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Prescrição Art. 115: Idade, Sentença e Acórdãos Superiores

Artigo de Direito
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A Aplicação da Redução do Prazo Prescricional Prevista no Artigo 115 do Código Penal e suas Nuances nos Tribunais Superiores

O instituto da prescrição penal representa um dos pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Compreender a perda do poder-dever de punir do Estado pelo decurso do tempo não é apenas uma questão de contagem matemática de prazos, mas uma análise profunda sobre a eficácia da tutela jurisdicional e a dignidade da pessoa humana. Entre as diversas regras que permeiam esse cálculo, destaca-se a benesse prevista no artigo 115 do Código Penal, que reduz os prazos prescricionais pela metade em situações específicas ligadas à idade do agente.

A aplicação dessa redutora exige do operador do Direito uma atenção minuciosa aos marcos temporais do processo. A lei penal estabelece que o prazo prescricional será reduzido de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Embora a redação pareça objetiva, a expressão “na data da sentença” tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quando o réu completa a idade septuagenária no curso da fase recursal.

Entender o momento exato em que se verifica o implemento da idade é crucial para a defesa técnica e para a correta aplicação da lei. A interpretação extensiva ou restritiva do termo “sentença” pode determinar a liberdade ou o encarceramento de um indivíduo. É nesse cenário que a jurisprudência dos tribunais superiores desempenha um papel fundamental, moldando o entendimento sobre se acórdãos que confirmam ou modificam a condenação inicial podem ser equiparados à sentença para fins de aplicação do benefício.

Fundamentos Teóricos da Prescrição Penal e a Política Criminal do Artigo 115

A prescrição penal não deve ser vista apenas como um prêmio à impunidade, mas como uma sanção à inércia estatal e um reconhecimento de que, após certo período, a pena perde suas finalidades preventiva e retributiva. O legislador, ao estipular o artigo 115 do Código Penal, adotou um critério biopsicológico para justificar o tratamento diferenciado aos agentes jovens e aos idosos. No caso dos maiores de 70 anos, presume-se uma natural decadência das forças vitais e uma menor necessidade de ressocialização rigorosa, tornando desproporcional a manutenção dos prazos prescricionais padrão.

Essa redução reflete uma política criminal humanitária. O Estado reconhece que submeter um idoso, cuja expectativa de vida é naturalmente menor, ao mesmo tempo de persecução penal e aos mesmos prazos de extinção da punibilidade aplicáveis a um adulto jovem, feriria o princípio da isonomia em sua vertente material. Tratar desiguais de forma igual seria, neste caso, uma injustiça.

Para o advogado criminalista, o domínio sobre essas regras é o que diferencia uma atuação mediana de uma defesa de excelência. Muitas vezes, a extinção da punibilidade não ocorre pela prescrição em abstrato, mas sim pela prescrição retroativa ou intercorrente, calculada com base na pena concretizada e impactada diretamente pela redução do artigo 115.

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A Controvérsia do Marco Temporal: Sentença versus Acórdão

O ponto nevrálgico da aplicação do artigo 115 para maiores de 70 anos reside na definição do que constitui “sentença” para fins de aferição da idade. A doutrina majoritária e a jurisprudência histórica tendiam a considerar apenas a primeira decisão condenatória de mérito proferida pelo juízo singular. Sob essa ótica, se o réu completasse 70 anos um dia após a publicação da sentença de primeiro grau, não faria jus ao benefício, mesmo que o processo perdurasse por anos em grau de recurso.

Contudo, o Direito é dinâmico e a interpretação dos textos legais deve acompanhar a realidade processual. Surgiu, então, a discussão sobre a natureza jurídica do acórdão proferido pelos tribunais de segunda instância ou cortes superiores. Quando um tribunal julga um recurso, ele profere uma decisão que substitui, confirma ou modifica a sentença original.

A questão central passa a ser: o acórdão que altera a pena ou a qualificação jurídica do crime pode ser considerado “sentença” para fins do artigo 115? O entendimento que vem ganhando força é o de que, quando o tribunal profere uma decisão que inova no mérito condenatório — seja aumentando, diminuindo a pena ou alterando o regime —, essa decisão possui força de sentença. Logo, se o réu completou 70 anos antes dessa nova decisão (o acórdão), ele deveria ter direito à redução do prazo prescricional.

O Acórdão que Altera a Dosimetria da Pena

Imagine uma situação em que a sentença de piso condena o réu, mas o Tribunal, ao julgar a apelação, decide redimensionar a pena. Nesse ato de redimensionamento, o Tribunal está exercendo um juízo de convicção condenatória atual. Se, no interregno entre a sentença inicial e esse acórdão, o réu atingiu a idade de 70 anos, a lógica do sistema penal sugere que a benesse deve ser aplicada.

Isso ocorre porque o acórdão, ao modificar a condenação, torna-se o novo título executivo judicial, ou ao menos parte integrante e indissociável dele. Negar a redução do prazo prescricional nesse cenário seria ignorar a condição pessoal do agente no momento em que o Estado reafirma e ajusta sua pretensão punitiva. A prescrição, regulada pela pena em concreto, deve observar as circunstâncias fáticas presentes no momento da constituição definitiva dessa pena.

Prescrição Retroativa e a Idade do Réu

A aplicação do artigo 115 impacta diretamente o cálculo da prescrição retroativa. Esta modalidade de prescrição leva em conta a pena fixada na sentença (ou acórdão) para calcular se houve decurso de prazo superior ao limite legal entre os marcos interruptivos anteriores. Os marcos interruptivos clássicos incluem o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.

Quando o prazo prescricional cai pela metade devido à idade do réu, a probabilidade de ocorrência da prescrição retroativa aumenta exponencialmente. Um crime cuja pena atrairia um prazo prescricional de 4 anos, por exemplo, passa a prescrever em apenas 2 anos. Se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença (ou acórdão condenatório) for superior a esses 2 anos, a punibilidade deve ser extinta.

Essa análise deve ser feita de ofício pelo magistrado, mas cabe à defesa técnica provocar o judiciário, apresentando os cálculos exatos. A inobservância desse direito subjetivo do réu pode gerar nulidades absolutas e a manutenção indevida de uma condenação que já não possui lastro legal para existir.

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A Interpretação da “Alteração da Sentença”

Um aspecto técnico refinado diz respeito à “alteração substancial” da sentença. Há uma distinção jurídica relevante entre um acórdão meramente confirmatório — aquele que nega provimento ao recurso e mantém a sentença intacta — e um acórdão que dá provimento, ainda que parcial, para alterar a pena.

No caso de acórdãos meramente confirmatórios, a jurisprudência tem oscilado, mas tende a considerar que o marco da “sentença” permanece sendo a decisão de primeiro grau. Entretanto, quando há alteração da sentença, ocorre uma renovação do ato decisório. O Superior Tribunal de Justiça tem analisado casos onde o réu completou 70 anos antes da data desse acórdão modificativo.

Nessas hipóteses, reconhece-se que o acórdão que altera a condenação (para melhor ou para pior, ou mesmo apenas ajustando fundamentos) atrai a incidência do artigo 115, caso o réu já seja septuagenário. Isso significa que a contagem do prazo prescricional deve ser revista imediatamente, aplicando-se o divisor por dois. Isso pode fulminar a pretensão executória do Estado antes mesmo do trânsito em julgado definitivo.

Reflexos na Execução da Pena

A redução do prazo prescricional não afeta apenas a pretensão punitiva, mas também a pretensão executória. Após o trânsito em julgado para a acusação, ou para ambas as partes, começa a correr o prazo para que o Estado inicie o cumprimento da pena. Se o réu for maior de 70 anos, esse prazo também é contado pela metade.

Isso é particularmente relevante em sistemas penitenciários superlotados ou em casos onde a expedição do mandado de prisão demora a ocorrer. A defesa deve estar atenta à data de nascimento do cliente e monitorar a passagem do tempo durante a fase de execução, pois a prescrição da pretensão executória extingue a pena, embora não apague os efeitos secundários da condenação, como a reincidência (salvo se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, que apaga tudo).

Estratégia Processual e Habeas Corpus

A via adequada para pleitear o reconhecimento da prescrição, quando não reconhecida de ofício pelo juízo ou tribunal, é, primeiramente, o embargo de declaração, visando sanar a omissão. Caso o tribunal persista em não aplicar a redução do artigo 115, o remédio constitucional do Habeas Corpus mostra-se idôneo.

O Habeas Corpus permite a análise de matéria de direito que não demande reexame aprofundado de provas. A idade do réu é prova pré-constituída (documento de identidade), e as datas dos marcos interruptivos (denúncia, sentença, acórdão) estão nos autos. Portanto, a discussão sobre a incidência da redutora é puramente de direito.

Advogados devem instruir o writ com a cópia dos documentos pessoais do réu e a certidão de andamento processual, demonstrando inequivocamente que, na data do ato judicial considerado “sentença” (incluindo o acórdão modificativo), o paciente já contava com 70 anos completos. A tese deve focar na natureza constitutiva do acórdão que altera a pena, equiparando-o à sentença para fins de aplicação da lei penal mais benéfica.

Conclusão

A aplicação da redução do prazo prescricional para maiores de 70 anos é um tema que exige rigor técnico e acompanhamento jurisprudencial constante. A evolução do entendimento sobre o que constitui “sentença” — abrangendo acórdãos que alteram a decisão de primeiro grau — reflete um amadurecimento do sistema penal, que busca equilibrar o poder punitivo com os direitos fundamentais do indivíduo idoso. Para o operador do Direito, a prescrição é mais do que uma tabela de prazos; é um campo de batalha onde a liberdade é defendida através da estrita observância do tempo e da lei.

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Insights sobre o Tema

* **Natureza do Acórdão:** Acórdãos que alteram a pena, mesmo que em grau de recurso, podem ser equiparados à sentença para fins de verificação da idade de 70 anos do réu.
* **Contagem Pela Metade:** O artigo 115 do CP é uma norma cogente; uma vez preenchido o requisito etário no momento processual adequado, a redução do prazo é obrigatória, não facultativa.
* **Prescrição Retroativa:** A redução do prazo afeta diretamente o cálculo da prescrição retroativa, aumentando as chances de extinção da punibilidade entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
* **Critério Biológico:** A norma baseia-se na presunção de menor periculosidade e menor tempo de vida restante do idoso, alinhando-se a princípios de humanidade das penas.
* **Vigilância da Defesa:** Cabe à defesa monitorar ativamente as datas de aniversário do réu em confronto com as datas de publicação de sentenças e acórdãos para arguir a prescrição no momento oportuno.

Perguntas e Respostas

1. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau permite a aplicação da redução do prazo prescricional se o réu fez 70 anos após a sentença?

A jurisprudência majoritária entende que o acórdão meramente confirmatório, que não altera a pena nem o mérito da condenação, não substitui a sentença para fins de aferição da idade do réu prevista no artigo 115 do CP. Nesse caso, vale a idade que o réu tinha na data da sentença de primeiro grau.

2. A redução do prazo prescricional pela metade aplica-se a todos os crimes?

Sim, a regra do artigo 115 do Código Penal aplica-se, em tese, a todos os crimes, salvo disposições constitucionais específicas sobre crimes imprescritíveis (como racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional). No entanto, para crimes comuns, a regra é a aplicabilidade geral da redução.

3. Se o réu completar 70 anos durante a execução da pena, ele tem direito à redução da prescrição?

Se o réu completar 70 anos após o trânsito em julgado definitivo, a redução do prazo prescricional incide sobre a prescrição da pretensão executória (PPE). Ou seja, o Estado terá metade do tempo original para capturar o réu ou iniciar o cumprimento da pena, caso haja fuga ou não início do cumprimento.

4. A redução do prazo prescricional influencia na reincidência?

Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado final), todos os efeitos da condenação desaparecem, inclusive a reincidência. O réu permanece primário. Se ocorrer a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado), a pena não é cumprida, mas a condenação persiste para fins de reincidência e maus antecedentes.

5. Qual é a diferença entre prescrição da pretensão punitiva e executória no contexto do artigo 115?

A prescrição da pretensão punitiva impede o Estado de condenar o réu, apagando o crime. A executória impede o Estado de aplicar a pena já imposta definitivamente. O artigo 115 reduz o prazo de ambas. A diferença crucial é o momento em que o réu atinge a idade: se antes do trânsito em julgado (afetando a punitiva) ou depois (afetando a executória).

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-04/reducao-do-prazo-prescricional-vale-se-reu-completa-70-anos-antes-do-acordao-que-altera-a-sentenca/.

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