A discussão sobre a fronteira entre o recebimento de honorários advocatícios e a eventual caracterização de cumplicidade em crimes de lavagem de capitais constitui um dos temas mais sensíveis e complexos do Direito Penal Econômico e da Ética Profissional contemporânea.
A advocacia criminal, por sua própria natureza, lida com indivíduos acusados de delitos que, frequentemente, envolvem ganhos patrimoniais ilícitos.
O advogado, ao exercer seu mister constitucional de defesa, precisa ser remunerado.
Contudo, surge o questionamento dogmático e prático: até que ponto o recebimento de valores supostamente maculados configura o crime de receptação ou lavagem de dinheiro?
Este artigo visa explorar as nuances jurídicas desse dilema, analisando a legislação vigente, a doutrina especializada e as teorias que delimitam a atuação do causídico.
A Natureza Alimentar dos Honorários e as Prerrogativas Legais
O ponto de partida para qualquer análise jurídica sobre a remuneração do advogado reside na compreensão de sua natureza.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 22, assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Isso significa que a verba recebida pelo advogado serve para o seu sustento e de sua família, gozando de privilégios em concursos de credores e impenhorabilidade em diversas situações.
Essa proteção legal visa garantir a independência do advogado.
Se o profissional tivesse que investigar a origem de cada centavo pago pelo seu cliente antes de aceitar a causa, o direito de defesa restaria inviabilizado.
Nenhum acusado de crimes financeiros conseguiria contratar um defensor particular se a presunção de ilicitude recaísse imediatamente sobre seu patrimônio antes do trânsito em julgado.
No entanto, essa prerrogativa não é um escudo absoluto para a prática de ilícitos.
A inviolabilidade do advogado, prevista na Constituição Federal, abrange seus atos e manifestações no exercício da profissão, mas não se estende à prática de crimes em concurso com o cliente.
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A Lei de Lavagem de Dinheiro e a Teoria da Cegueira Deliberada
A Lei nº 9.613/98, que tipifica os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, trouxe profundas inquietações à advocacia criminal.
O cerne da questão está no artigo 1º, que pune quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal.
A doutrina discute se o advogado que recebe honorários sabidamente provenientes de crime estaria cometendo lavagem de dinheiro.
Para que a lavagem se configure, exige-se o dolo, a intenção de limpar o capital, de reinseri-lo na economia com aparência de licitude.
Aqui entra a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine), importada do direito anglo-saxão e cada vez mais citada em decisões brasileiras.
Segundo essa teoria, o dolo eventual se configura quando o agente finge não ver a ilicitude patente, criando barreiras intencionais para não tomar conhecimento da origem suja dos recursos.
Se um advogado aceita receber pagamentos em espécie, fracionados, sem emissão de nota fiscal, ou através de “laranjas”, ele pode estar, aos olhos do Ministério Público e do Judiciário, incorrendo em cegueira deliberada.
O profissional não pode alegar desconhecimento quando as circunstâncias fáticas evidenciam a probabilidade extrema da origem ilícita, somada a mecanismos atípicos de pagamento que visam dissimular essa origem.
O Elemento Subjetivo e as Ações Neutras
Um conceito fundamental para a defesa do advogado nessas situações é a Teoria das Ações Neutras.
Desenvolvida pela dogmática penal alemã, essa teoria sustenta que comportamentos padronizados, socialmente adequados e inerentes ao exercício de uma profissão não podem ser criminalizados, mesmo que o agente saiba que sua conduta auxilia outrem a cometer um crime.
No caso da advocacia, receber honorários é uma ação neutra, inerente à profissão.
O advogado que defende um traficante e recebe honorários não está, a priori, “lavando” o dinheiro do tráfico; ele está sendo pago por um serviço técnico de defesa.
O recebimento dos valores é a contraprestação de um serviço lícito (a defesa técnica).
Criminalizar o recebimento de honorários com base apenas na origem dos fundos seria, em última análise, criminalizar o próprio direito de defesa.
Entretanto, a neutralidade da ação cessa quando o advogado ultrapassa os limites da atuação profissional padrão.
A Fronteira da Cumplicidade: Quando os Honorários Viram Lavagem
A distinção entre remuneração e cumplicidade reside, muitas vezes, na proporcionalidade e na forma da transação.
A cumplicidade se desenha quando o escritório de advocacia deixa de ser um prestador de serviços jurídicos e passa a atuar como um braço financeiro da organização criminosa.
Existem indicadores objetivos que os órgãos de controle, como o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), utilizam para identificar operações suspeitas.
O primeiro grande indício é o superfaturamento (overpricing).
Se a prática de mercado para um Habeas Corpus em determinada comarca gira em torno de um valor X, e o advogado cobra 50X ou 100X sem uma justificativa plausível de complexidade extraordinária, surge a suspeita de que a diferença de valor não é honorário, mas sim uma transferência de capital para dar aparência de licitude.
Nesse cenário, o contrato de honorários torna-se um instrumento simulado.
A “beca” serve apenas para justificar a transferência bancária, enquanto o serviço jurídico real é ínfimo ou inexistente em proporção ao valor pago.
Outro ponto crítico é o recebimento de bens em nome de terceiros ou a estruturação de empresas de fachada pelo advogado para receber os valores.
Quando o advogado utiliza sua conta fiduciária ou a estrutura do escritório para ocultar o patrimônio do cliente, ele abandona a função de defensor e assume a de coautor na lavagem de capitais.
O Dever de Compliance na Advocacia
O cenário jurídico atual exige que os escritórios de advocacia, especialmente os que atuam em Direito Penal Econômico e Empresarial, implementem mecanismos de compliance.
Não se trata de transformar o advogado em um delator de seu cliente, o que violaria o sigilo profissional, pedra angular da advocacia.
Trata-se de estabelecer procedimentos de “Know Your Client” (KYC).
O advogado deve documentar a relação contratual com rigor.
Contratos de honorários detalhados, emissão regular de notas fiscais, recebimento preferencialmente via transferência bancária identificada e compatibilidade dos valores com a tabela da OAB e a complexidade do caso são medidas de proteção indispensáveis.
A legislação internacional, através das recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), pressiona para que advogados sejam sujeitos obrigados a reportar operações suspeitas.
No Brasil, a OAB tem resistido a essa imposição de reportar (report), defendendo que o sigilo profissional é absoluto no que tange à relação advogado-cliente.
Contudo, essa proteção não cobre a atuação do advogado como gestor de negócios.
Se o advogado atua não na defesa judicial, mas na consultoria para compra e venda de imóveis, gestão de fundos ou abertura de empresas para o cliente, ele se aproxima das atividades sujeitas ao controle do COAF.
A Jurisprudência e a Proteção do Exercício Profissional
A jurisprudência brasileira tem sido cautelosa ao imputar crimes de lavagem a advogados apenas pelo recebimento de honorários.
Há um entendimento majoritário de que o conhecimento da origem ilícita, por si só, não configura o crime, desde que o valor recebido seja proporcional ao serviço prestado e que a transação tenha a devida formalidade.
O Supremo Tribunal Federal já sinalizou, em diversas oportunidades, que a criminalização do recebimento de honorários “maculados” (tainted fees) violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Se o advogado pudesse ser processado apenas por receber de quem cometeu crime, o Estado estaria, indiretamente, escolhendo quem pode ou não ser defendido.
No entanto, a linha é tênue.
Casos recentes envolvendo grandes operações policiais demonstraram que o Ministério Público não hesita em denunciar advogados quando há indícios de que os honorários foram usados para estruturar a organização criminosa ou para garantir o fluxo financeiro ilícito.
A defesa do advogado acusado de lavagem passa necessariamente pela comprovação da efetiva prestação do serviço.
Peças processuais, registros de audiências, comprovantes de visitas carcerárias e pareceres jurídicos tornam-se provas de que o dinheiro recebido teve uma causa lícita: o trabalho intelectual e técnico.
A ausência dessa comprovação material do trabalho é fatal.
Receber milhões sem ter uma única petição protocolada nos autos é o caminho mais curto para a condenação por lavagem de dinheiro sob a fachada de serviços advocatícios.
Estratégias de Proteção e Ética
Para o profissional do Direito que almeja a excelência e a segurança, a ética não é apenas um conceito abstrato, mas uma ferramenta de gestão de risco.
A formalização é a melhor amiga do advogado.
Ao elaborar contratos, é crucial descrever o objeto do serviço com precisão.
Cláusulas genéricas como “assessoria jurídica” para vultosas quantias atraem a atenção das autoridades fiscais e penais.
É recomendável especificar: defesa no inquérito X, impetração de Habeas Corpus Y, acompanhamento de recurso Z.
Além disso, a separação patrimonial é vital.
O advogado jamais deve misturar o patrimônio do cliente com o seu ou com o do escritório, exceto a título de pagamento definitivo de honorários.
Contas de passagem ou a guarda de valores em espécie no cofre do escritório a pedido do cliente são atitudes de altíssimo risco que podem descaracterizar a atuação profissional e configurar auxílio material ao crime.
Aprofundar-se nos meandros do Direito Penal e entender onde termina a defesa combativa e começa a colaboração criminosa é essencial para a sobrevivência no mercado jurídico atual.
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Insights sobre o Tema
A análise aprofundada da relação entre honorários e lavagem de dinheiro revela pontos cruciais para a advocacia moderna:
A natureza alimentar dos honorários é uma garantia fundamental, mas não serve como salvo-conduto para a participação em esquemas de branqueamento de capitais.
A Teoria das Ações Neutras é o principal argumento de defesa dogmática para o advogado, sustentando que a prestação de serviço técnico é socialmente adequada e não pode ser criminalizada, independentemente da origem dos fundos do pagador, desde que se mantenha nos limites profissionais.
O compliance e a formalização contratual deixaram de ser burocracia para se tornarem mecanismos de defesa do próprio advogado contra acusações de cumplicidade.
O “overpricing” (cobrança excessiva) é o principal indicador objetivo utilizado pela acusação para tentar desqualificar a verba honorária e tratá-la como instrumento de lavagem.
A distinção entre atuar na defesa técnica (contencioso) e atuar na gestão de negócios do cliente (consultoria empresarial/financeira) é vital, pois esta última atrai maiores deveres de monitoramento e reporte financeiro.
Perguntas e Respostas
1. O advogado é obrigado a investigar a origem do dinheiro do cliente antes de aceitar a causa?
Não existe na legislação brasileira um dever legal explícito de investigação (due diligence) profunda sobre a origem do patrimônio do cliente para fins de aceitação de defesa criminal, em razão do sigilo profissional e do direito constitucional de defesa. Contudo, a “cegueira deliberada” diante de sinais evidentes de ilicitude, somada a formas atípicas de pagamento, pode gerar riscos penais para o advogado.
2. Receber honorários em dinheiro vivo é crime?
Receber em espécie não é crime por si só, mas é uma “red flag” (sinal de alerta) para as autoridades financeiras. Pagamentos em espécie que visam dissimular a origem ou a identidade do pagador, ou que evitam o sistema bancário para escapar de rastreamento, podem ser interpretados como indícios de lavagem de dinheiro. A recomendação é sempre priorizar transações bancárias rastreáveis.
3. O que diferencia um honorário alto de uma operação de lavagem de dinheiro?
A diferença reside na causa e na proporcionalidade. Honorários altos são justificados pela complexidade, renome do profissional, valor da causa e risco envolvido. Já na lavagem de dinheiro simulada por honorários, o valor é manifestamente desproporcional ao serviço prestado (ou o serviço nem existe), servindo o contrato apenas para dar aparência lícita à transferência de valores.
4. O sigilo profissional impede o advogado de ser investigado pelo COAF?
O sigilo protege as informações confidencias do cliente reveladas para a defesa. No entanto, o advogado enquanto contribuinte e sujeito econômico não está imune à fiscalização. Transações financeiras atípicas em suas contas podem ser objeto de análise pelo COAF. O que a OAB defende é que o advogado não tem o dever de delatar seu cliente (fazer reportes de atividades suspeitas do cliente), diferentemente de contadores ou agentes imobiliários.
5. Se o cliente for condenado e seus bens decretados perdidos, o advogado tem que devolver os honorários?
Em regra, não. Se os honorários foram recebidos de boa-fé, em contraprestação a um serviço efetivamente realizado (natureza alimentar e comutativa), eles integram licitamente o patrimônio do advogado. A devolução (perdimento) só costuma atingir o advogado se ficar comprovado que ele agiu de má-fé, participando da ocultação dos bens ou recebendo valores com o intuito de fraudar a futura execução da pena ou o confisco.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.613/98
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/honorarios-advocaticios-elevados-e-dever-de-independencia-onde-termina-a-remuneracao-e-comeca-a-cumplicidade/.