Pejotização nas Relações de Trabalho: Aspectos Jurídicos Fundamentais
A pejotização no Direito do Trabalho é um tema relevante e complexo, especialmente no cenário contemporâneo em que modelos alternativos de contratação crescem em diversos setores econômicos. Esse fenômeno, que consiste na contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas para disfarçar a relação de emprego, traz inúmeros desafios jurídicos, doutrinários e práticos.
Entender a pejotização passa necessariamente pelo exame detido dos conceitos legais de vínculo empregatício, dos requisitos para sua configuração e das consequentes fraudes trabalhistas por vezes envolvidas nesse tipo de contratação. Profissionais do Direito que atuam ou pretendem atuar com Direito do Trabalho precisam ter domínio desse tema para melhor orientar seus clientes, seja na esfera judicial ou consultiva.
O Conceito de Pejotização e sua Configuração
A pejotização caracteriza-se pela contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas criadas especificamente para prestar serviços a uma empresa, quando, na prática, restam presentes os requisitos típicos da relação de emprego estabelecidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Nesses casos, a criação da “PJ” serve para mascarar uma verdadeira relação de emprego, reduzindo custos trabalhistas e previdenciários para o tomador de serviços.
Trata-se de uma conduta empresarial com o intuito de sonegar encargos trabalhistas e tributários, ensejando, por vezes, a nulidade desses contratos e o reconhecimento do vínculo empregatício com todos os seus efeitos jurídicos. Doutrina e jurisprudência trabalhistas reiteram que, havendo configuração dos elementos fáticos-jurídicos próprios do contrato de trabalho, não há elemento formal (como constituição de CNPJ ou emissão de notas fiscais) que sobreponha a realidade, conforme estabelece o art. 9º da CLT.
Formas de Mascarar a Relação de Emprego
A pejotização pode ocorrer tanto na substituição pura e simples do empregado por uma pessoa jurídica individual quanto pela intermediação de cooperativas fraudulentas ou outras formas organizacionais. Por vezes, parte da remuneração é paga “por fora” ou a “PJ” é obrigada a prestar serviços exclusivamente à empresa tomadora, mantendo rotina idêntica à de um empregado.
Essa prática é especialmente comum em setores como comunicação, tecnologia da informação, saúde e serviços em geral. Conhecer essas nuances permite ao advogado identificar situações irregulares e fundamentar adequadamente ações para reconhecimento de vínculo ou providenciar adequação jurídica em consultorias empresariais.
Requisitos para o Reconhecimento do Vínculo e Enfrentamento Judicial
Na hipótese do ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento do vínculo empregatício diante de pejotização, o Judiciário examina a existência dos quatro requisitos já mencionados (art. 3º, CLT). Importante ressalvar que a existência de contrato formal celebrado com pessoa jurídica não afasta, por si só, a caracterização da relação de emprego, caso o trabalhador atue com exclusividade, não assuma riscos próprios do negócio e esteja subordinado ao tomador.
A lei se atém à primazia da realidade, princípio consagrado pela doutrina trabalhista e reconhecido reiteradamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O artigo 442-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê a possibilidade de contratação do autônomo com ou sem exclusividade, mas não autoriza que, sob o manto da autonomia, o empregador imponha subordinação ou controle de jornada, exigências típicas do vínculo empregatício.
Consequências e Efeitos Jurídicos
O reconhecimento do vínculo empregatício retroage à data do início da prestação de serviços e gera repercussão em todas as verbas trabalhistas e previdenciárias não recolhidas durante o período da fraude. Além disso, pode ensejar litígios relativos a estabilidade, horas extras, FGTS, férias, 13º salário, entre outros direitos. O empregador, também, pode ser autuado pelos órgãos de fiscalização do trabalho e da previdência, sofrendo penalidades administrativas e criminais em caso de fraude comprovada.
Pejotização x Trabalho Autônomo x Terceirização: Distinções Essenciais
É fundamental não confundir pejotização com contratação de autônomos ou com terceirização lícita.
O trabalhador autônomo, regulado pelo Código Civil (arts. 593 e seguintes), presta serviços de forma eventual, sem subordinação, assumindo riscos relacionados à execução da atividade. Se características de subordinação, pessoalidade e habitualidade estiverem presentes, não há autonomia, mas sim vínculo empregatício disfarçado.
Na terceirização, permitida em atividades-meio e, atualmente, também em atividades-fim, conforme decisão do STF (ADPF 324 e RE 958252), a empresa contratante não exerce controle ou ingerência direta sobre os trabalhadores da empresa terceirizada. A subordinação, em regra, ocorre entre o terceirizado e a prestadora de serviços, e não com o tomador. Se, entretanto, restar evidenciada a subordinação direta com o tomador, pode-se configurar a relação de emprego direta.
Fraude à Legislação e Responsabilidade das Partes
A pejotização, quando comprovada a fraude à legislação trabalhista, acarreta a nulidade dos contratos celebrados sob essa forma. O artigo 9º da CLT afirma que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Tais situações expõem empresas e empregadores ao reconhecimento judicial de direitos trabalhistas, multas administrativas, indenizações por danos morais e até mesmo responsabilização criminal, a depender da extensão da conduta.
Profissionais da área trabalhista devem estar atentos à documentação, à análise dos fatos e à coleta de provas que demonstrem a existência dos elementos da relação de emprego ou, em sentido oposto, comprovem a efetiva autonomia do prestador de serviços.
O aprofundamento nesse tema é vital para o operador do Direito do Trabalho, não só para atuação estratégica na defesa ou no ajuizamento de ações, mas também para consultorias voltadas ao compliance trabalhista. Para quem deseja se especializar e dominar todos os aspectos práticos e teóricos, recomenda-se investir em uma formação específica, como a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo.
Jurisprudência e Entendimentos Atuais
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem se mostrado firme no combate à pejotização fraudulenta. O Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, tem entendimento consolidado de que a contratação por meio de pessoa jurídica não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo, caso demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego.
Por outro lado, há o entendimento de que, em situações de efetiva autonomia e pluralidade de tomadores de serviço, a relação jurídica será civil e não trabalhista. Casos de profissionais liberais, especialmente aqueles altamente qualificados e que prestam serviços para diversos clientes, tendem a ser reconhecidos como lícitos, desde que ausente a subordinação.
O Judiciário também tem observado a prática de contratação de PJs vinculadas à atividades habituais da empresa como forma de fraudar direitos trabalhistas, aplicando sanções mais severas e, em alguns casos, responsabilizando solidariamente outras empresas beneficiadas pelo serviço ou mesmo sócios envolvidos.
Aplicação Prática e Recomendações Profissionais
A atuação do advogado trabalhista diante da pejotização requer análise criteriosa dos elementos fático-jurídicos da relação, produção robusta de provas testemunhais e documentais, e profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência atualizada.
A atuação consultiva preventiva é cada vez mais valorizada, com foco em orientar empresas para adoção de modelos de contratação regulares e condizentes com o ordenamento. Ferramentas de compliance trabalhista, revisão contratual e treinamento de gestores podem evitar litígios e prejuízos vultosos no futuro.
Impactos da Reforma Trabalhista e Perspectivas Futuras
A chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe novos contornos à relação entre capital e trabalho, ampliando as possibilidades de contratação e valorizando acordos coletivos. Contudo, não flexibilizou a possibilidade de disfarce de relação de emprego por meio da pejotização.
Ademais, debates recentes acerca das novas formas de trabalho, sobretudo com o uso de plataformas digitais, impulsionam discussões sobre os limites entre autonomia e subordinação. O futuro do Direito do Trabalho, portanto, exigirá do profissional raciocínio crítico e atualização constante diante da inovação social e tecnológica.
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Insights
1. A complexidade da pejotização exige análise além do contrato formal, investigando a existência da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
2. O reconhecimento da fraude acarreta consequências sérias, tanto para empresas quanto para trabalhadores, exigindo postura técnica na atuação advocatícia.
3. A compreensão do papel da jurisprudência é essencial para antecipar estratégias processuais e negociais nas relações de trabalho contemporâneas.
4. Advogados e empresas devem investir em capacitação e atualização constante, acompanhando a evolução da legislação e das decisões judiciais.
5. A atuação consultiva é essencial para evitar riscos e mitigar litígios trabalhistas, agregando valor ao serviço jurídico prestado.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza a pejotização nas relações trabalhistas?
A pejotização ocorre quando uma empresa contrata uma pessoa física como pessoa jurídica, para mascarar vínculo empregatício, embora estejam presentes subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
2. A existência de contrato de prestação de serviços entre PJs afasta totalmente o vínculo de emprego?
Não. O princípio da primazia da realidade permite o reconhecimento do vínculo empregatício sempre que os requisitos do contrato de trabalho estiverem presentes.
3. A Reforma Trabalhista legalizou a pejotização?
Não. A Reforma Trabalhista introduziu regras para o autônomo, mas não autoriza fraude à legislação trabalhista. Sempre que houver desvirtuamento da natureza contratual, pode-se reconhecer o vínculo de emprego.
4. Qual a diferença entre pejotização e terceirização?
A terceirização envolve contratação de serviços de empresa especializada, com subordinação dos funcionários à empresa terceirizada. Na pejotização, busca-se disfarçar a relação de emprego direta com a contratação de pessoa jurídica formada pelo próprio trabalhador.
5. Como o advogado deve atuar em casos de suspeita de pejotização?
Deve analisar detidamente os elementos da relação de trabalho, reunir provas e, se for o caso, ajuizar ação para reconhecimento do vínculo ou orientar a regularização da contratação perante a empresa, sempre embasado na legislação e na jurisprudência dominante.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-29/suspensao-dos-casos-de-pejotizacao-nao-afeta-discussoes-sobre-trabalhadores-de-apps/.