A Interpretação Jurídica da Alienação Mental e a Isenção de Imposto de Renda na Doença de Alzheimer
O direito tributário brasileiro, embora regido pelo princípio da estrita legalidade, encontra-se frequentemente em uma zona de intersecção necessária com outras ciências, notadamente a medicina. Um dos pontos mais sensíveis dessa convergência reside na aplicação da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para portadores de moléstias graves. A legislação, datada do final da década de 1980, utiliza terminologias que nem sempre acompanham a evolução da taxonomia médica moderna, exigindo dos operadores do Direito um esforço hermenêutico constante.
O debate central gira em torno do rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Embora a jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 250, afirme que o rol de doenças é exaustivo e não admite interpretação analógica para incluir novas enfermidades, existe uma nuance crucial: a interpretação extensiva do que compreende cada termo já positivado na lei. É neste cenário que se insere a Doença de Alzheimer e sua subsunção ao conceito jurídico de “alienação mental”.
Para o advogado tributarista e previdenciário, compreender a extensão semântica de “alienação mental” não é apenas um exercício acadêmico, mas uma ferramenta prática indispensável. Trata-se de garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial de contribuintes que, em razão da idade avançada e da condição de saúde, enfrentam custos elevados de manutenção da vida. A isenção tributária, aqui, atua como um alívio financeiro indireto, compensando os gastos com tratamentos, cuidadores e medicamentos.
O Conceito Jurídico Indeterminado de Alienação Mental
A Lei nº 7.713/88 não define explicitamente o que é alienação mental, nem lista o Alzheimer nominalmente em seu texto original. A alienação mental, para fins legais, deve ser entendida como um estado de alteração mórbida das faculdades mentais, capaz de comprometer a capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo. Não se trata necessariamente de uma incapacidade civil absoluta decretada judicialmente, mas de uma condição clínica que se enquadra na gravidade prevista pelo legislador.
A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer que o Alzheimer, sendo uma patologia neurodegenerativa progressiva e irreversível, enquadra-se perfeitamente na categoria de alienação mental. O argumento jurídico baseia-se na constatação de que a doença provoca a deterioração das funções cognitivas, afetando a memória, a linguagem e a capacidade de realizar atos da vida civil, características intrínsecas ao conceito de alienação.
Essa interpretação é fundamental, pois afasta a necessidade de uma “criação legislativa” para incluir o Alzheimer no rol. O advogado deve argumentar que a doença já está presente na lei, sob o gênero “alienação mental”. Aprofundar-se nas nuances de como cada patologia se enquadra na legislação é vital. Para entender melhor as especificidades, o curso sobre Isenção de IRPF por Doença e a Recuperação do Benefício oferece uma visão detalhada sobre a manutenção e perda desse direito.
A Irrelevância da Interdição Judicial Prévia
Um ponto de confusão comum na prática forense é a suposta necessidade de interdição (curatela) prévia para a concessão da isenção. É imperioso destacar que o Direito Tributário possui autonomia em relação ao Direito Civil. A isenção fiscal não depende da decretação formal de incapacidade civil. O fato gerador da isenção é a existência da moléstia, comprovada por laudo médico, e não a sentença de interdição.
Tribunais Regionais Federais e o próprio STJ têm decidido reiteradamente que a exigência de interdição imporia um ônus desproporcional ao contribuinte. A curatela visa a proteção patrimonial e negocial, enquanto a isenção de imposto de renda visa o alívio financeiro para tratamento de saúde. Portanto, a ausência de processo de interdição não é óbice para o pleito administrativo ou judicial da isenção, desde que a alienação mental (Alzheimer) esteja clinicamente comprovada.
A Prova da Moléstia: Laudo Oficial versus Livre Convencimento
O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece que, para efeito de reconhecimento de isenção, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na via administrativa, perante a Receita Federal, essa exigência é rígida. O Fisco raramente aceita laudos particulares, o que leva ao indeferimento de inúmeros pedidos justos.
Contudo, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O magistrado não está adstrito ao laudo oficial. A Súmula 598 do STJ cristalizou esse entendimento ao dispor que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Isso amplia significativamente o leque probatório do advogado. Laudos de médicos particulares, exames de imagem, relatórios de evolução clínica e receitas médicas ganham força probante. No caso do Alzheimer, que possui estágios evolutivos claros, o histórico médico detalhado é muitas vezes superior a uma perícia pontual realizada anos após o início da doença.
Termo Inicial e Restituição do Indébito
A fixação do termo inicial da isenção é um dos aspectos mais vantajosos para o contribuinte e mais técnicos para o advogado. O direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença, e não com a data de emissão do laudo pericial ou do requerimento administrativo. O laudo tem natureza declaratória, e não constitutiva. Ele apenas atesta uma situação fática preexistente.
Se o diagnóstico de Alzheimer ocorreu em 2018, mas o pedido de isenção só foi feito em 2023, o contribuinte tem direito à isenção retroativa desde 2018. Isso gera o direito à repetição de indébito tributário, ou seja, a devolução dos valores de Imposto de Renda retidos na fonte ou pagos indevidamente nos últimos cinco anos (prazo prescricional do Decreto 20.910/32 e art. 168 do CTN).
O advogado deve estar atento para instruir a ação com documentos que comprovem a data inequívoca do início da moléstia. Caso o laudo médico não especifique a data de início da doença, a data da emissão do laudo será considerada, o que pode resultar em grande prejuízo financeiro para o cliente. O domínio sobre os meandros do Imposto de Renda da Pessoa Física é essencial para calcular corretamente esses passivos e instruir a liquidação de sentença.
O Caráter Contributivo e a Restrição aos Proventos de Aposentadoria
É fundamental delimitar o escopo da isenção. O benefício fiscal aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, reforma (militares) ou pensão. A jurisprudência, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6025, vedou a extensão da isenção para rendimentos decorrentes de atividade laboral ativa.
Portanto, se um portador de Alzheimer em estágio inicial continuar trabalhando e recebendo salário, sobre essa verba incidirá normalmente o imposto de renda. A ratio legis é que a isenção visa proteger o inativo, cuja capacidade contributiva é presumidamente reduzida pelos custos da doença, em um momento da vida onde não há mais a força de trabalho para recompor o patrimônio. No entanto, se o indivíduo recebe aposentadoria e continua trabalhando, a isenção recai apenas sobre a verba previdenciária, mantendo-se a tributação sobre o salário da ativa.
A Contemporaneidade dos Sintomas
Outro mito jurídico frequentemente derrubado nos tribunais é a exigência de contemporaneidade dos sintomas. A Receita Federal, por vezes, nega a isenção ou tenta revogá-la sob o argumento de que a doença está “sob controle” ou que não há sintomas agudos no momento da perícia. A Súmula 627 do STJ pacificou a questão, estabelecendo que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso do Alzheimer, essa discussão é peculiar, pois se trata de uma doença degenerativa sem cura. A “ausência de sintomas” é clinicamente improvável, mas pode haver períodos de estabilidade medicamentosa. O entendimento sumulado protege o contribuinte, reconhecendo que a manutenção da saúde (ou o retardamento da piora) exige gastos constantes, justificando a continuidade do benefício fiscal independentemente de crises agudas momentâneas.
A Importância da Atuação Especializada
A obtenção da isenção de IRPF para portadores de Alzheimer exige uma atuação jurídica cirúrgica. O profissional deve transitar com desenvoltura entre o Direito Tributário, o Processo Civil e conhecimentos básicos de medicina legal. A petição inicial deve ser instruída não apenas com a fundamentação legal, mas com uma narrativa fática que demonstre a subsunção do caso concreto ao conceito de alienação mental.
Erros comuns, como o pedido genérico sem a delimitação do termo inicial ou a instrução probatória deficiente, podem custar anos de tributação indevida ao cliente. Além disso, a estratégia de ingressar diretamente na via judicial, quando houver resistência notória da via administrativa ou necessidade de dilação probatória complexa, deve ser avaliada caso a caso, sempre visando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
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Insights Jurídicos Relevantes
* Subsunção Conceitual: O termo “alienação mental” é um conceito jurídico aberto que deve ser preenchido pela realidade clínica. Doenças neurodegenerativas como Alzheimer, Parkinson (quando causa demência) e Demência Senil grave enquadram-se nesta categoria, permitindo a isenção mesmo sem estarem nominalmente na lei.
* Autonomia das Instâncias: A incapacidade para atos da vida civil (Direito Civil/Interdição) não se confunde com a condição de moléstia grave para fins fiscais (Direito Tributário). Um contribuinte pode ter momentos de lucidez ou ser capaz para certos atos, mas ainda assim ter direito à isenção devido à gravidade da patologia.
* Efeito “Ex Tunc” do Diagnóstico: O valor econômico da ação reside frequentemente no retroativo. Identificar a data exata do primeiro diagnóstico médico válido é crucial para maximizar a restituição do indébito, respeitando a prescrição quinquenal.
Perguntas e Respostas
1. O portador de Alzheimer que ainda não se aposentou tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre o seu salário?
Não. A isenção prevista na Lei 7.713/88 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Rendimentos provenientes de atividade laboral ativa, aluguéis ou investimentos financeiros não são abarcados pela isenção, conforme entendimento do STF.
2. É obrigatório passar pela perícia oficial da Receita Federal antes de entrar com a ação judicial?
Não é estritamente obrigatório, embora seja recomendável para demonstrar o interesse de agir. Contudo, dado que a via judicial não se vincula ao laudo oficial (Súmula 598 do STJ), o advogado pode ingressar diretamente em juízo se comprovar que a via administrativa seria ineficaz ou demorada, ou após uma negativa administrativa, instruindo o processo com laudos particulares robustos.
3. A isenção de Imposto de Renda abrange os planos de previdência privada (PGBL e VGBL)?
Sim, mas com ressalvas. O resgate ou recebimento mensal de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) tem natureza previdenciária e, portanto, é isento para portadores de moléstia grave. Já o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem natureza de seguro de pessoa/investimento, e a isenção incide apenas sobre o rendimento, não sobre o capital aportado, embora haja discussões judiciais favoráveis à isenção total dependendo da natureza do resgate (como renda mensal).
4. Se o contribuinte falecer durante o processo, os herdeiros têm direito à restituição?
Sim. O direito à restituição do imposto pago indevidamente integra o patrimônio do de cujus. O espólio ou os herdeiros habilitados podem pleitear ou dar continuidade à ação de repetição de indébito referente aos valores pagos indevidamente pelo contribuinte falecido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento ou falecimento.
5. A “alienação mental” abrange apenas o Alzheimer ou outras condições psiquiátricas?
O conceito de alienação mental é amplo e abrange diversas patologias psiquiátricas e neurológicas graves, como esquizofrenia, transtorno bipolar em fases agudas/psicóticas, demência vascular, entre outras, desde que comprovado que a condição retira do indivíduo a capacidade de entendimento e autodeterminação plena, exigindo tratamento constante.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/alzheimer-equivale-a-alienacao-mental-e-garante-isencao-de-imposto-de-renda/.