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Habeas Corpus Substitutivo: Limites da Fungibilidade no STJ

Artigo de Direito
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O Manejo do Habeas Corpus Substitutivo e a “Jurisprudência Defensiva” dos Tribunais Superiores

A Natureza Constitucional do Habeas Corpus e a Crise do Sistema Recursal

O Habeas Corpus, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é historicamente o instrumento mais potente para a tutela da liberdade de locomoção. Sua natureza de ação constitucional autônoma, marcada pela celeridade e informalidade, deveria, em tese, garantir o acesso irrestrito à justiça quando a liberdade estivesse em jogo. Contudo, a prática forense contemporânea enfrenta um obstáculo político-jurídico: a chamada “Jurisprudência Defensiva”.

Os Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidaram a narrativa da “vulgarização do Habeas Corpus”, argumentando que o remédio heroico tornou-se uma “panaceia processual” utilizada indiscriminadamente para substituir recursos próprios. É crucial, porém, lançar um olhar crítico sobre essa premissa. O uso massivo do writ substitutivo não decorre apenas de uma suposta desídia da advocacia, mas é, em grande parte, um sintoma da falência funcional do sistema recursal extraordinário.

Diante de Recursos Especiais e Extraordinários travados por requisitos de admissibilidade labirínticos e súmulas impeditivas (como a Súmula 7 do STJ), o Habeas Corpus tornou-se a única via célere capaz de impedir a consumação de injustiças. No entanto, a resposta das Cortes foi o fechamento das portas, priorizando a gestão de acervos processuais em detrimento da amplitude da tutela da liberdade.

Para o advogado criminalista, compreender esse cenário não é apenas uma questão teórica, mas de sobrevivência profissional. O curso de Advogado Criminalista prepara o profissional para atuar neste ambiente hostil, onde a técnica precisa ser impecável para superar barreiras processuais.

O Dogma da Unirrecorribilidade e a Inaplicabilidade da Fungibilidade

Pelo princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão existe um recurso adequado. O STJ e o STF firmaram o entendimento de que o manejo do Habeas Corpus em lugar do Recurso Especial ou Ordinário configura “erro grosseiro”, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP).

Esta posição baseia-se em uma distinção ontológica rígida: o recurso prolonga a relação processual existente, enquanto o Habeas Corpus inaugura uma nova ação. Sob essa ótica, mesmo que o HC seja impetrado dentro do prazo de 15 dias do Recurso Especial, ele não será conhecido.

A Crítica Necessária: Há um formalismo exacerbado nessa interpretação. Ao classificar como “erro grosseiro” uma medida tempestiva que visa proteger a liberdade — o bem jurídico mais valioso após a vida —, o Judiciário coloca a forma acima da substância. Contudo, como esta é a “regra do jogo” imposta, o advogado não pode contar com a fungibilidade como salvaguarda. A impetração substitutiva é, hoje, um convite ao não conhecimento do pedido.

A “Válvula de Escape” da Concessão de Ofício: Uma Roleta Russa

Quando o Tribunal Superior não conhece do Habeas Corpus por inadequação da via eleita, resta a possibilidade da concessão da ordem de ofício (ex officio), prevista no art. 654, § 2º, do CPP, caso se verifique ilegalidade flagrante.

Embora pareça uma salvaguarda, depender da concessão de ofício é uma estratégia de altíssimo risco, assemelhando-se a uma “roleta russa processual”. Isso ocorre por três razões principais:

  • Subjetividade do “Flagrante”: O que é uma ilegalidade patente para um Ministro pode não ser para outro. A ausência de critérios objetivos torna a decisão imprevisível.
  • Análise Perfunctória: Ao tratar o caso como concessão de ofício, o Tribunal muitas vezes realiza uma análise sumária, sem a profundidade de um julgamento de mérito pleno.
  • Habeas Corpus de “Segunda Classe”: Cria-se uma categoria de processos que sequer ultrapassam a barreira da admissibilidade, permitindo decisões monocráticas de negativa de seguimento que dificultam o acesso ao colegiado.

Estratégia de Combate: A Atuação Concomitante e Técnica

Diante das restrições impostas, a advocacia criminal de excelência não pode ser passiva. A estratégia mais segura — embora mais onerosa para a defesa — é a atuação em duas frentes simultâneas:

1. Interposição do Recurso Especial (REsp): Deve ser interposto no prazo legal (15 dias), cumprindo todos os requisitos (prequestionamento, exaurimento de instância). É a via “correta” que impede o trânsito em julgado e força o Tribunal a analisar a matéria pela via ordinária.

2. Impetração de Habeas Corpus (com pedido liminar): Deve ser impetrado concomitantemente, não como substitutivo, mas como medida cautelar autônoma visando emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial ou combater a ilegalidade flagrante que exige reparação imediata (já que o REsp não possui efeito suspensivo automático e tem tramitação lenta).

O “Pulo do Gato” na Fundamentação:
Um erro comum é repetir a mesma petição. No Habeas Corpus, a defesa deve evitar a todo custo o “reexame de provas” (vedado pela Súmula 7). A técnica correta é focar na revaloração da prova ou na questão puramente de direito.

  • Reexame (Proibido no HC/REsp): “A testemunha mentiu, o réu não estava lá.”
  • Revaloração (Permitido): “O Tribunal condenou com base exclusivamente em prova inquisitorial, violando o art. 155 do CPP.” (Aqui discute-se a validade jurídica da prova, não o fato em si).

Dominar essas distinções finas é o que separa o êxito do não conhecimento. Para aprofundar-se nessas táticas de “guerra processual”, a especialização é indispensável. A Pós-Graduação Prática em Direito Penal oferece o arsenal técnico necessário para enfrentar a jurisprudência defensiva.

Conclusão

A “vulgarização” do Habeas Corpus é um argumento utilizado pelos Tribunais para conter a demanda, mas reflete uma crise estrutural de acesso à justiça. O advogado não deve se conformar, mas precisa ser estratégico. A tempestividade não cura a inadequação da via eleita aos olhos das Cortes Superiores. Portanto, abandonar o uso isolado do “HC substitutivo” e adotar a estratégia do manejo concomitante (Recurso Próprio + HC para efeito suspensivo), com rigorosa distinção técnica na fundamentação, é o único caminho seguro para a efetiva defesa da liberdade no atual cenário jurídico brasileiro.

Insights Estratégicos

  • Alerta de Risco: A inadequação da via eleita é matéria de ordem pública. Confiar na fungibilidade é erro técnico fatal na atual jurisprudência.
  • Custo da Defesa: A estratégia concomitante exige mais trabalho e técnica, mas é a única que blinda o constituinte contra o “não conhecimento”.
  • Súmula 7 do STJ: A maior inimiga da defesa nos Tribunais Superiores. Aprenda a diferenciar reexame de fatos de revaloração jurídica de provas para que seu HC ou REsp sobreviva à admissibilidade.
  • Não conte com a sorte: A concessão da ordem de ofício é discricionária. Uma defesa técnica não deve depender da “boa vontade” do julgador em reconhecer uma ilegalidade flagrante.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-14/stj-adota-a-pratica-de-negar-hc-impetrado-dentro-do-prazo-do-recurso-adequado/.

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