O Intervalo para Recuperação Térmica no Direito do Trabalho: Normas, Aplicação e Estratégias Processuais
A proteção à saúde do trabalhador constitui um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho contemporâneo. No entanto, para o advogado militante, as normas de higiene e segurança transcendem a teoria: elas são campos de batalha processual onde detalhes técnicos definem o êxito da demanda. Um dos temas mais litigiosos refere-se ao trabalho em ambientes artificialmente frios e o direito ao intervalo do artigo 253 da CLT.
A legislação prevê que, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, será assegurado um intervalo de 20 minutos de repouso após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.
Embora o texto da lei pareça claro, a prática forense revela complexidades. Este intervalo não é mera pausa para descanso, mas uma medida de saúde pública (norma de ordem pública). A exposição ao frio artificial gera riscos que variam de doenças respiratórias a problemas circulatórios. Por isso, o tempo de repouso é considerado tempo de efetivo serviço e deve ser remunerado.
A Geografia Climática e a Portaria 21/1994: O Critério Objetivo
Muitos profissionais cometem o erro de buscar uma temperatura única para definir o “frio” em todo o Brasil. A aplicação correta do artigo 253 da CLT exige a observância da zona climática, conforme regulamentado pelo parágrafo único do artigo e, especificamente, pela Portaria MTb nº 21/1994.
O mapa oficial divide o país em zonas quentes, temperadas e frias. A temperatura que gera o direito ao intervalo muda drasticamente conforme a região:
- Na 1ª zona (quente), considera-se frio a temperatura inferior a 15ºC;
- Na 2ª zona (temperada), inferior a 12ºC;
- Na 3ª zona (fria), inferior a 10ºC.
Para o advogado, citar a Portaria 21/1994 é indispensável para fundamentar tecnicamente a petição ou a defesa. Ignorar a geografia climática pode levar à improcedência do pedido em regiões onde o frio natural é intenso e o limite legal de tolerância é mais baixo.
Para aprofundar o entendimento sobre como estas normas interagem com os princípios constitucionais e regulamentares, é recomendável buscar uma Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, onde a análise detalhada das normas regulamentadoras se encontra com a prática processual.
O Gargalo da Intermitência e o Conceito de “Trabalho Contínuo”
O ponto de maior controvérsia nos tribunais reside na interpretação da expressão “trabalho contínuo”. Na realidade operacional de frigoríficos e centros de distribuição, raras vezes o empregado permanece 1 hora e 40 minutos ininterruptos dentro da câmara. A dinâmica envolve entrar e sair constantemente (movimentação de mercadorias).
A defesa empresarial frequentemente argumenta que as saídas para ambientes de temperatura “normal” ou corredores de transição interrompem a contagem do tempo, zerando o cronômetro para o intervalo ou servindo, elas mesmas, como recuperação térmica.
Contudo, a Súmula 438 do TST reforça que o intervalo é devido não apenas a quem labora dentro da câmara, mas também a quem movimenta mercadorias em ambiente de frio artificial. A estratégia do advogado do reclamante deve focar na prova de que a exposição, mesmo intermitente, é habitual e suficiente para resfriar o corpo, exigindo a recuperação térmica formal de 20 minutos. A soma dos períodos de exposição e a insuficiência térmica das áreas de transição são matérias cruciais para a prova pericial.
A Armadilha da “Pré-assinalação” e o Ônus da Prova
A distribuição do ônus da prova em casos de intervalo térmico possui nuances perigosas. Embora a regra geral determine que o empregador deva manter os registros de jornada, o artigo 74, § 2º da CLT permite a pré-assinalação do intervalo de repouso e alimentação. Muitas empresas estendem essa prática, por analogia, aos intervalos do artigo 253, trazendo cartões de ponto com as pausas térmicas já impressas, sugerindo cumprimento automático.
Para o advogado do autor, o desafio é impugnar a validade dessa pré-assinalação. O argumento central deve ser o de que, por tratar-se de norma de saúde e segurança do trabalho (e não mero descanso intrajornada comum), a fiscalização deve ser real e efetiva, não ficta.
Se o empregador apresenta cartões com horários de pausa invariáveis (britânicos) ou pré-assinalados, e a prova testemunhal demonstrar que na prática o trabalho não parava, inverte-se o ônus da prova e prevalece o princípio da primazia da realidade.
Cálculo da Condenação: Hora Cheia mais Adicional
A consequência pecuniária da supressão do intervalo térmico é severa e muitas vezes subestimada no cálculo inicial. Não se trata apenas de uma infração administrativa ou do pagamento de um adicional.
A jurisprudência majoritária, aplicando analogicamente a lógica da Súmula 437 do TST (originalmente para intervalo intrajornada), entende que a supressão da pausa de recuperação térmica enseja o pagamento da hora integral (os 20 minutos) acrescida do adicional de horas extras (mínimo de 50%), e não apenas o pagamento do adicional sobre o tempo suprimido.
Como a parcela possui natureza salarial, ela gera reflexos em DSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Para o passivo trabalhista da empresa, a diferença entre pagar apenas o adicional ou a hora cheia é substancial.
EPIs vs. Artigo 253: Distinguindo Insalubridade de Recuperação
Um erro técnico comum é confundir a defesa do Adicional de Insalubridade com a defesa do Intervalo de Recuperação Térmica.
- Insalubridade: Pode ser neutralizada pelo uso correto e certificado de EPIs (japonas, luvas, botas térmicas), conforme Súmula 80 do TST. Se o perito constatar que o EPI era eficaz, o adicional pode ser indevido.
- Intervalo do Art. 253: A jurisprudência entende que o EPI protege a superfície corporal (pele), mas não impede a inalação do ar frio nem elimina totalmente a fadiga térmica interna. Portanto, o fornecimento de EPI não elide a obrigação de conceder a pausa de 20 minutos.
O advogado deve estar atento: é possível perder o pedido de insalubridade (pelo uso de EPI), mas ganhar as horas extras pela supressão do intervalo, pois os fatos geradores e as proteções jurídicas são distintos.
A Atuação na Perícia Técnica
A prova técnica é o momento decisivo. O advogado não pode ser um mero espectador. A elaboração de quesitos deve abordar não apenas a temperatura, mas a dinâmica de trabalho:
- Qual a temperatura aferida e qual a zona climática da Portaria 21/94 aplicável?
- Existe zona de transição térmica? Qual a temperatura nela?
- O tempo de deslocamento entre o ambiente frio e quente é suficiente para a recuperação fisiológica, ou constitui choque térmico?
Para dominar as nuances processuais que envolvem a produção de provas periciais e a condução de audiências nestes casos complexos, o profissional deve buscar capacitação específica. O Pos em Direito Processual do Trabalho Aplicado é uma ferramenta valiosa para entender como a teoria se aplica na prática forense.
Considerações Finais sobre Estratégia
A correta gestão do processo envolvendo o artigo 253 da CLT exige do advogado uma visão que vai além da letra fria da lei. Envolve entender a fisiologia do trabalho, a engenharia de segurança, a validade dos registros de ponto (e suas pré-assinalações) e a correta liquidação dos pedidos.
Para as empresas, a consultoria preventiva deve focar na implementação de pausas reais e fiscalizadas, fugindo da pré-assinalação que é frágil em juízo. Para os reclamantes, a chave está na descaracterização dos controles de ponto e na prova testemunhal da rotina ininterrupta.
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Insights Relevantes
- Portaria 21/1994 é a Chave: Sem consultar o mapa climático oficial, é impossível determinar com precisão se a temperatura do local gera direito ao intervalo.
- Ataque a Pré-assinalação: Em normas de saúde, o controle deve ser real. Impugnar a pré-assinalação dos intervalos do art. 253 é vital para o reclamante.
- Cálculo “Cheio”: A condenação não é apenas o adicional. É o tempo do intervalo (hora normal) + adicional de HE + reflexos.
- EPI não anula Pausa: Não aceite a tese de que a japona térmica substitui o descanso. São proteções jurídicas autônomas.
Perguntas e Respostas
1. O intervalo para recuperação térmica deve ser descontado do salário do empregado?
Não. O intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos é considerado tempo de efetivo serviço e deve ser remunerado integralmente pelo empregador.
2. O fornecimento de EPIs eficazes elimina o direito ao intervalo do artigo 253 da CLT?
Não. Embora os EPIs possam neutralizar a insalubridade (afastando o adicional), eles não eliminam a necessidade fisiológica de recuperação térmica interna. A pausa continua sendo obrigatória.
3. É válida a pré-assinalação do intervalo térmico no cartão de ponto?
É um ponto controverso. Embora o art. 74 da CLT permita pré-assinalação para intervalo de refeição, a jurisprudência tende a rejeitar essa prática para pausas de segurança e saúde (como o art. 253), exigindo prova da concessão efetiva. O advogado do reclamante deve sempre impugnar essa modalidade de registro.
4. Como é calculado o pagamento pela supressão desse intervalo?
Aplica-se por analogia o entendimento da Súmula 437 do TST. O empregador deve pagar o período total do intervalo suprimido (os 20 minutos) acrescido do adicional de horas extras (mínimo de 50%), com reflexos em todas as verbas salariais.
5. A norma se aplica apenas a câmaras frigoríficas?
Não. Conforme a Súmula 438 do TST, o direito se estende a empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, mesmo que não seja uma câmara estrita, e aos que movimentam mercadorias entre ambientes quentes e frios, desde que a exposição seja contínua ou intermitente de forma habitual.
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Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-14/quem-deve-provar-as-pausas-termicas-divergencia-no-trt-12-revela-inseguranca-estrutural-no-processo-do-trabalho/.