Em resumo

Prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis conforme art. 775 da CLT, excluindo sábados, domingos e feriados.

Os prazos processuais trabalhistas seguem regra própria: são contados em dias úteis, conforme o art. 775 da CLT, diferentemente do processo civil, que adota dias corridos para prazos das partes. Essa distinção é cobrada com frequência, especialmente em questões que comparam regimes ou exploram a aplicação subsidiária do CPC.

O que dizem o art. 775 da CLT e o CPC sobre a contagem de prazos?

O art. 775 da CLT estabelece que “os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”. A interpretação consolidada é que esses prazos são contados em dias úteis.

O art. 219 do CPC, por sua vez, determina que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Essa regra, inserida pelo CPC/2015, passou a valer também para o processo civil. Antes, o CPC/1973 previa contagem em dias corridos, o que gerava distinção mais marcante entre os regimes.

A reforma trabalhista de 2017, por meio da Lei n.º 13.467/2017, reforçou a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho no art. 769 da CLT e no art. 15 da Lei n.º 13.467/2017. Com isso, a harmonia entre os dois sistemas aumentou, mas a distinção quanto à natureza de certos prazos persiste.

O ponto crucial: no processo do trabalho, os prazos processuais para as partes são contados em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados. Já no processo civil, após o CPC/2015, a regra também é dias úteis, mas há exceções expressas na lei que determinam contagem em dias corridos, como nos prazos em meses ou anos.

Qual é o entendimento consolidado sobre a contagem de prazos no processo do trabalho?

A jurisprudência trabalhista, especialmente do TST, consolidou que os prazos processuais da CLT são contados em dias úteis, aplicando-se o art. 775 combinado com a aplicação subsidiária do CPC. A Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, que disciplina as matérias processuais, reforça essa orientação.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou que feriados locais e pontos facultativos suspendem a contagem de prazos processuais. Essa suspensão vale mesmo que o feriado seja apenas da Justiça do Trabalho ou da comarca onde tramita o processo, dispensando-se uniformidade nacional.

Outro ponto consolidado: a contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Se o dia final recair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Essa regra, prevista no art. 224, §1º, do CPC, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho.

Quanto aos prazos em meses, como o prazo de dois anos para ajuizar ação trabalhista (prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF), a contagem é diferente: segue a regra de dias corridos, pois prazos prescricionais e decadenciais têm regime próprio, não se submetendo à regra dos dias úteis.

Como a questão de prazos processuais trabalhistas costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é confundir a contagem de prazos processuais (dias úteis) com prazos prescricionais (dias corridos). A banca apresenta uma situação de recurso trabalhista e oferece alternativas que aplicam a contagem em dias corridos, induzindo ao erro quem não fixa essa distinção.

Outra armadilha frequente é misturar a regra do CPC/2015 com a do CPC/1973. Questões costumam trazer afirmações como “no processo do trabalho os prazos são contados em dias corridos, diferentemente do processo civil”, invertendo a lógica. Isso confunde quem memorizou a distinção antiga sem atualizar para a reforma.

A FGV também explora a aplicação subsidiária do CPC. Questões trazem situações omissas na CLT — como prazos para manifestação sobre documentos novos — e perguntam qual regime se aplica. A resposta correta geralmente envolve reconhecer que o CPC preenche a lacuna, mas sempre respeitando os princípios trabalhistas.

Detalhe que decide: se a questão menciona “prazo recursal” ou “prazo para contestação”, aplica-se dias úteis; se fala em “prazo prescricional” ou “decadencial”, dias corridos. Essa distinção aparece em alternativas muito parecidas, mudando apenas um adjetivo. Leia com atenção.

Perguntas frequentes

Sábado é considerado dia útil no processo do trabalho?

Não. Sábados, domingos e feriados não são contados nos prazos processuais trabalhistas. Embora o art. 775 da CLT fale em prazos “contínuos e irreleváveis”, a jurisprudência consolidou que a contagem se dá em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados, conforme aplicação subsidiária do CPC.

O prazo de oito dias para recurso ordinário no processo do trabalho é contado em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O prazo recursal de oito dias previsto no art. 6º da Lei n.º 5.584/1970 e no art. 895 da CLT segue a regra geral do art. 775 da CLT. Portanto, conta-se de segunda a sexta-feira, excluindo sábados, domingos e feriados.

A contagem em dias úteis vale também para os prazos do juiz?

Não. Os prazos impróprios, ou seja, aqueles destinados ao juiz para proferir despachos, decisões e sentenças, não seguem a mesma lógica de preclusão. Eles são orientativos e não geram nulidade se descumpridos, diferentemente dos prazos das partes, que são peremptórios.

O prazo prescricional de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista é contado em dias úteis?

Não. Prazos prescricionais e decadenciais, como o prazo de dois anos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, são contados em dias corridos, seguindo a regra geral do Código Civil. A distinção entre prazo processual (dias úteis) e prazo prescricional (dias corridos) é essencial.

Se o último dia do prazo cair num feriado local, prorroga-se para o próximo dia útil?

Sim. Conforme aplicação subsidiária do art. 224, §1º, do CPC, se o dia final do prazo recair em dia não útil, incluindo feriado local ou ponto facultativo da Justiça do Trabalho, o prazo se prorroga automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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