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Locação por temporada tributação: o que muda com IBS e CBS?

Artigo de Direito
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Incidência Tributária no Mercado Imobiliário: IBS, CBS e a Natureza Jurídica da Locação por Temporada

Introdução ao Novo Panorama Tributário Imobiliário
O mercado imobiliário brasileiro está diante de alterações significativas no seu ambiente normativo, especialmente no que tange à sistemática de tributos sobre consumo e à natureza jurídica das operações locatícias, em especial a locação por temporada. O entendimento preciso destes institutos é fundamental para que advogados, operadores do direito e gestores do setor orientem adequadamente seus clientes e busquem as melhores soluções em suas demandas.

Nesse sentido, este artigo se propõe a analisar, à luz do direito positivo e da doutrina, os impactos da futura Incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no mercado imobiliário, além de examinar com rigor técnico a natureza jurídica da locação por temporada. A compreensão aprofundada desses temas fortifica a atuação dos profissionais que militam no direito tributário e imobiliário.

Contextualização: IBS e CBS no Sistema Tributário Nacional

A proposta de reforma tributária aprovada no Congresso Nacional – com previsão de implantação do IBS e da CBS – objetiva, sobretudo, simplificar e consolidar a tributação sobre o consumo de bens e serviços. O IBS tende a unificar impostos estaduais e municipais (ICMS e ISS), enquanto a CBS reúne tributos federais (PIS e COFINS).

O ponto central para o mercado imobiliário diz respeito à definição do conceito de “serviço” e a extensão dessas novas hipóteses de incidência tributária a negócios jurídicos tradicionalmente protegidos pela imunidade tributária ou sujeitos a regimes diferenciados.

Serviços Imobiliários Frente à Nova Sistemática Tributária
O Projeto propõe uma definição ampla de serviço, que poderia englobar operações antes não tributadas pelo ISS ou pelo ICMS. Assim, atividades como administração de imóveis, compra e venda, corretagem e eventuais operações de locação podem ser impactadas, dependendo da redação final das normas infraconstitucionais.

No contexto da locação, especialmente a por temporada, surge questionamento relevante: caracterizaria ela efetiva prestação de serviço, a ensejar incidência de IBS e CBS, ou manter-se-ia como mera cessão de uso de bem imóvel, tradicionalmente fora do campo da tributação sobre serviços?

Natureza Jurídica da Locação por Temporada

Conceituação Legal da Locação por Temporada
A locação de imóvel urbano por temporada está prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Trata-se de contrato bilateral e oneroso, que visa à cessão do uso transitório de bem imóvel para fins de residência, lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, entre outros, por prazo não superior a 90 dias.

O artigo 48 da Lei do Inquilinato define: “Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel, entre outros fatos, em razão de viagem, e pelo prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”

Locação: Prestação de Serviço ou Cessão de Bem?
O núcleo da controvérsia está em saber se, para fins tributários, a locação por temporada (ou mesmo a ordinária) caracteriza prestação de serviço ou simples cessão de uso de coisa alheia. Sob o ponto de vista civil, inexiste prestação de fazer típica. O locador compromete-se apenas a permitir o uso do imóvel pelo locatário, não havendo obrigação de resultado ligada à realização de serviço específico.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que a locação de móveis e imóveis não constitui prestação de serviço, razão pela qual não cabe incidência do ISS sobre tais contratos (Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis”). O raciocínio se aplica, com analogia, à locação de imóveis, inclusive por temporada, diante do artigo 156, III, da Constituição Federal, que restringe o imposto municipal ao âmbito dos “serviços de qualquer natureza”.

Logo, para incidência de IBS e CBS, seria indispensável alteração substancial do conceito de “serviço”, em afronta ao regime constitucional já estabelecido. Trata-se de ponto central na atuação estratégica do advogado especialista em direito tributário e imobiliário.

Perspectivas de Ampliação da Base de Incidência
Apesar do entendimento consolidado quanto à não incidência do ISS, a definição extensiva de serviço trazida pelas propostas de Reforma Tributária traz risco de questionamentos e, possivelmente, de judicialização em massa. A simples disponibilização de imóvel para moradia ou estadia transitória não se confunde com prestação de serviços de hotelaria, por exemplo, na qual há agregação de outros serviços (limpeza, refeições, recepção etc.).

A eventual incidência dos novos tributos sobre a locação por temporada dependerá, assim, da redação das leis complementares que regulamentarão o IBS e CBS, e do posicionamento do Judiciário frente à distinção entre cessão de bem e prestação de serviço. Profissionais que queiram se aprofundar neste debate altamente técnico e estratégico devem buscar atualização constante, por meio de formações sólidas como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário.

Locação por Temporada x Atividade Hoteleira: Nuances e Implicações Tributárias

Diferenciar a locação por temporada da atividade hoteleira é um dos pontos mais sensíveis nessa análise. A legislação civil e tributária busca distinguir entre cessão puro e simples da posse do imóvel (locação) e a oferta de um pacote de serviços que caracteriza meios de hospedagem (hotéis, pousadas e similares).

O artigo 21 da Lei 11.771/08 (Lei do Turismo) define como meios de hospedagem os estabelecimentos que oferecem “serviços de alojamento temporário, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, outras atividades e serviços acessórios”. O enquadramento da atividade como hoteleira, e não simples locação, pode implicar incidência de tributos típicos dos serviços: atualmente, ISS nacionalmente, e potencialmente o IBS e a CBS, após a reforma.

Assim, um imóvel ofertado por temporada, que não oferece outros serviços próprios da hotelaria, mantém-se no campo da locação — afastando a incidência de tributos sobre serviços. Já a agregação de serviços poderá deslocar a operação para o campo tributável pelo IBS e CBS.

O Papel do Advogado na Estruturação de Negócios Imobiliários
A figura do advogado especializado ganha protagonismo ao fornecer orientação estratégica quanto à estruturação dos contratos e à modelagem dos negócios imobiliários, visando otimizar a carga tributária e mitigar riscos de autuação fiscal.

Os profissionais devem estar atentos à diferenciação entre as figuras contratuais, ao correto enquadramento fiscal de cada operação e às possíveis mudanças legislativas que possam alterar a base de incidência dos tributos no setor imobiliário. Outra importante vertente é a atuação consultiva junto a empresas de gestão de imóveis para temporada, plataformas digitais e investidores, inclusive internacionalizados, cujas operações podem demandar ainda soluções de planejamento tributário e sucessório.

Para aprofundar-se na matéria, cursos como a Pós-Graduação em Direito Imobiliário são cruciais para que o operador do direito acompanhe as constantes mudanças e se mantenha competitivo.

Pontuações Relevantes dos Tributos: Responsabilidade, Princípios e Possíveis Controvérsias

Importa ainda salientar princípios sensíveis na análise dessas incidências, tais como legalidade e tipicidade cerrada, como destacado nos artigos 97 a 100 do Código Tributário Nacional. Qualquer alteração substancial da base de incidência tributária para alcançar locações puramente civis, mesmo que por período limitado, deve observar tais princípios, sob pena de declaração de inconstitucionalidade.

Discussões quanto à eventual retroatividade, aplicação de regras para contratos em andamento e aspectos da responsabilidade tributária — em especial quanto à figura do locador pessoa física e jurídica — também devem ser objeto de análise detalhada.

Conclusão

O panorama prospectivo da incidência do IBS e da CBS sobre operações imobiliárias e locações por temporada exige do profissional do direito profundo conhecimento dos conceitos civis, tributários e empresariais. O correto enquadramento jurídico da operação é determinante para a definição da tributação incidente, prevenção de litígios e maximização da segurança jurídica nas transações imobiliárias.

Advogados que buscam destaque e especialização nesse contexto desafiador devem manter-se atualizados sobre a legislação, a jurisprudência e as tendências do mercado, investindo em qualificação avançada.

Quer dominar a tributação no mercado imobiliário e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário e transforme sua carreira.

Insights Essenciais

A diferenciação entre locação simples e prestação de serviços é central para o planejamento tributário no setor imobiliário.

A natureza jurídica do contrato de locação por temporada, à luz da legislação atual, afasta, em regra, a incidência de tributos voltados a serviços, como ocorre com o ISS, e, potencialmente, com o IBS e CBS na reforma.

A definição de serviço, segundo a nova sistemática, poderá trazer novas disputas judiciais, sendo fundamental para o advogado acompanhar a regulamentação infraconstitucional.

Advogados que compreendem tais nuances oferecem vantagem competitiva a seus clientes e maximizam as oportunidades de atuação.

Investir em formação continuada é fundamental em uma área que exige atualização técnica e visão estratégica, sobretudo com as iminentes mudanças legislativas.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A locação por temporada pode ser considerada prestação de serviço para fins de tributação pelo IBS ou CBS?
Atualmente, a locação por temporada não é considerada prestação de serviço, mas a definição legal do que será serviço sob a futura legislação pode alterar este cenário, dependendo de sua redação e da interpretação judicial.

2. Haverá necessidade de recolher o IBS ou CBS em contratos de locação comuns, sem outros serviços agregados?
Se mantido o entendimento de que locação não é prestação de serviço, não haverá recolhimento destes tributos. No entanto, eventual inclusão de serviços próprios da hotelaria pode motivar tributação.

3. A legislação municipal ou estadual pode criar normas próprias para incidir tributos sobre locação por temporada enquanto vigora o atual sistema?
Não, pois a Constituição Federal veda a incidência do ISS sobre locação de bens imóveis, conforme entendimento consolidado pelo STF.

4. Empresas que atuam como plataformas digitais de locação por temporada de imóveis devem recolher IBS e CBS?
Caso a atuação da plataforma seja apenas de intermediação, a tributação recairá sobre sua atividade-fim. No entanto, caso ofertem serviços agregados ao locatário, pode haver incidência, a depender da regulamentação futura.

5. Quais cuidados devem ser adotados na redação dos contratos de locação por temporada diante da nova sistemática tributária?
É fundamental especificar de modo claro o objeto do contrato, evitando a vinculação de serviços que possam caracterizar atividade hoteleira, e realizar uma análise preventiva do risco tributário, bem como acompanhar as alterações normativas e jurisprudenciais.

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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-08/incidencia-do-ibs-e-da-cbs-no-mercado-imobiliario-e-natureza-juridica-da-locacao-por-temporada/.

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