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Honorários do Advogado Liquidante: Direitos e Limites na Execução Trabalhista

Artigo de Direito
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A Questão da Remuneração do Advogado Liquidante e Postulante na Execução Trabalhista

A fase de liquidação de sentença no processo do trabalho é marcada por complexidade técnica e volume considerável de trabalho, especialmente quando envolve cálculos elaborados e discussão sobre rubricas controvertidas. Neste contexto, surge um debate relevante: o advogado que atua exclusivamente na fase de liquidação tem direito a honorários sobre o montante total dos créditos apurados, mesmo quando não atuou na fase de conhecimento? E o advogado da fase de conhecimento mantém direito sobre valores liquidados por profissional diverso?

Esta discussão ganhou relevo nos tribunais trabalhistas porque a liquidação pode representar trabalho tão ou mais volumoso que a própria fase cognitiva. Casos envolvendo reflexos de horas extras em múltiplas rubricas, diferenças salariais complexas ou discussão sobre índices de correção monetária exigem domínio técnico especializado e mobilizam recursos significativos do escritório.

A questão se torna ainda mais delicada quando há sucessão de advogados. O profissional que conduziu a fase de conhecimento frequentemente entende que seus honorários incidem sobre o crédito total reconhecido na sentença, incluindo o que for apurado na liquidação. Por outro lado, o advogado contratado especificamente para liquidar argumenta que seu trabalho autônomo e especializado justifica remuneração proporcional ao êxito obtido.

Impacto prático: A insegurança sobre a base de cálculo dos honorários na liquidação afeta diretamente a precificação de serviços, a relação com clientes e o risco de litígio entre advogados sucessivos. Não dominar este tema pode resultar em contratos de honorários mal elaborados, perda de receita legítima ou disputas éticas que mancham a reputação profissional. Para advogados trabalhistas, especialmente aqueles que se especializam em cálculos ou atuam em fases específicas do processo, compreender os limites da remuneração em cada etapa é essencial para precificar corretamente seus serviços e evitar conflitos.

Fundamentação Legal da Remuneração do Advogado na Execução Trabalhista

O artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, que institui o Estatuto da Advocacia, estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Este dispositivo fundamenta o direito do advogado à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, independentemente da fase processual.

No processo do trabalho, o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, passou a prever expressamente os honorários de sucumbência. Segundo este dispositivo, na ação trabalhista, independentemente da justiça gratuita, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. O parágrafo 4º estabelece que os valores fixados a título de honorários serão objeto de execução, ficando o recolhimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão.

A relação entre advogado e cliente, por sua vez, é regida pelos artigos 34 e 35 do Estatuto da Advocacia. O artigo 34 estabelece que os honorários devem ser fixados com moderação, atendidos elementos como o tempo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e a competência do profissional. Estes critérios são fundamentais para avaliar se a liquidação, como fase autônoma, justifica remuneração específica.

O Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, trata da liquidação nos artigos 509 a 512. Embora não trate especificamente de honorários nesta fase, o artigo 85 do CPC estabelece os parâmetros gerais para fixação de honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A Súmula 219 do TST, que trata de honorários assistenciais no processo do trabalho, não aborda especificamente a questão da liquidação. Contudo, estabelece princípios relevantes sobre o direito do sindicato aos honorários quando atua na defesa dos interesses da categoria, o que por analogia permite reflexões sobre a autonomia das fases processuais para fins de remuneração.

Divergências e Posição dos Tribunais Superiores

Os tribunais regionais do trabalho apresentam entendimentos divergentes sobre a extensão dos honorários contratuais na fase de liquidação. Parte da jurisprudência reconhece que a liquidação constitui fase processual autônoma, justificando remuneração específica quando há contratação de advogado diverso. Esta corrente fundamenta-se na especialização técnica exigida e na complexidade dos cálculos trabalhistas.

Outra vertente jurisprudencial entende que a liquidação é mero desdobramento da fase de conhecimento, razão pela qual os honorários contratados inicialmente já contemplariam toda a execução, incluindo a liquidação. Esta posição sustenta que o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios é o resultado útil da demanda, que somente se concretiza com a efetiva satisfação do crédito.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo processos cíveis com questão análoga, firmou entendimento de que a liquidação não constitui necessariamente nova demanda, mas fase de apuração do quantum debeatur já reconhecido. Contudo, admite que, havendo complexidade excepcional ou controvérsia relevante, pode justificar-se a fixação de honorários autônomos, especialmente quando há atuação de profissional diverso.

No âmbito específico do processo do trabalho, o TST tem reconhecido que a sucessão de advogados não elimina o direito do patrono original aos honorários contratuais. Contudo, também tem admitido que o advogado sucessor, especialmente quando contratado especificamente para a liquidação, faz jus a remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. A solução passa pela análise do contrato de honorários e da extensão da prestação de serviços pactuada.

Decisões mais recentes do TST apontam para a necessidade de interpretação casuística. Quando o contrato original prevê expressamente que os honorários abrangem todas as fases do processo, inclusive liquidação e execução, o advogado postulante mantém direito sobre o valor total. Porém, se há omissão contratual e posterior contratação específica para liquidação, ambos os profissionais podem ter direito a honorários, respeitada a proporcionalidade do trabalho realizado.

Aplicação Prática na Advocacia Trabalhista

Na prática forense, o advogado que atua na fase de conhecimento deve incluir cláusula contratual expressa sobre a abrangência de seus honorários. Recomenda-se estipular claramente se a remuneração pactuada contempla também a liquidação e a execução, evitando interpretações dúbias. A percentagem sobre o valor bruto da condenação pode ser fixada em patamar que remunere adequadamente todas as fases, considerando o risco e a complexidade esperada.

Quando há substituição de advogado antes da liquidação, é fundamental formalizar a rescisão contratual ou a limitação do escopo dos serviços do profissional original. O novo advogado deve celebrar contrato específico para a fase de liquidação, estabelecendo base de cálculo própria, que pode ser o valor efetivamente liquidado ou percentual sobre o acréscimo obtido em relação à liquidação provisória ou aos cálculos apresentados pela parte contrária.

Em processos de alta complexidade, especialmente aqueles envolvendo empresas com múltiplas verbas rescisórias, reflexos de adicionais ou discussões sobre base de cálculo de contribuições previdenciárias, a contratação de advogado especializado em cálculos trabalhistas é estratégia comum. Nestes casos, a jurisprudência tem reconhecido o direito do liquidante a honorários específicos, desde que seu trabalho resulte em incremento patrimonial real ao cliente.

Situação peculiar ocorre quando o advogado postulante oferece cálculos de liquidação que são substancialmente alterados por impugnação da parte contrária ou por determinação judicial. Se o advogado liquidante consegue reverter a situação e obter apuração mais favorável, seu trabalho diferenciado justifica remuneração autônoma, ainda que o advogado original permaneça formalmente nos autos.

Para advogados que oferecem serviços de consultoria em cálculos trabalhistas sem assumir o patrocínio da causa, a recomendação é formalizar contrato de prestação de serviços técnicos especializados, com remuneração por hora trabalhada ou por complexidade da tarefa, desvinculada do êxito da demanda. Esta modalidade evita conflito com o advogado constituído e garante remuneração pelo trabalho intelectual desenvolvido.

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Perguntas Frequentes

O advogado que atuou apenas na fase de conhecimento tem direito a honorários sobre o valor apurado na liquidação feita por outro profissional?

Depende do contrato de honorários firmado inicialmente. Se houver cláusula expressa estabelecendo que a remuneração abrange todas as fases processuais, inclusive liquidação e execução, o advogado original mantém direito sobre o valor total apurado. Na ausência de previsão contratual específica, prevalece o entendimento de que a liquidação pode justificar remuneração autônoma, especialmente se realizada por profissional diverso com trabalho técnico diferenciado. A jurisprudência orienta-se pela análise casuística do contrato e da extensão dos serviços efetivamente prestados por cada profissional.

É possível contratar advogado exclusivamente para a fase de liquidação sem configurar captação indevida de clientela?

Sim, desde que observados os princípios éticos da advocacia. A contratação de advogado especializado em cálculos trabalhistas para a fase de liquidação é prática lícita e comum, especialmente em casos complexos. Não configura captação indevida quando o cliente, por iniciativa própria ou por recomendação, busca profissional com expertise específica. Contudo, o novo advogado deve comunicar ao patrono original sua contratação e esclarecer ao cliente que a substituição não desobriga o pagamento de honorários eventualmente devidos ao profissional anterior, conforme previsão contratual.

Como calcular honorários quando a liquidação resulta em valor inferior ao estimado na inicial ou na sentença?

Quando a liquidação apura montante inferior ao estimado, os honorários do advogado postulante devem ser calculados sobre o valor efetivamente reconhecido e liquidado, exceto se o contrato estabelecer base diversa. Para o advogado liquidante, a remuneração deve considerar o trabalho realizado, independentemente do resultado, quando contratado por hora ou tarefa. Se a remuneração foi pactuada como percentual do êxito, a base será o valor liquidado. Cláusulas contratuais prevendo honorários mínimos ou remuneração pelo trabalho desenvolvido independentemente do resultado são válidas e recomendáveis para proteger ambos os profissionais.

Advogado que atua com justiça gratuita pode cobrar honorários contratuais pela liquidação?

Sim. Os honorários contratuais são devidos pelo cliente independentemente da concessão de justiça gratuita, que beneficia apenas a relação processual com a parte adversa e o Estado. O artigo 791-A da CLT estabelece os honorários de sucumbência, que são diferentes dos honorários contratuais. O advogado pode e deve pactuar remuneração contratual com seu cliente, inclusive para a fase de liquidação, mesmo que este seja beneficiário da gratuidade judiciária. A gratuidade não elimina a obrigação do cliente remunerar seu patrono, apenas diferencia as condições de pagamento.

É válida cláusula contratual que estabelece honorários diferentes para fase de conhecimento e liquidação?

Perfeitamente válida e recomendável. A estipulação de honorários escalonados, com percentuais ou valores distintos para cada fase processual, é prática comum e respaldada pelo Estatuto da Advocacia. O contrato pode prever, por exemplo, percentual sobre o valor da condenação na fase de conhecimento e percentual adicional sobre eventual acréscimo obtido na liquidação. Esta formatação permite remuneração proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido em cada etapa e evita conflitos futuros. A transparência na definição da base de cálculo e dos marcos de cobrança fortalece a relação profissional e reduz questionamentos posteriores.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-01/stj-debate-remuneracao-unica-para-advogado-liquidante-e-postulante/.

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