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Notarial e Registral: O Desafio Entre o Público e o Privado

Artigo de Direito
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A Natureza Jurídica da Atividade Notarial e Registral: Entre o Público e o Privado

A compreensão da atividade notarial e registral no Brasil exige um mergulho profundo nas bases constitucionais que estruturam essa função essencial para a segurança jurídica. O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essa definição, aparentemente simples, carrega uma complexidade jurídica imensa, criando um modelo híbrido que desafia constantemente os intérpretes do Direito, especialmente no que tange ao regime de remuneração, fiscalização e transparência.

Para o profissional do Direito, entender essa dicotomia é fundamental. Não se trata apenas de saber que o cartório presta um serviço público, mas de compreender que a gestão administrativa e financeira é inteiramente privada. O titular da serventia, o tabelião ou registrador, não é um servidor público stricto sensu, remunerado pelos cofres do Estado. Ele é um particular em colaboração com o Poder Público, cuja remuneração advém dos emolumentos pagos pelos usuários do serviço.

Essa distinção é o ponto de partida para qualquer análise sobre os limites da intervenção estatal na gestão dessas serventias. Ao contrário das repartições públicas tradicionais, onde o orçamento é fixado por lei e a despesa é pública, a serventia extrajudicial opera sob a responsabilidade exclusiva do delegado. É ele quem arca com os custos de locação, infraestrutura tecnológica, contratação de prepostos sob o regime da CLT e demais despesas operacionais. Portanto, o faturamento da serventia não se confunde com a remuneração líquida do titular.

O Regime Jurídico dos Emolumentos

Aprofundando-se na questão financeira, é imperativo analisar a natureza jurídica dos emolumentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que os emolumentos possuem natureza tributária, classificando-os como taxas de serviço. Isso ocorre porque o serviço prestado é público, compulsório em diversas situações e indelegável fora do sistema notarial. No entanto, a destinação dessa verba possui particularidades que a diferenciam dos tributos arrecadados diretamente para o Tesouro.

Os emolumentos destinam-se a financiar a própria prestação do serviço, garantindo a sua continuidade e eficiência sem onerar o orçamento estatal. Parte desse valor é repassada a fundos do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria, dependendo da legislação estadual, mas a parcela destinada ao titular serve para cobrir o custo da atividade e remunerar o seu trabalho e responsabilidade.

Essa estrutura remuneratória gera debates frequentes sobre a transparência. Se por um lado a natureza tributária dos emolumentos atrai o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição, por outro, o exercício em caráter privado e o risco do negócio assumido pelo delegatário atraem a proteção à intimidade e à livre iniciativa. A equação jurídica aqui não é simples. Exigir a divulgação irrestrita de dados financeiros pode colidir com direitos fundamentais do delegatário, que não recebe verba pública, mas sim uma contraprestação tarifada pelo serviço executado.

Se você deseja dominar as nuances desta área e entender como a teoria se aplica à prática das serventias, recomendo fortemente que aprofunde seus estudos com o curso sobre Visão Sistemática do Direito Notarial e Registral, que oferece uma base sólida para atuar neste segmento.

O Princípio da Transparência versus O Direito à Privacidade e Intimidade

A tensão entre o dever de transparência administrativa e o direito à privacidade é um dos temas mais sofisticados do Direito Administrativo e Constitucional contemporâneo. No contexto das serventias extrajudiciais, essa tensão é exacerbada. O princípio da publicidade é um vetor axiológico da Administração Pública. A sociedade tem o direito de saber como os serviços públicos são geridos. Contudo, a Constituição também protege, como cláusula pétrea no artigo 5º, inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Quando aplicamos esses vetores ao notário ou registrador, devemos lembrar que ele é uma pessoa natural. Diferente de uma empresa estatal ou de um órgão público, onde a “pessoa” é o ente federativo, no cartório a figura central é o indivíduo aprovado em concurso público. A divulgação detalhada da remuneração, se não for feita com cautela, pode expor a vida financeira de um cidadão privado de forma desproporcional, equiparando-o indevidamente a um agente político ou servidor estatutário cujos vencimentos são fixados em lei e pagos pelo erário.

A doutrina administrativista moderna busca a ponderação desses interesses. A transparência deve servir ao controle social e à fiscalização da eficiência do serviço, não à curiosidade sobre o patrimônio alheio. O controle financeiro das serventias já é realizado rigorosamente pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e pelo Conselho Nacional de Justiça. Esses órgãos possuem acesso irrestrito aos livros de caixa e às declarações de renda dos titulares para fins de fiscalização do teto remuneratório (quando aplicável aos interinos) e do recolhimento das taxas de fiscalização.

Limites da Publicidade na Esfera Administrativa

A publicidade não é um valor absoluto. Ela encontra limites quando a informação pode colocar em risco a segurança das pessoas ou violar a esfera de proteção de dados pessoais. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a gestão da informação nas serventias ganhou novas camadas de complexidade. O dado financeiro do titular, embora oriundo de uma função pública, compõe o seu sigilo fiscal e bancário.

Juristas defendem que a transparência deve focar na qualidade do serviço, nos prazos de atendimento e na correta aplicação da tabela de emolumentos, e não necessariamente na exposição detalhada da folha de pagamento privada da serventia ou do lucro líquido do titular. A confusão comum entre “faturamento bruto” (arrecadação) e “remuneração” (lucro) gera distorções na percepção pública. Uma serventia pode ter uma arrecadação alta, mas custos operacionais elevadíssimos com aluguel em áreas nobres, softwares de segurança de dados, digitalização de acervo e uma vasta equipe de escreventes e auxiliares.

Publicizar o valor bruto sem o contexto das despesas é, juridicamente, uma forma de desinformação. Isso fere o princípio da razoabilidade. O profissional do Direito deve estar apto a defender essa distinção técnica, demonstrando que a gestão privada impõe encargos trabalhistas, tributários e civis que não recaem sobre o gestor público comum. A responsabilidade civil do notário e registrador, por exemplo, é pessoal e direta, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, o que justifica uma remuneração compatível com o risco assumido.

A Fiscalização pelo Poder Judiciário e a Autonomia Administrativa

A fiscalização dos atos notariais e registrais é competência do Poder Judiciário, exercida pelas Corregedorias. Essa fiscalização, contudo, deve respeitar a autonomia administrativa garantida pela Constituição ao delegatário. O artigo 236 não transformou o cartório em uma vara judicial. O titular tem liberdade para contratar, demitir, gerir o layout da serventia e adquirir equipamentos, desde que assegure a continuidade e a qualidade do serviço.

As normas administrativas editadas pelos órgãos censores, embora essenciais para a padronização e segurança do sistema, não podem esvaziar o conteúdo econômico da delegação nem impor restrições que desnaturem o caráter privado da atividade. O equilíbrio reside na supervisão da legalidade dos atos e na garantia de que os emolumentos cobrados seguem estritamente a lei estadual pertinente.

Qualquer regulação que avance excessivamente sobre a gestão financeira interna, obrigando a publicização de dados que não impactam diretamente o usuário ou o erário, pode ser questionada sob a ótica da legalidade estrita e da proporcionalidade. A gestão privada pressupõe um espaço de reserva onde o Estado só intervém em caso de irregularidade ou descumprimento de deveres funcionais.

A Responsabilidade Civil e os Riscos da Atividade

Um aspecto crucial, frequentemente ignorado nas discussões sobre remuneração, é o regime de responsabilidade. O titular de cartório responde pelos danos que ele e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia. Diferente do servidor público, que em regra responde regressivamente apenas em caso de dolo ou culpa, o notário muitas vezes se vê no polo passivo de demandas complexas e de alto valor econômico, especialmente em registros de imóveis e protestos.

Essa exposição ao risco justifica a necessidade de uma gestão financeira robusta e de uma remuneração condizente. A “gordura” financeira da serventia é, também, uma garantia de solvência perante eventuais indenizações. Se o Estado restringisse a capacidade econômica da serventia ou expusesse seus dados de forma a atrair litigância predatória ou riscos à segurança pessoal do titular, estaria, indiretamente, comprometendo a própria segurança jurídica que o sistema visa proteger.

O estudo aprofundado da Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) é indispensável para compreender essas nuances. A lei define as atribuições, os direitos e os deveres, estabelecendo um estatuto próprio que não se confunde com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90) nem com a CLT, embora utilize institutos de ambos.

O Papel da Tecnologia e a Modernização dos Registros

A modernização dos serviços extrajudiciais, impulsionada pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pelas plataformas de e-Notariado, trouxe novos desafios para a questão da transparência e dos custos. A implementação dessas tecnologias demanda investimentos pesados por parte dos delegatários. Servidores seguros, certificação digital, backups em nuvem e sistemas de alta disponibilidade são custeados integralmente pela receita dos emolumentos.

Nesse cenário, a análise da remuneração das serventias deve considerar o reinvestimento tecnológico. O que sobra como “lucro” é o resultado de uma operação empresarial complexa. O Direito Digital passa a interagir diretamente com o Direito Notarial. A proteção de dados dos usuários torna-se uma prioridade, e o sigilo das informações internas da serventia passa a ser uma questão de segurança da informação.

A transparência, portanto, deve ser “inteligente”. Ela deve fornecer dados agregados e estatísticos que permitam ao CNJ e à sociedade avaliar a eficiência do sistema, o tempo de resposta e a capilaridade do atendimento, sem necessariamente devassar a contabilidade privada de cada unidade de forma individualizada e nominal, salvo para os órgãos de controle competentes.

Conclusão: A Necessidade de um Olhar Técnico

Para o operador do Direito, a controvérsia sobre a transparência e remuneração nos cartórios é um excelente laboratório de Direito Constitucional e Administrativo. Ela nos obriga a revisitar conceitos de serviço público, delegação, tributação e direitos fundamentais. A solução para eventuais conflitos normativos nunca é binária. Ela exige a aplicação do princípio da concordância prática, buscando harmonizar a visibilidade pública necessária com a privacidade e a autonomia privada garantidas constitucionalmente.

Entender que o cartório é uma ilha de gestão privada no arquipélago do serviço público é a chave para uma advocacia eficiente nessa área, seja na defesa de titulares, seja na atuação perante as corregedorias ou em ações que envolvam direito imobiliário e registral. A técnica jurídica deve prevalecer sobre o senso comum, garantindo que o sistema notarial continue a exercer seu papel de guardião da segurança jurídica preventiva com independência e solvência.

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Insights sobre o Tema

A discussão sobre a remuneração e transparência em serventias extrajudiciais revela que o modelo brasileiro de delegação é singular e eficiente, pois desonera o Estado de custos operacionais e transfere a responsabilidade de investimento e gestão para o particular. Contudo, esse modelo exige uma blindagem jurídica constante contra interpretações que tentam equiparar, de forma simplista, o delegatário a um funcionário público comum. O ponto nevrálgico reside na distinção contábil entre receita da serventia e renda do titular. Compreender essa diferença é vital para qualquer análise de conformidade, tributação ou responsabilidade civil na área. Além disso, a LGPD surge como um novo escudo para a proteção de dados financeiros, não apenas dos usuários, mas também dos prestadores do serviço, reconfigurando os limites do princípio da publicidade administrativa.

Perguntas e Respostas

1. Qual a natureza jurídica dos emolumentos recebidos pelos cartórios?

Os emolumentos possuem natureza tributária, sendo classificados pelo Supremo Tribunal Federal como taxas de serviço. Eles remuneram o serviço público prestado, mas sua gestão e destinação para custeio da atividade seguem a lógica da administração privada do delegatário.

2. O titular de cartório é considerado servidor público?

Não em sentido estrito. O titular de cartório é um particular em colaboração com o Poder Público, exercendo função pública por delegação. Ele não ocupa cargo público efetivo remunerado pelos cofres públicos, mas sim exerce uma atividade de caráter privado, submetendo-se a um regime híbrido de fiscalização pública e gestão privada.

3. O princípio da publicidade obriga a divulgação total das contas do cartório ao público?

O princípio da publicidade deve ser ponderado com o direito à privacidade e à livre iniciativa. Embora os órgãos de fiscalização (Corregedorias e CNJ) tenham acesso integral às contas, a divulgação pública irrestrita de dados financeiros pessoais ou estratégicos da gestão privada pode encontrar limites na proteção à intimidade e na segurança de dados, focando-se a transparência na eficiência e legalidade do serviço.

4. Quem é responsável pelos custos operacionais e trabalhistas de um cartório?

O titular da serventia (tabelião ou registrador) é exclusivamente responsável por todas as despesas operacionais, incluindo aluguel, energia, equipamentos, tecnologia e salários dos funcionários (que são regidos pela CLT). O Estado não custeia a manutenção dos cartórios.

5. Como a responsabilidade civil do notário influencia a questão da remuneração?

A responsabilidade civil dos notários e registradores é pessoal, o que significa que eles respondem com seu próprio patrimônio por danos causados no exercício da função. Esse alto grau de risco justifica um modelo de remuneração que permita a constituição de reservas financeiras e a solvência necessária para garantir eventuais indenizações, diferenciando-se da estabilidade e responsabilidade subsidiária típicas do serviço público estatutário.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.935/94

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-13/nova-resolucao-do-cnj-restringe-transparencia-sobre-remuneracao-em-cartorios/.

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