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Litigância de Má-Fé: Advogados e os Limites do CPC/15

Artigo de Direito
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A litigância de má-fé e o abuso do direito de ação representam um dos desafios mais complexos no cenário jurídico contemporâneo. Embora o acesso à justiça seja um princípio constitucional basilar, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ele não é absoluto. O exercício desse direito encontra limites éticos e normativos rigorosos.

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), reforçou a necessidade de lealdade processual. A violação desses deveres transforma o instrumento de justiça em uma ferramenta de coerção indevida ou de postergação injustificada.

Para o profissional do Direito, compreender a linha tênue que separa a defesa vigorosa de direitos da conduta temerária é essencial. Não se trata apenas de evitar sanções, mas de garantir a integridade do sistema jurisdicional e a celeridade processual.

O Dever de Boa-Fé Processual e Seus Desdobramentos

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Direito Civil, foi expressamente incorporado ao Direito Processual. O artigo 5º do CPC determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Essa norma não é meramente programática; ela impõe um padrão de conduta exigível. As partes, os advogados, os juízes e os membros do Ministério Público devem atuar com cooperação e lealdade. O desrespeito a esse dever configura ato ilícito.

A quebra desse dever fundamental abre as portas para a caracterização da litigância de má-fé. O sistema processual não tolera a utilização da “máquina judiciária” para fins escusos ou para a obtenção de vantagens ilegais através do engodo.

Para advogados que desejam aprofundar o domínio sobre essas normas e a estrutura do processo civil moderno, a especialização é o caminho mais seguro. O curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 oferece a base teórica e prática necessária para navegar essas complexidades com segurança.

Hipóteses de Caracterização da Litigância de Má-Fé

O legislador foi taxativo ao elencar as condutas que configuram a litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC estabelece um rol de comportamentos reprováveis que devem ser combatidos pelo magistrado e evitados pelos causídicos.

Dedução de Pretensão ou Defesa Contra Texto Expresso de Lei ou Fato Incontroverso

A primeira hipótese (inciso I) trata da insistência em teses jurídicas manifestamente infundadas. Embora a advocacia envolva a construção de novas teses, litigar contra texto expresso de lei sem qualquer fundamentação razoável para sua superação (distinguishing ou overruling) é temerário.

Da mesma forma, negar fatos incontroversos, sobre os quais não paira dúvida razoável, apenas para prolongar o litígio, configura abuso. O processo não é palco para aventuras jurídicas desprovidas de lastro fático ou legal mínimo.

Alteração da Verdade dos Fatos

Talvez a mais grave das condutas seja a alteração intencional da verdade (inciso II). A narrativa fática deve corresponder à realidade conhecida pela parte. A omissão dolosa ou a distorção da realidade para induzir o juízo a erro fere de morte a lealdade processual.

Isso se aplica tanto à petição inicial quanto à contestação. A estratégia de defesa não pode se basear em mentiras deliberadas. O advogado, como indispensável à administração da justiça, tem o dever ético de não corroborar com a fraude processual.

Uso do Processo para Conseguir Objetivo Ilegal

O inciso III do artigo 80 veda o uso do processo para alcançar fins proibidos por lei. Isso ocorre, por exemplo, em lides simuladas, onde as partes fingem um conflito para fraudar credores ou obter benefícios fiscais indevidos.

Nesses casos, o processo deixa de ser um meio de resolução de conflitos e torna-se um instrumento de ilicitude. O magistrado, ao perceber tal manobra, deve extinguir o processo e aplicar as sanções cabíveis.

Resistência Injustificada e Incidentes Manifestamente Infundados

A procrastinação é um dos grandes inimigos da eficiência jurisdicional. O inciso IV pune a resistência injustificada ao andamento do processo. Já o inciso VI pune a provocação de incidentes manifestamente infundados.

O direito de recurso e de defesa é amplo, mas não pode ser exercido de forma abusiva. A interposição de recursos protelatórios, que visam apenas adiar o cumprimento da obrigação, é uma das formas mais comuns de litigância de má-fé enfrentadas pelos tribunais.

A Litigância Predatória e o Assédio Processual

Um fenômeno crescente e preocupante é a chamada “advocacia predatória” ou litigância agressiva em massa. Trata-se do ajuizamento de milhares de ações padronizadas, muitas vezes sem o conhecimento real da parte autora ou baseadas em documentos frágeis.

Essa prática sobrecarrega o Judiciário e prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita. Os tribunais têm criado Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) para identificar e coibir tais abusos.

O assédio processual, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de atos que, isoladamente, podem parecer lícitos, mas que, em conjunto, visam exaurir a parte contrária técnica ou financeiramente. É o abuso do direito de petição levado ao extremo.

Sanções Aplicáveis ao Litigante de Má-Fé

A consequência para a litigância de má-fé é pecuniária e indenizatória. O artigo 81 do CPC prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa.

Essa multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Se o valor da causa for irrisório, a multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. O objetivo é pedagógico e punitivo.

Além da multa, o litigante ímprobo deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. Essa indenização abrange os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte teve para se defender da demanda abusiva.

A Responsabilidade Civil pelo Abuso do Direito de Ação

Para além das sanções processuais, o abuso do direito de ação pode gerar responsabilidade civil autônoma. O artigo 187 do Código Civil define que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Portanto, aquele que processa indevidamente, causando danos morais ou materiais ao réu (como a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes ou danos à reputação), pode ser alvo de uma ação de indenização posterior ou reconvencional.

A jurisprudência tem evoluído para reconhecer que o direito de ação não é um escudo para a prática de atos ilícitos. A imunidade profissional do advogado também não é absoluta, especialmente quando comprovado o conluio ou a má-fé na condução do feito.

O Papel do Advogado na Prevenção da Litigância Abusiva

O advogado é o primeiro juiz da causa. Cabe a ele filtrar as pretensões de seu cliente, orientando-o sobre os riscos e a viabilidade jurídica da demanda. A recusa em patrocinar lides temerárias é um imperativo ético.

Ao redigir as peças processuais, a técnica jurídica apurada é a melhor defesa contra a alegação de má-fé. Fundamentar os pedidos na lei, na doutrina e na jurisprudência demonstra a seriedade do pleito, afastando a presunção de aventura jurídica.

Entender profundamente o Processo Civil é a única forma de distinguir entre uma estratégia processual arrojada e uma conduta abusiva. A atualização constante permite ao profissional utilizar os instrumentos legais, como a Tutela Provisória e os Recursos, de forma legítima e eficaz.

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Insights sobre o Tema

A distinção entre o exercício regular do direito de defesa e a litigância de má-fé reside na intenção e na razoabilidade. O sistema jurídico busca punir o dolo e a culpa grave, não o erro escusável ou a divergência interpretativa honesta.

A litigância predatória está forçando uma mudança na postura dos tribunais, que tendem a ser mais rigorosos na análise dos pressupostos processuais e na verificação da documentação inicial. Isso exige dos advogados um padrão de compliance processual mais elevado.

A boa-fé processual é uma via de mão dupla. Ela protege a parte contrária, mas também protege o próprio advogado, garantindo que o processo seja um ambiente de debate técnico e racional, e não um campo de batalha desregulado.

Perguntas e Respostas

1. Qual a diferença entre litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça?

A litigância de má-fé (Art. 80, CPC) refere-se geralmente à conduta entre as partes, visando prejudicar o adversário ou obter vantagem indevida. Já o ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, CPC) fere a autoridade do Poder Judiciário, como o não cumprimento de ordens judiciais ou a criação de embaraços à efetivação de decisões.

2. O advogado pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé?

Em regra, a multa por litigância de má-fé é aplicada à parte, não ao advogado. O Estatuto da Advocacia prevê que o advogado só responde por seus atos mediante ação própria, onde se comprove dolo ou culpa. Contudo, em casos de lides predatórias comprovadas, há precedentes isolados buscando a responsabilização, embora a regra seja a apuração em via regressiva ou disciplinar.

3. É possível aplicar a multa por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho?

Sim. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu expressamente os artigos 793-A a 793-D na CLT, que espelham as regras do CPC sobre responsabilidade por dano processual, aplicando multas a reclamantes e reclamadas que agirem com má-fé.

4. A desistência da ação afasta a condenação por litigância de má-fé?

Não necessariamente. Se o ato de má-fé já foi consumado e gerou prejuízo ou movimentou a máquina judiciária de forma indevida, o juiz pode homologar a desistência, mas condenar a parte nas penas da litigância de má-fé pelos atos praticados até aquele momento.

5. Qual o valor máximo da multa por litigância de má-fé?

A multa é fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, o juiz pode fixar a multa em até 10 vezes o valor do salário-mínimo vigente. Além disso, a indenização pelos prejuízos causados não tem teto, dependendo da extensão do dano comprovado.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/eua-colecionam-casos-de-litigancia-abusiva-apesar-de-medidas-para-conte-los/.

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