ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS: ANÁLISE E REPERCUSSÕES PRÁTICAS
Introdução ao Tema
O cenário tributário brasileiro é notadamente complexo, sobretudo quando envolve a incidência de tributos indiretos, com múltiplos debates sobre composição da base de cálculo de contribuições. Entre estes debates, ganhou especial destaque a discussão sobre a inclusão do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tema repleto de nuances legais e com efeitos diretos em empresas e profissionais do direito tributário.
O correto entendimento do tema é essencial não só para a adequada assessoria tributária e o planejamento fiscal, mas também para a atuação estratégica em litígios tributários, especialmente considerando o expressivo impacto financeiro dessa apuração.
O ICMS-DIFAL: Conceito e Fundamentos Legais
O ICMS-DIFAL, ou Diferencial de Alíquota do ICMS, está previsto na Constituição Federal (artigo 155, §2º, inciso VII, alínea “b”, e §7º) e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e, em especial, pela Emenda Constitucional 87/2015.
Ele consiste na obrigação de recolhimento de uma diferença de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Ou seja, quando uma empresa vende mercadoria, por exemplo, de São Paulo para consumidor final em Minas Gerais e este consumidor não é contribuinte do ICMS, o remetente recolhe o ICMS devido àquela unidade federativa, apurando a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual.
Além de ser tema recorrente em debates federativos, o DIFAL desafia os operadores do direito quando se trata da definição da amplitude de sua base de cálculo.
O PIS e a COFINS: Incidência e Base de Cálculo
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, b, da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.
O conceito e a delimitação da base de cálculo – receita bruta – é ponto nevrálgico para discussões, especialmente após decisões do STF sobre exclusão do ICMS do PIS e da COFINS (leading case RE 574.706). O conceito de “receita bruta” abarca o produto da venda de bens e/ou serviços, mas deve considerar deduções legalmente admitidas.
O Cerne da Controvérsia: ICMS-DIFAL Integra Receira Bruta para PIS/COFINS?
A polêmica reside em saber se o valor do ICMS recolhido a título de DIFAL deve ou não ser incluído na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, ou seja, se o valor repassado ao estado de destino compõe receita da empresa vendedora.
A discussão ganhou reforço a partir do entendimento fixado pelo STF quanto à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que ICMS é receita do Estado, não do contribuinte.
Entretanto, o DIFAL possui características próprias. Enquanto o ICMS tradicional é apurado e destacado na operação, o DIFAL é transferido ao Estado de destino, muitas vezes com regras próprias de apuração e recolhimento, sobretudo após as novas regras estabelecidas pela EC 87/2015 e decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal sobre a sua operacionalização.
Fundamentos Jurídicos para Exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo
Princípio da Capacidade Contributiva e Não-Cumulatividade
O artigo 195, §12, da CF, determina que a legislação observe o princípio da não-cumulatividade ao instituir contribuições sociais sobre o faturamento, como PIS e COFINS. Ao incluir-se tributo estadual “passante” (como o DIFAL) na base de cálculo das contribuições federais, há potencial afronta à capacidade contributiva e à neutralidade tributária.
O Supremo Tribunal Federal e a Exclusão do ICMS da Base das Contribuições
No emblemático julgamento do RE 574.706, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” O cerne do entendimento é que o imposto não integra o patrimônio do contribuinte, mas é repassado aos cofres públicos.
Diversos juristas sustentam que a lógica do julgamento do STF deve ser replicada para o DIFAL do ICMS, visto que, assim como o ICMS da operação, o valor do diferencial de alíquotas compõe numerário transitório, cuja titularidade final pertence ao Estado de destino. Portanto, incluir o DIFAL na base seria aumentar indevidamente a receita tributável do contribuinte.
Legislação Infraconstitucional e a Inexistência de previsão
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratarem da apuração do PIS e da COFINS, preveem a exclusão do ICMS da receita bruta (artigo 1º, §1º, inciso I), mas não fazem distinção específica quanto ao DIFAL, cabendo ao intérprete aplicar os princípios constitucionais e a própria ratio decidendi do STF a este subtipo de obrigação tributária.
Tese Contrária: ICMS-DIFAL Seria Receita da Empresa?
Por outro lado, há argumentos de que o DIFAL, por seguir dinâmica distinta da “simples” intermediação do ICMS normal, poderia ser confundido com o valor total das operações, justificando sua inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS salvo quando houver legislação expressa em sentido oposto. Esse entendimento, todavia, tende a ser minoritário à luz do precedente do STF e dos princípios tributários aplicados.
Consequências Práticas e Reflexos para a Atuação Profissional
A controvérsia não é meramente teórica. A depender da solução dada pelos tribunais superiores, milhares de empresas podem ter direito ao ressarcimento do que foi recolhido a maior, ou, ao contrário, podem ver majorada a carga tributária caso a tese de inclusão predomine. O advogado tributarista precisa dominar tanto os argumentos de defesa como os procedimentos para repetição de indébito e para a adequada gestão de riscos fiscais, seja atuando em consultoria, seja em contencioso tributário.
A compreensão dessa matéria é tão relevante que pode motivar os profissionais interessados em especializar-se a buscar uma formação específica em Direito Tributário. Aprofundar questões como o ICMS-DIFAL e sua influência sobre o PIS/COFINS é tema abordado com profundidade em cursos como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, referência para quem atua ou deseja atuar na área.
Planejamento Tributário e Oportunidades Judiciais
É recomendável que as empresas avaliem, em conjunto com seus advogados, a pertinência de ingressar com ações judiciais para afastar a inclusão do ICMS-DIFAL na base do PIS e COFINS, buscando tutela antecipada para suspender a cobrança e garantir seu direito ao longo do tempo. O correto cálculo e destinação dos valores é estratégico inclusive para evitar autuações fiscais e penalidades administrativas.
O domínio dos principais conceitos, tais como receita bruta, deduções permitidas, princípio da não cumulatividade, tese de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, diferenciação entre ICMS próprio e DIFAL, é fundamental para o advogado tributarista moderno. A excelência no manejo dessas questões distingue o profissional, seja na advocacia consultiva ou contenciosa. Cursos de especialização de alta qualidade, como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário da Legale, oferecem o aprofundamento técnico necessário para enfrentar tais desafios.
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Insights Finais
A temática da inclusão do ICMS-DIFAL na base do PIS/COFINS impacta a competitividade das empresas e a segurança jurídica na apuração de tributos. O domínio aprofundado dos fundamentos constitucionais e legais, aliado à leitura dos precedentes e ao acompanhamento da evolução jurisprudencial, é essencial para a defesa de interesses empresariais e para o exercício da advocacia estratégica. Profissionais que investem em qualificação contínua, especialmente em temas tributários sensíveis e dinâmicos, posicionam-se à frente em um cenário de intensas disputas e frequentes mudanças interpretativas dos tribunais superiores.
Perguntas e Respostas
1. O que é o ICMS-DIFAL?
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é o valor devido na diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, repassado ao estado de destino.
2. O DIFAL deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS?
A questão está em debate nos tribunais. Há sólido fundamento para a exclusão, principalmente após o STF ter decidido que o ICMS regular não compõe receita bruta. Entretanto, a decisão para o DIFAL específico ainda depende de pacificação.
3. Quais os principais argumentos para a exclusão do DIFAL da base do PIS/COFINS?
O principal argumento é que o valor do DIFAL não representa receita própria do contribuinte, mas sim valor que ele apenas repassa ao Estado de destino, em linha com a tese já consolidada pelo STF para o ICMS normal.
4. Quais providências empresas podem tomar diante dessa controvérsia?
É recomendável buscar assessoria jurídica especializada para pleitear a exclusão do DIFAL da base de PIS/COFINS judicialmente, inclusive para resguardar o direito de não recolher a maior e, eventualmente, buscar ressarcimento do que foi pago indevidamente.
5. Por que é importante se especializar neste tema?
Por tratar-se de assunto sensível e em constante transformação, o domínio técnico sobre ICMS, PIS/COFINS e suas bases de cálculo é vital tanto para evitar riscos quanto para identificar oportunidades tributárias relevantes, justificando a busca por atualização e especialização profissional continuada.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-21/stj-vai-decidir-se-icms-difal-compoe-base-de-calculo-de-pis-e-cofins/.