A Inimputabilidade Penal e os Limites Temporais das Medidas de Segurança no Ordenamento Brasileiro
A intersecção entre o Direito Penal e a psiquiatria forense cria um dos campos mais complexos e debatidos da dogmática jurídica: o tratamento dado ao inimputável que comete um fato típico e antijurídico.
Diferente do sujeito que possui plena capacidade de entendimento e autodeterminação, o inimputável por razões de saúde mental não recebe uma pena no sentido estrito da palavra.
Para estes casos, o Estado reserva a imposição de uma medida de segurança.
A natureza jurídica dessa sanção penal, contudo, difere substancialmente da pena privativa de liberdade. Enquanto a pena possui caráter retributivo e preventivo, a medida de segurança possui finalidade eminentemente curativa e preventiva.
O objetivo central não é punir a culpa, mas tratar a periculosidade do agente.
Entretanto, essa distinção conceitual gera profundos debates nos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à duração da internação e aos direitos fundamentais do indivíduo submetido a tal regime.
O Critério Biopsicológico e a Absolvição Imprópria
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 26, adotou o critério biopsicológico para aferir a inimputabilidade.
Não basta que o agente seja portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico).
É necessário que, em virtude dessa condição, ele fosse, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).
Quando essa incapacidade é comprovada, o juiz deve proferir o que a doutrina chama de “absolvição imprópria”.
O réu é absolvido da imputação criminal comum, pois lhe falta a culpabilidade — um dos substratos do crime na teoria tripartida. Para compreender a fundo como a ausência de elementos da culpabilidade afeta a punibilidade, é essencial o estudo das Excludentes de Culpabilidade.
Apesar de absolvido, o Estado reconhece que o indivíduo cometeu um injusto penal e que, devido à sua patologia, representa um risco para si e para a sociedade.
Nasce, então, a imposição da medida de segurança, que pode ser detentiva (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) ou restritiva (tratamento ambulatorial).
A Periculosidade como Fundamento da Medida de Segurança
Ao contrário da pena, que é dosada com base na gravidade do crime e na culpabilidade do agente (art. 59 do CP), a medida de segurança baseia-se na periculosidade.
A periculosidade é um juízo de probabilidade de que o agente voltará a delinquir caso não seja submetido a tratamento adequado.
Isso cria um paradoxo temporal no sistema jurídico.
Se a medida visa a cura ou a cessação da periculosidade, teoricamente, ela deveria durar enquanto persistisse a condição mórbida do agente.
Historicamente, esse raciocínio permitiu a existência de medidas de segurança por tempo indeterminado.
Contudo, a Constituição Federal de 1988, ao vedar penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”), impôs uma releitura desse instituto.
Não se pode admitir que, sob o pretexto de tratamento, o Estado mantenha um cidadão sob sua custódia indefinidamente, transformando o hospital psiquiátrico em um cárcere perpétuo.
O Embate Jurisprudencial sobre o Prazo Máximo de Duração
A questão do limite temporal das medidas de segurança é, sem dúvida, o ponto nevrálgico da discussão nos Tribunais Superiores.
Existem, fundamentalmente, duas correntes principais que disputam a aplicação prática.
A primeira corrente defende que a medida de segurança deve durar apenas o tempo necessário para a cessação da periculosidade, sem um limite máximo pré-estabelecido, mas respeitando o teto constitucional para cumprimento de penas privativas de liberdade (atualmente 40 anos, com a alteração do Pacote Anticrime).
A segunda corrente, que ganhou força com a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece um parâmetro mais garantista.
Segundo este entendimento sumulado, “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
Isso significa que, se um inimputável comete um furto simples, cuja pena máxima é de 4 anos, ele não poderia ficar internado por 10 ou 20 anos, mesmo que sua periculosidade não tenha cessado.
A lógica por trás dessa posição é o princípio da isonomia e da proporcionalidade.
Não seria justo que o inimputável, por sua condição de saúde, ficasse sujeito a uma restrição de liberdade superior àquela que receberia um imputável que cometesse o mesmo ato.
Essa interpretação exige do advogado um conhecimento técnico apurado para manejar os remédios constitucionais adequados quando o prazo é extrapolado. A especialização através de uma Pós em Advocacia Criminal é frequentemente o diferencial para atuar com precisão nesses casos complexos.
A Complexidade da Cessação de Periculosidade
A liberação do indivíduo submetido à medida de segurança depende da averiguação da cessação de periculosidade.
Este procedimento ocorre por meio de perícia médica, que deve ser realizada ao termo do prazo mínimo fixado e repetida anualmente, ou a qualquer tempo, se o juízo da execução determinar.
O exame verifica se a patologia mental está controlada e se o risco de reiteração criminosa foi mitigado.
Aqui reside um desafio prático imenso: a falta de estrutura dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) no Brasil.
Muitas vezes, a “periculosidade” não cessa não porque a doença é incurável, mas porque o tratamento oferecido pelo Estado é ineficiente.
O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm sido provocados a decidir sobre casos onde a manutenção da internação se deve mais à ausência de políticas públicas de saúde mental e suporte familiar do que à periculosidade intrínseca do agente.
A Lei Antimanicomial e a Desinternação Progressiva
A Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) trouxe uma nova perspectiva para o tratamento dos transtornos mentais, priorizando o atendimento extra-hospitalar e a reinserção social.
No âmbito penal, isso impulsionou a tese da “desinternação progressiva”.
Em vez de uma liberação abrupta, o sistema deve favorecer a transição do regime de internação para o tratamento ambulatorial.
Essa progressão permite testar a adaptação do indivíduo ao convívio social e a adesão ao tratamento medicamentoso sem a vigilância constante do cárcere.
O Poder Judiciário tem, cada vez mais, adotado uma postura de “gestor” da execução da medida, buscando alternativas na rede pública de saúde (CAPS – Centros de Atenção Psicossocial) para acolher esses pacientes judiciários.
O Papel da Defesa Técnica na Execução da Medida
A defesa técnica na fase de execução da medida de segurança não é meramente burocrática.
O advogado deve estar atento não apenas aos prazos, mas à qualidade do laudo pericial.
Muitos laudos são padronizados e não refletem a real condição clínica do interno.
É dever da defesa impugnar laudos genéricos e requerer a nomeação de assistentes técnicos quando necessário, garantindo o contraditório e a ampla defesa também na avaliação psiquiátrica.
Além disso, a defesa deve vigiar a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Se o fato praticado é punido com detenção, a medida de segurança deve ser, preferencialmente, o tratamento ambulatorial, reservando-se a internação para crimes apenados com reclusão onde haja violência ou grave ameaça, conforme interpretação sistemática do art. 97 do Código Penal.
Conflitos Normativos e o Princípio da Dignidade Humana
Em última análise, a discussão sobre a duração e a natureza da medida de segurança é um debate sobre a dignidade da pessoa humana.
O paciente judiciário não perde sua condição de sujeito de direitos.
Manter alguém encarcerado (ainda que sob o rótulo de “hospital”) por tempo superior ao que seria admissível como pena fere a razoabilidade.
O STJ tem consolidado o entendimento de que a periculosidade, por si só, não justifica a perpetuidade da medida.
Caso a periculosidade persista após o cumprimento do tempo máximo (seja o da pena abstrata ou o limite constitucional de 40 anos), a solução não é a manutenção na esfera penal.
O indivíduo deve ser transferido para a rede de saúde pública ou privada, sob a tutela do Juízo Cível, para tratamento psiquiátrico comum, através de um processo de interdição civil, se for o caso.
Retira-se o caráter sancionatório-penal da custódia, devolvendo a questão ao seu lugar de origem: a saúde pública.
Desafios para o Profissional do Direito
Para o advogado criminalista, atuar nestes casos exige uma visão multidisciplinar.
É preciso transitar com segurança entre os conceitos de dolo, culpa e imputabilidade, e os diagnósticos clínicos de esquizofrenia, transtorno bipolar e outras psicoses.
A correta aplicação da lei depende de saber traduzir a linguagem médica para as categorias jurídicas.
O profissional deve questionar:
O agente era inteiramente incapaz ou tinha capacidade reduzida (semi-imputável)?
A medida aplicada é adequada à gravidade do fato?
O prazo de internação já superou o limite da pena em abstrato?
A resposta a essas perguntas define a liberdade do cliente e a justiça da decisão.
Se você deseja se aprofundar nas nuances da defesa penal e dominar as estratégias para atuar em casos de alta complexidade como os de inimputabilidade e execução penal, o conhecimento especializado é indispensável.
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Insights Jurídicos Relevantes
* Dupla Via vs. Sistema Vicariante: O Brasil adota o sistema vicariante, onde não se pode aplicar pena e medida de segurança cumulativamente. Ou o agente é imputável (pena) ou inimputável (medida de segurança).
* Semi-imputabilidade: No caso do fronteiriço (art. 26, parágrafo único), o juiz condena o réu, mas pode reduzir a pena ou substituí-la por medida de segurança se houver necessidade de especial tratamento curativo.
* Limite da Pena em Abstrato: A Súmula 527 do STJ é um instrumento de defesa poderoso para impedir que furtos ou crimes leves resultem em internações de longuíssima duração.
* Interdição Civil: O fim da medida de segurança penal não significa necessariamente a liberdade irrestrita se o indivíduo ainda representar risco; a tutela passa a ser cível e sanitária, não mais punitiva.
Perguntas e Respostas
1. A medida de segurança pode ser perpétua se a periculosidade do agente nunca cessar?
Não. A Constituição Federal veda penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b). A jurisprudência majoritária, incluindo o STF e STJ, entende que essa vedação se estende às medidas de segurança. O limite máximo é discutido entre o tempo máximo de cumprimento de pena (40 anos) ou o máximo da pena abstrata do crime cometido (Súmula 527 STJ).
2. Qual a diferença entre medida de segurança detentiva e restritiva?
A medida detentiva consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, assemelhando-se ao regime fechado, mas com finalidade terapêutica. A restritiva consiste em tratamento ambulatorial, onde o indivíduo comparece periodicamente ao médico, mantendo seu convívio social, desde que cumpra as determinações judiciais.
3. O que acontece se o inimputável atingir o limite temporal da medida de segurança mas ainda for considerado perigoso?
Nesse caso, deve ser declarada a extinção da punibilidade ou o término da medida de segurança na esfera penal. O Ministério Público ou a Defensoria deve providenciar a transferência do indivíduo para um hospital psiquiátrico comum ou sob os cuidados da família, mediante processo de interdição no Juízo Cível, retirando o caráter de sanção criminal.
4. O semi-imputável cumpre pena ou medida de segurança?
Em regra, o semi-imputável (aquele que não era inteiramente incapaz, mas tinha a compreensão reduzida) recebe uma pena reduzida de um a dois terços. No entanto, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança se a perícia indicar necessidade de especial tratamento curativo.
5. A superveniência de doença mental no curso da execução da pena converte a pena em medida de segurança?
Sim, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal (LEP). Se o condenado (imputável na época do fato) desenvolve doença mental durante o cumprimento da pena, esta pode ser convertida em medida de segurança. Contudo, o tempo de internação será computado como tempo de pena cumprida.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.210/1984
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/o-que-o-filicida-de-itumbiara-mostra-para-o-superior-tribunal-de-justica/.