A Lei 15.280/25 e a Hipertrofia Punitiva: Análise Técnica dos Riscos Processuais e Dogmáticos
A promulgação da Lei 15.280/25 não deve ser lida apenas como mais um capítulo na expansão do Direito Penal Sexual, mas como uma tentativa legislativa de interferir diretamente na valoração da prova e na dogmática do dolo. Diferente das reformas de 2009 e 2018, que focaram na tipificação e no aumento de penas, o novo diploma legal avança sobre o terreno processual, criando o que a doutrina crítica tem chamado de “tabelamento probatório”.
Para o advogado criminalista, o discurso genérico sobre “proteção da vítima versus garantias do réu” é insuficiente. O que se exige agora é uma análise fria sobre como os novos dispositivos afetam a teoria do delito e a cadeia de custódia. Não estamos diante apenas de rigor punitivo, mas de uma complexa reengenharia dos requisitos de admissibilidade da prova penal, exigindo da defesa uma atuação técnica cirúrgica para evitar a responsabilidade penal objetiva.
Superando o discurso moral: o impacto na Teoria do Erro e no Dolo
É um erro comum afirmar que a legislação atual apenas “reforça” a dignidade sexual como bem jurídico — essa mudança de paradigma já ocorreu em 2009. A inovação (e o perigo) da Lei 15.280/25 reside na tentativa de objetivar o conceito de consentimento e na expansão dos atos executórios.
A nova redação traz desafios dogmáticos severos que o operador do direito precisa enfrentar:
- A “Objetivação” do Consentimento e o Risco de Responsabilidade Objetiva: Ao estabelecer critérios rígidos para validar o consentimento, a lei flerta perigosamente com a eliminação da análise subjetiva do agente. A defesa deve estar atenta: se a lei retira a necessidade de dolo (consciência e vontade) sobre a ausência de consentimento, estamos caminhando para a inconstitucionalidade. Como fica a tese de erro de tipo (art. 20 do CP) diante de critérios objetivos de vulnerabilidade?
- Dilatação dos Atos Libidinosos e o Princípio da Taxatividade: A expansão conceitual do que constitui “ato libidinoso diverso da conjunção carnal” na nova lei cria tipos penais excessivamente abertos. O risco aqui não é apenas de punição severa, mas de violação à legalidade estrita. O advogado deve questionar se a conduta imputada possui a lesividade necessária para movimentar a máquina penal ou se estamos diante de uma interpretação analógica in malam partem.
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O campo de batalha processual: Cadeia de Custódia e Standard Probatório
A maior trincheira da Lei 15.280/25 não está no Código Penal, mas no Processo Penal. A legislação impõe protocolos rígidos de coleta de prova que, paradoxalmente, podem servir à defesa se bem manejados. O foco deixa de ser apenas a “palavra da vítima” isolada e passa a ser a integridade do material probatório.
A nulidade como estratégia defensiva
A defesa técnica não pode ser passiva. Com a vigência da nova lei, a inobservância dos artigos 158-A e seguintes do CPP (Cadeia de Custódia) em crimes sexuais ganha relevância absoluta.
- Rastreabilidade da Prova Genética: Falhas na coleta, armazenamento ou transporte de vestígios biológicos não são meras irregularidades administrativas; são causas de nulidade que comprometem a materialidade delitiva.
- Contraditório no Depoimento Especial: A Lei 15.280/25 tenta blindar o depoimento da vítima. O desafio defensivo é garantir que a “proteção” não signifique a supressão do contraditório. A defesa deve insistir na formulação de quesitos técnicos e, se necessário, arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o juiz indefira perguntas pertinentes sob o pretexto de “revitimização”.
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Medidas Cautelares e a antecipação de tutela penal
Um dos pontos mais críticos da nova legislação é a aproximação perigosa entre medida cautelar e antecipação de pena. A Lei 15.280/25 introduz restrições à liberdade com um contraditório diferido (postergado), o que exige uma resposta imediata via Habeas Corpus.
O advogado deve combater a fundamentação genérica. A gravidade abstrata do delito sexual, mesmo com a nova lei, não autoriza a prisão preventiva automática. A defesa deve exigir a demonstração concreta do periculum libertatis, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A “ordem pública” não pode servir de retórica para acalmar o clamor social gerado pela nova legislação.
A advocacia criminal de precisão
Diante de uma lei que mistura direito penal do inimigo com inovações processuais, o espaço para o amadorismo acabou. Não se trata apenas de “atualização”, mas de sobrevivência técnica. O advogado que não dominar a intersecção entre a psicologia do testemunho, a medicina legal e a nova dogmática da Lei 15.280/25 será mero espectador da condenação de seu cliente.
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Perguntas e Respostas Técnicas
1. A Lei 15.280/25 afeta a aplicação do Princípio da Insignificância em crimes sexuais?
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 593 do STJ) já vedava a aplicação da insignificância em crimes sexuais. A nova lei reforça essa vedação legislativa, tornando praticamente nula a chance de êxito dessa tese, exigindo que a defesa foque na atipicidade da conduta ou na desclassificação para contravenção penal, quando cabível.
2. Como a defesa deve atuar diante dos novos critérios de “validade do consentimento”?
A defesa deve focar no elemento subjetivo (dolo). Ainda que a lei traga critérios objetivos para invalidar o consentimento, o crime exige que o réu *saiba* ou *deva saber* dessa condição. A tese de Erro de Tipo (essencial ou evitável) torna-se a principal ferramenta para combater a responsabilidade objetiva implícita na norma.
3. A quebra da cadeia de custódia gera absolvição automática na nova lei?
Não gera absolvição automática, mas gera a imprestabilidade da prova. Se a condenação depender exclusivamente daquela prova pericial contaminada (ex: DNA coletado sem protocolo), a consequência lógica deve ser a absolvição por ausência de materialidade (art. 386, II ou VII, do CPP). A defesa deve batalhar pela exclusão física da prova dos autos.
4. Houve alteração na ação penal dos crimes contra a dignidade sexual?
A regra permanece sendo a ação penal pública incondicionada (Súmula 608 STF e art. 225 CP). A Lei 15.280/25 não alterou a titularidade da ação, mas reforçou o papel do Assistente de Acusação, permitindo uma intervenção mais ativa na produção probatória, o que exige atenção redobrada da defesa técnica.
5. A nova lei permite acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes sexuais sem violência?
A Lei 15.280/25 impõe restrições severas. Mesmo em crimes sem violência real (como a fraude sexual), a tendência legislativa é vedar o ANPP com base na “insuficiência para reprovação e prevenção do crime”. Contudo, a defesa deve arguir a possibilidade caso a pena mínima seja inferior a 4 anos e não haja vedação expressa para o tipo específico, invocando o caráter subjetivo do direito ao acordo.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/entre-protecao-e-punitivismo-nos-crimes-sexuais-leitura-da-lei-15-280-25/.