Furto e a Qualificadora do Rompimento de Obstáculo: Panorama Teórico e Questões Práticas
No contexto do Direito Penal brasileiro, um tema de recorrente discussão entre profissionais jurídicos é o enquadramento do crime de furto, especialmente quando há questionamentos em torno das qualificadoras, como o rompimento de obstáculo. Compreender os limites objetivos e subjetivos dessas circunstâncias qualificadoras é fundamental para uma atuação jurídica técnica, eficaz e ética.
O Crime de Furto: Aspectos Fundamentais
O furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. A objetividade jurídica reside na tutela ao patrimônio, e a conduta típica exige o dolo de assenhoramento de bens alheios.
Quando o agente, ao realizar o furto, recorre a meios que dificultam a defesa do bem, é preciso analisar a possível incidência de causas de aumento ou qualificadoras, como veremos abaixo.
Furto Simples e Furto Qualificado: Conceito e Requisitos
Enquanto o furto simples acomoda-se à conduta básica do artigo 155, caput, o furto qualificado está previsto no §4º do mesmo artigo, sendo cabível em hipóteses específicas elencadas em seus incisos. O inciso I, por exemplo, dispõe:
“A pena aumenta-se, se o crime é praticado: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
Logo, para haver furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, exige-se que o agente destrua, inutilize ou supere fisicamente uma barreira material que proteja o bem, facilitando a subtração e demonstrando especial reprovabilidade.
Rompimento de Obstáculo: Elementos Caracterizadores
O que configura o obstáculo?
Jurisprudencialmente e na doutrina, entende-se por obstáculo qualquer elemento físico interposto pelo proprietário ao bem com o objetivo de dificultar ou impedir sua subtração. Exemplos clássicos incluem cadeados, portas, portões, grades, vitrines ou blindagens.
Não basta, contudo, o mero deslocamento de um objeto. É essencial que o “rompimento” ostente razoável resistência, demandando força física, instrumentos ou habilidades do agente para sua superação.
Destruição ou Rompimento de Obstáculo: Ato Material
A destruição implica tornar o obstáculo irrecuperável — como arrombar uma porta. Já o rompimento pode envolver superar a barreira, tornando-a ineficaz sem necessariamente destruí-la, como violar um cadeado. Ambos devem, no entanto, demandar esforço adicional e propósito de acessar o bem protegido.
Limites e Controvérsias sobre o Rompimento de Obstáculo
A principal controvérsia reside na definição do grau de resistência e na natureza do obstáculo. Tribunais costumam ponderar se o meio empregado figura um efetivo desafio à subtração do bem.
Em situações em que o próprio corpo do agente é utilizado para forçar a entrada, por exemplo, há debates sobre se isso configura verdadeiro rompimento de obstáculo qualificador ou se caracteriza apenas meio ordinário de execução.
A interpretação depende da presença de um obstáculo físico material e do emprego de força fora do comum ou instrumentalidade específica. Sem esse caráter, o entendimento majoritário afasta a incidência da qualificadora, mantendo o crime como furto simples.
Para uma abordagem aprofundada sobre os elementos técnicos e práticos sobre furto, suas qualificadoras e nuances processuais, recomenda-se o estudo em obras especializadas e cursos de pós-graduação, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal.
Exigência de Laudo Pericial em Rompimento de Obstáculo
Um ponto importante do ponto de vista probatório é a necessidade — ou não — do laudo pericial para comprovação do rompimento do obstáculo. Tradicionalmente, entende-se indispensável a perícia para robustecer a materialidade da qualificadora, conforme orientação do STJ.
No entanto, diante da impossibilidade do laudo, outros elementos probatórios (depoimentos, fotos etc.) podem ser utilizados, desde que idôneos e suficientes para demonstrar a superação irregular do obstáculo.
O profissional do Direito deve estar atento à exigência de materialidade robusta quando do oferecimento da denúncia ou da apresentação de defesa para evitar imputações indevidas ou frágeis, especialmente quanto à qualificadora.
Dolo Específico e Concurso de Crimes
A qualificadora exige o dolo de superar a barreira para acessar o bem, não bastando a simples intenção de subtrair. O elemento subjetivo (especial fim de agir) deve ser analisado cautelosamente caso a caso.
Outrossim, caso o meio empregado envolva destruição de coisa alheia para acessar o bem, surge o debate sobre o concurso formal entre crime de dano e furto. A jurisprudência é pacífica ao absorver o dano pelo furto qualificado, desde que o atentado ao bem haja sido meio de execução do delito patrimonial.
Implicações Penais e Processuais no Furto Qualificado
O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo possui pena significativamente superior ao furto simples, tornando mais gravosas as consequências jurídicas ao imputado. Isso reflete nas teses defensivas, estratégias processuais e possibilidades de transação ou acordos penais.
Além disso, a distinção repercute na dosimetria da pena e pode influenciar a concessão de benefícios penais e regimes prisionais.
A correta identificação das qualificadoras também é fundamental para evitar injustiças, seja pelo excesso (imputação indevida) ou pela indulgência injustificada (desclassificação incorreta).
Reflexões Finais e Relevância Prática
Para a prática criminal, entender em detalhe as qualificadoras do furto, especialmente rompimento de obstáculo, é decisivo para formulação de teses defensivas e acusatórias eficientes, bem como para atuação estratégica em audiência de instrução e julgamento.
A formação continuada é vital. Busque oportunidades de atualização, como a já citada Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, e aprofunde sua atuação no Direito Penal, aprimorando capacidade crítica, argumentativa e dogmática.
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Insights para Profissionais
– A qualificação do furto pelo rompimento de obstáculo exige análise técnica do meio empregado na subtração.
– Prova robusta da materialidade do rompimento é essencial e, preferencialmente, deve ser instruída por perícia, embora outros elementos possam valer subsidiariamente.
– A desclassificação da qualificadora exige exame minucioso das circunstâncias fáticas, do obstáculo e do esforço empregado pelo agente.
– Decisões judiciais tendem a privilegiar a principiologia penal e o devido processo legal, evitando condenações por furto qualificado sem a devida comprovação.
– O domínio da doutrina, jurisprudência e técnica processual é um diferencial no exercício da advocacia penal sobre a matéria.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza, especificamente, o rompimento de obstáculo no furto?
Resposta: É a destruição ou superação física, mediante uso de força ou instrumento, de uma barreira material destinada a proteger o bem contra a subtração.
2. É sempre necessário laudo pericial para configurar o rompimento de obstáculo?
Resposta: Preferencialmente, sim, mas, na ausência do laudo, a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova admitidos no processo penal.
3. Se o agente utiliza apenas sua força corporal para acessar o bem, pode haver furto qualificado?
Resposta: Depende das circunstâncias. Se não houver obstáculo de relevo superado com esforço especializado ou extraordinário, a qualificadora pode ser afastada, caracterizando furto simples.
4. O crime de dano é absorvido pelo furto qualificado em quais situações?
Resposta: Quando o dano ao objeto é meio necessário à subtração do bem, o crime de dano é absorvido, não havendo concurso de crimes.
5. Como o profissional pode aprofundar seu conhecimento sobre furto e qualificadoras no contexto penal?
Resposta: Por meio de cursos de pós-graduação, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, além da leitura de obras especializadas e participação em eventos jurídicos.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art155
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-05/reu-utiliza-peso-do-proprio-corpo-para-furtar-e-juiza-afasta-qualificadora/.