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Perseguição Absorve Ameaça: Decisões do STJ para Advogados

Artigo de Direito
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O Conflito Aparente de Normas: A Absorção do Crime de Ameaça pelo Delito de Perseguição

A dogmática penal não admite excessos acusatórios travestidos de justiça. Quando nos deparamos com o cenário jurídico contemporâneo, um dos maiores desafios do advogado criminalista de elite é desatar o nó do conflito aparente de normas. A linha que separa o tipo penal de ameaça da figura delitiva da perseguição é tênue. No entanto, o rigor técnico exige que compreendamos uma premissa fundamental no direito punitivo. O crime-meio deve ser inexoravelmente absorvido pelo crime-fim quando ambos habitam o mesmo contexto fático e temporal.

Ponto de Mutação Prática: A denúncia ou queixa-crime que cumula materialmente os crimes de ameaça e perseguição no mesmo contexto gera um inegável bis in idem. O advogado que desconhece a aplicação do princípio da consunção neste cenário perde a chance de anular excessos, enquanto a acusação mal formulada corre o risco de rejeição parcial imediata pelo magistrado, enfraquecendo todo o arcabouço probatório.

Fundamentação Legal e a Arquitetura do Stalking

O ordenamento jurídico brasileiro sofreu uma profunda e necessária atualização com o advento da Lei 14.132 de 2021. Esta legislação introduziu o artigo 147-A no Código Penal, tipificando o crime de perseguição, internacionalmente conhecido como stalking. O núcleo do tipo exige a reiteração da conduta. O agente deve perseguir alguém, repetidamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Ao analisarmos a redação do artigo 147-A, notamos que o próprio legislador inseriu a ameaça como uma das elementares ou meios de execução do delito de perseguição. O artigo 147 do Código Penal, por sua vez, pune o ato de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. É aqui que a teoria do conflito aparente de normas se faz indispensável. Não estamos diante de um concurso material regido pelo artigo 69 do Código Penal. Estamos diante de uma relação de meio e fim.

O Princípio da Consunção, ou da absorção, dita que o crime de menor gravidade, quando funciona como fase normal de preparação ou execução de um crime mais grave, é por este absorvido. A ameaça, no contexto do stalking, não possui autonomia jurídica. Ela é o próprio instrumento mediante o qual o agente perturba a tranquilidade e a liberdade psicológica da vítima. Punir o agente por ambos os crimes seria uma violação direta à proibição da dupla punição pelo mesmo fato.

Divergências Jurisprudenciais e Limites da Absorção

O direito não é uma ciência exata, e a jurisprudência apresenta suas nuances. A grande divergência que permeia os tribunais estaduais reside na intensidade e na separação temporal das condutas. Alguns magistrados e membros do Ministério Público sustentam que, se a ameaça for dotada de extrema gravidade, como o prenúncio de um homicídio iminente, ela deveria se desvincular do crime de perseguição, gerando um concurso formal ou material.

Essa visão, contudo, carece de apuro dogmático. A gravidade da ameaça não altera a sua natureza de crime-meio se ela foi proferida exclusivamente dentro da dinâmica da perseguição reiterada. A exceção real ocorre apenas quando há quebra do nexo temporal. Se o agente persegue a vítima por meses e, cessada a perseguição, meses depois, profere uma ameaça isolada e desvinculada do contexto anterior, renasce a autonomia do artigo 147 do Código Penal.

A complexidade desta matéria exige um domínio que vai além da letra da lei, sendo um dos pilares da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2026 da Legale. Compreender exatamente onde termina a absorção e onde começa o concurso de crimes é o que separa uma petição genérica de um habeas corpus concedido.

Aplicação Prática na Advocacia Estratégica

Na trincheira da advocacia, esta tese jurídica transforma o jogo. Para a defesa, a primeira peça a ser analisada é a denúncia. Se houver a capitulação cumulativa dos artigos 147 e 147-A do Código Penal para o mesmo lapso temporal, o advogado de elite deve invocar preliminarmente a inépcia parcial da denúncia ou, no mérito, requerer a desclassificação e aplicação irrestrita do princípio da consunção. Isso reduz drasticamente a pena máxima em abstrato, impactando desde a fixação do regime inicial até a possibilidade de acordos ou suspensão condicional do processo.

Para o assistente de acusação, a cautela deve ser dobrada. A tentação de inflar a queixa-crime ou o aditamento à denúncia com múltiplos crimes pode ser fatal. O excesso de acusação facilita o trabalho da defesa e retira a credibilidade da tese vitimológica. A estratégia correta é focar na robustez das provas que demonstram a reiteração da conduta do stalking, utilizando as ameaças documentadas como qualificadoras da gravidade da perseguição, e não como crimes autônomos que fatalmente serão expurgados pelo juiz.

O Olhar dos Tribunais

As Cortes Superiores têm consolidado um entendimento que privilegia a técnica penal em detrimento do punitivismo desordenado. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado de forma reiterada o princípio da consunção em casos envolvendo perseguição e ameaça. A premissa do Tribunal da Cidadania é clara: lex consumens derogat legi consumptae.

O entendimento pacificado é que, se as ameaças foram proferidas no exato contexto da perseguição, servindo como o modus operandi para incutir medo e restringir a liberdade psicológica da vítima, não há falar em crimes autônomos. O STJ reconhece que o legislador, ao criar o tipo penal de stalking, já considerou a carga de intimidação inerente à conduta. Desmembrar o fato para gerar condenações múltiplas ofende a lógica estrutural do Código Penal.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questões reflexas em habeas corpus, também sinaliza para a necessidade de respeito à proporcionalidade. O direito penal deve intervir na medida exata da lesão ao bem jurídico. Sendo a paz de espírito e a liberdade individual os bens tutelados no artigo 147-A, a ameaça contextual é apenas a ferramenta da ofensa, devendo ser integralmente absorvida pelo crime mais amplo, complexo e específico.

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Insights Jurídicos Estratégicos

Primeiro Insight: O princípio da consunção não é uma faculdade do juiz, mas uma garantia do cidadão contra o bis in idem. Quando a ameaça é o meio de execução do stalking, a absorção é medida de rigor imposta pela estrutura dogmática do direito penal.

Segundo Insight: A análise do nexo temporal é o divisor de águas. Ameaças proferidas no mesmo lapso fático da perseguição são absorvidas. Ameaças isoladas, ocorridas após a cessação definitiva do stalking, configuram concurso material de crimes.

Terceiro Insight: Para o advogado de defesa, o reconhecimento da absorção altera o cenário processual. A eliminação do crime de ameaça em concurso pode viabilizar a aplicação de institutos despenalizadores ou modificar o regime de cumprimento de pena de seu cliente.

Quarto Insight: Na redação da queixa-crime, a clareza técnica atrai a credibilidade do juízo. Acumular dezenas de delitos indiscriminadamente demonstra falta de precisão. O advogado de elite descreve as ameaças como a materialidade da perseguição, fortalecendo a configuração do artigo 147-A de forma incontestável.

Quinto Insight: O Superior Tribunal de Justiça é o guardião desta interpretação sistêmica. Conhecer e aplicar a jurisprudência atualizada do STJ sobre o conflito aparente de normas eleva o patamar dos memoriais e das sustentações orais, garantindo decisões reformadoras em instâncias superiores.

Perguntas e Respostas Fundamentais

A ameaça pode ser considerada um crime mais grave que o stalking dependendo do que foi dito?
Não no aspecto da pena em abstrato. O crime de perseguição (Art. 147-A) possui pena de reclusão de seis meses a dois anos, enquanto a ameaça (Art. 147) prevê detenção de um a seis meses. Como o stalking é o crime mais grave e complexo, ele atua como o crime-fim que absorve a ameaça, independentemente do teor das palavras proferidas, desde que dentro do mesmo contexto.

O que acontece se a denúncia acusar o réu pelos dois crimes simultaneamente?
A defesa técnica deve suscitar a aplicação do princípio da consunção já na resposta à acusação ou em sede de alegações finais. O objetivo é forçar o juízo a rejeitar ou absolver o réu quanto ao crime de ameaça, mantendo a análise processual restrita ao crime de perseguição, evitando o somatório indevido de penas.

É possível que o stalking absorva outros crimes além da ameaça?
Sim, dependendo do caso concreto e da relação de meio e fim. Condutas menores como contravenções penais de perturbação da tranquilidade (já revogada e inserida no contexto do stalking) ou até mesmo pequenos danos patrimoniais praticados exclusivamente como forma de perturbar a vítima podem ser discutidos à luz do princípio da consunção, embora cada caso exija análise probatória rigorosa.

Como provar que a ameaça estava no mesmo contexto da perseguição?
A prova se faz pela linha do tempo dos eventos. O advogado deve demonstrar através de capturas de tela, e-mails, registros de chamadas ou testemunhas que as falas ameaçadoras não foram atos isolados de fúria, mas sim engrenagens de um comportamento sistêmico e obsessivo de restringir a liberdade e a paz da vítima.

O Ministério Público pode recorrer se o juiz aplicar a consunção de ofício?
Sim. O órgão acusatório pode interpor recurso de apelação alegando que os crimes tutelam bens jurídicos distintos ou que ocorreram em desígnios autônomos. Por isso, a defesa deve estar preparada para contrarrazoar o recurso, fundamentando-se fortemente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica a absorção quando há indissociável vínculo fático.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.132, de 2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-07/crime-de-de-perseguicao-absorve-o-de-ameaca-se-contexto-e-o-mesmo/.

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