para a ação na justiça comum, mas não deve ser confundido com um salvo-conduto moral imediato na esfera eleitoral.
  • A defesa deve focar na perda de eficácia jurídica da decisão rejeitada, argumentando que uma sanção prescrita não possui aptidão para gerar efeitos secundários de inelegibilidade.

Perguntas e Respostas

1. Se a multa do Tribunal de Contas prescreveu, meu cliente está elegível?

Não necessariamente. A prescrição da dívida retira a exigibilidade do valor, mas a Justiça Eleitoral pode entender que a irregularidade insanável e o dolo persistem. É fundamental obter uma decisão judicial na Justiça Comum suspendendo os efeitos do acórdão com base na prescrição.

2. Posso arguir a prescrição apenas na defesa do registro de candidatura?

Poder, pode, mas é arriscado. Devido à Súmula 41 do TSE, o Juiz Eleitoral pode se declarar incompetente para reconhecer a prescrição do título administrativo. A estratégia recomendada é ajuizar Ação Anulatória antes do período eleitoral.

3. O que decidiu o STF no Tema 899 e como isso ajuda na defesa?

O STF decidiu que o ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas prescreve (regra geral, em 5 anos). Isso ajuda a defesa a obter liminares na Justiça Comum para suspender a decisão que rejeitou as contas, afastando, por consequência, a inelegibilidade.

4. A Lei da Ficha Limpa impede a candidatura mesmo se a dívida estiver prescrita?

Existe controvérsia. A posição mais garantista defende que, sem título executivo válido (devido à prescrição), não há inelegibilidade. A posição conservadora foca na moralidade do ato histórico. Por isso a necessidade de “matar” a eficácia da decisão administrativa judicialmente.

5. Qual a diferença entre prescrição intercorrente e executória nesse caso?

Intercorrente ocorre dentro do processo no Tribunal de Contas (paralisação por mais de 3 ou 5 anos, a depender da lei). Executória ocorre após o fim do processo, quando o Estado não cobra a dívida no prazo. Ambas podem fundamentar a ação anulatória para suspender a inelegibilidade.

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Acesse a lei relacionada em Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/tse-muda-de-novo-e-afasta-inelegibilidade-por-rejeicao-de-contas-prescrita/.

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