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Pregão em Engenharia na Lei 14.133: Regras e Limites

Artigo de Direito
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A evolução legislativa no Brasil trouxe mudanças profundas para as contratações públicas, mas para o advogado militante, a teoria muitas vezes colide com a prática administrativa. O advento da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), consolidou entendimentos dispersos, mas também criou novas zonas de tensão, especialmente na contratação de engenharia e arquitetura.

A modalidade pregão expandiu seu espectro, mas não é um “passe livre”. Profissionais do Direito precisam ir além da leitura superficial da lei e compreender as armadilhas hermenêuticas que permitem ou vedam o uso dessa modalidade. A batalha jurídica não é sobre se o serviço é simples, mas sobre a discricionariedade do gestor em classificar objetos complexos como comuns.

A Falácia da Padronização: O Conceito de Serviço Comum

A definição de “serviço comum” (Art. 6º, XLI da NLLC) é o campo de batalha mais frequente nos Tribunais de Contas. No âmbito jurídico, o termo refere-se estritamente à padronização, não à baixa complexidade. Um serviço é comum quando seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Contudo, a crítica jurídica exige cautela. É frequente que a Administração Pública tente “vulgarizar” objetos complexos, rotulando-os como comuns apenas para utilizar o rito mais célere do pregão.

  • O ponto de atenção: A viabilidade do pregão depende da prova técnica de que a padronização não mutila a qualidade da solução.
  • A defesa: Se a descrição objetiva for insuficiente para garantir o resultado desejado, exigindo soluções personalizadas, o objeto não é comum.

A Súmula 257 do TCU confirma a viabilidade do pregão para engenharia, mas o advogado deve impugnar editais onde a “especificação objetiva” mascara uma complexidade que exige técnica apurada.

Obras vs. Serviços de Engenharia: Um Terreno Pantanoso

A distinção entre “obra” e “serviço de engenharia” na Lei 14.133/2021 não é mera semântica; é um divisor de águas para a legalidade do certame.

  • Obra: Intervenção no meio ambiente por conjunto harmônico de ações, vedada a utilização do pregão como regra geral (salvo se enquadrada como serviço comum, o que é polêmico).
  • Serviço de Engenharia: Atividade que não se enquadra no conceito de obra.

O risco reside na tentativa da Administração de enquadrar reformas estruturais ou construções (obras) como “serviços comuns” para fugir da modalidade Concorrência. Essa prática pode configurar vício de legalidade por erro na escolha da modalidade ou fracionamento indevido do objeto. A advocacia preventiva deve alertar que reformas, ainda que pequenas, podem envolver complexidade executiva incompatível com o pregão.

Natureza Intelectual: Onde Termina o “Comum”?

O artigo 29 da Lei nº 14.133/2021 veda explicitamente o pregão para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Mas onde traçar a linha? Quase toda engenharia envolve intelecto.

A chave está na personalização da solução:

  • Serviço Comum: A solução técnica de “A” ou de “B” leva ao mesmo resultado exato (ex: pintura de parede, recapeamento padrão).
  • Natureza Intelectual: A solução exige criatividade e subjetividade técnica (ex: projeto de contenção de encostas, restauração histórica). Se a expertise do executante altera o produto final, o pregão — focado em preço — é inadequado e perigoso.

Orçamento Sigiloso: Assimetria e Defesa

A NLLC consolidou o orçamento sigiloso como ferramenta para buscar a vantajosidade econômica, evitando que o teto da Administração vire o piso das propostas. Porém, juridicamente, isso cria uma assimetria informacional brutal.

Para o advogado, o alerta é claro: o sigilo não pode ferir o contraditório. Caso uma proposta seja desclassificada por inexequibilidade ou sobrepreço, a memória de cálculo da Administração deve ser imediatamente acessível.
Dica prática: Em recursos administrativos, deve-se requerer o acesso ao orçamento oculto para verificar se as balizas de preços (como SINAPI) não estão defasadas, algo comum em cenários inflacionários.

Modos de Disputa e o Risco do “Mergulho”

A nova lei introduziu modos de disputa (aberto, fechado, aberto e fechado). No pregão de engenharia, o modo “fechado” ou a combinação com fase fechada exige vigilância redobrada.

  • O Risco: O modo fechado estimula o “mergulho de preços” (propostas irrisórias dadas no escuro para vencer), o que frequentemente resulta em inexecução contratual e pleitos futuros de reequilíbrio econômico-financeiro.
  • A Atuação: O advogado deve exigir que o edital preveja mecanismos robustos de análise de exequibilidade (Art. 59 da NLLC) para evitar que aventureiros vençam o certame.

O Papel Crucial dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP)

Não confie cegamente no ETP da Administração. Muitas vezes, esse documento é genérico ou uma cópia de processos anteriores. O ETP é a fundação da licitação; se ele falha em justificar a padronização do objeto, todo o pregão pode ser anulado.

A advocacia de alta performance não apenas lê, mas audita o ETP, buscando inconsistências entre a necessidade pública e a solução de engenharia escolhida.

Dominar essas nuances é o que separa o advogado generalista do especialista em contratações públicas. Essas competências são exploradas a fundo em nossa Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos 2025, que prepara o profissional para os desafios reais da NLLC.

Conclusão

A utilização do pregão para serviços de engenharia é uma realidade irreversível, impulsionada pela busca de eficiência. No entanto, a aplicação automática dessa modalidade sem a devida análise crítica da complexidade do objeto é um convite à judicialização e à intervenção dos Tribunais de Contas.

Para os profissionais do Direito, o cenário exige atualização constante e uma postura combativa na análise de editais e na defesa da regularidade técnica. A distinção entre o que é “comum” e o que é “intelectual” ou “obra” não está apenas na lei, mas na capacidade argumentativa e probatória do advogado.

Insights Práticos para o Advogado

  • Impugnação Técnica: Não basta alegar que o serviço é complexo; é preciso demonstrar que a especificação objetiva do edital falha em capturar a necessidade da Administração.
  • Auditoria do ETP: Deficiências nos Estudos Técnicos Preliminares são a principal causa de anulação de pregões de engenharia. Ataque a fundação, não apenas o telhado.
  • Vigilância na Habilitação: Com a inversão de fases, a análise da capacidade técnica do vencedor (atestados e certidões) deve ser minuciosa, pois é o único filtro de qualidade restante após a disputa de preços.
  • Executabilidade: Em disputas com orçamentos sigilosos ou modos fechados, prepare-se para defender (ou atacar) a exequibilidade das propostas com base em composições de custos unitários detalhadas.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.133/2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/contratacao-de-servicos-de-engenharia-e-arquitetura-por-pregao/.

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