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Impessoalidade: Vedação Legal a Nomes Vivos em Bens Públicos

Artigo de Direito
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A Vedação Legal à Atribuição de Nome de Pessoa Viva a Bens Públicos e o Princípio da Impessoalidade

A supremacia do interesse público sobre a promoção pessoal

A administração pública brasileira rege-se por vetores constitucionais rígidos que visam blindar a coisa pública, ou a res publica, de apropriações privadas ou partidárias. Um dos temas mais recorrentes e que ainda gera controvérsias no cotidiano forense diz respeito à denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos. A prática de batizar escolas, hospitais, ruas ou viadutos com o nome de pessoas vivas não é apenas uma questão de etiqueta política, mas uma violação frontal ao ordenamento jurídico pátrio.

Profissionais do Direito devem compreender que a raiz dessa vedação não reside apenas em leis esparsas, mas no coração da Constituição Federal de 1988. O ato de nomear um bem público carrega uma simbologia de perenidade e reconhecimento estatal. Quando esse reconhecimento é direcionado a uma autoridade viva, confunde-se a figura do gestor temporário com a do Estado permanente.

Essa confusão é característica de regimes patrimonialistas, onde a esfera pública e a privada se misturam. O Direito Administrativo moderno, contudo, exige uma separação absoluta. O administrador público atua como mero mandatário da coletividade. Portanto, utilizar a máquina pública para eternizar o próprio nome ou o de aliados políticos vivos constitui um desvio de finalidade.

A análise técnica deste fenômeno jurídico exige o domínio dos princípios explícitos e implícitos da administração. O advogado ou o gestor que ignora essas premissas corre o risco de enfrentar ações civis públicas e processos por improbidade administrativa. É fundamental dissecar a legislação federal e o entendimento dos tribunais superiores para atuar com segurança nesta seara.

O Princípio da Impessoalidade como barreira intransponível

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). No contexto da denominação de bens públicos, a Impessoalidade assume o protagonismo. Este princípio dita que os atos da administração não devem ter como finalidade o benefício ou o prejuízo de indivíduos específicos, mas sim o interesse coletivo.

A impessoalidade possui duas vertentes principais. A primeira refere-se à igualdade de tratamento aos administrados. A segunda, e mais relevante para este artigo, refere-se à imputação do ato administrativo. Os atos realizados por um funcionário público são imputáveis ao órgão ou entidade estatal, e não à pessoa física do agente.

Quando um prefeito, governador ou legislador propõe dar o nome de uma pessoa viva a um prédio público, ele rompe com essa lógica. Ele personaliza o que deveria ser impessoal. O parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição é cristalino ao vedar a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras e serviços.

Embora o texto constitucional fale em “publicidade”, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a vedação se estende à própria denominação do bem. Afinal, a placa que ostenta o nome do prédio é, por si só, uma forma perene de publicidade. Permitir tal prática seria chancelar o culto à personalidade custeado pelo erário.

Para aprofundar-se na aplicação prática destes princípios e como eles moldam a defesa do patrimônio público, o estudo sistematizado é essencial. Recomendamos a leitura e o aprofundamento através da Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo, que oferece ferramentas para lidar com essas nulidades no dia a dia forense.

A Lei Federal nº 6.454/1977 e sua recepção constitucional

Muitos operadores do direito esquecem-se da existência da Lei Federal nº 6.454, de 1977. Este diploma legal é sucinto, mas de eficácia contundente. Seu artigo 1º proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

Embora a lei original faça menção expressa à União, a interpretação sistêmica, reforçada pela Constituição de 1988, estende essa proibição a todas as esferas da federação: Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso ocorre porque o princípio da moralidade administrativa é de observância obrigatória por todos os entes federados.

A lei vai além e estabelece que a infração a este dispositivo acarreta a nulidade do ato administrativo, bem como a responsabilidade do infrator. Isso significa que o decreto ou a lei municipal que batiza uma rua com nome de pessoa viva é nulo de pleno direito. Não há convalidação possível para este vício, pois ele atinge a moralidade administrativa de forma insanável.

Ainda que existam leis estaduais ou municipais que tentem flexibilizar essa regra, elas são frequentemente declaradas inconstitucionais pelos Tribunais de Justiça estaduais e pelo Supremo Tribunal Federal. A hierarquia das normas e a simetria constitucional impedem que legisladores locais criem exceções ao princípio da impessoalidade.

Jurisprudência consolidada e o combate ao patrimonialismo

O Poder Judiciário tem sido implacável na derrubada de leis e atos administrativos que violam essa proibição. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos configura promoção pessoal, violando os princípios republicanos.

Em diversos julgados, o STF e os Tribunais de Justiça estaduais enfatizam que a homenagem a pessoas vivas, ainda que sejam figuras notórias ou com serviços prestados à comunidade, deve se restringir à esfera privada. A esfera pública não pode servir de palco para lisonjas políticas ou familiares.

Um argumento comum das defesas em casos dessa natureza é a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. No entanto, o Judiciário rechaça essa tese, afirmando que a autonomia não é um cheque em branco para violar princípios constitucionais sensíveis. A moralidade e a impessoalidade são normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

Além da nulidade do ato de nomeação, a jurisprudência aponta para a possibilidade de condenação por Improbidade Administrativa. O gestor que insiste nessa prática, ignorando a lei e a Constituição, atenta contra os princípios da administração pública. A Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992) pune condutas que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

As consequências práticas para o gestor e o papel do Ministério Público

A fiscalização desse tipo de irregularidade é, frequentemente, exercida pelo Ministério Público, através de Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas. O objetivo primário é a obrigação de fazer, consistente na retirada do nome e das placas indicativas, sob pena de multa diária.

Para o gestor público, as consequências podem ser severas. Além do desgaste político de ter que renomear uma obra, ele pode ser condenado ao ressarcimento ao erário pelos custos da confecção e instalação das placas ou letreiros irregulares. Em casos mais graves, onde se comprova o dolo específico de promoção pessoal visando fins eleitorais, pode haver a suspensão dos direitos políticos.

Advogados que atuam na defesa de agentes públicos ou na assessoria de câmaras municipais devem exercer um papel preventivo rigoroso. A orientação jurídica deve ser sempre no sentido de vetar projetos de lei ou decretos com esse teor. Para quem atua no controle social, como em associações de moradores ou ONGs, a Ação Popular é um instrumento constitucional poderoso para anular tais atos lesivos à moralidade administrativa.

Exceções e a homenagem póstuma

É importante distinguir a vedação de nomes de pessoas vivas da prática tradicional de homenagear pessoas falecidas. A legislação e a doutrina admitem perfeitamente a atribuição de nomes de pessoas falecidas a bens públicos. Neste caso, entende-se que a homenagem possui caráter histórico, cultural ou de reconhecimento cívico, sem o risco de promoção pessoal imediata ou influência no processo político atual.

A morte cessa a personalidade jurídica e, com ela, a capacidade de auferir vantagens políticas diretas da homenagem. No entanto, mesmo nas homenagens póstumas, deve-se observar a razoabilidade. A escolha do nome deve ter alguma pertinência com o local ou com a história da comunidade, evitando-se que a máquina pública seja usada apenas para satisfazer vaidades familiares de governantes em exercício.

Outra exceção tácita refere-se a nomes de datas históricas, eventos marcantes ou conceitos abstratos (como “Liberdade”, “Independência”), que são plenamente aceitos. O cerne da proibição é, inequivocamente, a pessoa física viva.

O papel do cidadão e a Ação Popular

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa. A nomeação de um bem público com nome de pessoa viva enquadra-se perfeitamente nesse conceito de lesividade moral, ainda que não haja prejuízo financeiro direto e imediato mensurável. O dano é imaterial, atingindo os valores republicanos.

Profissionais que desejam dominar os fundamentos constitucionais que embasam a Ação Popular e a defesa dos princípios republicanos encontrarão vasto material no curso de Direito Constitucional. Entender a base teórica é o primeiro passo para a prática processual eficaz.

A advocacia vigilante e a atuação proativa do Ministério Público têm reduzido a incidência desses casos, mas a cultura personalista em certas regiões do país ainda desafia a norma. O combate a essas práticas é um exercício contínuo de afirmação da República.

Conclusão: A impessoalidade como garantia democrática

A proibição de uso de nomes de pessoas vivas em bens públicos transcende a mera formalidade legal. Ela é um instrumento de defesa da democracia e da igualdade. Ao impedir que detentores transitórios do poder marquem o território estatal com seus nomes, o Direito reafirma que o Estado pertence ao povo, e não aos governantes.

Para o profissional do Direito, identificar essas violações exige um olhar atento não apenas à lei seca, mas aos princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito. A atuação técnica, seja na assessoria legislativa para evitar a aprovação de leis inconstitucionais, seja no contencioso para anular atos viciados, é fundamental para a higidez da administração pública.

O argumento de que “sempre foi feito assim” ou de que se trata de uma “justa homenagem” não se sustenta diante da ordem constitucional vigente. A supremacia do interesse público exige o sacrifício da vaidade pessoal. A administração pública não tem rosto, não tem família e não tem amigos; ela é a expressão jurídica da vontade coletiva.

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Insights sobre o tema

A persistência de tentativas de nomear bens públicos com nomes de pessoas vivas revela um traço cultural do patrimonialismo brasileiro que o Direito tenta, há décadas, extirpar. A confusão entre o público e o privado ainda é um desafio.

A jurisprudência atual não aceita nem mesmo o consentimento do homenageado como validador do ato. A vedação é objetiva e visa proteger a moralidade administrativa, que é um bem indisponível.

A responsabilidade por tais atos pode recair tanto sobre o chefe do Executivo que sanciona a lei ou edita o decreto, quanto sobre os legisladores que propuseram e aprovaram a norma, em casos específicos de flagrante inconstitucionalidade.

A Ação Popular é uma ferramenta subutilizada, mas extremamente eficaz neste contexto, permitindo que o cidadão atue diretamente na fiscalização da moralidade administrativa sem depender exclusivamente do Ministério Público.

A tecnologia e a transparência pública facilitam hoje a identificação dessas irregularidades, permitindo um controle social mais efetivo sobre os atos de nomeação em municípios de todo o porte.

Perguntas e Respostas

1. A proibição de nomear bens públicos com nomes de pessoas vivas se aplica a empresas privadas concessionárias de serviço público?
A vedação aplica-se precipuamente aos bens públicos. No entanto, quando uma concessionária administra um bem público (como uma rodovia ou aeroporto), a denominação oficial do bem continua sendo uma prerrogativa do Estado ou está sujeita às regras do contrato de concessão e à legislação pública. Portanto, a concessionária não pode, por ato próprio, alterar o nome oficial para homenagear pessoa viva, devendo respeitar os princípios da administração pública concedente.

2. É possível revogar o nome de uma pessoa viva dado a um bem público antes da Constituição de 1988?
A doutrina majoritária entende que as normas constitucionais de moralidade e impessoalidade têm eficácia plena e imediata. Embora leis anteriores pudessem permitir, a nova ordem constitucional não recepciona situações que perpetuem a violação à impessoalidade. Assim, é juridicamente possível e recomendável a alteração de nomes que violem os princípios atuais, embora na prática haja resistência baseada na segurança jurídica e no ato jurídico perfeito, dependendo da análise caso a caso pelo Judiciário.

3. Se a pessoa homenageada falecer durante o processo legislativo de nomeação, o vício desaparece?
Se a lei ou decreto for publicado após o falecimento, o vício da “pessoa viva” desaparece, pois no momento da eficácia do ato a pessoa já é falecida. O requisito é verificado no momento da perfectibilização do ato administrativo ou legislativo. Contudo, deve-se observar se não há desvio de finalidade ou favorecimento indevido a familiares vivos politicamente expostos.

4. Quais são as punições para o prefeito que sanciona lei com nome de pessoa viva?
O prefeito pode responder por ato de Improbidade Administrativa, sujeito às sanções da Lei 8.429/92, que incluem multa civil, ressarcimento ao erário (caso haja custos com placas e publicidade) e, dependendo da gravidade e do dolo, suspensão dos direitos políticos. Além disso, o ato será declarado nulo, obrigando a retirada do nome.

5. O cidadão pode pedir indenização por danos morais coletivos nesse caso?
Sim, é possível cumular o pedido de anulação do ato com o de indenização por danos morais coletivos em Ação Civil Pública. O entendimento é que a violação frontal aos princípios da moralidade e impessoalidade agride o patrimônio moral da coletividade, gerando um sentimento de descrédito nas instituições, o que é passível de reparação pecuniária destinada a fundos públicos.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.454/1977

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/municipio-nao-pode-usar-nome-de-pessoa-viva-em-bem-publico-decide-juiz/.

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