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Investigação de paternidade judicial: fundamentos e efeitos jurídicos

Artigo de Direito
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Base Constitucional e Legal

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227). Esse arcabouço se conecta diretamente com o direito à origem genética e à identidade, que implica conhecer a paternidade.

O Código Civil regula o reconhecimento voluntário de filhos nos artigos 1.607 a 1.617, permitindo sua formalização no registro de nascimento, escritura pública, testamento ou qualquer documento público ou particular com assinatura do reconhecedor. Já a recusa ou ausência voluntária do reconhecimento abre caminho para a via judicial, amparada pelo artigo 2º-A da Lei de Investigação de Paternidade (Lei nº 8.560/92).

O ECA, no artigo 27, reforça que o direito de reconhecimento de filiação é imprescritível, afastando qualquer limitação de tempo para sua propositura.

Aspectos Processuais da Investigação de Paternidade

A ação de investigação de paternidade possui rito especial, mas observa, em grande parte, as regras do processo de conhecimento. O polo ativo compreende o filho, representado ou assistido conforme a idade, ou seus descendentes no caso de falecimento. O polo passivo é, em regra, o suposto pai ou seus herdeiros.

Uma questão prática relevante é a possibilidade de realização de exame de DNA. O STF e o STJ consolidaram entendimento de que a recusa injustificada ao exame genético gera presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ. Essa presunção, embora não definitiva, é elemento probatório de grande peso.

O foro competente, nos termos do artigo 53, II, do CPC, é o do domicílio ou residência do menor, regra protetiva que visa facilitar o acesso à justiça.

Reconhecimento Voluntário, Judicial e a Multiparentalidade

O reconhecimento voluntário de paternidade é ato jurídico unilateral que independe de homologação judicial, desde que não haja contestação. Em situações conflituosas, prevalece o direito de ação para suprir ou contestar tal reconhecimento. O artigo 1.614 do Código Civil dispõe que o reconhecimento é irrevogável, ressalvadas hipóteses excepcionais de falsidade ou vício de consentimento.

Além disso, a jurisprudência atual admite o reconhecimento da multiparentalidade. Com o avanço da compreensão da parentalidade socioafetiva, o STJ já decidiu ser possível constar, simultaneamente, o nome do pai biológico e do pai socioafetivo no registro civil, sem prejuízo dos direitos e deveres recíprocos.

Presunções e Efeitos Patrimoniais

A presunção de paternidade é tratada no artigo 1.597 do Código Civil. Filhos concebidos na constância do casamento são presumidamente do marido da mãe, salvo prova em contrário. Essa presunção também se aplica a uniões estáveis, conforme entendimento consolidado.

O reconhecimento da paternidade gera múltiplos efeitos: obrigações alimentares, direitos sucessórios, alteração no estado civil e reflexos previdenciários. A inclusão do nome do pai na certidão de nascimento é apenas um dos reflexos; há repercussões diretas no direito à herança, partilha de bens e vínculos familiares formais.

O Papel do Advogado e a Prova no Processo

A atuação do advogado em casos de investigação de paternidade vai muito além do aspecto técnico. É necessário ponderar estratégias probatórias e questões de sensibilidade humana. A coleta de provas testemunhais, a busca de documentos que comprovem relacionamento ou convivência, e a utilização do exame genético são ferramentas essenciais no arsenal jurídico.

Muitos casos exigem ações acessórias, como a averbação de registro civil, pedido de alimentos provisórios ou regulamentação de convivência. A atuação integrada com outros ramos do direito de família é frequente.

Aspectos Controvertidos e Tendências

Alguns temas ainda suscitam debates: a obrigatoriedade ou não de exame de DNA, os limites de reconhecimento de paternidade socioafetiva, ou a possibilidade de desconstituição de paternidade anteriormente reconhecida. Há, também, discussão sobre o papel do anonimato na reprodução assistida e seus reflexos no direito à identidade genética.

As tendências apontam para a prevalência do melhor interesse da criança como parâmetro de decisão e para um fortalecimento da igualdade entre filiações biológicas e socioafetivas. A uniformidade de entendimentos ainda é desafiada pelas peculiaridades de cada caso concreto.

Em situações que envolvem múltiplas frentes jurídicas e necessidade de visão aprofundada, o domínio técnico é indispensável. Capacitar-se para atuar plenamente nessa área demanda estudo contínuo, como o oferecido na Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, que prepara para enfrentar desde questões registrárias até disputas complexas.

Execução e Cumprimento das Decisões

Após o trânsito em julgado da sentença que determina o reconhecimento de paternidade, a averbação no registro civil deve ser providenciada, sem custos para o reconhecido. Se houver fixação de alimentos, será necessário promover a execução nos termos do artigo 528 do CPC, podendo chegar à prisão civil em caso de inadimplemento voluntário e inescusável.

Nos casos sucessórios, uma vez reconhecido o vínculo, podem ser propostas ações de petição de herança ou habilitação em inventário, como consequência natural do novo estado de filiação.

Responsabilidade Civil e Dano Moral

A omissão injustificada no reconhecimento de um filho pode gerar responsabilidade civil por danos morais, reconhecida em alguns precedentes dos tribunais superiores. Embora não seja automática, a indenização tem sido concedida em hipóteses de abandono voluntário, configurando violação do dever jurídico de cuidado e amparo.

Conclusão

O direito à identidade paterna não é apenas um capítulo do direito de família, mas expressão máxima da garantia de personalidade e dignidade humanas. A amplitude dos seus reflexos jurídicos exige do operador do direito conhecimento técnico, sensibilidade e capacidade de articular diferentes frentes processuais e extrajudiciais.

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Insights

A garantia do reconhecimento de filiação está profundamente ligada à dignidade humana, à proteção integral da criança e ao acesso à verdade biológica e socioafetiva. A atuação jurídica qualificada pode redefinir destinares, reparar omissões e assegurar direitos patrimoniais e existenciais. A evolução da jurisprudência indica uma abertura cada vez maior para conceitos como multiparentalidade e vínculos socioafetivos. Profissionais preparados para essas novas demandas terão papel central na efetivação de direitos fundamentais.

Perguntas e Respostas

1. A ação de investigação de paternidade prescreve?

Não. O direito ao reconhecimento de filiação é imprescritível, conforme artigo 27 do ECA.

2. É possível recusar o exame de DNA?

Sim, mas a recusa injustificada gera presunção relativa de paternidade, segundo a Súmula 301 do STJ.

3. O que é multiparentalidade?

É o reconhecimento jurídico de mais de um vínculo paterno ou materno, simultaneamente, incluindo biológico e socioafetivo, com reflexos plenos em direitos e deveres.

4. O reconhecimento de paternidade pode ser revogado?

Em regra, não. É ato irrevogável, salvo prova de falsidade ou vício de consentimento.

5. Quais são os efeitos patrimoniais do reconhecimento?

Envolvem obrigação alimentar, direitos sucessórios, inclusão em benefícios previdenciários e alteração no registro civil.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-10/identidade-paterna-um-edital-de-chamada/.

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