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ISS na locação de imóveis: quando incide o imposto e como evitar autuações

Artigo de Direito
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O ISS e a Controvérsia sobre Incidência em Contratos de Locação

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é um dos tributos mais relevantes para a prática dos profissionais do Direito Tributário e Empresarial. Incide sobre a prestação de serviços definidos em lei complementar, principalmente a Lei Complementar nº 116/2003. A modernização das relações comerciais e o surgimento de novos modelos de negócio, como espaços compartilhados de trabalho, desafiam a tradicional delimitação entre serviço e obrigação de dar (locação de bens imóveis), exigindo constante atualização de advogados e operadores do Direito.

Compreender as hipóteses de incidência e a correta qualificação jurídica dos contratos é fundamental para consultores, litígios e na assessoria estratégica de empresas, evitando autuações fiscais e garantindo segurança jurídica nas operações.

Neste artigo, abordarei em profundidade os pilares conceituais do ISS, as distinções entre prestação de serviço e locação de bens imóveis e suas principais repercussões na esfera tributária nacional.

Natureza Jurídica do ISS: Incidência, Não Incidência e Base Normativa

O ISS é de competência dos Municípios, com previsão no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O seu fato gerador é a prestação de serviços constantes em uma lista anexa à LC 116/2003. Lembre-se: a Lei Complementar, nos termos do art. 146 da CF/88, é o instrumento exigido para tratar de normas gerais sobre tributação de serviços.

O artigo 1º da LC 116/2003 estabelece:

“Art. 1º O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços previstos na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Além disso, o §3º do artigo 1º da LC 116/2003 dispõe expressamente sobre a exceção de determinadas atividades, como locação de bens móveis e imóveis:

“§ 3º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, de diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como de sócios gerentes e de gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras;
IV – a locação de bens móveis.”

E, conforme jurisprudência consolidada e interpretação literal/máxima da lei, a locação de bens imóveis igualmente não configura prestação de serviço tributada pelo ISS.

Assim, a cartelização normativa é clara: a incidência do ISS pressupõe serviço, não mera cessão ou locação.

Service ou Locação? O Desafio da Qualificação Jurídica

A linha que separa a prestação de serviços puros da locação de bens imóveis é essencial para determinar a incidência do ISS, e o debate se potencializa com o surgimento de novas formas contratuais e modelos de negócios, como centros de convenção, coworkings, storage, marketplaces, entre outros.

No paradigma clássico, a locação de imóveis está regulada pela Lei n° 8.245/1991 — a Lei do Inquilinato —, que disciplina o contrato em que o locador se obriga a ceder, temporariamente, o uso e gozo do imóvel, mediante remuneração. Não há prestação de facere material ou intelectual, apenas obrigação de dar: o locador entrega o imóvel ao locatário, que dele se utiliza conforme as condições pactuadas.

Nos contratos de prestação de serviço, de modo diverso, há sempre uma obrigação de fazer e um resultado, ainda que não seja necessariamente tangível. Segundo o artigo 594 do Código Civil:

“Art. 594. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

Em resumo: a diferença reside na presença de obrigação de dar (locação) versus obrigação de fazer (serviço). O principal ponto de controvérsia são os contratos mistos, nos quais a cessão de espaço está acompanhada de outros elementos acessórios (recepção, limpeza, suporte jurídico, serviços administrativos).

Coworking, Escritórios Compartilhados e a Discussão sobre Receita de Serviço

A revolução promovida pelos espaços compartilhados de trabalho (coworkings) escancarou a necessidade de requalificação dos contratos tradicionais. Não raro, municípios impõem ISS, alegando que a cessão de infraestrutura (mobiliário, recepção, internet, telefonia, limpeza) caracteriza uma prestação de serviço e não mera locação.

Esse entendimento, contudo, não decola se o núcleo principal do contrato for a cessão onerosa do uso do espaço físico, prevalecendo assim a natureza de locação, independente dos serviços acessórios. Aqui vale ressaltar importantes precedentes do STJ, como no REsp 1.339.000/RS, em que se decidiu que sobre a locação de espaço (stand) em feiras não incide ISS.

Quando existirem, no entanto, serviços autônomos, essenciais e inseparáveis do objeto do contrato, e que sejam o núcleo do negócio, a tributação poderá recair sobre o conjunto, entendido como contrato de serviço. O desafio, portanto, é estabelecer, caso a caso, a predominância da atividade.

Esse tema, em expansão doutrinária e jurisprudencial, exige profunda capacidade de leitura negocial e de elaboração contratual, demandas que os profissionais do Direito precisam dominar. O aprofundamento técnico nessas distinções pode ser adquirido em programas como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário.

Repercussões Práticas e Orientações para a Atuação Profissional

A exata qualificação do contrato é crucial para fins administrativos, tributários e até para evitar autuações e litígios fiscais desnecessários. Advogados consultivos e tributaristas devem atentar para:

Adequada redação de cláusulas contratuais: O contrato deve deixar claro qual é a obrigação principal. Se for mero uso do espaço, independentemente da oferta de elementos acessórias (limpeza, internet), trata-se de locação. Se o serviço for indissociável do espaço, pode configurar prestação de serviço.
Análise das rotinas do empreendimento: A operacionalização da atividade, os fluxos de receita, e a forma como é apresentada aos clientes.
Elaboração de pareceres e defesas administrativas: Advogados devem se embasar em doutrina, jurisprudência consolidada e em dispositivos da LC 116/2003 e da Lei do Inquilinato para justificar a não incidência do ISS.
Atuação preventiva: A consultoria preventiva pode evitar autuações fiscais, promovendo economia tributária lícita aos empreendedores.
Aprofundar-se nas nuances das obrigações tributárias e civis é indispensável na advocacia moderna, especialmente para quem atua com contratos empresariais, imobiliários e tributários. O estudo avançado na área é garantido em cursos como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário.

Jurisprudência Atual e Perspectivas de Evolução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou de forma reiterada sobre a inviabilidade de incidência do ISS sobre a locação simples de bens imóveis. Esse entendimento reflete a literalidade da LC 116/2003 e se alinha com a estrutura lógica do Direito Tributário brasileiro.

Todavia, o avanço das tecnologias e as novas formas contratuais continuarão pressionando os tribunais e o legislador. O profissional de Direito deve, portanto, conjugar atualização constante da legislação, análise crítica dos precedentes e habilidade na elaboração de instrumentos contratuais que reflitam o real intuito econômico das partes.

Considerações Finais

A correta distinção entre prestação de serviço e locação de bens imóveis é uma das questões tributárias de maior relevância prática na atualidade, com implicações diretas sobre a segurança jurídica e a eficácia da gestão fiscal de empresários e profissionais liberais. Tais desafios impõem ao advogado o dever de constante atualização, domínio das fontes normativas e domínio da casuística, aspectos que podem ser explorados em aprofundamento teórico e prático em pós-graduações especializadas.

Quer dominar as principais nuances do ISS e aprimorar sua expertise em Direito Tributário? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário e se destaque na advocacia empresarial e consultiva.

Insights Relevantes

A incidência do ISS permanece restrita à prestação de serviços, de acordo com o princípio da legalidade tributária.
A locação de imóveis, mesmo se acompanhada de serviços acessórios, não configura fato gerador do ISS quando o uso do imóvel constitui a atividade principal.
A análise casuística, potencializada pela evolução dos modelos de negócio, atribui ainda mais importância à redação contratual precisa e à correta orientação do cliente.
A atuação do advogado é fundamental para prevenir autuações, litígios e garantir o melhor aproveitamento de oportunidades tributárias.
O estudo aprofundado do tema permite a atuação proativa e alinhada com as mais recentes tendências jurisprudenciais e doutrinárias.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que diferencia, na prática, um contrato de locação de imóvel de um contrato de prestação de serviço?

Um contrato de locação trata da cessão do uso do espaço físico, enquanto o de prestação de serviço envolve uma obrigação de fazer, ou seja, de realizar uma atividade para o contratante, material ou imaterial.

2. A prestação de serviços acessórios (como recepção ou internet) junto à locação faz incidir o ISS?

Não, desde que tais serviços sejam acessórios, ou seja, não constituam a atividade principal do contrato. O núcleo da operação deve permanecer a cessão do espaço.

3. Há diferença na tributação de contratos para coworking em relação à locação comum?

Não, desde que o objeto principal continue sendo a cessão do espaço e os serviços acessórios não sejam o centro do negócio. Caso contrário, o enquadramento poderá mudar.

4. A jurisprudência sobre o tema é pacífica?

Para a locação de imóveis, sim, a jurisprudência do STJ é consolidada. Entretanto, a análise casuística é sempre recomendada devido à multiplicidade de modelos contratuais modernos.

5. Qual legislação deve ser consultada como ponto de partida para entender a incidência do ISS?

A base normativa está na Constituição Federal (art. 156, III), na Lei Complementar 116/2003 e, no caso da locação de imóveis, na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.245/1991 – Lei do Inquilinato

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-12/coworking-nao-tem-obrigacao-de-pagar-iss-sobre-a-locacao/.

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