Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários Periciais no Processo do Trabalho
O tema da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de extrema relevância na seara do Direito Processual do Trabalho. Compreender quando e quem deve arcar com os honorários do perito, especialmente nas hipóteses em que uma perícia é realizada por impulso injustificado de uma das partes, é essencial para advogados trabalhistas e estudiosos do processo, já que envolve princípios como a sucumbência, o dever de boa-fé e a racionalização dos custos processuais.
Natureza Jurídica da Perícia Judicial
A perícia consiste em meio de prova técnica cuja produção ocorre diante da complexidade que foge ao conhecimento comum dos juízes e das partes. Regulamentada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil (CPC), a perícia é utilizada sempre que os fatos controvertidos requerem conhecimento técnico, científico ou artístico para serem compreendidos.
No âmbito trabalhista, a CLT trata especificamente da matéria nos artigos 145 a 147 e, subsidiariamente, aplica-se o CPC vigente. Os artigos 769 da CLT e 15 do CPC consolidam essa orientação.
Importa ressaltar que, em regra, o acesso à prova pericial decorre da necessidade de instrução adequada do feito, sendo deferida pelo juiz quando imprescindível para o deslinde das controvérsias.
Honorários Periciais: Regras Gerais e Hipóteses de Responsabilização
A remuneração do trabalho do perito, os chamados honorários periciais, está intrinsecamente ligada à produção da prova técnica. No Processo do Trabalho, o artigo 790-B da CLT, com alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais, estabelecendo que são de responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
O artigo 79 do CPC, igualmente aplicável, prevê que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé ou der causa desnecessária ao processo. O artigo 81, por sua vez, especifica que aquele que, por ato doloso ou culposo, der causa à instauração de incidente manifestamente infundado, responderá pelas despesas processuais.
É possível, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recaia sobre quem deu causa à perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando resta configurado abuso do direito de litigar ou deliberado desperdício de recursos judiciais.
Ônus da Sucumbência e Exceções Relevantes
Com a reforma, a lógica do ônus da sucumbência ficou mais clara: a parte que vê rejeitado seu pedido principal em relação ao qual a perícia foi realizada deve arcar com os honorários periciais. No entanto, se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento fica sob responsabilidade da União, ressalvada a hipótese de obter, em até dois anos, créditos capazes de suportar tais despesas.
Contudo, a lei não se limita à hipótese da sucumbência stricto sensu; ela abarca também situações em que pode ser atribuído à parte o custo da perícia em razão do uso indevido do direito de ação ou defesa. O abuso processual fica evidenciado, por exemplo, quando há requerimento de perícia sem fundamento, com objetivos meramente protelatórios ou sabidamente desnecessários.
Boa-Fé Processual e o Princípio da Cooperação
O dever de boa-fé deve nortear toda a atuação das partes em juízo, conforme preceitua o artigo 5º do CPC e o artigo 793-B da CLT, que trata da litigância de má-fé no Processo do Trabalho. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, reforça a ideia de que os sujeitos processuais devem atuar com lealdade, buscando solucionar o litígio de forma eficiente e racional.
Portanto, eventuais pedidos de prova pericial devem ser formulados de modo responsável, sob pena de responsabilização pelos custos caso evidenciada a desnecessidade ou o abuso do direito processual.
Jurisprudência e Aplicações Práticas
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho tem reiterado que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pode ser atribuída a quem, injustificadamente, dá causa à produção da prova, mesmo reconhecendo o direito subjetivo de acesso ao Judiciário e à prova pericial.
Por outro lado, para que se atribua à parte tal responsabilidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de que agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, seja por dolo ou culpa.
Destaca-se que o simples insucesso na pretensão não basta para atribuição de má-fé. É necessário que a conduta tenha sido desarrazoada, flagrantemente desnecessária, ou ainda, que tenha representado manifesto desvio do regular exercício do direito de ação.
Exemplo de Situação Recorrente
Em ações trabalhistas envolvendo verbas de natureza insalubre ou periculosidade, a perícia técnica é frequentemente requerida para averiguação das condições de trabalho. Contudo, se a parte autora insiste em requerer perícia mesmo diante da inexistência de elementos mínimos que demonstrem a exposição a riscos, ou contraria laudo técnico anterior sem apresentação de fatos novos, pode ser responsabilizada pelo desperdício de tempo e recursos públicos.
A Relevância do Tema na Prática da Advocacia Trabalhista
Uma atuação preventiva e estratégica é essencial para evitar o acionamento desnecessário de perícias, orientando o cliente quanto aos requisitos probatórios e aos riscos de eventual responsabilização pelos custos.
O aprofundamento na legislação processual do trabalho, bem como no estudo das nuances da responsabilização por despesas processuais, é indispensável ao profissional que deseja se destacar no contencioso trabalhista. Diversos cursos de pós-graduação, como a Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, proporcionam essa base sólida, com abordagem atualizada das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista e análises práticas de casos reais.
Como a Reforma Trabalhista Impactou a Matéria
A Lei 13.467/2017 introduziu importantes ajustes na sistemática de pagamento das despesas processuais, especialmente quanto aos honorários periciais e advocatícios. O objetivo foi desestimular condutas processuais abusivas e racionalizar o uso dos recursos judiciais.
O dispositivo do artigo 790-B, que determina o pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente, trouxe justificável polêmica quanto à constitucionalidade de se impor tal encargo a beneficiários da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já sinalizou, em parte, pela validade dessa previsão, desde que observado o direito fundamental do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
É fundamental que o operador do Direito acompanhe a evolução do entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao tema, especialmente quanto à responsabilização subjetiva em hipóteses de abuso processual.
Aspectos Polêmicos e Tendências Jurisprudenciais
A atribuição das despesas periciais à parte que deu causa desnecessária à sua produção levanta discussões sobre o alcance do princípio da causalidade e a proteção do hipossuficiente. Há decisões que reforçam a necessidade de apuração criteriosa, evitando que o simples exercício do direito de ação, desacompanhado de dolo ou culpa, gere desestímulo ao acesso à justiça.
Outra polêmica está na definição precisa do que se entende por “dar causa desnecessária” à perícia. Os tribunais tendem a exigir a demonstração de má-fé ou temeridade explícita.
Além disso, há debates sobre o limite entre a possibilidade de cobrança dos honorários periciais e a efetiva condição financeira da parte, tema especialmente sensível diante da imensa massa de trabalhadores economicamente vulneráveis.
Responsabilidade Solidária e Recurso contra Decisão de Honorários
Cabe destacar a possibilidade de responsabilização solidária entre partes e terceiros, caso reste claro o conluio ou a cooperação para a instauração da perícia descabida. Da decisão que fixa os honorários e atribui a responsabilidade, cabe recurso ordinário, o que exige atenção técnica na sua fundamentação.
Profissionais que enfrentam questões complexas dessa natureza encontraram uma excelente oportunidade de aprofundamento técnico na Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo, que aborda desde os fundamentos até as tendências jurisprudenciais atuais do tema.
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Insights Jurídicos para a Prática
O domínio do tema dos honorários periciais permite ao advogado atuar preventivamente junto a seus clientes, evitando encargos desnecessários e otimizando a condução processual. Estar atualizado quanto à legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria é diferencial estratégico na busca de resultado e na preservação do acesso à justiça.
Advogados devem orientar partes quanto à pertinência e aos riscos da prolação de pedidos de perícia, bem como estar preparados para contestar e recorrer de decisões que atribuam indevidamente o ônus de seus custos.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Quem, em regra, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais no processo do trabalho?
O responsável é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, os honorários podem ser pagos pela União, ou descontados de créditos judiciais futuros.
2. A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta, em qualquer hipótese, do pagamento da perícia?
Não. Caso obtenha créditos judiciais em até dois anos, poderá ser compelida ao pagamento. Se agir com abuso de direito, dolo ou má-fé, pode responder diretamente.
3. O que configura “dar causa desnecessária” à realização de perícia?
Significa provocar a produção da prova sem fundamento razoável, de maneira temerária ou abusiva, contrariando deveres de boa-fé e racionalidade processual.
4. É possível recorrer da decisão que atribui ao trabalhador o custeio dos honorários periciais?
Sim. Cabe recurso ordinário contra a sentença que fixa tal obrigação, sendo recomendável apresentar fundamentação sólida quanto à ausência de culpa ou abuso processual.
5. Como o advogado pode evitar a responsabilização de seu cliente pelo pagamento de perícia?
Agindo preventivamente, avaliando criteriosamente a necessidade da perícia antes de pleiteá-la, instruindo corretamente o processo e demonstrando a pertinência técnica da prova.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil (CPC)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-01/trabalhador-que-deu-causa-desnecessaria-a-pericia-deve-pagar-perito/.