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Golpe de Estado no Direito Brasileiro: Tipificação, Fundamentos e Defesa

Artigo de Direito
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Golpe de Estado no Direito Brasileiro: Fundamentos, Tipificação e Defesa da Democracia

Introdução ao Golpe de Estado no Sistema Jurídico

O conceito de golpe de Estado é intrinsecamente ligado à proteção da ordem democrática e do Estado de Direito. No contexto jurídico, compreender os elementos essenciais que caracterizam um golpe, suas tipificações legais e as formas de prevenção e repressão é indispensável à atuação de profissionais do Direito, especialmente nos campos constitucional e penal.

Grande parte da doutrina aponta que o golpe de Estado, em sua essência, é um ataque aos pilares da democracia constitucional, constituindo não apenas um grave ilícito penal, mas também uma violação dos princípios fundantes da República. Tais condutas recebem abordagem específica tanto pela Lei Maior, quanto pela legislação infraconstitucional, exigindo do operador jurídico domínio aprofundado de vários ramos do Direito.

Fundamentos Constitucionais da Ordem Democrática

A Constituição Federal de 1988 consagra, logo em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a soberania popular. O artigo 2º estabelece a separação dos Poderes, enquanto o artigo 5º e seguintes protegem direitos e garantias fundamentais, formando o núcleo duro do ordenamento.

O artigo 34 é de suma importância, ao prever que a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes nas unidades da Federação e para restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas. Ou seja, confere instrumentos jurídicos para a defesa estrutural do sistema democrático.

Articulações Constitucionais Contra Golpes: Intervenção Federal e Estado de Defesa

O sistema constitucional brasileiro prevê institutos decisivos para responder a ameaças à ordem democrática. Entre eles, destacam-se:

– A intervenção federal (art. 34, CF), cabível diante de grave comprometimento do funcionamento dos poderes estaduais.
– O estado de defesa e estado de sítio (arts. 136 a 141, CF), institutos de exceção cuidadosamente delimitados, destinados a proteger a ordem pública e o Estado Democrático, mas dotados de controles e limites estritos.

A prevenção de golpes, portanto, tem alicerces robustos no texto constitucional, cabendo aos operadores do Direito estrita vigilância quanto ao respeito a tais instrumentos e a seus limites.

Tipificação Penal do Golpe de Estado

No plano penal, o Código Penal brasileiro dedica um capítulo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, estabelecendo dispositivos específicos para combater tentativas de golpe de Estado e outras afrontas à ordem constitucional.

O artigo 359-M do Código Penal, incluído pela Lei n.º 14.197/2021, tipifica o crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, nos seguintes termos:

“Art. 359-M – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais dos entes da Federação:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”

Note-se que a conduta exige o emprego de violência ou grave ameaça para abolir a ordem constitucional, impedindo ou restringindo o exercício do Legislativo, Executivo ou Judiciário. Trata-se de delito plurissubsistente, que não exige resultado consumado: a simples tentativa já é punível.

Outro artigo relevante é o 359-L, que prevê o crime de golpe de Estado propriamente dito:

“Art. 359-L – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

Ambos dispositivos deixam claro que não apenas a consumação, mas a tentativa de práticas golpistas já incide em sanção rigorosa, reafirmando o caráter preventivo da legislação.

Elementos Subjetivos e Objetivos do Tipo Penal

É imprescindível que o operador jurídico saiba distinguir os elementos subjetivos desses tipos penais. Exige-se o dolo específico de abolir o Estado Democrático de Direito ou de depor governo legítimo, por meios violentos ou com grave ameaça. Trata-se, portanto, de crimes de finalidade.

Do ponto de vista objetivo, a violência pode ser física ou moral, abrangendo desde ações armadas até a incitação pública para tomada do poder à força. A jurisprudência destaca que atos preparatórios, isoladamente, não configuram o delito, mas a conjunção de atos com potencial real para subverter o sistema pode caracterizar o crime tentado.

Outras Condutas Correlatas: Incitação, Associação Criminosa e Crimes Militarizados

Além da tipificação direta do golpe de Estado, é essencial examinar condutas correlatas, como:

– Incitação à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os Poderes Constitucionais (art. 22 da Lei de Segurança Nacional revogada, substituída por novos tipos no Código Penal).
– Participação em organização criminosa com objetivo de subverter o Estado Democrático (art. 288 do CP, em concurso material com os tipos acima).
– Crimes previstos no Código Penal Militar, quando praticados por membros das Forças Armadas.

Essas condutas, muitas vezes associadas nos contextos de tentativas golpistas, demandam análise detalhada para tipificação e correta imputação penal, além de conhecimento sobre concurso de crimes e aplicação de penas.

Para quem deseja um aprofundamento prático e teórico sobre o tema, especialmente das nuances relacionadas ao direito criminal aplicado aos crimes políticos e à defesa do Estado de Direito, recomenda-se a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Legale.

Responsabilidade Penal dos Agentes e Circunstâncias Qualificadoras

O profissional do Direito deve atentar para a pluralidade de agentes típicos nesses delitos, que podem abranger civis e militares, líderes ou participantes, de acordo com sua atuação.

O Código Penal prevê agravamento de pena quando o crime resulta em lesão corporal grave ou morte (artigo 359-N, parágrafo único). Além disso, líderes ou organizadores costumam receber maior reprovação judicial.

Cabe lembrar que a responsabilização demanda demonstração clara de dolo e de potencial de subversão real da ordem, em consonância com as provas colhidas durante investigação e instrução processual.

Imunidades e Limites à Repressão

Importante refletir sobre a existência de imunidades materiais, como as parlamentares (art. 53, CF), que, no entanto, não alcançam crimes contra a ordem constitucional. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que atos tipificados nos artigos 359-L e 359-M não estão protegidos por essas imunidades, permitindo responsabilização penal plena dos agentes, inclusive detentores de cargo eletivo.

Outro ponto fundamental é garantir, durante a persecução penal, o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, evitando a instrumentalização parcial do sistema de justiça.

Ações Jurídicas em Defesa do Estado de Direito

A resposta jurídica a tentativas golpistas é multifacetada. Sob o ponto de vista constitucional, cabe atuação da Advocacia-Geral da União, Ministério Público e da sociedade civil por meio de instrumentos como:

– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para barrar eventuais atos normativos derivados de veiculações golpistas.
– Mandado de Segurança Coletivo em defesa de prerrogativas ameaçadas.
– Ações penais públicas incondicionadas por parte do MPF em face dos autores dos delitos, muitas vezes instruídas por investigações policiais complexas.

Cabe também atenção ao papel repressivo das instituições do sistema de justiça, que devem garantir a responsabilização célere e exemplar, sem abrir mão do respeito às garantias fundamentais.

Prevenção: Educação e Cultura Constitucional

A verdadeira defesa do Estado de Direito perpassa a atuação repressiva, mas exige educação constitucional consistente e fortalecimento das instituições democráticas. Isso inclui programas de compliance para agentes públicos, políticas de formação cidadã e ações de aprimoramento institucional.

Advogados e magistrados que desejem liderar nesses temas precisam buscar constante atualização em matérias como Direito Constitucional, Direito Penal e ciências políticas aplicadas. O estudo interdisciplinar é indispensável para formar quadros aptos a identificar e enfrentar ameaças à democracia desde seus estágios iniciais.

O aprofundamento prático-jurídico sobre golpe de Estado e defesa da ordem democrática também é tema central na Pós-Graduação em Direito Constitucional da Legale.

Jurisprudência e Entendimentos Atuais

Tribunais superiores têm sido firmes na afirmação da intolerância do ordenamento jurídico a tentativas de subversão da ordem democrática. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a liberdade de expressão não admite discursos e condutas que tenham como finalidade abolir, frustrar ou restringir o Estado de Direito (ADI 7.130/DF, entre outras decisões paradigmáticas).

A jurisprudência também evolui para distinguir a crítica legítima às instituições da incitação ao golpe, de modo a balizar a atuação da Justiça Penal e evitar perseguições infundadas sob o manto da defesa da democracia.

Conclusão da Análise Jurídica

Dominar os mecanismos de proteção contra o golpe de Estado é indispensável ao profissional do Direito brasileiro. Mais do que conhecer dispositivos legais, é preciso entender os fundamentos constitucionais, theorias penais envolvidas, os limites ao exercício da jurisdição e o papel das instituições na repressão e prevenção de condutas antidemocráticas.

O operador jurídico atualizado, disposto a contribuir para a defesa institucional do Estado de Direito, destaca-se pelo domínio técnico e pela compreensão crítica do momento histórico e jurídico em que atua.

Quer dominar a repressão penal dos delitos contra o Estado Democrático de Direito e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal e transforme sua carreira.

Insights

– A atuação proativa do advogado exige expertise em Direito Constitucional, Penal e Processual Penal quando o tema é golpe de Estado.
– A legislação atual busca reprimir de forma rigorosa, mas proporcional, todas as formas de ataque à ordem democrática.
– O domínio dos elementos típicos e das nuances jurisprudenciais é diferencial estratégico na prática forense.
– Programas de pós-graduação são ferramentas imprescindíveis para adquirir o aprofundamento e as habilidades necessários em temas penais e constitucionais sensíveis.
– A vigilância contra retrocessos institucionais é dever ético do profissional do Direito.

Perguntas e Respostas

1. Quais são os crimes previstos no Código Penal relacionados ao golpe de Estado?
O Código Penal, nos artigos 359-L e 359-M, tipifica os crimes de “golpe de Estado” e de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, ambos punidos com penas de reclusão e agravamento conforme a gravidade das consequências.

2. A tentativa de golpe de Estado exige resultado ou basta o início dos atos?
Basta a tentativa real e dolosa, com emprego de violência ou grave ameaça, para que haja responsabilização penal, independentemente da consumação do objetivo golpista.

3. Parlamentares gozam de imunidade nesses crimes?
Não. A imunidade material parlamentar não abrange práticas que atentem contra a ordem constitucional, de modo que deputados e senadores podem ser responsabilizados criminalmente por condutas típicas.

4. Quais atos são considerados preparatórios e quais podem configurar o crime?
Atos preparatórios isolados geralmente não caracterizam o crime, mas a reunião de atos que, em conjunto, representem efetiva ameaça à ordem constitucional podem configurar tentativa ou consumação.

5. Como o advogado pode se aperfeiçoar nessa área?
Recomenda-se o aprofundamento técnico em Direito Penal, Constitucional e Processual Penal, por meio de cursos de pós-graduação como o oferecido pela Legale, que alia teoria sólida à prática profissional.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14197.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-18/os-nescios-os-filosofos-e-os-golpistas-brasileiros-forca-melina/.

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