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Insignificância e Reincidência: Relativizando a Vida Pregressa

Artigo de Direito
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Princípio da Insignificância e Reincidência: A Relativização da Vida Pregressa na Análise da Tipicidade Material

A Natureza Jurídica do Princípio da Insignificância no Ordenamento Brasileiro

O Direito Penal, regido pelo caráter fragmentário e pelo princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, não deve ocupar-se de condutas que não provoquem lesão relevante aos bens jurídicos tutelados. É neste cenário que se consolida o princípio da insignificância, também conhecido como crime de bagatela. A sua aplicação não decorre de previsão legislativa expressa no Código Penal brasileiro, mas sim de uma construção doutrinária e jurisprudencial sólida que visa ajustar a letra fria da lei à realidade social e à proporcionalidade da pena.

Para compreender a profundidade deste tema, é essencial dissociar a tipicidade formal da tipicidade material. A tipicidade formal é a mera subsunção da conduta à norma incriminadora; é o encaixe perfeito entre o fato e a descrição legal. No entanto, para que haja crime, a moderna dogmática penal exige também a presença da tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Quando a ofensa é ínfima, diz-se que a conduta é atípica materialmente, excluindo-se, portanto, o próprio crime.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu vetores objetivos para orientar a aplicação deste princípio, evitando o subjetivismo excessivo e a insegurança jurídica. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Estes requisitos devem ser analisados de forma concomitante. Contudo, a grande controvérsia surge quando o agente, embora preencha os requisitos objetivos da bagatela, ostenta a condição de reincidente.

A compreensão detalhada sobre excludentes de tipicidade e a estrutura analítica do crime é fundamental para qualquer operador do Direito. O aprofundamento nestes temas é o que diferencia o advogado mediano do especialista capaz de reverter condenações. Para aqueles que buscam essa excelência técnica, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece o arcabouço teórico e prático necessário para dominar estas teses.

A Tensão entre Reincidência e a Aplicação da Bagatela

A reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, é uma circunstância agravante genérica que incide na segunda fase da dosimetria da pena. Ela reflete uma maior reprovabilidade da conduta de quem, já tendo sido condenado definitivamente, volta a delinquir. A lógica punitiva sugere que o Estado deve ser mais severo com aquele que demonstra desprezo pelas sanções anteriormente impostas e insiste na via criminosa.

Surge, então, o conflito aparente: pode um instituto que exclui a tipicidade (insignificância) ser afastado por uma característica pessoal do agente (reincidência)? Parte da doutrina clássica e setores mais conservadores do Ministério Público argumentam que a aplicação do princípio da insignificância a reincidentes estimularia a impunidade e a reiteração de pequenos delitos, transformando o ilícito em meio de vida ou profissão. Sob essa ótica, a habitualidade criminosa, ainda que em fatos isoladamente pequenos, representaria uma ofensa relevante à ordem social.

Entretanto, uma análise estritamente técnica da teoria do delito revela que a insignificância opera no plano da tipicidade (fato), enquanto a reincidência é circunstância pessoal (autor). Negar a atipicidade material de um fato irrelevante apenas com base na ficha criminal do agente seria uma perigosa aproximação com o Direito Penal do Autor, em detrimento do Direito Penal do Fato. Se o furto de um item de valor irrisório não lesa o patrimônio de forma relevante quando praticado por um réu primário, a lesão ao bem jurídico não se torna magicamente relevante apenas porque o autor possui antecedentes. O bem jurídico (patrimônio) sofre o mesmo impacto, independentemente de quem seja o autor da subtração.

O Posicionamento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente neste aspecto. Antigamente, a reincidência era vista quase como um óbice absoluto. No entanto, o entendimento atual consolidado é o de que a reincidência, por si só, não basta para afastar a aplicação do princípio da insignificância. É necessário analisar o caso concreto em sua integralidade.

O STF tem decidido que a análise da insignificância não pode se limitar a uma verificação aritmética do valor do bem subtraído ou da extensão do dano. O juízo de tipicidade conglobante exige que se observe se a conduta é socialmente adequada ou tolerada e se a intervenção penal é realmente necessária. Neste contexto, a reincidência funciona como um sinal de alerta, um critério que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta, mas que não veda automaticamente o reconhecimento da bagatela.

Critérios de Ponderação e a Teoria da Reiteração Delitiva

Os tribunais passaram a adotar uma postura de ponderação. Se a reincidência for específica e demonstrar uma habitualidade delitiva que afronta a ordem pública, a tendência é negar o benefício. Por outro lado, se a reincidência for genérica ou antiga, ou se o fato for de tal irrelevância que a imposição de uma pena privativa de liberdade soe desproporcional e cruel, o princípio deve ser aplicado.

Existe uma distinção sutil feita pelos ministros: a diferença entre o criminoso habitual, que faz do ilícito seu modo de vida, e o reincidente que pratica um ato isolado de pouca importância. No primeiro caso, a reprovabilidade social da conduta (um dos vetores do STF) é considerada elevada, impedindo a atipicidade. No segundo, a irrelevância do resultado pode preponderar sobre a vida pregressa do agente.

A construção de teses defensivas que consigam demonstrar essa distinção ao magistrado requer uma habilidade argumentativa refinada e um conhecimento profundo de como estruturar as peças processuais. Saber articular os fatos com a jurisprudência atualizada é vital. O curso de Oficina de Peças Criminais: Como Construir as Principais Petições Criminais é uma ferramenta excelente para advogados que desejam aprimorar a redação de habeas corpus e memoriais focados neste tipo de tese.

Direito Penal do Fato versus Direito Penal do Autor

A discussão sobre insignificância e reincidência toca no coração de um dos debates mais importantes da dogmática penal: o conflito entre julgar o fato e julgar o autor. O Direito Penal democrático é um Direito Penal do Fato. Pune-se o que o indivíduo fez, não quem ele é. Quando se nega a insignificância exclusivamente pela reincidência, corre-se o risco de punir o sujeito pelo seu “modo de ser” ou pelo seu passado, violando o princípio do ne bis in idem (ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato). Afinal, a condenação anterior já foi cumprida ou está sendo executada; utilizá-la para transformar um fato atípico em típico é uma forma de punir novamente o histórico do agente.

No entanto, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem, em regra, a aplicação do princípio, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a medida ser socialmente recomendável. Essa “ressalva” é a porta que a defesa técnica deve explorar. É o espaço onde a proporcionalidade deve imperar. Manter alguém encarcerado por anos devido ao furto de bens de consumo de valor irrisório, apenas por ser reincidente, muitas vezes viola a dignidade da pessoa humana e a proibição de excesso, custos sociais e financeiros que superam largamente o valor do bem jurídico tutelado.

Estratégias para a Advocacia Criminal

Para o advogado criminalista, o cenário exige uma atuação estratégica. Não basta alegar o baixo valor da res furtiva. É necessário demonstrar que, naquele caso específico, a reincidência não eleva a reprovabilidade da conduta a ponto de justificar a movimentação da máquina punitiva estatal.

O defensor deve focar em elementos como: a ausência de violência ou grave ameaça (requisito essencial); o valor insignificante do bem não apenas em termos absolutos, mas também em relação ao patrimônio da vítima (o furto de um chocolate de uma grande rede de supermercados versus o furto do mesmo item de um pequeno comerciante); e a restituição do bem, quando ocorrer. Além disso, é crucial argumentar sobre a desproporcionalidade da sanção penal. Se a pena a ser aplicada, mesmo considerando a reincidência, for cumprida em regime fechado ou semiaberto devido aos antecedentes, deve-se questionar se tal rigor é compatível com a lesividade ínfima da conduta.

Outro ponto de argumentação é a natureza da reincidência. Se o crime anterior foi de natureza completamente distinta (ex: um crime de trânsito culposo e agora um furto de bagatela), a defesa deve enfatizar que não há uma “carreira criminosa” voltada ao patrimônio que justifique a severidade. A aplicação do princípio da insignificância imprópria também pode ser uma via alternativa, onde, embora se reconheça a tipicidade e a culpa, deixa-se de aplicar a pena por sua desnecessidade concreta.

A atuação nos Tribunais Superiores através de Habeas Corpus tem sido a via mais eficaz para reverter decisões de instâncias ordinárias que aplicam a lei de forma mecânica, negando a bagatela apenas com base na folha de antecedentes. O advogado deve estar preparado para levar a discussão constitucional da proporcionalidade até o STF, se necessário.

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Insights Relevantes

A análise da relação entre reincidência e princípio da insignificância revela nuances importantes para a prática jurídica:

* Não Automaticidade: A presença de antecedentes criminais ou reincidência não gera uma presunção absoluta de tipicidade material. O caso concreto sempre prevalece sobre a regra abstrata.
* Reprovabilidade Social: O conceito chave para o STF é o grau de reprovabilidade. A defesa deve focar em demonstrar que, apesar do passado do réu, o ato atual não merece repúdio social severo.
* Distinção de Reincidência: Reincidência específica em crimes patrimoniais tende a dificultar a tese mais do que a reincidência genérica.
* Via do Habeas Corpus: É o instrumento processual mais comum e efetivo para trancar ações penais ou absolver réus com base na insignificância nos tribunais de cúpula.
* Custo do Processo: Um argumento de política criminal válido é o custo do processo e do encarceramento versus o valor do bem jurídico, embora este seja um argumento auxiliar e não dogmático.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A reincidência impede totalmente a aplicação do princípio da insignificância?
Não. Os Tribunais Superiores (STF e STJ) entendem que a reincidência não é um impedimento absoluto. O magistrado deve analisar o caso concreto para verificar se a medida é socialmente recomendável, podendo aplicar o princípio mesmo a réus reincidentes se a lesão for inexpressiva e a reprovabilidade, reduzida.

2. Quais são os vetores exigidos pelo STF para o reconhecimento da insignificância?
São quatro requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. O princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes com violência ou grave ameaça?
Em regra, não. A jurisprudência é pacífica no sentido de que crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (como o roubo) possuem alto grau de reprovabilidade e ofensividade, o que é incompatível com o conceito de bagatela, independentemente do valor do bem subtraído.

4. O que é a bagatela imprópria e como ela se diferencia da insignificância clássica?
A insignificância clássica exclui a tipicidade material, ou seja, não há crime. Já a bagatela imprópria ocorre quando o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, mas a pena torna-se desnecessária no caso concreto (por exemplo, o agente já sofreu consequências graves do próprio ato ou reparou o dano e a prisão não cumpriria função social). Resulta na extinção da punibilidade, não na absolvição por atipicidade.

5. A habitualidade criminosa é a mesma coisa que reincidência para fins de insignificância?
Embora relacionadas, não são idênticas. A reincidência é um conceito legal (condenação anterior transitada em julgado). A habitualidade criminosa refere-se ao estilo de vida do agente, à reiteração de condutas, mesmo que ainda não haja trânsito em julgado de todas. O STJ tende a ser mais rigoroso com a habitualidade, entendendo que ela demonstra uma “profissionalização” no crime, o que eleva a reprovabilidade e afasta a insignificância.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/reincidencia-nao-basta-para-afastar-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia/.

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