Perdimento de bens em infrações ambientais conforme Lei
O perdimento de bens em infrações ambientais é sanção administrativa prevista na Lei 9.605/1998 que permite a apreensão definitiva de instrumentos.
O perdimento de bens em infrações ambientais é sanção administrativa prevista na Lei 9.605/1998 que permite a apreensão definitiva de instrumentos, produtos e subprodutos utilizados na prática de crimes ou infrações contra o meio ambiente. A aplicação depende de processo administrativo próprio, deve observar ampla defesa e pode ser contestada judicialmente em casos de ilegalidade ou desproporcionalidade.
O que a legislação ambiental estabelece sobre o perdimento de bens?
A Lei 9.605/1998, em seu artigo 72, inciso VIII, prevê expressamente o perdimento como sanção administrativa aplicável aos infratores ambientais. Essa penalidade incide sobre instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
O artigo 25, parágrafo único, da mesma lei determina que os animais apreendidos sejam libertados em habitat natural ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Já os produtos perecíveis ou madeiras devem ser doados ou destruídos, conforme autorização da autoridade competente.
O Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, detalha no artigo 107 que o perdimento ocorre após a conclusão do processo administrativo, quando comprovada a participação do bem na infração. A destinação dos bens perdidos deve seguir critérios de conveniência e oportunidade do órgão ambiental.
O artigo 109 do mesmo decreto estabelece que veículos, embarcações e aeronaves podem ser restituídos mediante o recolhimento da multa e apresentação de termo de compromisso de não reincidência. Essa previsão abre espaço importante para negociação na esfera administrativa.
Como os tribunais superiores vêm interpretando o perdimento de bens ambientais?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o perdimento de bens não caracteriza bis in idem em relação a outras sanções administrativas. A 1ª Turma, em julgados de 2019 e 2020, reconheceu a independência entre multa, embargo e perdimento, desde que fundamentadas adequadamente.
Por outro lado, há decisões reconhecendo a necessidade de proporcionalidade na aplicação da medida. Em casos envolvendo veículos de terceiros de boa-fé, como caminhões de transportadoras que desconheciam a origem ilegal da carga, tribunais estaduais têm afastado o perdimento por ausência de responsabilidade objetiva do proprietário.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisprudência firme exigindo que o perdimento seja precedido de processo administrativo com ampla defesa. Decisões recentes anularam apreensões definitivas realizadas sem notificação prévia ou sem análise individualizada das circunstâncias do caso concreto.
Quanto aos critérios de destinação, o STJ já decidiu que a administração possui discricionariedade para definir o destino dos bens perdidos, desde que observados os princípios da razoabilidade e finalidade pública. A doação para órgãos públicos ou entidades de interesse social tem sido a modalidade mais referendada.
Há divergência sobre a possibilidade de perdimento em infrações de menor potencial ofensivo. Parte da jurisprudência entende que a medida deve ser reservada para condutas graves, enquanto outros julgados aplicam o instituto independentemente da graduação da pena de multa aplicada.
Como essa sanção altera a estratégia de defesa em casos ambientais?
Na consulta inicial, o advogado deve identificar imediatamente se houve apreensão de bens e qual o estágio do processo administrativo. O prazo para defesa costuma ser de 20 dias da notificação, e a perda desse momento processual pode inviabilizar a recuperação do bem.
A tese de terceiro de boa-fé merece atenção especial em casos de veículos ou equipamentos locados, emprestados ou arrendados. Demonstrar que o proprietário desconhecia e não poderia ter conhecimento da destinação irregular do bem é estratégia defensiva com respaldo jurisprudencial crescente.
A contestação judicial via mandado de segurança deve ser considerada quando houver ilegalidade evidente, como ausência de notificação, cerceamento de defesa ou aplicação manifestamente desproporcional. O objeto deve ser bem delimitado: suspender a apreensão ou anular o ato de perdimento já consumado.
Na esfera negocial, explorar a possibilidade de conversão do perdimento em outras penalidades pode ser caminho eficaz. O artigo 72, parágrafo 8º, da Lei 9.605/98 permite a substituição de sanções, e a jurisprudência tem admitido acordos que evitem o perdimento mediante compromissos de regularização e pagamento de multa.
O advogado deve orientar o cliente sobre o risco de responsabilização solidária. Empresas que utilizam equipamentos de terceiros em atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente precisam de cláusulas contratuais específicas para mitigar o risco de apreensão e estabelecer responsabilidades claras pela regularidade ambiental.
Perguntas frequentes
O perdimento pode ser aplicado junto com multa e outras sanções administrativas?
Sim. A jurisprudência do STJ reconhece que o perdimento possui natureza jurídica distinta das demais sanções ambientais, não configurando bis in idem quando aplicado cumulativamente com multa, embargo ou suspensão de atividades. Cada penalidade tem finalidade específica e pode ser imposta de forma autônoma, desde que devidamente fundamentada no processo administrativo.
Posso recuperar um veículo apreendido antes do fim do processo administrativo?
Depende da regulamentação do órgão ambiental e das circunstâncias do caso. O Decreto 6.514/2008 prevê possibilidade de restituição mediante recolhimento da multa e apresentação de termo de compromisso. Na prática, muitos órgãos ambientais permitem a liberação antecipada em casos de terceiro de boa-fé ou quando demonstrada a desproporcionalidade da medida, especialmente se o bem é essencial à atividade econômica lícita do proprietário.
Qual o prazo que a administração tem para destinar o bem apreendido?
Não há prazo legal específico para destinação após o trânsito administrativo da decisão de perdimento. O STJ entende que a administração possui discricionariedade para escolher o momento e a forma de destinação, observados os princípios da eficiência e razoabilidade. Bens perecíveis, animais e madeiras possuem procedimento especial de destinação imediata, conforme previsto na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008.
O perdimento na esfera administrativa impede a devolução do bem mesmo após absolvição criminal?
Não necessariamente. Embora as esferas administrativa e criminal sejam independentes, a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria pode fundamentar revisão do processo administrativo ou ação anulatória. A jurisprudência reconhece que a decisão criminal absolutória com base na ausência de materialidade ou autoria vincula a administração, permitindo a recuperação do bem ou indenização se já houve destinação definitiva.
Cabe indenização se o perdimento for anulado depois que o bem já foi doado ou destruído?
Sim. Se houver decisão judicial ou administrativa que anule o perdimento após a destinação irreversível do bem, cabe indenização pelos prejuízos materiais comprovados. O proprietário deve demonstrar o valor de mercado do bem à época da apreensão e eventual lucro cessante decorrente da impossibilidade de uso. A ação indenizatória segue o rito comum e deve ser proposta contra o ente público responsável pela apreensão ilegal.
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Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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