Ineficácia de Transação Entre as Partes em Relação aos Honorários de Sucumbência
Introdução ao Tema
A discussão sobre a eficácia da transação entre as partes no tocante aos honorários de sucumbência é cada vez mais recorrente nos tribunais brasileiros. O assunto envolve não apenas questões processuais, mas também princípios fundamentais do exercício da advocacia e da atuação jurisdicional. Interpretar corretamente a natureza e os limites dos honorários de sucumbência é indispensável para qualquer operador do Direito que atua no contencioso cível.
Neste artigo, vamos analisar em profundidade a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, sua matriz legal, a titularidade do direito ao recebimento e os limites de atuação das partes para transigir sobre esse tema. Também serão exploradas as implicações práticas dessa discussão para advogados, magistrados e litigantes, embasando-nos em fundamentos doutrinários, jurisprudenciais e normativos.
Fundamentos Legais dos Honorários de Sucumbência
Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba devida pela parte vencida ao advogado (ou ao defensor público), conforme disciplina o artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Esta norma estabelece de modo claro que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
A lógica subjacente é dupla: remunerar o trabalho do advogado vencedor e desencorajar a litigância excessiva, pois a parte vencida arcará não apenas com a obrigação principal, mas também com os custos do profissional da parte ex adversa.
Importante salientar que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, gozam de privilégio no processo de execução e não se confundem com os honorários contratuais convencionados entre advogado e cliente, pois decorrem de imposição legal e pertencem ao advogado, ainda que constem da condenação em favor da parte.
Titularidade dos Honorários Sucumbenciais
O ponto nevrálgico da discussão reside em identificar a quem pertencem os honorários de sucumbência. O legislador, ao instituí-los, atribuiu sua titularidade ao advogado, e não à parte. Isso se justifica pelo caráter autônomo do direito do advogado sobre tais verbas.
O artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) é cristalino:
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, sendo-lhe assegurada a execução, se o seu constituinte desistir da ação, reconhecer a procedência do pedido ou transigir sobre o objeto da lide.”
Assim, qualquer ato das partes que vise dispor sobre os honorários de sucumbência sem aquiescência expressa e específica do advogado é ineficaz. A natureza alimentar e a titularidade independente desses honorários tornam nulas — perante o advogado — quaisquer renúncias, transações ou perdões realizados entre os litigantes quanto à verba sucumbencial.
Limites da Autonomia das Partes em Transações
A transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, procuram pôr fim a litígios ou prevenir questões futuras. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, há considerável margem de autonomia, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No entanto, os honorários de sucumbência, por serem direito do advogado, e não do litigante em si, não se enquadram integralmente nesse conceito, pois ultrapassam as esferas volitivas dos litigantes sobre o objeto da lide.
Quando as partes celebram acordo, perdoam dívidas ou renunciam a créditos, a eficácia dessas disposições cessa diante de verbas que se destinam a terceiros de maneira autônoma, como ocorre com os honorários advocatícios. Portanto, a transação sobre esses valores sem anuência do advogado constitui afronta ao Estatuto da Advocacia e tem sido rechaçada pelos tribunais.
Isso é essencial para garantir a subsistência da profissão e evitar que litigantes, por má-fé ou desconhecimento, comprometam remuneração de terceiros. Para apropriar-se do montante, a renúncia teria que ser do próprio advogado, de modo expresso e inequívoco.
Jurisprudência sobre o Tema
Diversos tribunais vêm consolidando o entendimento de que a transação entre as partes não pode, por si só, afastar o direito do advogado aos honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados repetidos, sedimentou que:
“A celebração de acordo entre as partes, sem a participação do advogado beneficiário da sucumbência, não afasta o direito deste à verba de honorários, assegurada sua execução autônoma.” (STJ, AgInt no AREsp 1126128/MS)
Sublinha-se que, mesmo com o pagamento voluntário do acordo, permanece o direito do advogado executar em apartado seus honorários, reforçando a impossibilidade de negociações à revelia daquele que detém o título executivo judicial quanto à verba sucumbencial.
Perspectivas Práticas para a Advocacia
O profissional que atua em contencioso deve adotar cautela redobrada ao celebrar acordos em nome do cliente, pois a renúncia tácita ou expressa à verba sucumbencial — sem sua anuência — não produz efeitos contra si.
Na prática forense, é recomendável que o advogado solicite expressa previsão sobre os honorários no termo de acordo ou petição, resguardando a autonomia de sua remuneração. Em caso de acordo firmado entre as partes à sua revelia, é perfeitamente possível — e legítimo — o ajuizamento de cumprimento de sentença ou ação autônoma visando o recebimento da quantia.
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Aplicação no Cotidiano dos Tribunais
Diversas demandas tramitam nos tribunais envolvendo acordos celebrados nos cartórios judiciais, por meio eletrônico ou presencialmente, nas quais o item dos honorários é frequentemente olvidado ou expressamente afastado pelas partes. Ao ser provocado, o magistrado não pode homologar transação que prejudique os interesses do advogado, sob pena de afronta legal, exceto se houver manifestação expressa do profissional envolvido.
A interdependência entre autonomia das partes e preservação do direito ao recebimento dos honorários é vital para equilíbrio na relação processual e valorização do exercício da advocacia.
Nuances e Divergências Doutrinárias
Embora a jurisprudência tenha consolidado a proteção ao advogado em relação à verba de sucumbência, há quem defenda — minoritariamente — que, havendo previsão contratual diversa entre cliente e advogado, a solução poderia ser diversa. Porém, tal posição ainda enfrenta grande resistência, pois a letra do estatuto é vinculante para a proteção dos honorários como direito autônomo do advogado.
Destaca-se que, mesmo no caso de sucumbência recíproca ou parcial, o raciocínio se mantém: cada parte será responsável (na proporção fixada) pelos honorários devidos ao patrono da parte contrária.
Consequências em Caso de Descumprimento
Se a parte vencida, após firmar acordo com a vencedora sem a inclusão dos honorários de sucumbência, recusa-se a pagá-los, poderá ser executada judicialmente. O advogado detém título executivo judicial em face do vencido, restando-lhe promover execução própria para a satisfação de seu crédito alimentar. O Judiciário, em tais hipóteses, reitera que não cabe alegar quitação total sobre valores que a parte não poderia dispor.
Considerações Finais
A ineficácia da transação entre as partes quanto aos honorários de sucumbência é tema essencial para a prática jurídica. O correto manejo do tema protege a remuneração do advogado e mantém o equilíbrio das relações processuais. O conhecimento aprofundado, respaldado pela legislação e jurisprudência atual, permite melhores estratégias e segurança operacional tanto para advogados quanto para partes litigantes.
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Insights
A proteção legal dos honorários sucumbenciais reforça a importância da valorização do trabalho jurídico, impedindo que acordos celebrados entre as partes prejudiquem terceiros de boa-fé. Entender os limites da transação é crucial para a governança da prática forense, sobretudo na redação de acordos judiciais e extrajudiciais. O profissional atento poderá atuar estrategicamente, prevenindo litígios secundários e zelando por seus interesses sem prejudicar a autonomia das partes.
Perguntas e Respostas
1. Como advogados devem proceder diante de acordo entre as partes que não prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais?
R: O advogado pode ajuizar cumprimento de sentença ou nova ação para executar o valor dos honorários, pois a transação entre as partes é ineficaz perante ele sem sua anuência expressa.
2. Os honorários de sucumbência podem ser objeto de disposição pelas partes?
R: Não. Apenas o advogado pode dispor sobre os honorários sucumbenciais, pois são direito próprio, independente da vontade dos litigantes.
3. O que diferencia os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais?
R: Os sucumbenciais são estipulados judicialmente, pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Os contratuais derivam do ajuste livre entre cliente e advogado.
4. Em caso de transação homologada sem previsão de sucumbência, o advogado perde o direito a esses honorários?
R: Não. O direito subsiste, podendo ser executado judicialmente, salvo renúncia expressa do próprio advogado.
5. Qual é o fundamento legal mais importante sobre a matéria?
R: O artigo 85 do CPC e o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) são os dispositivos centrais para fundamentar o direito do advogado à verba sucumbencial e a limitação do poder de disposição das partes sobre ela.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-22/ineficacia-da-transacao-entre-as-partes-em-relacao-a-honorarios-de-sucumbencia/.