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IA na Nova Lei de Licitações: Riscos e Responsabilidade

Artigo de Direito
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A Interseção entre Inteligência Artificial e a Nova Lei de Licitações: Uma Análise Crítica

A modernização da administração pública é um processo irreversível que ganhou contornos dramáticos com o advento da Lei nº 14.133/2021. A nova legislação trouxe o processo eletrônico como regra, exigindo dos operadores do Direito uma adaptação rápida e técnica. No entanto, a incorporação de ferramentas tecnológicas, como a Inteligência Artificial (IA), no ecossistema das contratações públicas inaugura um capítulo complexo de debates jurídicos. Não se trata apenas de agilidade procedimental, mas da integridade, da legalidade dos atos administrativos e da própria soberania das decisões estatais.

O uso de algoritmos para a elaboração de termos de referência, minutas contratuais ou até mesmo para a formulação de propostas por licitantes introduz riscos latentes que vão além do simples “erro de sistema”. Estamos diante de desafios hermenêuticos sobre a delegação de atos de império e a validade jurídica de decisões automatizadas. A automação, embora desejável para a eficiência, não pode suplantar o dever de verificação humana e a responsabilidade técnica. Juristas e advogados que atuam nesta área devem compreender que a tecnologia é um meio, e não um fim em si mesma.

O “Devido Processo Legal Algorítmico” e a Transparência

A aplicação de IA em licitações deve ser filtrada não apenas pelos princípios constitucionais clássicos, mas pelo que a doutrina moderna começa a chamar de Devido Processo Legal Algorítmico. O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 elenca princípios como a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Contudo, quando uma ferramenta automatizada é utilizada para definir critérios de julgamento ou especificações técnicas, surge um conflito entre o segredo de negócio (propriedade intelectual do algoritmo) e o princípio da publicidade administrativa.

A “caixa preta” da tecnologia não pode impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Se a Administração utiliza um algoritmo para precificação ou análise de risco, os critérios devem ser auditáveis. Há um risco real de direcionamento algorítmico: através de prompts maliciosos ou enviesados, um edital gerado por IA pode incluir especificações técnicas que, estatisticamente, apenas um fornecedor atende, tudo sob um manto de falsa “neutralidade tecnológica”.

Para advogados que buscam se diferenciar, entender essas nuances é vital. A Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos da Legale Educacional aprofunda o debate sobre como auditar e impugnar critérios técnicos obscuros em editais modernos.

Responsabilidade Civil, Administrativa e a LINDB

Um dos pontos mais nevrálgicos diz respeito à responsabilidade por erros cometidos através do uso de IA. O ordenamento jurídico brasileiro não confere personalidade jurídica a algoritmos. Portanto, a imputabilidade recai invariavelmente sobre o agente humano (CPF) ou a pessoa jurídica (CNPJ).

A Responsabilidade da Empresa Licitante

Se uma empresa utiliza um software para gerar propostas e este comete um erro de cálculo ou insere uma especificação desconforme, a responsabilidade é objetiva quanto à vinculação ao certame. As sanções do artigo 156 da Lei 14.133/2021 aplicam-se independentemente de o erro ter sido gerado por falha humana direta ou por supervisão negligente de uma ferramenta. Alegações de “alucinação da IA” não servem como excludente de culpabilidade.

O Agente Público e o “Erro Grosseiro” (Art. 28 da LINDB)

Para o agente público, a análise é mais sutil e perigosa. A defesa técnica muitas vezes tentará alegar a “confiança legítima” em uma ferramenta institucional homologada. Contudo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 28, responsabiliza o agente público por dolo ou erro grosseiro. Aceitar passivamente um termo de referência gerado por IA com falhas evidentes ou “alucinações” jurídicas pode, sim, configurar erro grosseiro, afastando a proteção do servidor e atraindo a responsabilidade pessoal e atos de improbidade.

Inércia Administrativa e a Delegação de Atos de Império

O uso de IA na fase interna da licitação promete agilizar a elaboração de editais. No entanto, o risco é a criação de uma “inércia administrativa automatizada”. A padronização excessiva e a reprodução automática de textos podem gerar editais desconectados da realidade, ferindo o dever de motivação específica dos atos administrativos.

Mais grave ainda é a tentativa de delegar à máquina o que a doutrina chama de Atos de Império. Atividades de mero expediente podem ser automatizadas, mas o juízo de valor — como a avaliação qualitativa de uma proposta técnica em uma licitação de “Técnica e Preço” — é uma prerrogativa humana indelegável. A substituição do discernimento técnico de uma banca examinadora por um algoritmo é juridicamente contestável e passível de anulação via Mandado de Segurança.

Entender os limites da automação frente aos direitos fundamentais é o foco da Pós-Graduação em Direito Digital, essencial para identificar quando a tecnologia ultrapassa a barreira da legalidade.

Compliance Digital e Proteção de Dados (LGPD)

A integridade nas contratações públicas passa necessariamente pela implementação de programas de compliance que sejam desenhados para a era digital (compliance by design). Não basta revisar o que foi feito; as empresas devem testar seus editais e propostas contra a lei antes da submissão.

Além disso, é impossível discutir IA em licitações sem mencionar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ferramentas de IA utilizadas para análise de risco de fornecedores ou precificação frequentemente processam bases de dados massivas, que podem conter dados pessoais de sócios e administradores. A legitimidade e a base legal para o tratamento desses dados dentro de “caixas pretas” algorítmicas é um ponto cego que pode gerar passivos ocultos para a Administração e para as empresas.

Conclusão

O Direito Administrativo vive um momento de transição. A premissa fundamental permanece: a responsabilidade é humana e indelegável. A Inteligência Artificial em licitações é uma realidade que exige não apenas cautela, mas uma nova dogmática jurídica que abarque a prova digital, a transparência algorítmica e a proteção de dados. Para o advogado, o desafio é duplo: dominar a Lei 14.133/2021 e compreender que, no tribunal, a “culpa do sistema” nunca será um argumento válido.

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Insights Estratégicos sobre o tema

  • Standard Probatório Digital: Em caso de litígio envolvendo falha de IA, o advogado deve saber requerer não apenas o processo administrativo, mas os logs de interação, a versão do algoritmo utilizada na data do fato e os parâmetros de input dados à máquina.
  • Impugnação Técnica: A impugnação de editais baseada em falhas tecnológicas será uma tendência. É preciso identificar quando requisitos foram gerados por cópias automáticas que restringem a competitividade sem justificativa técnica real.
  • LGPD nas Contratações: A verificação de conformidade com a LGPD deve ser parte integrante da fase de habilitação e julgamento, especialmente quando ferramentas de big data são utilizadas para qualificar os licitantes.

Perguntas e Respostas

O uso de IA alucinada configura “erro grosseiro” para o agente público?

Sim, há forte tendência doutrinária e jurisprudencial nesse sentido. Embora o agente possa alegar confiança na ferramenta institucional, a falta de revisão crítica (culpa in vigilando) sobre um documento gerado por IA que contenha erros materiais evidentes ou ilegalidades flagrantes pode atrair a incidência do Art. 28 da LINDB, responsabilizando o agente pessoalmente.

Como garantir o contraditório se a Administração usa um algoritmo proprietário (“caixa preta”)?

Este é um dos maiores desafios atuais. Juridicamente, o princípio da publicidade e da motivação dos atos administrativos prevalece sobre o segredo industrial em certames públicos. O licitante tem o direito de exigir a “explicabilidade” da decisão. Se a Administração não puder explicar como o algoritmo chegou àquele resultado (desclassificação ou nota), o ato é nulo por vício de motivação.

Uma empresa pode ser punida se sua proposta contiver erros gerados por IA?

Sim. A responsabilidade é da pessoa jurídica. O uso de ferramentas de IA é um risco do negócio assumido pelo licitante. Apresentar propostas inexequíveis ou documentos com informações falsas (mesmo que criadas por uma IA generativa) sujeita a empresa às sanções da Lei 14.133/2021 e, dependendo do caso, da Lei Anticorrupção.

É possível delegar o julgamento de propostas técnicas para a IA?

A doutrina majoritária entende que não. O julgamento de propostas técnicas envolve subjetividade técnica e juízo de valor, configurando um “Ato de Império”. A IA pode auxiliar na tabulação e verificação de critérios objetivos (binários), mas a decisão final e a atribuição de pontuação qualitativa devem ser feitas por humanos para garantir a legalidade e a recorribilidade da decisão.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.133/2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-27/cuidados-no-uso-de-ia-com-agencia-em-licitacoes/.

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