Honorários na Desistência: CPC/2015 veda equidade inversa
Honorários na desistência da ação antes da contestação: o CPC/2015 exige critérios objetivos, não equidade. Proteja a remuneração.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro é, sem dúvida, um dos temas que mais gera debates acalorados nos tribunais e nos escritórios de advocacia. A transição do Código de Processo Civil de 1973 para o CPC de 2015 trouxe uma mudança paradigmática: a valorização da advocacia através de critérios objetivos para a remuneração do advogado, afastando a subjetividade excessiva que imperava anteriormente.
No entanto, situações processuais específicas, como a desistência da ação antes da apresentação da contestação pela parte adversa, ainda suscitam dúvidas quanto à metodologia de cálculo dessa verba. A compreensão profunda sobre a aplicação dos critérios de fixação, especialmente a tensão entre o critério objetivo e a apreciação equitativa, é fundamental para o profissional que deseja garantir a justa remuneração de seu trabalho.
O Regime de Honorários no CPC de 2015: A Busca pela Objetividade
O legislador de 2015 foi claro ao estabelecer uma ordem preferencial para a fixação dos honorários de sucumbência. O artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Essa regra visa proteger o caráter alimentar dos honorários e garantir previsibilidade às relações processuais. Ao estabelecer faixas percentuais claras, a lei busca evitar o aviltamento da profissão, impedindo que o julgador fixe valores irrisórios baseados em um conceito abstrato de “simplicidade da causa”. A regra é a aplicação dos percentuais; a exceção é o desvio dessa norma.
A aplicação do § 8º do mesmo artigo, que permite a apreciação equitativa do juiz, é subsidiária. O texto legal é taxativo ao permitir essa modalidade apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico veda a utilização da equidade fora dessas hipóteses estritas, sob pena de violação direta ao texto da lei.
A Desistência da Ação e o Princípio da Causalidade
A desistência da ação é um ato privativo do autor, que pode abdicar do prosseguimento do feito. Conforme o artigo 485, VIII, do CPC, o processo é extinto sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. Contudo, essa extinção não isenta a parte desistente dos ônus sucumbenciais, caso a relação processual já tenha sido angularizada ou caso a parte ré já tenha constituído advogado nos autos.
Aqui entra em cena o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. O artigo 90 do CPC é expresso ao afirmar que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido.
Portanto, mesmo que não haja uma “derrota” no sentido clássico de uma sentença de mérito improcedente, o ato de desistir atrai para o autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, pressupondo-se que o réu teve que contratar um profissional para defender seus interesses, ainda que em fase preliminar.
Desistência Antes da Contestação: O Marco Temporal e a Fixação da Verba
Uma questão nevrálgica surge quando a desistência ocorre em um momento processual prematuro, especificamente antes do oferecimento da contestação. Nesse cenário, é comum que magistrados tendam a aplicar a apreciação equitativa para reduzir o valor dos honorários, sob o argumento de que o trabalho do advogado da parte ré foi “mínimo” ou que a demanda teve curta duração.
Todavia, essa lógica enfrenta resistência na própria estrutura do CPC e na jurisprudência superior consolidada. O fato de a desistência ocorrer antes da peça defensiva não autoriza, por si só, o afastamento dos critérios objetivos do artigo 85, § 2º. Se o valor da causa é elevado e não se enquadra nas exceções de valor inestimável ou irrisório, a fixação deve seguir os percentuais legais (10% a 20%).
Aprofundar-se no estudo das normas processuais é vital para combater o arbitramento de valores que não condizem com a responsabilidade assumida pelo advogado. Para quem busca dominar essas nuances procedimentais, o curso de Direito Processual Civil oferece uma base sólida para a atuação prática e estratégica.
A contratação de um advogado envolve custos e responsabilidades imediatas, independentemente de quantas petições foram protocoladas. O profissional estuda o caso, analisa documentos, define estratégias e monitora o processo. A remuneração, portanto, não é apenas pelo “ato de contestar”, mas pela disponibilidade e pelo conhecimento técnico posto à serviço do cliente desde o momento da outorga do mandato.
A Vedação da Equidade Inversa
A aplicação da equidade para reduzir honorários em causas de alto valor (conhecida como “equidade inversa”) tem sido rechaçada pelos tribunais superiores. O entendimento vinculante (Tema 1076 do STJ) fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
Se essa regra vale para sentenças de mérito, deve valer também para sentenças terminativas por desistência. O fato gerador do honorário é a causalidade e a existência de trabalho profissional. Se a causa tem valor alto, a desistência não transforma o valor da causa em “irrisório” ou “inestimável”. O valor da causa permanece o mesmo, servindo de base de cálculo objetiva para a sucumbência.
O argumento de que a fixação em percentual geraria enriquecimento sem causa do advogado não se sustenta diante da legalidade estrita. O legislador fez uma opção política clara ao valorar o risco e a responsabilidade da advocacia em causas de grande monta. Permitir que o juiz reduza a verba com base em critérios subjetivos de “pouco trabalho” em caso de desistência seria reintroduzir a insegurança jurídica que o CPC/2015 visou extirpar.
A Importância da Estratégia Processual na Desistência
Para o advogado do autor, compreender essas regras é crucial antes de aconselhar a desistência. Desistir de uma ação de alto valor, após a citação do réu, pode gerar um passivo de sucumbência gigantesco para o cliente, calculado sobre o valor da causa.
Muitas vezes, a parte autora acredita que, ao desistir “rápido”, pagará apenas custas ou honorários simbólicos. É dever do advogado alertar sobre o risco da aplicação literal do artigo 85, § 2º, em conjunto com o artigo 90. A desistência não apaga a causalidade da demanda.
Por outro lado, para o advogado do réu, a defesa dos honorários deve ser intransigente. Ao se deparar com um pedido de desistência, deve-se pleitear expressamente a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais com base nos critérios objetivos, impugnando preventivamente qualquer tentativa de fixação por equidade que não se enquadre nas hipóteses legais.
Exceções Legítimas à Regra Geral
É importante ressaltar que o sistema não é engessado a ponto de ignorar situações absurdas, mas as exceções devem ser interpretadas restritivamente. A equidade (§ 8º) tem seu lugar: causas de valor muito baixo, onde 20% não pagariam nem o deslocamento do advogado ao fórum; ou causas onde não se pode vislumbrar benefício econômico imediato.
Contudo, a desistência da ação, por si só, não é uma categoria autônoma de exceção. O fim prematuro do processo é uma circunstância fática, não jurídica, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários. O processo acabou cedo porque o autor desistiu, mas a “ameaça” do processo e a necessidade de defesa existiram e foram precificadas com base no valor da causa.
A Dignidade da Advocacia e a Segurança Jurídica
A batalha pela correta aplicação dos honorários advocatícios transcende o interesse financeiro individual do advogado; trata-se da defesa da dignidade da profissão e da própria administração da justiça. Honorários dignos garantem uma defesa técnica de qualidade e independente.
Quando o Poder Judiciário aplica critérios subjetivos para reduzir honorários em casos de desistência, ele envia uma mensagem perigosa: a de que o trabalho do advogado só tem valor se houver litígio exaustivo. Pelo contrário, a atuação do advogado que leva à desistência da parte contrária, ou que está pronto para defender seu cliente, tem valor econômico e deve ser remunerada conforme a lei.
A previsibilidade das decisões judiciais é um pilar do Estado de Direito. Saber quanto custará perder ou desistir de uma demanda é essencial para o cálculo de risco das empresas e dos cidadãos. A aplicação errática da equidade destrói essa previsibilidade.
Conclusão
Em suma, a desistência da ação antes da contestação não é um salvo-conduto para o afastamento das regras objetivas de fixação de honorários advocatícios previstas no CPC de 2015. O princípio da causalidade impõe ao desistente o dever de pagar, e a lei impõe que esse pagamento seja calculado, preferencialmente, sobre o valor da causa ou proveito econômico, respeitando os percentuais de 10% a 20%.
A utilização da apreciação equitativa deve permanecer restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 (valor inestimável ou irrisório), não podendo ser utilizada como ferramenta de ajuste de “justiça” subjetiva pelo magistrado em causas de valor elevado, sob pena de violação à tese firmada pelo STJ e ao texto expresso da lei. A advocacia deve permanecer vigilante na defesa dessas prerrogativas, garantindo que a legislação processual seja cumprida em sua integralidade.
Quer dominar o Processo Civil e se destacar na advocacia com conhecimento técnico aprofundado sobre honorários e procedimentos? Conheça nosso curso Pós Social em Direito Processual Civil 2025 e transforme sua carreira com quem é referência no ensino jurídico.
Insights sobre o Tema
* Hierarquia dos Critérios: O CPC/2015 estabeleceu uma ordem rígida: primeiro os percentuais sobre condenação/proveito econômico/valor da causa; a equidade é apenas subsidiária e excepcional.
* Causalidade é a Chave: Na desistência, não se discute quem “ganhou” o mérito, mas quem deu causa ao processo. O autor que desiste assume a causalidade e, consequentemente, a sucumbência.
* Momento da Contestação: Embora a ausência de contestação reduza o volume de trabalho visível nos autos, não anula a contratação, o estudo do caso e a responsabilidade do advogado da defesa, justificando a verba honorária plena.
* Tema 1076 do STJ: É o precedente vinculante que impede a “equidade inversa”. Juízes não podem usar a equidade para reduzir honorários em causas de alto valor, regra que se estende aos casos de desistência.
* Risco da Desistência: Advogados devem alertar clientes autores de que desistir de uma ação de alto valor pode custar caro (10 a 20% do valor da causa), não sendo a desistência uma saída “barata” após a angularização processual.
Perguntas e Respostas
Se o autor desistir da ação antes da citação do réu, são devidos honorários advocatícios?
Em regra, não. Se a desistência ocorre antes da citação, a relação processual ainda não foi completada (angularizada) e o réu não teve que constituir advogado para se defender. Sem a necessidade de defesa técnica, não há aplicação do princípio da causalidade para gerar honorários sucumbenciais, restando ao autor apenas o pagamento das custas processuais.
O juiz pode fixar honorários por equidade se considerar o valor da causa muito alto em relação ao trabalho exercido até a desistência?
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1076), não. A fixação por equidade é restrita às causas de valor muito baixo ou inestimável. Em causas de valor elevado, devem ser seguidos os percentuais objetivos (10% a 20%) previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo que o processo termine por desistência, salvo situações excepcionais onde a desproporcionalidade violaria princípios constitucionais, o que é raríssimo e de interpretação restritiva.
Qual a base de cálculo dos honorários em caso de desistência?
Conforme o artigo 90 e o artigo 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo seguirá a ordem preferencial: sobre o valor da condenação (inexistente na desistência), sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na maioria dos casos de desistência, utiliza-se o valor atualizado da causa.
O réu precisa concordar com a desistência da ação?
Depende do momento processual. Segundo o art. 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Antes da contestação, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu, mas se o réu já tiver constituído advogado nos autos (mesmo sem contestar), os honorários serão devidos.
A regra dos honorários na desistência se aplica aos Juizados Especiais Cíveis?
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), a regra é diferente na primeira instância. O artigo 55 da referida lei estabelece que, em primeiro grau, não há condenação em honorários de advogado, salvo em caso de litigância de má-fé. Portanto, se houver desistência na primeira fase do Juizado Especial, em regra, não haverá condenação em honorários sucumbenciais.
.
Acesse a lei relacionada em No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), a regra é diferente na primeira instância. O artigo 55 da referida lei estabelece que, em primeiro grau, não há condenação em honorários de advogado, salvo em caso de litigância de má-fé. Portanto, se houver desistência na primeira fase do Juizado Especial, em regra, não haverá condenação em honorários sucumbenciais. Lei 9.099/95
A pós-graduação Pós Social em Direito Processual Civil é EAD, com certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 20,99.
Fontes
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
Continue lendo sobre o tema
Súmula 621 STJ exoneração alimentos maioridade filho maior
Súmula 621 STJ: maioridade não extingue automaticamente obrigação alimentar. Devedor deve ajuizar ação exoneração comprovando desnecessidade. Filho maior pode manter
Ler artigoPaternidade socioafetiva: direitos, legislação e jurisprudência
Paternidade socioafetiva é reconhecida juridicamente por vínculo afetivo e convivência. Possui mesma proteção constitucional da família biológica, gerando direitos
Ler artigoTransferência de contrato de locação e responsabilidade
Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio do locador para transferência de locação. Locatário cedente permanece solidariamente responsável, exceto com exoneração
Ler artigoResponsabilidade do banco por atos de funcionário fora
Banco responde objetivamente por atos de funcionário fora do expediente quando há nexo causal com atividades profissionais. Art. 932 e 933 do Código Civil dispensam
Ler artigo