O Pedido de Reconsideração: A Armadilha da Informalidade e o Rigor Técnico nos Tribunais Superiores
O sistema processual civil brasileiro, regido pelo CPC/2015, opera sob o pilar da segurança jurídica e da taxatividade recursal. Embora a prática forense de primeira instância, muitas vezes pautada pela celeridade e pela proximidade com o magistrado, tolere a figura do Pedido de Reconsideração, transportá-la para a realidade dos Tribunais Superiores é um erro estratégico que pode custar a vida do processo.
Para o advogado que atua — ou pretende atuar — em alta performance perante o STJ e o STF, é crucial compreender que a “jurisprudência defensiva” dessas cortes não perdoa informalidades. O Pedido de Reconsideração, sedutor pela sua simplicidade, é frequentemente uma armadilha que leva à preclusão temporal e ao não conhecimento de pretensões legítimas.
A Natureza Jurídica (e a Inexistência Recursal)
O primeiro ponto de alerta é dogmático: o pedido de reconsideração não é recurso. O rol do artigo 994 do CPC é taxativo. Ali encontram-se a Apelação, o Agravo de Instrumento, os Embargos de Declaração, o Agravo Interno, entre outros. O pedido de reconsideração brilha pela sua ausência.
Tecnicamente, trata-se de uma mera solicitação baseada no poder geral de cautela do juiz. Enquanto no “balcão” da primeira instância isso pode funcionar para corrigir equívocos simples sem movimentar a máquina judiciária, nos tribunais, essa peça é vista como uma anomalia. Apresentar uma petição avulsa pedindo que um Ministro mude de ideia, sem utilizar o veículo processual adequado, é classificado pela jurisprudência como erro grosseiro.
O Risco Fatal: Preclusão Temporal
O aspecto mais perigoso dessa prática, e onde reside a maior armadilha para a advocacia, é o efeito sobre os prazos. Diferentemente dos Embargos de Declaração, que interrompem o prazo para outros recursos, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe absolutamente nada.
Considere o seguinte cenário desastroso, porém comum:
- O Relator indefere uma liminar monocraticamente;
- O advogado, buscando uma solução rápida, protocola um “Pedido de Reconsideração” no 5º dia do prazo;
- O Relator leva 20 dias para despachar, mantendo a decisão e alertando sobre a inadequação da via eleita;
- Resultado: O prazo de 15 dias para o Agravo Interno já expirou. Operou-se a preclusão temporal e o trânsito em julgado.
Neste caso, o direito do cliente pereceu não pelo mérito, mas por uma escolha estratégica equivocada.
Agravo Interno: A Via Técnica da Retratação
O CPC/2015 desenhou um caminho específico para provocar o relator a rever seus atos: o Agravo Interno (art. 1.021). Muitos profissionais esquecem que este recurso possui, em sua essência, o efeito regressivo (juízo de retratação).
A técnica correta e segura não é enviar uma petição informal, mas sim interpor o Agravo Interno e, em preliminar, abrir um tópico específico solicitando a retratação. Dessa forma, o advogado atinge dois objetivos:
- Garante a tempestividade e impede a preclusão;
- Obriga o relator a reanalisar a matéria (podendo se retratar) ou submeter a decisão ao colegiado.
Para aprofundar-se na dinâmica correta deste e de outros instrumentos, o estudo constante é vital. Recomendamos o curso de Recursos no CPC para blindar sua atuação processual.
Embargos de Declaração vs. Reconsideração
Há uma nuance estratégica que separa os amadores dos especialistas. Muitas vezes, o que se busca com uma reconsideração é apontar uma omissão, contradição ou erro de premissa fática na decisão. Nesses casos, a via correta — e segura — são os Embargos de Declaração.
Na dúvida entre pedir reconsideração ou embargar, a técnica impõe os Embargos. Ainda que sejam rejeitados, eles garantem a interrupção do prazo para o recurso subsequente (Agravo Interno ou Recurso Especial/Extraordinário), mantendo o processo vivo. Substituir os Embargos por um pedido simples de reconsideração é abdicar dessa rede de segurança legal.
A Inaplicabilidade da Fungibilidade
Não se deve contar com a benevolência dos Tribunais Superiores. O princípio da fungibilidade recursal exige, para sua aplicação, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Não há dúvida objetiva entre um Agravo Interno (previsto em lei) e um Pedido de Reconsideração (criação da praxe). O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que essa substituição constitui erro inescusável, afastando a fungibilidade e levando ao não conhecimento do pedido.
Exceções: Fato Novo e Ordem Pública
Existem situações raras onde petições simples são aceitas, como na comunicação de um fato superveniente (art. 493 do CPC) ou matéria de ordem pública que o juiz deve conhecer de ofício.
Contudo, a nomenclatura importa. O advogado técnico não deve intitular essa peça como “Pedido de Reconsideração”, o que já predispõe o tribunal a negar, mas sim como “Petição de Fato Superveniente” ou “Juntada de Documento Novo”. Isso demonstra que não se está pedindo uma revisão do mérito jurídico anterior (o que exigiria recurso), mas alertando para uma alteração no cenário fático ou processual.
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Insights Fundamentais
- Segurança em Primeiro Lugar: Nunca troque o certo (recurso) pelo duvidoso (reconsideração) em instâncias superiores.
- O Agravo Interno é Completo: Ele já contém o pedido de reconsideração (efeito de retratação) dentro de uma estrutura formal e segura.
- Relógio Processual: O pedido de reconsideração não para o tempo. A preclusão é o preço da informalidade.
- Use os Embargos: Se há erro ou omissão, os Embargos de Declaração são a ferramenta correta para “reconsiderar” pontos específicos, com a vantagem de interromper prazos.
Perguntas e Respostas
1. Posso fazer um pedido de reconsideração se o prazo do recurso já acabou?
Você pode protocolar, mas juridicamente a decisão já transitou em julgado (preclusão). O juiz ou relator provavelmente não conhecerá do pedido, exceto se tratar de matéria de ordem pública que não preclui (como prescrição ou nulidade absoluta), mas isso é exceção, não regra.
2. O juiz de primeira instância aceitou meu pedido de reconsideração. Posso fazer o mesmo no STJ?
Não é recomendável. A dinâmica da primeira instância é mais flexível. No STJ e STF, impera a “jurisprudência defensiva” e o rigor formal. O que funciona na comarca local pode ser considerado “erro grosseiro” em Brasília.
3. Qual a diferença prática entre pedir reconsideração dentro do Agravo Interno ou em petição avulsa?
A diferença é a vida do processo. No Agravo Interno, se o relator não se retratar, ele é obrigado a levar o caso para a Turma julgar. Na petição avulsa, o relator pode indeferir sozinho e o prazo para o recurso correto já terá passado, encerrando a discussão.
4. Se eu nomear a peça como “Pedido de Reconsideração” mas ela tiver todos os requisitos do Agravo Interno, o tribunal aceita?
Dificilmente. Embora o conteúdo importe, os Tribunais Superiores são rígidos com a forma. O risco de ser considerado erro grosseiro é altíssimo. A advocacia técnica exige dar o nome correto ao instituto processual: Agravo Interno.
5. Quando devo usar petição simples em vez de recurso?
Apenas para informar fatos novos (morte da parte, acordo extrajudicial, fato superveniente) ou erros materiais aritméticos gritantes. Para atacar o mérito da decisão judicial (“o juiz decidiu mal”), deve-se usar sempre o recurso cabível.
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/gilmar-afirma-que-pedido-de-reconsideracao-da-agu-e-incabivel/.