A vedação histórica ao creditamento de ISS e a transformação estrutural prometida pelo IBS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sempre representou um ponto de estrangulamento no sistema tributário brasileiro pela ausência de mecanismos de não-cumulatividade plena. Diferentemente do ICMS, que admite creditamento nas operações subsequentes, o ISS sempre foi exigido como tributo monofásico na prestação de serviços, sem possibilidade de aproveitamento de créditos por quem contrata o serviço para utilização em nova atividade econômica.
Essa característica gerou distorções particularmente graves no modelo de marketplace, onde plataformas digitais intermediam a venda de produtos de terceiros. O vendedor que utiliza a plataforma paga comissão pelo serviço de intermediação, sobre a qual incide ISS. Esse valor, no entanto, jamais pôde ser creditado ou compensado, representando custo puro que comprime margens ou é repassado ao consumidor final.
A sistemática do ISS sempre operou sob a lógica da tributação isolada sobre o valor do serviço prestado, calculado com base no preço cobrado. Não havia previsão legal para que o tomador do serviço, ainda que o utilizasse como insumo de sua atividade empresarial, pudesse abater esse valor de tributos devidos em operações posteriores. O sistema anterior encarava cada prestação de serviço como fato gerador autônomo e definitivo.
Com a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, surge o Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá progressivamente o ISS, o ICMS, o PIS, a COFINS e o IPI. A mudança não é meramente nominal: trata-se de reformulação estrutural que introduz a não-cumulatividade ampla e irrestrita, com direito ao crédito financeiro em todas as etapas da cadeia produtiva.
Fundamentação legal: da vedação constitucional ao direito ao crédito pleno
O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal atribuía aos Municípios a competência para instituir o ISS, mas não estabelecia qualquer comando expresso sobre não-cumulatividade. A Lei Complementar 116/2003, que disciplinava o tributo, tampouco previa mecanismos de creditamento. O artigo 8º dessa lei complementar estabelecia apenas que “o imposto será calculado sobre o preço do serviço”, sem mencionar créditos de tributos anteriores.
Essa ausência de previsão legal tornava juridicamente inviável qualquer pretensão de aproveitamento de créditos de ISS pago em etapas anteriores da cadeia produtiva. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o ISS não se submetia ao princípio da não-cumulatividade, diferentemente do que ocorria com o ICMS por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
No contexto específico de marketplaces, a comissão cobrada pela plataforma configurava prestação de serviço de intermediação, enquadrada no subitem 10.02 da lista anexa à LC 116/2003. O ISS incidia sobre o valor da comissão, e o vendedor que utilizava a plataforma não tinha qualquer mecanismo para recuperar esse valor, mesmo que sua atividade principal fosse o comércio tributado por ICMS.
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou profundamente essa sistemática ao introduzir o artigo 156-A na Constituição Federal, estabelecendo que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o IBS. O parágrafo 1º desse dispositivo determina expressamente que “o imposto será não-cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores”.
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS, detalha nos artigos 28 a 42 o regime de creditamento. O artigo 28 estabelece o direito ao crédito financeiro correspondente ao IBS incidente sobre operações anteriores, desde que os bens ou serviços sejam utilizados para realização de operações tributadas. O artigo 32 especifica que o crédito será apropriado no momento em que o bem ou serviço for adquirido, independentemente do pagamento efetivo.
Particularmente relevante para marketplaces é o artigo 35, que assegura o direito ao crédito mesmo nas operações com isenção, imunidade ou não-incidência, desde que a operação subsequente seja tributada. Isso significa que o vendedor em marketplace, ao pagar comissão sobre a qual incide IBS, poderá creditar-se integralmente desse valor para abater do IBS devido nas vendas que realizar.
O artigo 40 da LC 214/2025 estabelece que o crédito será apropriado pelo valor efetivamente destacado no documento fiscal, multiplicado pela alíquota aplicável. Como a alíquota será uniforme nacionalmente, elimina-se a complexidade que existia no sistema anterior com diferentes alíquotas de ISS em cada Município.
Divergências e posição dos tribunais sobre creditamento tributário em marketplaces
Antes da Reforma Tributária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento restritivo sobre o creditamento de ISS. No julgamento do REsp 1.328.089/RS, a Primeira Turma afirmou categoricamente que o ISS não se submete ao regime de não-cumulatividade, sendo inviável o creditamento mesmo quando o serviço é utilizado como insumo de atividade subsequente.
Essa jurisprudência tinha fundamento na ausência de previsão constitucional ou legal para a não-cumulatividade do ISS. O STJ distinguia claramente a sistemática do ICMS, para o qual a Constituição Federal expressamente determinava a compensação de créditos, da sistemática do ISS, silente quanto a esse aspecto.
Em casos envolvendo plataformas digitais, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou diversas vezes a questão do ISS sobre comissões de marketplace. Na Apelação Cível 1009328-97.2020.8.26.0053, a 14ª Câmara de Direito Público manteve a exigência de ISS sobre as comissões sem reconhecer direito a qualquer creditamento ao vendedor, por ausência de base legal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.905/SC com repercussão geral reconhecida (Tema 201), fixou tese sobre o creditamento de ICMS nas aquisições destinadas ao ativo permanente e material de uso e consumo. Embora não tratasse especificamente de ISS, o acórdão reforçou que o direito ao crédito tributário decorre de expressa determinação constitucional e legal, não podendo ser presumido.
Essa orientação jurisprudencial tornava absolutamente inviável qualquer tese de creditamento de ISS pago sobre comissões de marketplace no sistema anterior. A ausência de previsão legal era obstáculo intransponível, e tentativas judiciais nesse sentido invariavelmente resultavam em improcedência.
Com a vigência plena do IBS, a partir de 2033 conforme cronograma de transição estabelecido na EC 132/2023, a situação se inverte completamente. O direito ao crédito deixa de ser questão controversa e passa a ser garantia constitucional e legal expressa. A jurisprudência precisará construir parâmetros para situações limítrofes, mas o direito ao creditamento em si não mais comporta discussão.
Questões que deverão ser enfrentadas pelos tribunais incluem a definição precisa de quais operações geram direito a crédito, os limites temporais para aproveitamento, as hipóteses de estorno e o tratamento de operações mistas. O artigo 42 da LC 214/2025 estabelece situações em que o crédito deve ser estornado, como no caso de perecimento ou deterioração de bens, mas a aplicação concreta dessas regras gerará inevitáveis controvérsias.
Aplicação prática na advocacia: oportunidades e estratégias no período de transição
O período de transição entre o sistema atual e o IBS, que se estenderá de 2026 a 2033, exige acompanhamento jurídico especializado. Empresas que operam marketplaces precisam replanejar completamente sua estrutura tributária, e o advogado que não dominar essa transição perderá espaço para profissionais atualizados.
A primeira aplicação prática imediata é a revisão de contratos com vendedores. Cláusulas que atualmente estabelecem que o vendedor arcará integralmente com o custo da comissão, incluindo tributos, precisam ser reavaliadas. Com o creditamento do IBS, parte desse custo será recuperável, alterando a equação econômica da operação.
Advogados que atuam com planejamento tributário devem orientar clientes sobre o timing ideal para investimentos em plataformas e estruturação de operações. Durante o período de transição, haverá cobrança simultânea do sistema antigo e do IBS em percentuais crescentes. Compreender quando cada operação será mais vantajosa exige domínio técnico da legislação de transição.
A advocacia consultiva encontra campo fértil na análise de modelos de negócio. Estruturas que eram inviáveis pela carga tributária não-recuperável do ISS podem tornar-se competitivas com o creditamento do IBS. O advogado capaz de identificar essas oportunidades agrega valor estratégico ao cliente, justificando honorários diferenciados.
Na esfera contenciosa, surgirão disputas sobre a correta aplicação das regras de creditamento. Discussões sobre a natureza da operação (se gera ou não direito a crédito), sobre o momento de apropriação, sobre a necessidade de estorno em situações específicas e sobre a documentação comprobatória exigida serão frequentes nos primeiros anos de vigência do novo sistema.
Escritórios que assessoram startups e empresas de tecnologia devem estar particularmente atentos. O modelo de marketplace é base de inúmeros negócios digitais, e a mudança tributária impacta diretamente a viabilidade e competitividade dessas empresas. Assessoria jurídica que incorpore análise do impacto tributário do IBS diferencia o profissional no mercado.
A elaboração de pareceres sobre recuperação de créditos de IBS será serviço recorrente. Empresas precisarão comproender quais despesas geram créditos aproveitáveis, como documentar adequadamente essas operações e como escriturar corretamente os valores. O advogado tributarista que dominar a sistemática do Split Payment (recolhimento instantâneo no momento da operação, previsto no artigo 44 da LC 214/2025) estará à frente da concorrência.
Outra aplicação prática relevante é a due diligence em operações de fusões e aquisições. Empresas com créditos acumulados de IBS terão esses valores como ativos relevantes em sua avaliação. Identificar, quantificar e validar esses créditos será etapa essencial de qualquer processo de M&A envolvendo empresas com operações em marketplace.
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Perguntas frequentes
O vendedor em marketplace pode creditar-se do ISS pago sobre comissões no sistema atual, antes da vigência plena do IBS?
Não. O ISS não admite creditamento porque não está submetido ao regime de não-cumulatividade. A legislação vigente (LC 116/2003) não prevê mecanismos de compensação, e a jurisprudência do STJ é pacífica ao negar essa possibilidade. O creditamento só será possível com a substituição pelo IBS, que tem previsão constitucional e legal expressa de não-cumulatividade plena.
Como funcionará o creditamento de IBS sobre comissões de marketplace durante o período de transição entre 2026 e 2033?
Durante a transição, haverá cobrança simultânea dos tributos antigos (ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI) em alíquotas decrescentes e do IBS em alíquotas crescentes. O artigo 126 da LC 214/2025 estabelece que o creditamento seguirá as regras específicas de cada tributo. O IBS incidente sobre comissões gerará crédito aproveitável imediatamente, enquanto o ISS remanescente continuará sem gerar crédito, exigindo controles separados.
Qual documentação é necessária para comprovar o direito ao crédito de IBS sobre serviços de marketplace?
O artigo 94 da LC 214/2025 exige que a operação seja documentada por nota fiscal eletrônica contendo o destaque do valor do IBS, a identificação completa das partes e a descrição da operação. O crédito só pode ser apropriado se houver documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte regular. Será essencial manter sistema de escrituração fiscal que permita rastrear a origem de cada crédito e sua vinculação com operações tributadas subsequentes.
Empresas optantes pelo Simples Nacional terão direito ao creditamento de IBS pago a fornecedores de serviços de marketplace?
Depende. O artigo 152 da LC 214/2025 determina que as regras do Simples Nacional serão adaptadas por lei complementar específica. O modelo atual do Simples impede que os adquirentes se creditem de tributos pagos pelo optante. Se essa vedação for mantida no novo sistema, fornecedores optantes pelo Simples não gerarão crédito ao marketplace. A definição sobre esse ponto impactará decisões sobre permanência ou saída
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132_2023.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-01/do-iss-ao-ibs-o-credito-que-o-sistema-anterior-sempre-negou-ao-vendedor-em-marketplace/.