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Honorários na Execução Fiscal: O que muda com STJ 1.317?

Artigo de Direito
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A Complexidade dos Honorários Advocatícios na Execução Fiscal sob a Ótica do Tema 1.317 do STJ

O sistema tributário nacional é permeado por normas que buscam equilibrar a arrecadação estatal com as garantias processuais dos contribuintes, gerando debates jurídicos de alta densidade técnica. Um dos pontos de maior atrito na atualidade reside na coexistência de legislações de diferentes épocas que regulam a remuneração dos advogados públicos e privados no âmbito das execuções fiscais. A discussão centralizada no Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz à tona a compatibilidade entre o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e a sistemática de honorários sucumbenciais estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015.

Para os profissionais do Direito que atuam na defesa dos contribuintes ou na advocacia pública, compreender as nuances dessa controvérsia é vital. Não se trata apenas de uma questão aritmética sobre valores a serem pagos, mas de uma definição hermenêutica sobre a vigência e a hierarquia das normas processuais no tempo. A questão fundamental gira em torno da possibilidade de majoração automática de honorários na execução fiscal, especificamente quando confrontada com a regra especial que já prevê um percentual fixo destinado a cobrir despesas de cobrança e honorários advocatícios da Fazenda Nacional.

O Encargo Legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e sua Natureza Jurídica

A base normativa que sustenta a cobrança de créditos pela União em sede de execução fiscal remonta ao final da década de 1960. O Decreto-Lei nº 1.025/1969 instituiu, em seu artigo 1º, que a taxa de 20% paga pelo executado engloba não apenas as despesas com a cobrança da Dívida Ativa da União, mas também substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Esta previsão legislativa foi criada sob a lógica de simplificar o cálculo do débito e garantir uma remuneração padronizada para o custeio da máquina arrecadadora, evitando a necessidade de arbitramento judicial caso a caso nas execuções não embargadas ou mesmo nas embargadas.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que este encargo legal de 20% possui uma natureza híbrida. Ele serve tanto para ressarcir o Estado pelos custos administrativos da inscrição e cobrança da dívida quanto para remunerar o trabalho jurídico desenvolvido pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Historicamente, essa substituição foi aceita pacificamente pelos tribunais superiores, culminando na edição da Súmula 453 do STJ. O verbete sumular dispõe que os honorários sucumbenciais não são devidos nos embargos à execução fiscal promovida pela União, uma vez que o encargo de 20% já abarca essa verba.

No entanto, a aplicação prática dessa norma exige um conhecimento profundo sobre as exceções e a abrangência do dispositivo. É fundamental notar que essa regra de substituição é específica para a União. Estados e Municípios, que não são regidos pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, dependem de leis locais próprias ou da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para a fixação de honorários em suas execuções fiscais. Entender essa distinção é o primeiro passo para uma defesa técnica adequada. Para aprofundar-se nas estratégias processuais específicas deste rito, o curso Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte oferece uma visão detalhada sobre como manejar os instrumentos de defesa diante dessas cobranças.

O Advento do CPC de 2015 e o Conflito de Normas

A estabilidade jurídica proporcionada pela Súmula 453 do STJ foi colocada em xeque com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). O novo diploma processual trouxe uma valorização significativa da classe advocatícia, estabelecendo os honorários como direito do advogado e conferindo-lhes natureza alimentar. O artigo 85 do CPC inaugurou regras objetivas para a fixação de sucumbência, afastando a subjetividade da equidade em causas de valor elevado e prevendo, de forma expressa, a cumulação de honorários em diferentes fases do processo, inclusive na fase recursal.

O parágrafo 1º do artigo 85 do CPC determina que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Surge então a antinomia aparente: como conciliar a regra geral do CPC, que manda fixar honorários em todas as fases, inclusive recursais, com a regra especial do Decreto-Lei nº 1.025/1969, que limita o encargo a 20% como teto substitutivo de qualquer condenação honorária?

A tese que se formou em torno do Tema 1.317 busca responder se a majoração de honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC (honorários recursais) pode ser aplicada automaticamente nas execuções fiscais da União, somando-se ao encargo legal de 20%. A Fazenda Nacional defende a aplicação integral do encargo legal como verba única, sob o argumento da especialidade da norma (lex specialis derogat legi generali). Por outro lado, advogados e juristas apontam que o CPC de 2015, sendo norma posterior e principiológica, deveria incidir para garantir a justa remuneração do trabalho adicional realizado em sede recursal, sob pena de violar a isonomia processual.

A Discussão sobre o Bis in Idem e a Capacidade Contributiva

Um dos pontos nevrálgicos abordados no Tema 1.317 é o risco de *bis in idem*, ou seja, a dupla cobrança pelo mesmo fato gerador. Se o encargo legal de 20% já remunera o trabalho do advogado público em toda a cadeia processual, permitir a incidência de honorários sucumbenciais recursais com base no CPC poderia configurar um enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do patrimônio do executado. A defesa dos contribuintes argumenta que o teto de 20% é absoluto e foi desenhado pelo legislador justamente para limitar o ônus financeiro sobre o devedor.

Contudo, há uma corrente doutrinária que defende a compatibilidade das normas. Segundo essa visão, o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 remuneraria a atividade padrão de cobrança, enquanto os honorários recursais do CPC de 2015 teriam a função específica de desestimular recursos protelatórios e remunerar o trabalho extraordinário realizado nas instâncias superiores. Essa interpretação sugere que o sistema processual evoluiu para punir a litigância desnecessária, e que a execução fiscal não poderia ser um “porto seguro” para recursos infindáveis sem a contrapartida financeira prevista na lei geral.

A resolução dessa controvérsia pelo STJ terá impacto direto na gestão do passivo tributário das empresas e na estratégia processual dos advogados. Se a tese da acumulação prevalecer, o custo de litigar contra a União aumentará consideravelmente, exigindo uma análise de risco muito mais rigorosa antes da interposição de recursos. Se prevalecer a tese da absorção pelo encargo legal, mantém-se a previsibilidade do custo da dívida, mas questiona-se a eficácia do CPC como instrumento de desestímulo à recorribilidade desenfreada.

Reflexos na Prática da Advocacia Tributária

Para o advogado tributarista, o domínio sobre essa matéria é indispensável para a elaboração de peças processuais robustas, especialmente em sede de Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade. Ao redigir a defesa, o profissional deve estar apto a invocar os precedentes que lhe sejam favoráveis, seja para afastar a cumulação de verbas honorárias em nome do princípio da especialidade e da vedação ao confisco, seja para pleitear a aplicação do CPC quando atuar em favor do contribuinte vencedor, exigindo a condenação da Fazenda Pública nos termos do artigo 85, § 3º.

A discussão transcende a mera aplicação da lei e adentra princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a razoabilidade. A fixação de honorários em execuções fiscais milionárias pode inviabilizar a atividade econômica de uma empresa se não houver limites claros. Por outro lado, o aviltamento dos honorários em causas de menor valor, sob a justificativa do encargo legal genérico, também representa um problema para a dignidade da advocacia.

O Tema 1.317 do STJ, portanto, é um divisor de águas. Ele definirá se o “microssistema” da execução fiscal permanece isolado das inovações processuais civis voltadas à valorização da advocacia ou se deve haver uma integração normativa. A tendência moderna do Direito Tributário é a de buscar uma coerência sistêmica, onde as prerrogativas da Fazenda Pública não anulem os direitos fundamentais do processo.

É crucial que o profissional se mantenha atualizado não apenas sobre a letra da lei, mas sobre a ratio decidendi dos tribunais superiores. A prática tributária de alto nível exige essa capacidade de antever movimentos jurisprudenciais. Para aqueles que desejam dominar a teoria e a prática dos tribunais nesse segmento, a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025 é uma ferramenta essencial para a construção de uma carreira sólida e atualizada.

A Importância da Interpretação Sistemática

A análise do Tema 1.317 reforça a necessidade de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Não se pode ler o Decreto-Lei de 1969 como uma ilha, nem o CPC de 2015 como uma revogação tácita de todas as leis especiais. O desafio do jurista é encontrar o ponto de equilíbrio que respeite a vontade do legislador especial sem ignorar a evolução processual trazida pela codificação geral.

A “majoração automática” debatida não é um simples cálculo matemático, mas a afirmação de qual política processual deve prevalecer: a da eficiência arrecadatória simplificada ou a da responsabilidade processual agravada pelo trabalho recursal. Independentemente do resultado final do julgamento deste tema repetitivo, a fundamentação utilizada pelos ministros servirá de norte para inúmeras outras questões onde o Direito Público colide com as normas gerais de processo civil.

Profissionais atentos perceberão que a discussão sobre honorários é, no fundo, uma discussão sobre o custo do processo e o acesso à justiça. Se o custo se torna proibitivo, o acesso é cerceado. Se o custo é irrisório, a litigância se torna leviana. O STJ, ao afetar este tema, chama para si a responsabilidade de calibrar essa balança na seara das execuções fiscais federais.

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Insights sobre o Tema

* **Conflito de Normas:** A controvérsia central reside na aplicação do princípio da especialidade (Decreto-Lei 1.025/69) versus o princípio da posterioridade e a regra geral do novo CPC (Lei 13.105/15).
* **Abrangência do Encargo Legal:** O encargo de 20% não é apenas honorários; ele tem natureza híbrida, cobrindo despesas administrativas da União, o que complica a comparação direta com a sucumbência pura do CPC.
* **Risco de Bis in Idem:** A principal defesa dos contribuintes é que permitir honorários recursais sobre o encargo de 20% seria cobrar duas vezes pela mesma representação jurídica estatal.
* **Impacto Econômico:** A decisão final sobre este tema alterará significativamente o passivo contingente das empresas em litígio com a União, influenciando decisões de provisionamento e acordos.
* **Estratégia Processual:** Advogados devem estar preparados para argumentar subsidiariamente, pedindo a aplicação do CPC quando favorável (ex: vitórias do contribuinte) e a aplicação da Súmula 453 quando defensivo (evitar cumulação de encargos).

Perguntas e Respostas

**1. O que é o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969?**
R: É uma cobrança compulsória de 20% sobre o valor do débito inscrito em Dívida Ativa da União, destinada a cobrir despesas de arrecadação e substituir a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais federais.

**2. A Súmula 453 do STJ ainda é aplicável após o CPC de 2015?**
R: A aplicabilidade da Súmula 453 está no centro do debate do Tema 1.317. Embora ainda vigente formalmente, discute-se se ela deve ser flexibilizada ou mantida integralmente frente às novas regras de honorários recursais do CPC/2015.

**3. O que define o Tema 1.317 do STJ?**
R: O tema busca definir se é possível a majoração automática de honorários advocatícios em execução fiscal, aplicando-se o art. 85, § 1º, do CPC/2015, cumulativamente com o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969.

**4. Estados e Municípios podem cobrar o encargo legal de 20% automaticamente?**
R: Não automaticamente com base no Decreto-Lei nº 1.025/1969, pois este é uma norma federal aplicável à União. Estados e Municípios dependem de legislação local específica para instituir encargos semelhantes ou devem seguir a regra geral de fixação de honorários pelo juiz conforme o CPC.

**5. Qual o argumento para defender a aplicação do CPC sobre o Decreto-Lei nas execuções fiscais?**
R: O principal argumento é que o CPC de 2015 é uma norma posterior que estabelece um sistema completo de remuneração advocatícia (honorários como direito alimentar) e busca desestimular recursos protelatórios através da sucumbência recursal, devendo prevalecer ou complementar a legislação antiga.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/tema-1-317-stj-e-a-majoracao-automatica-dos-honorarios-na-execucao-fiscal-entre-a-tese-fixada-e-a-pratica/.

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