O cenário tributário brasileiro passa por um período de transformação estrutural profunda que exige dos operadores do Direito uma compreensão técnica aguçada sobre os regimes de tributação corporativa. A estabilidade que outrora caracterizava a escolha pelo Lucro Presumido está sendo gradativamente substituída por uma lógica legislativa que privilegia a apuração real e a não cumulatividade plena. Para advogados e consultores tributários, entender a mecânica desse esvaziamento não é apenas uma questão acadêmica, mas uma necessidade premente para a sobrevivência financeira de seus clientes.
O Lucro Presumido, historicamente, consolidou-se como um refúgio de simplicidade e, muitas vezes, de economia fiscal para prestadores de serviços e empresas de médio porte. A sua natureza jurídica, fundamentada na presunção de uma margem de lucratividade pré-fixada pela lei sobre a receita bruta, dispensava a complexa escrituração contábil necessária para a apuração do lucro real. No entanto, a evolução normativa recente aponta para um estreitamento das hipóteses em que essa opção permanece vantajosa ou até mesmo permitida.
A Mecânica do Lucro Presumido e seus Fundamentos Legais
A base normativa do Lucro Presumido encontra-se, primordialmente, na Lei nº 9.718/1998 e na legislação subsequente que regula o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O sistema opera mediante a aplicação de percentuais de presunção que variam de acordo com a atividade econômica exercida. Para o comércio, a regra geral de presunção é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Já para a prestação de serviços, a presunção salta significativamente para 32% em ambos os tributos, refletindo a premissa legislativa de que o setor de serviços possui margens de lucro superiores e menos custos operacionais dedutíveis.
Essa sistemática oferece uma previsibilidade de fluxo de caixa que é extremamente atraente para a gestão empresarial. O contribuinte sabe, de antemão, qual será a carga tributária incidente sobre cada nota fiscal emitida, independentemente dos custos reais incorridos no período. Contudo, essa simplicidade cobra seu preço quando a empresa opera com margens de lucro efetivas inferiores às presumidas pela lei, situação em que o regime se torna oneroso.
Além das alíquotas, o acesso ao regime é condicionado a um teto de faturamento, atualmente fixado em R$ 78 milhões anuais. O planejamento tributário, portanto, sempre orbitou em torno da análise comparativa entre a margem de lucro real da operação e a margem presumida legalmente. Se a empresa possui uma lucratividade real de 40%, pagar tributos sobre uma base presumida de 32% representa uma elisão fiscal lícita e eficiente.
A Erosão da Competitividade do Regime Cumulativo
Um dos pontos nevrálgicos na discussão sobre o esvaziamento do Lucro Presumido reside na tributação sobre o consumo, especificamente o PIS e a COFINS. Tradicionalmente, as empresas optantes pelo Lucro Presumido sujeitam-se ao regime cumulativo dessas contribuições, com alíquotas somadas de 3,65%, sem direito ao creditamento sobre insumos. Em contrapartida, o Lucro Real opera na não cumulatividade, com alíquotas de 9,25%, mas com a possibilidade de descontar créditos.
As recentes reformas e propostas legislativas têm atacado justamente essa dicotomia. A tendência global e nacional é a migração para um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), materializado na Reforma Tributária através da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa transição penaliza desproporcionalmente os regimes que não se integram plenamente à cadeia de créditos.
Empresas que permanecem em regimes simplificados ou cumulativos podem sofrer um efeito de isolamento econômico. Seus clientes, caso sejam contribuintes do regime não cumulativo, preferirão fornecedores que gerem créditos tributários “cheios”. Isso cria uma pressão de mercado que força a migração para o Lucro Real, independentemente da vontade do legislador infraconstitucional, operando um esvaziamento econômico do regime presumido antes mesmo de sua extinção legal. Para compreender profundamente essas nuances e orientar clientes, a atualização constante é vital, como a oferecida na Pós-Graduação em O Novo Direito Tributário com a Reforma Tributária, que aborda as novas diretrizes constitucionais.
O Princípio da Capacidade Contributiva e a Realidade Econômica
A doutrina tributária sempre debateu a constitucionalidade das presunções absolutas no Direito Tributário. O Lucro Presumido, embora seja um regime opcional, flerta com a tributação sobre uma riqueza fictícia. À medida que a tecnologia fiscal avança, permitindo ao Fisco conhecer em tempo real as transações, custos e margens das empresas através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a justificativa para a existência de regimes presumidos enfraquece.
O Estado passa a ter condições de exigir a tributação sobre a renda efetivamente auferida, em consonância com o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal. A manutenção de regimes presumidos, sob a ótica da política fiscal moderna, passa a ser vista como uma renúncia de receita ou uma distorção concorrencial, justificando as sucessivas restrições impostas por novas leis complementares e ordinárias.
Restrições Setoriais e Vedação ao Planejamento Abusivo
Outro vetor de esvaziamento do Lucro Presumido é a restrição qualitativa. A legislação tem ampliado o rol de atividades obrigadas à apuração pelo Lucro Real, independentemente do faturamento. Instituições financeiras, empresas de factoring, securitizadoras e aquelas que gozam de benefícios fiscais específicos já são vedadas de optar pelo regime presumido.
Observa-se um movimento legislativo tendente a incluir novas atividades nesse rol de vedações, especialmente aquelas de alto valor agregado ou que envolvem gestão patrimonial complexa. O objetivo é evitar o uso do Lucro Presumido como ferramenta de planejamento tributário agressivo, onde estruturas societárias são criadas artificialmente apenas para fragmentar receitas e manter-se dentro dos limites do regime ou aproveitar alíquotas menores de distribuição de lucros.
A distribuição de lucros isenta, um dos maiores atrativos do Lucro Presumido, também se encontra sob constante ameaça de revisão. A desconexão entre o lucro contábil e o lucro fiscal permite, em tese, que empresas distribuam valores isentos acima da base de cálculo do imposto, desde que haja escrituração contábil que suporte tal distribuição. Qualquer alteração legislativa que tribute dividendos ou limite a isenção ao valor da base de cálculo presumida desferirá um golpe mortal na atratividade deste regime para sócios e investidores.
A Complexidade da Transição para o Lucro Real
Para o advogado tributarista, o desafio não reside apenas em diagnosticar o fim de uma era, mas em conduzir a transição. A migração do Lucro Presumido para o Lucro Real exige uma mudança de cultura organizacional. Não se trata apenas de pagar impostos de forma diferente, mas de documentar a operação com rigor absoluto. No Lucro Real, a despesa só é dedutível se for necessária, usual e normal à atividade da empresa, e se estiver devidamente comprovada.
Muitas empresas que cresceram sob a égide da simplicidade do regime presumido carecem de governança corporativa e controles internos robustos. O papel do jurista, nesse cenário, expande-se para uma consultoria de compliance tributário. É necessário auditar contratos, rever a classificação fiscal de mercadorias e analisar a folha de pagamentos sob a ótica das subvenções e créditos.
A apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, regra geral do Lucro Real, é, sem dúvida, um dos temas mais litigiosos do contencioso tributário brasileiro. O conceito de “insumo” para fins de creditamento, definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, é subjetivo e depende de prova da essencialidade e relevância do item para o processo produtivo. Sair de um regime de alíquota fixa sem crédito para um regime de alíquota alta com crédito incerto é um risco que deve ser calculado milimetricamente. Para aprofundar-se nas especificidades técnicas de cada regime, recomenda-se o estudo detalhado através de um curso de Regime de Tributação da Pessoa Jurídica, essencial para a modelagem de novos cenários fiscais.
O Papel das Leis Complementares na Regulação de Regimes
A Constituição Federal reserva à Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme o artigo 146. Isso inclui a definição de tributos, bases de cálculo e contribuintes, bem como o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. No entanto, a regulação dos regimes de Lucro Presumido e Real é frequentemente tratada por legislação ordinária, o que gera debates sobre a hierarquia das normas e a estabilidade do sistema.
Quando uma nova Lei Complementar altera as regras do jogo, como a definição de fatos geradores ou a estrutura de incidência sobre bens e serviços, ela reverbera em toda a legislação infraconstitucional. O “esvaziamento” do Lucro Presumido muitas vezes não ocorre por uma revogação direta, mas pela criação de um ecossistema normativo onde ele se torna obsoleto ou incompatível com as novas exigências de conformidade digital e transparência fiscal internacional (padrões BEPS da OCDE).
Estratégias para a Advocacia Tributária Moderna
Diante desse panorama de restrição progressiva, a advocacia tributária deve adotar uma postura proativa. A revisão anual de regime tributário torna-se obrigatória. Não se pode mais assumir que o que foi vantajoso no exercício anterior permanecerá sendo no próximo. A análise deve considerar não apenas a carga tributária direta (IRPJ/CSLL), mas o impacto na cadeia de preços (PIS/COFINS/IBS/CBS) e os custos de conformidade acessória.
Além disso, é fundamental monitorar os projetos de lei em tramitação que visam reduzir os limites de faturamento ou majorar as alíquotas de presunção. A antecipação legislativa permite que as empresas reestruturem suas operações, realizem cisões, fusões ou incorporeiras, ou até mesmo revisem seus modelos de negócio antes da vigência das novas normas.
A defesa do contribuinte também passa pelo questionamento judicial de restrições desproporcionais ou que firam o princípio da isonomia. Se a lei cria barreiras artificiais ao acesso a um regime simplificado sem uma justificativa extrafiscal válida, há espaço para a discussão sobre a validade de tais normas. No entanto, a jurisprudência tende a ser deferente à liberdade de conformação do legislador na definição de políticas fiscais, o que torna o planejamento preventivo ainda mais crucial do que o contencioso repressivo.
Em suma, o esvaziamento do Lucro Presumido é um fenômeno complexo, impulsionado pela necessidade estatal de arrecadação, pelo aprimoramento tecnológico da fiscalização e pela busca por um sistema tributário mais neutro e transparente. Para o profissional do Direito, isso representa o fim das soluções de prateleira e a ascensão de uma advocacia artesanal, baseada em dados, inteligência de negócios e profundo conhecimento dogmático.
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Insights Jurídicos
A tendência de restrição aos regimes presumidos reflete um alinhamento do Brasil às práticas internacionais de tributação sobre a renda real e o consumo via IVA. O advogado deve atentar para o fato de que a “simplificação” tributária prometida pelas reformas muitas vezes elimina regimes especiais em prol de uma regra geral mais abrangente. O ponto crítico para as empresas não é apenas o aumento da carga tributária nominal, mas o aumento do Custo Brasil relacionado à conformidade e a perda de competitividade para concorrentes que já operam com eficiência no Lucro Real. A sobrevivência corporativa dependerá da capacidade de adaptação contábil e jurídica a um ambiente de transparência total.
Perguntas e Respostas
1. O que caracteriza fundamentalmente o regime do Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é um regime de tributação opcional para pessoas jurídicas, onde a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não é o lucro contábil efetivo, mas sim uma margem presumida pela lei aplicada sobre a receita bruta (ex: 8% para comércio, 32% para serviços), condicionada a limites de faturamento e atividade.
2. Por que o Lucro Presumido está perdendo atratividade frente às novas legislações?
A perda de atratividade decorre da transição da tributação sobre o consumo para um modelo não cumulativo pleno (IVA dual), que desfavorece empresas que não geram créditos integrais. Além disso, o aumento da fiscalização digital e a restrição de atividades permitidas forçam muitas empresas a migrar para o Lucro Real.
3. Quais são os riscos da migração forçada para o Lucro Real?
O principal risco é a necessidade de uma escrituração contábil impecável. No Lucro Real, despesas sem comprovação idônea não são dedutíveis, podendo gerar autuações. Além disso, a complexidade na apuração de créditos de PIS/COFINS (e futuros IBS/CBS) aumenta o risco de contencioso administrativo e judicial.
4. Existe algum limite de faturamento para a permanência no Lucro Presumido?
Sim. Atualmente, a legislação estabelece um limite de receita bruta anual de R$ 78 milhões. Caso a empresa exceda esse valor, ela é obrigada a apurar seus tributos pelo regime do Lucro Real no exercício seguinte, salvo regras específicas de excesso durante o ano-calendário.
5. Como o princípio da capacidade contributiva se relaciona com o esvaziamento desse regime?
O princípio da capacidade contributiva busca tributar a riqueza real do indivíduo ou empresa. Regimes presumidos, por vezes, tributam menos do que a capacidade real (subtributação) ou mais (supertributação). A tendência legislativa é eliminar essas distorções para que o tributo incida sobre o acréscimo patrimonial efetivo, fortalecendo a justiça fiscal e a arrecadação.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.718/1998
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/a-lei-complementar-no-224-2025-e-o-esvaziamento-progressivo-do-lucro-presumido/.