A Tensão Entre o Acesso à Justiça e a Litigância Abusiva no Sistema Jurídico Brasileiro
O exercício do direito de ação não é um salvo-conduto para o abuso processual. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição enfrenta hoje o seu maior paradoxo, onde o uso desvirtuado e massificado da máquina pública ameaça asfixiar a própria entrega da prestação jurisdicional. A fronteira entre o legítimo direito de petição e a litigância predatória tornou-se o epicentro de intensos debates jurídicos, exigindo da advocacia de elite uma compreensão cirúrgica dos limites éticos e processuais da postulação em juízo.
Os Contornos Legais do Abuso de Direito no Processo
A arquitetura do nosso ordenamento jurídico estabelece que nenhum direito é absoluto. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa premissa basilar deve ser lida em compasso com o artigo 187 do Código Civil, que tipifica como ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Transportando essa lógica para a arena processual, o Código de Processo Civil inaugura, em seu artigo 5º, a norma fundamental de que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O processo civil contemporâneo não tolera mais a chicana ou o uso predatório das vias judiciais para fins de enriquecimento sem causa ou coerção indevida da parte contrária.
A complexidade desta matéria exige um domínio que vai além da letra da lei, sendo um dos pilares da Pós-Graduação em Prática Cível da Legale.
Quando o advogado ou a parte desvirtuam essa finalidade, incidem diretamente nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, que elenca as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé. Na seara laboral, o diploma celetista não fica atrás, prevendo rigorosas sanções no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a litigância abusiva moderna transcende a má-fé individual, caracterizando-se pela fabricação em massa de litígios artificiais.
Divergências Jurisprudenciais e a Tipificação da Demanda Predatória
A identificação precisa do que configura uma demanda abusiva gera fissuras hermenêuticas nas cortes brasileiras. De um lado, magistrados garantistas alertam para o perigo de criar obstáculos inconstitucionais ao acesso à justiça, temendo que o rigor excessivo impeça cidadãos vulneráveis de buscarem a reparação de seus direitos. De outro lado, a corrente pragmática sustenta que o volume estratosférico de ações padronizadas, desprovidas de lastro probatório mínimo, configura uma apropriação indevida do tempo e dos recursos do Estado.
O grande desafio reside na parametrização objetiva. A jurisprudência diverge sobre até que ponto o juiz pode, de ofício, exigir procurações atualizadas, comprovantes de residência contemporâneos ou a tentativa prévia de resolução administrativa antes de receber a petição inicial. Enquanto algumas turmas recursais chancelam essas exigências como mecanismos válidos de controle de admissibilidade, outras as rechaçam, invocando o princípio da inafastabilidade.
Essa dissonância exige do profissional do direito uma capacidade adaptativa singular. A formulação da petição inicial não pode mais ser um ato mecânico. Deve ser uma peça de engenharia jurídica, blindada contra despachos saneadores que presumem a abusividade baseando-se apenas na repetição sistêmica de teses idênticas.
A Aplicação Prática e a Sobrevivência do Escritório de Elite
Na trincheira da advocacia diária, a teoria se curva aos fatos. O profissional que atua em demandas de massa ou em teses de alto impacto precisa implementar um rigoroso compliance pré-processual. Isso significa realizar uma auditoria documental severa antes do ajuizamento de qualquer ação, certificando-se de que a relação material alegada possui suporte fático irrefutável.
Peticionar com modelos genéricos tornou-se o caminho mais rápido para a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. A narrativa fática deve ser singularizada, destacando as particularidades do cliente que justificam a intervenção jurisdicional. A advocacia de elite compreende que a qualidade da postulação supera, em muito, a quantidade de protocolos.
Além disso, a transparência na relação com o cliente é vital. A coleta de consentimento informado, o registro de atendimentos e a guarda de históricos de comunicação formam um escudo protetor para o advogado contra eventuais acusações de ajuizamento sem autorização, uma das faces mais perversas da litigância predatória.
O Olhar dos Tribunais
As Cortes Superiores assumiram um protagonismo incisivo na contenção das demandas artificiais. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como balcão de negócios para o ajuizamento de ações lotéricas. O Tribunal da Cidadania tem validado a atuação de magistrados de piso que, percebendo a distribuição anômala e massificada de ações idênticas por um mesmo escritório, determinam diligências para comprovar a higidez da representação processual.
Para o STJ, a racionalidade do sistema de justiça depende da triagem eficiente das pretensões. A Corte tem reforçado que o dever de cooperação processual obriga as partes a apresentarem os elementos mínimos de prova já na exordial. A ausência desses elementos, aliada a um comportamento serial, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia ou por falta de interesse de agir.
No Supremo Tribunal Federal, o debate ganha contornos macroeconômicos e estruturais. A Suprema Corte reconhece que a litigância predatória não ofende apenas a parte ex-adversa, mas lesa toda a sociedade ao congestionar varas e tribunais, retardando o julgamento de causas complexas e genuínas. O STF entende que a fixação de teses de repercussão geral e a criação de centros de inteligência nos tribunais são respostas institucionais válidas e necessárias para preservar a autoridade da jurisdição contra aventuras jurídicas irresponsáveis.
Acesse agora o curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 e transforme sua prática jurídica com quem é referência.
Insights Valiosos para a Advocacia de Alta Performance
Insight Um: A Postulação Artesanal Sobrevive à Massificação. Em tempos de inteligência artificial e peticionamento em lote, a peça artesanal que demonstra cuidado com os fatos específicos do cliente é imediatamente valorizada pelos magistrados, afastando qualquer suspeita de lide predatória.
Insight Dois: O Compliance Pré-Ajuizamento é Inegociável. Escritórios de elite estruturam rotinas de validação de identidade e veracidade documental antes da assinatura da inicial. Esse filtro interno evita sanções disciplinares e condenações em honorários sucumbenciais e multas.
Insight Três: O Diálogo com as Ferramentas Extrajudiciais. Demonstrar na petição inicial que houve uma tentativa real e infrutífera de resolução do conflito pelas vias administrativas ou plataformas digitais de conciliação eleva a presunção de boa-fé e solidifica o interesse de agir.
Insight Quatro: Cuidado Redobrado com as Custas e a Gratuidade. A banalização dos pedidos de justiça gratuita em demandas estruturadas como lotéricas tem sido o principal gatilho para investigações de má-fé. O advogado deve instruir o pedido de gratuidade com rigor técnico e lastro contábil.
Insight Cinco: A Solidariedade do Advogado na Condenação. A jurisprudência avança para a possibilidade de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil e, em casos extremos de dolo processual demonstrado, buscar a responsabilização civil do próprio patrono que fomenta a indústria da litigância abusiva.
Perguntas Frequentes sobre Litigância Abusiva
Pergunta Um: O que diferencia a litigância de má-fé tradicional da litigância predatória ou abusiva?
Resposta Um: A má-fé tradicional geralmente ocorre de forma isolada, em um processo específico, onde a parte altera a verdade dos fatos ou opõe resistência injustificada. A litigância predatória possui um caráter sistêmico, industrial e massificado, utilizando o ajuizamento de milhares de ações infundadas como modelo de negócios para forçar acordos ou extorquir a outra parte, congestionando o sistema de justiça.
Pergunta Dois: O juiz pode indeferir a petição inicial apenas por desconfiar que se trata de uma demanda fabricada?
Resposta Dois: Não de forma arbitrária. O magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial, solicitando documentos que comprovem a relação jurídica material, como procurações recentes e extratos específicos. O indeferimento só é válido após oportunizada a regularização, garantindo o contraditório substancial.
Pergunta Três: Qual o risco ético para o advogado que atua sem saber em ações consideradas abusivas?
Resposta Três: O risco é altíssimo. A captação irregular de clientela por meio de atravessadores ou o ajuizamento de ações sem o consentimento inequívoco do cliente configura infração ético-disciplinar grave, sujeita a suspensão ou exclusão dos quadros da Ordem, além de possíveis desdobramentos na esfera criminal por falsidade ou estelionato.
Pergunta Quatro: A imposição de multas por litigância abusiva ofende o direito constitucional de acesso à justiça?
Resposta Quatro: O entendimento majoritário das Cortes Superiores é que não há ofensa. O acesso à justiça pressupõe o uso regular do direito de ação. A Constituição Federal não abriga o abuso de direito, sendo a multa um instrumento de coerção pedagógica para proteger o próprio sistema judicial e a coletividade que depende dele.
Pergunta Cinco: Como o advogado pode provar que sua atuação em demandas de massa é lícita e estruturada de forma ética?
Resposta Cinco: A melhor estratégia é a transparência. O profissional deve anexar aos autos o termo de consentimento específico para aquela ação, apresentar os protocolos de atendimento presencial ou virtual validados, demonstrar as tentativas de acordo prévio e evitar a formulação de pedidos genéricos de dano moral sem a correlata prova do abalo psíquico no caso concreto.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-05/tj-mg-trt-3-e-seccional-mineira-da-oab-discutem-litigancia-abusiva/.