Nexo Concausal nas Doenças Ocupacionais: Fundamentos, Implicações e Prática Jurídica
Conceito e Origem do Nexo Concausal
O nexo concausal é um dos conceitos mais sofisticados do Direito do Trabalho, especialmente relevante nos temas de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Por definição, trata-se da situação em que a doença, lesão ou morte do trabalhador decorre não apenas de um fator (causa) isolado, mas da interação entre diferentes fatores – sendo ao menos um deles relacionado ao trabalho e outros de natureza pessoal, preexistente ou estranha à atividade laboral.
O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), prevê expressamente o reconhecimento do nexo concausal, ao equiparar ao acidente de trabalho aquele em que o ambiente ou as condições de trabalho atuem como concausa para o agravamento ou o desencadeamento de uma doença ou lesão. Assim, não é necessário que o trabalho seja a causa única ou exclusiva do dano, bastando que contribua, de modo relevante, para a sua eclosão ou evolução.
O conceito de nexo concausal surgiu como resposta à complexidade dos processos de adoecimento, especialmente em sociedades industrializadas, marcadas por diversos fatores biológicos, ambientais, organizacionais e sociais que podem se combinar para a formação de patologias.
Relevância Jurídica nas Relações de Trabalho
O reconhecimento do nexo concausal possui impactos profundos tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Entender e caracterizar corretamente o nexo concausal é crucial para a configuração de diversas obrigações, entre as quais:
– Responsabilização civil do empregador;
– Reconhecimento do acidente de trabalho ou doença ocupacional para efeitos de benefícios previdenciários;
– Estabilidade provisória no emprego;
– Recolhimento de FGTS, entre outros.
Na prática forense, a correta distinção entre nexo causal direto (quando o trabalho é a causa única e suficiente) e o nexo concausal (quando o trabalho é um fator que contribui ao lado de outros fatores) é decisiva para o êxito ou não de demandas trabalhistas e previdenciárias, exigindo profundo domínio teórico e habilidade técnica dos profissionais do Direito.
O artigo 20, §1º, da Lei 8.213/1991, deixa claro que doenças degenerativas, inerentes a grupo etário ou doenças endêmicas não são, em regra, consideradas doenças do trabalho, salvo quando demonstrada a concausa laborativa que, de algum modo, agravou ou precipitou o quadro.
Responsabilidade Civil e a Importância da Prova Técnica
A comprovação do nexo concausal eleva a complexidade probatória envolvida nas ações judiciais. Muitas vezes, não basta apenas a demonstração do vínculo empregatício e do surgimento da doença. O núcleo do debate está na capacidade das partes de evidenciar, mediante laudo pericial consistente e elementos documentais e testemunhais, que o trabalho contribuiu, ainda que parcialmente, para o resultado danoso.
O art. 818 da CLT, em correlação com os arts. 373, I e II, do CPC, estabelece os ônus da prova na análise da concausalidade. No entanto, entende-se – à luz do princípio da proteção e da aptidão para a prova – que ao empregador cabe comprovar que não houve, em absoluto, influência do ambiente ou das condições de trabalho para o surgimento ou agravamento da doença alegada.
Tribunais trabalhistas, como o TST e vários TRTs pelo país, têm sedimentado o entendimento de que, demonstrada a atuação relevante das condições de trabalho, ainda que em coexistência com fatores extralaborais, incide o nexo concausal, ativando-se o amparo legal previsto na Lei 8.213/1991.
Implicações Práticas em Benefícios Previdenciários e Estabilidade
O reconhecimento do nexo concausal repercute diretamente na concessão de benefícios previdenciários próprios do acidente ou doença ocupacional – como auxílio-doença acidentário (B91), aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte.
Além disso, o trabalhador acometido por moléstia relacionada ao trabalho, ainda que parcialmente, faz jus à estabilidade acidentária, garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/1991, ao ser afastado por mais de 15 dias e custeado pelo INSS. A jurisprudência do TST afirma que a origem mista (laboral e pessoal) do adoecimento não afasta o direito ao benefício, desde que verificada a concausa pelo trabalho.
Destaque-se, ainda, a obrigatoriedade do empregador de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sempre que tomar conhecimento do adoecimento possível ou potencialmente relacionado ao trabalho, sob pena de multa e complicações administrativas e judiciais.
Desafios na Avaliação Pericial Médico-Jurídica
A constatação do nexo concausal depende, quase sempre, de rigorosa avaliação médico-pericial, alinhando conhecimentos jurídicos e técnicos, especialmente da Medicina do Trabalho.
O perito deverá analisar as condições do ambiente laboral, o histórico clínico e ocupacional do trabalhador, evidências epidemiológicas e literatura médica consolidada. O desafio consiste em identificar se, em meio a fatores multicausais, houve contribuição relevante, e não meramente periférica ou secundária, do trabalho para o quadro patológico.
Por isso, é essencial que operadores do Direito dominem os critérios legais, conceituais e doutrinários, sejam capazes de instruir efetivamente os processos, realizar quesitos adequados ao perito e interpretar criticamente laudos.
Para aprofundamento técnico-jurídico sobre os aspectos práticos do acidente de trabalho e doenças profissionais, o conhecimento adquirido em programas de especialização é fundamental. Quem busca excelência nesse nível deve conferir a Pós-Graduação em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais ofertada pela Legale, referência em formação avançada nessa matéria.
Jurisprudência e Tendências Atuais
A interpretação jurisprudencial do nexo concausal tem evoluído, em busca de maior justiça social e proteção ao trabalhador vulnerável que, na maioria das vezes, não tem plenas condições técnicas ou econômicas de demonstrar a relação entre labor e doença.
Decisões dos tribunais superiores destacam que basta a contribuição relevante do trabalho no desencadeamento ou agravamento da doença para incidir a proteção acidentária – não sendo necessário o nexo causal exclusivo. A Súmula 378, II, do TST, por exemplo, consolidou o entendimento de que a existência de concausa laborativa garante a estabilidade provisória.
Apesar disso, ainda há debates quanto ao grau de participação do trabalho para a configuração do nexo concausal – tema que pode se desdobrar em discussões sobre percentuais de culpa, concorrência de causas e consequências quanto ao valor da indenização por dano material e moral.
Boas Práticas na Atuação Profissional
Profissionais do Direito, ao atuarem na seara das doenças ocupacionais, devem adotar estratégias que façam frente à complexidade dos processos multicausais. Isso implica:
– Estudo aprofundado da legislação aplicável, doutrina e jurisprudência;
– Coleta adequada do histórico ocupacional do autor;
– Proposição de quesitos periciais detalhados e alinhados à tese;
– Produção de prova testemunhal qualificada;
– Capacidade proativa de dialogar com os peritos, inclusive contestando laudos omissos ou inconsistentes.
Todas essas habilidades práticas podem ser lapidadas por meio de programas de pós-graduação destacados, como a mencionada especialização da Legale, que abrangem as nuances técnicas, probatórias e processuais próprias do tema.
Aspectos Controvertidos e Pontos de Atenção
O nexo concausal desafia o advogado pelo seu caráter probatório e pela necessidade de distinguir causas determinantes de causas secundárias.
Além disso, temas como doenças de ordem psíquica (e.g., síndrome de burnout, depressão, ansiedade) têm levantado novas discussões sobre a influência do ambiente laboral em quadros antes vistos como estritamente pessoais. A compreensão da dinâmica presente em atividades de alto risco psicossocial passa a ser elemento crucial no manejo do processo.
Outro ponto sensível é a chamada “justiça invisibilizada”, ou seja, a dificuldade de trabalhadores em ambientes precarizados ou subnotificados comprovarem as condições reais de trabalho, tornando ainda mais relevante o domínio do nexo concausal e o uso estratégico da presunção da responsabilidade patronal.
Aspectos Éticos e Sociais
O reconhecimento do nexo concausal também reforça o dever ético do advogado, perito e juiz de agir com diligência e sensibilidade diante de casos em que a vulnerabilidade do trabalhador é patente. Cabe lembrar que o Direito do Trabalho tem matriz protetiva clara, devendo ser interpretado e aplicado em prol do reequilíbrio das forças e da promoção da dignidade humana – princípio expresso no art. 7º da Constituição Federal.
Além disso, a correta atuação profissional contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional e enfrentamento das subnotificações, promovendo, assim, justiça efetiva e não meramente formal.
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Insights Finais
A compreensão exata do nexo concausal é hoje indispensável para a correta aplicação da legislação trabalhista e previdenciária, proteção do trabalhador e eficácia do sistema de Justiça. É cada vez mais necessário que advogados, juízes e peritos estejam atualizados e capacitados para lidar com sua complexidade – seja para promover os direitos dos trabalhadores acometidos por doenças, seja para assegurar o equilíbrio e a segurança jurídica das empresas.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que diferencia o nexo causal do nexo concausal nas doenças ocupacionais?
O nexo causal é quando o trabalho é a causa única do adoecimento ou lesão. No nexo concausal, o trabalho é um dos fatores que contribuem, de modo relevante, junto a outros fatores – pessoais ou extralaborais – para o surgimento, evolução ou agravamento do quadro.
2. Como se prova o nexo concausal judicialmente?
A prova, via de regra, é feita por pericia médica, documentos e testemunhos. O trabalho deve ter atuado como fator relevante (e não apenas remoto ou irrelevante) no adoecimento, conforme avaliação técnica e critérios legais.
3. O reconhecimento do nexo concausal garante estabilidade acidentária?
Sim. Desde que a doença ou lesão tenha relação relevante com o trabalho, mesmo associada a causas pessoais, o trabalhador terá direito à estabilidade acidentária se cumpridos os demais requisitos legais.
4. O empregador pode se eximir de responsabilidade sob alegação de doença preexistente?
Em regra, não. Se as condições do trabalho contribuíram para o agravamento ou aceleração da doença preexistente, incide o nexo concausal e o empregador poderá ser responsabilizado.
5. O que fazer em caso de laudo pericial inconclusivo sobre a concausalidade?
O advogado deve impugnar o laudo, requerer esclarecimentos do perito ou até mesmo pleitear a realização de nova perícia, se necessário, apresentando fundamentos técnicos e jurídicos com base nos autos.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-27/o-nexo-concausal-e-a-justica-invisibilizada-nas-doencas-ocupacionais/.