O Impacto do PLP 108/2024 nas Estruturas de Planejamento Sucessório e a Nova Base de Cálculo do ITCMD
A iminente regulamentação da Reforma Tributária trouxe à tona debates profundos sobre a tributação incidente na transmissão de bens e direitos. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 apresenta-se como um divisor de águas para o planejamento sucessório no Brasil, alterando a sistemática do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Para a advocacia especializada, compreender as nuances desse texto legislativo é imperativo, visto que as estratégias tradicionais de constituição de holdings patrimoniais exigirão uma revisão técnica apurada.
O cerne da discussão jurídica reside na alteração da base de cálculo do imposto na transmissão de quotas ou ações de sociedades, especialmente aquelas que administram bens imóveis. O modelo clássico, que se valia da discrepância entre o valor de mercado e o custo histórico contábil para otimizar a carga tributária, está com os dias contados. A nova proposta legislativa visa corrigir essa distorção, aproximando a tributação da realidade econômica do patrimônio transmitido, o que demanda do advogado uma postura de estrategista patrimonial, indo além da simples consultoria legal.
A Redefinição da Base de Cálculo: O Fim do Valor Contábil Histórico?
A principal inovação trazida pelo PLP 108/2024 refere-se à obrigatoriedade de avaliação a valor de mercado dos ativos imobiliários detidos por pessoas jurídicas para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD. No regime anterior, a base de cálculo era frequentemente o valor patrimonial contábil da quota, que refletia o custo histórico de aquisição, ignorando a valorização imobiliária de décadas.
Ao determinar a incidência sobre o valor de mercado, o legislador busca a isonomia entre a transmissão de quotas e a transmissão direta de imóveis pela pessoa física. Contudo, essa mudança traz desafios técnicos substanciais:
- Subjetividade e Litígio: O conceito de “valor de mercado” não é matemático. Quem definirá esse valor? É provável que os fiscos estaduais adotem pautas fiscais ou valores de referência (similares aos do ITBI), o que aumentará o contencioso administrativo. O advogado deverá estar preparado para impugnar avaliações fiscais arbitrárias, munido de laudos técnicos que considerem liquidez, restrições de uso e depreciação.
- Custo de Conformidade: Além do imposto maior, haverá um aumento no custo operacional do inventário ou doação, exigindo avaliações periciais contraditórias para evitar o arbitramento pelo Fisco.
Essa alteração impacta diretamente a atratividade das holdings puramente patrimoniais. A “proteção patrimonial lícita” e a organização sucessória continuam válidas, mas o benefício fiscal direto na transmissão está sendo mitigado. Para aprofundar-se nas nuances destas novas regras, o estudo continuado é essencial, como o oferecido na Pós-Graduação em O Novo Direito Tributário com a Reforma Tributária.
O Novo Domicílio Fiscal e a Competência para Arrecadação
O PLP 108/2024 busca encerrar a “guerra fiscal” entre os Estados. A regra geral tende a migrar a competência do recolhimento para:
- Domicílio do falecido (de cujus): Nos casos de sucessão causa mortis.
- Domicílio do doador: Nos casos de doações.
Isso reduz a eficácia de planejamentos focados puramente na geografia fiscal (abrir holdings em estados com alíquotas menores). O advogado deve realizar uma análise minuciosa do domicílio civil efetivo dos envolvidos, pois a utilização de domicílios fictícios será alvo fácil de cruzamento de dados pela fiscalização.
Além disso, o projeto visa preencher a lacuna legislativa exposta pelo STF (Tema 825), regulamentando a tributação de bens no exterior. A partir da aprovação da Lei Complementar, a transmissão de bens situados fora do país passará a ser tributada pelos Estados, fechando uma importante porta de diferimento fiscal.
Progressividade Obrigatória e Impacto na Liquidez
A progressividade do ITCMD, antes facultativa e dependente de legislação estadual, ganha caráter mandatório. O PLP estabelece que as alíquotas devem ser progressivas em razão do valor do quinhão ou da doação. Para grandes patrimônios, isso significa invariavelmente atingir o teto máximo (que também é objeto de discussão para aumento no Senado).
O papel do advogado é simular cenários de liquidez. O aumento da carga tributária pode forçar a venda de ativos para pagar o imposto. Nesse contexto, ferramentas como seguros de vida para cobrir custos sucessórios e a criação de fundos de liquidez tornam-se indispensáveis. Entender a arquitetura jurídica dessas entidades é fundamental, tema explorado na Maratona Holding Familiar.
Distribuição Desproporcional: Cautela entre Renda e Doação
Um ponto que exige refino técnico é a distribuição desproporcional de lucros. Embora seja uma ferramenta lícita para fins de Imposto de Renda (âmbito Federal), o advogado deve estar atento aos reflexos no ITCMD (âmbito Estadual).
O Fisco estadual poderá questionar distribuições desproporcionais que careçam de justificativa econômica ou suporte em acordos de sócios, tentando reclassificá-las como “doação disfarçada”. Não se trata de o Estado tributar a renda, mas sim de desconsiderar um negócio jurídico que visa apenas transferir patrimônio sem a devida tributação. A consistência documental e a “substância” do ato societário são a melhor defesa.
Timeline Legislativo e a Janela de Oportunidade
É crucial que o advogado compreenda o rito legislativo para orientar corretamente o cliente, evitando tanto a inércia quanto o pânico desnecessário. A aprovação do PLP 108/2024 no Congresso é apenas o primeiro passo.
- Lei Complementar Federal: Estabelece as normas gerais.
- Lei Ordinária Estadual: Cada Estado deverá editar ou alterar sua lei própria para se adequar às novas regras (especialmente sobre a base de cálculo e progressividade).
- Princípio da Anterioridade: As leis estaduais que majorarem tributos devem respeitar a anterioridade anual (só valem no ano seguinte) e a nonagesimal (90 dias).
Isso cria uma janela de oportunidade estratégica. Se as leis estaduais forem publicadas no final de 2024, as novas regras mais onerosas só terão eficácia plena em 2025. Esse intervalo é o momento crítico para revisar estruturas e, se vantajoso, antecipar doações sob a regência da legislação atual.
Conclusão: A Advocacia de Alta Performance
A reforma não decreta o fim das holdings, mas exige sua profissionalização. A estrutura societária deve ter propósito negocial, governança definida e substância econômica, deixando de ser um mero veículo de elisão fiscal (holding de papel). O advogado tributarista e societário deve atuar de forma multidisciplinar, antecipando os movimentos legislativos e protegendo o patrimônio do cliente com base na técnica e na legalidade.
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Insights Jurídicos sobre a Nova Tributação
- A mudança da base de cálculo para valor de mercado exigirá laudos técnicos robustos para evitar arbitramentos fiscais excessivos.
- A centralização da competência no domicílio do doador encerra a guerra fiscal, exigindo prova de domicílio efetivo para evitar bitributação ou autuações.
- A progressividade obrigatória afeta a liquidez dos herdeiros, tornando o planejamento financeiro (seguros/previdência) tão importante quanto o jurídico.
- A “janela de oportunidade” reside no lapso temporal entre a promulgação da Lei Complementar e a eficácia das Leis Estaduais (anterioridade anual).
Perguntas e Respostas
1. Como será apurado o “valor de mercado” das quotas para fins de ITCMD?
O PLP determina o uso do valor de mercado dos ativos subjacentes (imóveis). Na prática, espera-se que os Estados criem procedimentos de avaliação administrativa. O contribuinte declarará o valor, e o Fisco poderá homologar ou arbitrar outro valor, abrindo espaço para impugnações administrativas mediante perícia técnica.
2. A distribuição desproporcional de lucros será tributada pelo ITCMD?
Em regra, não, pois é fato gerador de Imposto de Renda. Contudo, se a distribuição não tiver lastro econômico ou previsão contratual adequada, o Fisco Estadual pode tentar descaracterizar a operação, alegando ser uma “doação disfarçada” para incidir o ITCMD. A documentação societária robusta é a defesa preventiva.
3. As novas regras se aplicam imediatamente após a aprovação do PLP?
Não. O PLP é uma norma geral. Os Estados precisam internalizar as regras via Lei Ordinária. A majoração de imposto só produz efeitos no exercício financeiro seguinte à publicação da lei estadual, respeitado o prazo mínimo de 90 dias (anterioridade anual e nonagesimal).
4. O que muda para as holdings que possuem atividade operacional real?
Holdings mistas ou operacionais podem ter argumentos de defesa diferenciados. A discussão sobre a “preponderância” da atividade imobiliária (similar à imunidade de ITBI) pode surgir como tese defensiva para evitar a avaliação a valor de mercado de todos os ativos, embora o texto do PLP foque na natureza dos bens imóveis.
5. Bens no exterior serão tributados automaticamente?
Com a sanção da Lei Complementar, cai a barreira imposta pelo STF. Os Estados passarão a ter competência plena e constitucional para cobrar ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior, seguindo as regras de conexão (domicílio do doador/herdeiro) estabelecidas na nova lei.
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Acesse a lei relacionada em Projeto de Lei Complementar nº 108/2024
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/holdings-patrimoniais-e-o-itcmd-a-valor-de-mercado-no-plp-108-2024-sucessao-e-domicilio-fiscal/.