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Inércia e Diligências: Como Evitar a Extinção do Processo

Artigo de Direito
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A Extinção do Processo por Inércia: Da Teoria à Prática Forense Combativa

A dinâmica processual civil brasileira vive um conflito constante entre o impulso oficial e a iniciativa das partes. Embora o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) tenha trazido o “Princípio da Cooperação” (art. 6º) como um norte ético, a realidade forense revela um cenário de batalha. A extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de inércia ou abandono, não é apenas uma questão de descuido prazal; é muitas vezes o resultado de uma interpretação rigorosa e, por vezes, defensiva do Judiciário para gestão de acervo.

Para o advogado militante, compreender este fenômeno vai muito além de ler a letra fria da lei. É necessário entender como o sistema utiliza a extinção como ferramenta de gestão e como blindar o direito do cliente contra o formalismo excessivo. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para alcançar o bem da vida.

A Armadilha do Princípio da Cooperação e a “Terceirização” de Responsabilidades

O artigo 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si. Na teoria, isso sugere um diálogo equilibrado. Na prática, contudo, advogados devem estar atentos para não confundir cooperação com submissão. Frequentemente, magistrados invocam este princípio para transferir aos advogados ônus que seriam da serventia judicial, como a expedição de ofícios que poderiam ser feitos via sistemas eletrônicos (SisbaJud, RenaJud, InfoJud).

Quando o juiz determina uma emenda ou diligência sob o manto da cooperação, o advogado deve avaliar: essa diligência é realmente indispensável ou é uma burocratização do acesso à justiça? O descumprimento injustificado pode levar à extinção, mas o cumprimento cego de ordens abusivas fere a eficiência da advocacia.

A postura correta não é a passividade, mas a combatividade técnica. Se a cooperação exigida for desproporcional, cabe ao patrono peticionar fundamentando a impossibilidade ou o dever do Estado-Juiz em auxiliar na busca da verdade real, transformando o dever de cooperação em uma via de mão dupla.

O Rito da Dupla Intimação: A Tese de Nulidade da Sentença

O artigo 485, III, do CPC trata do abandono da causa. O texto legal exige a intimação pessoal da parte (§1º) antes da extinção. Porém, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma camada extra de proteção que todo advogado deve conhecer: a necessidade de dupla intimação.

Para que a extinção por abandono seja válida, o iter processual deve seguir rigorosamente esta ordem:

  • Intimação do advogado via Diário de Justiça (DJe) para dar andamento ao feito;
  • Diante da inércia do patrono, intimação pessoal da parte (via Carta com AR ou Oficial de Justiça) para suprir a falta em 5 dias;
  • Nova inércia comprovada.

Muitos processos são extintos prematuramente porque o cartório inverte essa ordem ou esquece de intimar o advogado especificamente sobre o risco de extinção. Essa falha procedimental é matéria de ordem pública e fundamento robusto para Apelação visando a anulação da sentença por error in procedendo. O advogado deve atuar como um auditor do procedimento.

Para aprofundar-se nessas nuances e evitar armadilhas procedimentais, o estudo continuado é vital. O curso de Pós Social em Direito Processual Civil 2025 oferece ferramentas para essa atuação estratégica.

Súmula 240 do STJ vs. Prescrição Intercorrente: O Perigo na Execução

A Súmula 240 do STJ determina que a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Essa é uma salvaguarda importante no processo de conhecimento, pois impede que o autor desista “indiretamente” da ação sem o consentimento do réu (que pode querer uma sentença de mérito para se livrar definitivamente da lide).

Entretanto, cuidado redobrado na Execução.

No processo de execução, a lógica muda drasticamente. A inércia do credor não leva apenas à extinção sem mérito (que permitiria nova ação), mas pode atrair a Prescrição Intercorrente (art. 921 do CPC). Diferente do abandono, a prescrição intercorrente mata o próprio crédito.

Nesse cenário, não basta “movimentar” o processo com petições vazias de “requer o prosseguimento”. O STJ entende que apenas diligências efetivas interrompem a prescrição. Portanto, confiar cegamente na Súmula 240 em processos executivos é um erro fatal. O advogado deve saber diferenciar o abandono (processual) da prescrição (material) para não prejudicar irreversivelmente o patrimônio do cliente.

Metas do CNJ e a Primazia do Julgamento de Mérito

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe metas de celeridade que pressionam os tribunais a “limparem a pauta”. Isso gera um aumento de despachos padronizados exigindo correções em cadastros, tabelas unificadas ou documentos burocráticos, sob pena de extinção.

Embora o advogado deva manter a boa técnica, não se deve aceitar que resoluções administrativas se sobreponham ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). O processo civil moderno deve aproveitar os atos processuais (instrumentalidade das formas).

Se o juiz extinguir o processo por um erro formal sanável ou por uma exigência burocrática excessiva, ele está violando o direito constitucional de ação. A defesa deve ser firme: o processo existe para resolver conflitos, não para satisfazer estatísticas de produtividade.

Consequências Práticas e Estratégias de Defesa

A extinção sem resolução de mérito traz consequências financeiras e estratégicas:

  • Sucumbência: Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à extinção (mesmo sem mérito) paga custas e honorários.
  • Perempção: Se o autor der causa à extinção por abandono três vezes, perde o direito de propor a ação novamente (art. 486, §3º).
  • Reflexo na Relação com o Cliente: A extinção por inércia é difícil de explicar ao constituinte e pode gerar responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance.

Estratégias para Blindagem Processual:

  1. Monitore a Intimação Pessoal: Certifique-se de que o endereço do cliente no processo está atualizado. A cláusula de atualização de endereço no contrato de honorários é sua segurança jurídica.
  2. Justifique a Inércia: Se não for possível cumprir a diligência, peticione antes do prazo final justificando a impossibilidade e requerendo dilação (art. 139, VI, CPC). O silêncio é o pior inimigo.
  3. Ataque a Nulidade: Se houver extinção, verifique se houve a dupla intimação e se a decisão respeitou a necessidade de requerimento do réu (quando aplicável).

A advocacia de alta performance não aceita o “procedimento padrão”. Ela questiona, provoca e utiliza as regras do jogo a favor do direito material. Para dominar essas táticas e atuar com segurança, conheça o curso de Direito Processual Civil da Legale, focado na prática real dos tribunais.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/tj-ma-mantem-extincao-de-processo-por-descumprimento-de-diligencia-prevista-pelo-cnj/.

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