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Honorários Advocatícios na Ação Civil Pública: Responsabilidade do Réu e retorne somente o resultado.

Artigo de Direito
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Honorários Advocatícios nas Ações Civis Públicas: A Responsabilidade do Réu

O tema dos honorários advocatícios em Ações Civis Públicas (ACP) é central para os profissionais do Direito Brasileiro, especialmente quando se examina a responsabilidade do réu condenado ao pagamento desses valores em demandas ajuizadas por associações. A compreensão adequada do regime jurídico aplicável, os fundamentos legais e as nuances do entendimento jurisprudencial são indispensáveis para o exercício qualificado da advocacia e atuação estratégica tanto na defesa quanto na acusação em demandas coletivas.

Ação Civil Pública: Fundamentação e Objetivos

A Ação Civil Pública, prevista na Lei 7.347/85, destina-se à proteção dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente, o patrimônio público, o consumidor, entre outros. Trata-se de um dos pilares do processo coletivo brasileiro e caracteriza-se por conferir legitimidade a determinados atores sociais, como o Ministério Público, associações e entidades afins, para a tutela de direitos cuja dimensão transborda os limites individuais.

No contexto do processo coletivo, as associações regularmente constituídas têm legitimidade para ajuizar ACP em defesa dos interesses de seus associados ou de um grupo definido, desde que estejam em funcionamento há pelo menos um ano e observem outros requisitos legais. O art. 5º da Lei 7.347/85 disciplina esse aspecto e oferece o respaldo normativo para o manejo do instrumento.

Natureza dos Honorários Advocatícios

Honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pela prestação de seu serviço profissional. No processo civil, podem ser de duas naturezas: contratuais, pactuados entre advogado e cliente, e sucumbenciais, fixados pelo juiz, normalmente arcados pela parte vencida (art. 85 do CPC/2015).

No bojo da Ação Civil Pública, há uma particularidade: a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, especialmente quando a ação é proposta por uma associação em defesa de determinado direito coletivo ou difuso. Trata-se de tema sensível, pois enfrenta o desafio de equilibrar a garantia do acesso à justiça por meios coletivos e o desincentivo a demandas aventureiras ou procrastinatórias.

Art. 85 do Código de Processo Civil e sua Aplicação à ACP

O art. 85 do CPC/2015 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observando percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. O dispositivo se aplica de maneira geral a todos os processos civis, salvo tratamento legal diverso.

A Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, em seu art. 18 condiciona que não há condenação em honorários advocatícios para o autor da ação, caso sucumba, exceto se comprovada má-fé. Contudo, esta proteção é dirigida ao autor da ACP (normalmente Ministério Público ou associação legitimada), não ao réu, que pode sim ser condenado ao pagamento dos honorários em caso de procedência do pedido.

Delimitação da Responsabilidade do Réu ao Pagamento dos Honorários

Ao réu sucumbente em ACP não se aplica a mesma proteção extensiva ao autor, pois a lei é expressa ao prever a responsabilidade do réu por honorários sucumbenciais. Isso significa que, caso o pedido seja julgado procedente, o réu será condenado a pagar os honorários ao advogado da parte autora, mesmo se o litígio for de natureza coletiva e a autora for uma associação.

Tal entendimento tem repercussão prática relevante, pois mitiga o temor de demandas coletivas sem fundamento, uma vez que eventuais abusos processuais implicam ônus financeiro ao réu falto de êxito. Por outro lado, busca-se evitar que a eventual sucumbência do autor – quando ajuíza a ACP –, especialmente associações e entidades de interesse público, resulte em sua condenação automática, protegendo assim o exercício da atividade de tutela de direitos coletivos.

Divergências Doutrinárias e Jurisprudenciais

Na academia e na jurisprudência há debates sobre a extensão do regime de honorários na esfera coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já consolidou entendimento no sentido de que, sendo a associação autora vencedora, o réu deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, ressalvando-se apenas a hipótese de litisconsórcio ativo com o Ministério Público, quando não se aplica a condenação recíproca ao MP por expressa vedação legal.

Essa jurisprudência caminha no sentido do equilíbrio processual, garantindo que a parte que demandou indevidamente arque com os efeitos financeiros do processo, sem impor ao autor coletivo, via de regra, o risco de sucumbência, salvo má-fé comprovada.

Fixação dos Honorários na Tutela Coletiva

O magistrado, ao fixar honorários sucumbenciais em ACP, deverá observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido do profissional. Em ações coletivas, o valor da condenação ou do proveito econômico pode ser expressivo ou, quando indeterminável, utiliza-se o valor da causa como base.

É recomendável que o advogado aprimore o cálculo do proveito econômico, tornando-o compreensível e mensurável, evitando recorrentes impugnações à fixação dos honorários, tema que, pela experiência forense, frequentemente afasta a definição célere da questão.

Em função disso, o profissional que atua com tutela coletiva deve buscar constante atualização teórica e prática. Cursos com enfoque no Processo Civil aprofundam tais nuances. Por exemplo, a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil prepara o advogado para dominar todos os aspectos práticos e teóricos do processo civil aplicado às ações coletivas.

Má-Fé Processual e Exceção à Irresponsabilidade da Associação

Há um importante ressalva no regime do art. 18 da Lei da ACP: se houver má-fé processual, a associação autora (ou outro legitimado) será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas. A ideia é não encorajar litigância irresponsável ou de má índole, fomentando o bom uso dos instrumentos coletivos. O conceito de má-fé está previsto no art. 80 do CPC/2015 e exige atuação temerária, dolosa ou ardilosa do autor.

Essa exceção reforça a necessidade de atuação ética e estratégica das partes que promovem litígios coletivos, exigindo do profissional profunda compreensão dos limites e riscos do processo coletivo.

Impactos na Atuação Profissional e na Estratégia Processual

A constatação de que o réu pode ser condenado ao pagamento de honorários em ACP impõe nova abordagem estratégica ao advogado: é fundamental avaliar o risco de sucumbência, estimar os honorários em potencial e, principalmente, instruir o processo de modo a evidenciar a boa-fé do cliente, seja ele autor ou réu.

O estudo avançado da sistemática dos honorários, aliado a um conhecimento refinado do processo coletivo, é indispensável para o advogado contemporâneo que atue em litígios de interesse social relevante. Investir em atualização por meio de cursos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é um diferencial competitivo.

Aspectos Práticos e Recomendações para a Advocacia

No dia a dia, a correta redação dos pedidos, a apresentação da planilha de cálculo dos honorários, a demonstração do benefício econômico e a adequada impugnação das contas são etapas fundamentais. O profissional deve ainda zelar pela documentação que comprove a legitimidade da associação, o atendimento ao requisito temporal do art. 5º, V, da Lei 7.347/85, e a ausência de má-fé.

Também é recomendável acompanhar de perto os entendimentos recentes dos Tribunais Superiores sobre o tema, pois a jurisprudência em matéria coletiva exerce influência considerável na fixação e execução dos honorários sucumbenciais.

Quer dominar os aspectos essenciais da responsabilidade processual em Ações Civis Públicas e se destacar na advocacia de tutela coletiva? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.

Insights Finais

O correto entendimento sobre a responsabilidade do réu pelo pagamento de honorários sucumbenciais em ACP fortalece a segurança jurídica e estimula o exercício responsável da tutela coletiva. Além disso, prepara o advogado para evitar armadilhas processuais e inovar na estratégia forense, consolidando o processo coletivo como instrumento efetivo da cidadania e justiça social.

Perguntas e Respostas

1. O réu sempre será condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em ACP?

O réu será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios se sucumbir na ação, ou seja, se for vencido. Tal condenação decorre do art. 85 do CPC/2015, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.

2. Uma associação autora de ACP pode ser condenada a pagar honorários ao réu?

Via de regra, não. Apenas se comprovada a má-fé processual, conforme art. 18 da Lei 7.347/85, a associação poderá ser condenada ao pagamento de honorários e custas.

3. Como é calculado o valor dos honorários na Ação Civil Pública?

Os honorários são fixados observando o art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta o valor da condenação, o benefício econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-los, o valor atualizado da causa.

4. O Ministério Público pode ser condenado a pagar honorários na ACP?

Não. O Ministério Público, mesmo que sucumba, é isento de condenação em honorários, custas e despesas processuais nas ACP, salvo comprovada má-fé.

5. Qual é a importância do conhecimento aprofundado do tema para a advocacia em tutela coletiva?

O conhecimento profundo do regime de honorários em ACP é decisivo para construir estratégias eficazes, evitar condenações indevidas e atuação ética, consolidando o papel do advogado como protagonista na tutela de interesses coletivos.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-22/reu-em-acp-ajuizada-por-associacao-pode-ser-condenado-a-pagar-honorarios/.

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