O Crime de Stalking no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Análise Dogmática e Prática do Artigo 147-A do Código Penal
A introdução do crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, no Código Penal Brasileiro através da Lei 14.132/2021, representou um marco significativo na tutela da liberdade individual e da integridade psicológica. Anteriormente tratado como mera contravenção penal de perturbação da tranquilidade, o ato de perseguir alguém de forma reiterada ganhou contornos de maior gravidade, exigindo dos operadores do Direito uma compreensão aprofundada sobre seus elementos constitutivos, suas majorantes e as nuances processuais que envolvem a matéria. A tipificação responde a uma demanda social crescente, impulsionada pela facilidade dos meios digitais e pela necessidade de proteção mais robusta, especialmente no contexto da violência de gênero.
O tipo penal descrito no artigo 147-A pune a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena prevista é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. Para o advogado criminalista, a análise técnica deste dispositivo é fundamental, pois a linha tênue entre a importunação lícita ou a mera contravenção e o crime de stalking reside na habitualidade e na intensidade da conduta, elementos que demandam prova robusta e argumentação jurídica precisa.
Elementos Objetivos e Subjetivos do Tipo Penal
O núcleo do tipo penal é o verbo perseguir, que denota um comportamento ativo de caça, vigilância ou insistência indesejada. No entanto, para que a conduta se amolde ao artigo 147-A, não basta um ato isolado. O legislador incluiu expressamente o termo “reiteradamente”, o que classifica o stalking como um crime habitual. Isso significa que uma única abordagem, por mais incisiva que seja, pode configurar ameaça ou constrangimento ilegal, mas não perseguição. A reiteração exige uma sucessão de atos que, analisados em conjunto, demonstram um padrão de comportamento obsessivo do agente em relação à vítima.
A doutrina penal diverge sobre quantos atos são necessários para configurar a reiteração, mas o entendimento majoritário inclina-se para a análise do caso concreto, observando o lapso temporal entre as condutas e o impacto cumulativo na vida da vítima. Além da habitualidade, o tipo exige o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de perseguir. Não se pune a perseguição culposa. O dolo deve abranger a consciência de que a conduta ameaça a integridade, restringe a liberdade ou invade a privacidade da vítima.
A forma de execução é livre, podendo ocorrer “por qualquer meio”. Isso abarca desde a presença física constante nos locais frequentados pela vítima até o envio massivo de mensagens, e-mails, presentes indesejados ou o uso de terceiros para obter informações. Para compreender a fundo a tipificação e a defesa nestes casos, é essencial estudar as nuances do Constrangimento Ilegal, Ameaça, Perseguição, Violência Psicológica contra a Mulher e Sequestro e Cárcere Privado, temas que se entrelaçam na prática forense.
O Cyberstalking e a Perseguição Virtual
A expressão “por qualquer meio” contida no caput do artigo 147-A ganha relevância especial na era digital. O chamado cyberstalking é a modalidade de perseguição realizada através da internet e dispositivos eletrônicos. A vigilância constante em redes sociais, o bombardeio de mensagens em aplicativos de comunicação, a criação de perfis falsos para monitorar a vítima ou a exposição de dados íntimos (doxing) são exemplos clássicos dessa conduta. A virtualidade não diminui a gravidade do delito; ao contrário, muitas vezes potencializa o dano psicológico devido à onipresença do agressor na vida da vítima, que se sente vulnerável mesmo dentro de sua própria casa.
Juridicamente, o cyberstalking apresenta desafios probatórios específicos. A materialidade do delito muitas vezes depende da preservação correta de provas digitais, como capturas de tela, logs de conexão e a realização de atas notariais. A defesa, por sua vez, pode questionar a autoria delitiva em casos de perfis anônimos ou a integridade da cadeia de custódia da prova digital. É crucial que o profissional do Direito domine não apenas a dogmática penal, mas também os aspectos técnicos da prova eletrônica para atuar com eficácia nesses processos.
Causas de Aumento de Pena e Contexto de Violência Doméstica
O legislador previu situações que tornam a conduta ainda mais reprovável, estabelecendo causas de aumento de pena no parágrafo 1º do artigo 147-A. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. A majorante referente à condição de sexo feminino alinha o crime de stalking à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e à Lei do Feminicídio, reconhecendo que a perseguição é, frequentemente, um prelúdio para crimes mais graves, como lesões corporais e homicídios.
No contexto da violência doméstica, o stalking assume contornos de violência psicológica. A perseguição visa, muitas vezes, manter o controle sobre a ex-parceira, impedindo-a de refazer sua vida pessoal ou profissional. Nestes casos, a atuação do advogado deve ser multidisciplinar, transitando entre o Direito Penal e o Direito de Família, buscando não apenas a punição do agressor, mas também a proteção integral da vítima através de medidas cautelares de urgência. A conexão entre a perseguição e outros delitos contra a liberdade pessoal é frequente, exigindo um olhar atento à tipicidade conglobante.
Ação Penal e Aspectos Processuais
A regra geral para o crime de perseguição é que a ação penal seja pública condicionada à representação da vítima, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 147-A. Isso significa que a persecutio criminis depende da manifestação de vontade do ofendido, que tem o prazo decadencial de seis meses para representar, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Essa condição de procedibilidade reflete a natureza do bem jurídico tutelado, a liberdade individual e a privacidade, permitindo que a vítima avalie a conveniência de expor os fatos em um processo criminal.
Entretanto, há debates doutrinários acerca da natureza da ação quando o crime ocorre no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora a lei específica do stalking mencione a representação, a jurisprudência dos tribunais superiores tende a considerar a ação penal pública incondicionada em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico. Para o stalking, contudo, prevalece até o momento a exigência da representação, salvo se conexo com crimes de ação incondicionada. Essa nuance processual é vital para a estratégia da defesa, que pode arguir a decadência do direito de representação como causa de extinção da punibilidade.
A competência para julgamento dependerá da pena máxima em abstrato. Como a pena é de até 2 anos, a competência originária é do Juizado Especial Criminal (JECrim), admitindo-se a transação penal e a suspensão condicional do processo. Todavia, se incidirem as causas de aumento de pena, o máximo ultrapassa dois anos, deslocando a competência para a Justiça Comum e afastando os benefícios da Lei 9.099/95. Além disso, se praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência será do Juizado de Violência Doméstica, vedada a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, por força do artigo 41 da Lei Maria da Penha.
Intersecção com Outros Tipos Penais
O crime de perseguição não deve ser confundido com outros delitos, embora possa ocorrer em concurso com eles. Diferencia-se da ameaça (art. 147 do CP) pela habitualidade; a ameaça é crime instantâneo e pode ocorrer em um único ato, enquanto a perseguição exige reiteração. Distingue-se do constrangimento ilegal (art. 146 do CP) pois este exige violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo específico, enquanto o stalking visa perturbar a esfera de liberdade de forma genérica e contínua.
Também é importante diferenciar o stalking da violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). Enquanto a perseguição foca na insistência e na vigilância, a violência psicológica abrange condutas que causam dano emocional, diminuição da autoestima ou prejuízo ao desenvolvimento da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Nota-se que a “perseguição contumaz” é um dos meios de execução da violência psicológica, o que pode gerar aparente conflito de normas, a ser resolvido pelo princípio da especialidade ou da consunção, a depender do caso concreto.
A Importância da Prova na Caracterização do Dolo
Na prática forense, a maior dificuldade reside na comprovação do dolo de perturbar e na demonstração do impacto na vida da vítima. A defesa técnica muitas vezes argumenta que as tentativas de contato visavam fins legítimos, como a resolução de questões patrimoniais, a discussão sobre a guarda de filhos ou a tentativa de reconciliação amorosa, ausente o animus de perseguir. Cabe à acusação demonstrar que os meios utilizados foram desproporcionais, invasivos e que houve clara manifestação da vítima no sentido de não desejar o contato, ignorada pelo agente.
A prova testemunhal é relevante, mas a prova documental e pericial ganha preponderância. Mensagens não respondidas, bloqueios em redes sociais seguidos de tentativas de contato por outros números, a presença física em locais de trabalho sem motivo justificável são indícios fortes da materialidade. O advogado deve instruir seu cliente sobre a importância de documentar cada ato de perseguição, criando um dossiê probatório que permita ao magistrado visualizar a “linha do tempo” do assédio e a habitualidade da conduta.
A condenação por stalking gera efeitos extrapenais, podendo fundamentar pedidos de indenização por danos morais na esfera cível. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, cabendo ao juízo cível apenas a liquidação do valor. Portanto, a atuação no processo criminal tem repercussões patrimoniais significativas, exigindo do profissional uma visão estratégica global do caso.
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Insights Jurídicos
A tipificação do stalking preencheu uma lacuna legislativa perigosa, onde condutas obsessivas eram tratadas com leniência. A exigência de habitualidade é o filtro constitucional que impede a criminalização de desavenças pontuais. Contudo, a subjetividade do termo “reiteradamente” transfere ao Judiciário um poder discricionário amplo, o que exige da defesa uma vigilância constante para evitar o “direito penal do autor”. A evolução tecnológica impõe que o conceito de “restrição à liberdade” seja interpretado para além do físico, alcançando a liberdade psíquica e digital. A tendência é que os tribunais endureçam o tratamento dessas condutas, especialmente quando envolvem violência de gênero, consolidando a tese de que a paz de espírito é um bem jurídico penalmente tutelado.
Perguntas e Respostas
1. Um único ato de vigilância ou envio de mensagem pode configurar o crime de stalking?
Não. O artigo 147-A do Código Penal exige expressamente que a conduta seja praticada “reiteradamente”. Um ato isolado, por mais grave que seja, pode configurar outros crimes como ameaça (art. 147) ou perturbação do sossego (contravenção), mas não o crime de perseguição, que é, por natureza, um delito habitual.
2. Qual é a diferença entre a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade e o atual crime de stalking?
A Lei 14.132/2021 revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade) e criou o tipo penal de perseguição. A principal diferença reside na gravidade da sanção (agora crime com pena de reclusão, antes contravenção com prisão simples) e na exigência de habitualidade e ameaça à integridade física ou psicológica, elementos que tornam o tipo penal mais complexo e específico do que a antiga contravenção.
3. A pena do crime de perseguição pode ser cumprida em regime fechado?
A pena prevista é de reclusão de 6 meses a 2 anos. Em regra, para réus primários e penas inferiores a 4 anos, o regime inicial é o aberto. No entanto, se houver reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime semiaberto. O regime fechado é excepcional para penas dessa magnitude, salvo em casos de reincidência específica ou descumprimento de condições impostas, mas teoricamente a espécie de pena (reclusão) admite o regime fechado, diferentemente da detenção.
4. O crime de stalking depende de representação da vítima?
Sim, conforme o §3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação. Isso significa que a autoridade policial só pode instaurar inquérito e o Ministério Público só pode oferecer denúncia se a vítima manifestar formalmente o desejo de processar o autor. A exceção ocorre se o crime for conexo a outros de ação pública incondicionada, dependendo da interpretação jurisprudencial do caso concreto.
5. O que acontece se o stalking for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino?
Neste caso, incide a causa de aumento de pena prevista no §1º, II, do art. 147-A, aumentando-se a pena pela metade. Além disso, o caso atrai a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o que possibilita a concessão de medidas protetivas de urgência e afasta a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (como transação penal e suspensão condicional do processo), endurecendo o tratamento processual do acusado.
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Acesse a lei relacionada em Lei 11.340/2006
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/homem-que-perseguiu-ex-por-20-dias-e-condenado-por-stalking/.