O Controle da Atividade Policial e a Abordagem Pessoal no Estado Democrático de Direito
O direcionamento da atividade policial para a abordagem de cidadãos é uma interseção delicada entre a proteção da segurança pública e a garantia dos direitos fundamentais. Este tema se mostra cotidiano na praxe forense, especialmente sob o prisma do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal. Advogados criminalistas, defensores públicos, juízes e delegados de polícia lidam diretamente com as querelas e nuances que envolvem a legitimidade de abordagens e buscas pessoais, sendo um tema de relevância crescente nos debates jurídicos contemporâneos.
Fundamentos Constitucionais da Inviolabilidade e Limitações
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XI, a inviolabilidade do domicílio, mas também assegura, no artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Esses dispositivos são o núcleo duro da proteção contra intervenções arbitrárias do Estado.
Por outro lado, policiais possuem o dever de agir em situações de flagrante delito, fundada suspeita ou fortes indícios de prática criminosa. O desafio é equilibrar o poder de polícia com o respeito aos direitos individuais, evitando excessos e arbitrariedades.
Princípio da Legalidade e as Abordagens Policiais
A legalidade é o princípio matricial de toda ação estatal. A atuação da polícia deve ser pautada por lei, não havendo espaço para intervenções baseadas em subjetivismos ou impressões infundadas. É crucial que o operador do Direito compreenda que a limitação ao direito fundamental só se legitima diante de justificados e fundamentados motivos.
Fundada Suspeita: Exigências e Parâmetros da Jurisprudência
A “fundada suspeita” prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal é requisito para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. O dispositivo exige que o policial demonstre objetivamente as razões que motivaram a abordagem e a revista.
A doutrina e os tribunais impõem restrições rigorosas às interpretações elásticas desse requisito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmaram reiteradamente que a atitude tida como “incomum” ou o simples nervosismo não são suficientes, por si só, para justificar uma busca pessoal.
Natureza Objetiva da Fundada Suspeita
Para que a fundada suspeita seja considerada legítima, a motivação precisa ser composta por elementos concretos, e não por meras conjecturas. O Judiciário exige que a abordagem derive de fatos específicos relacionados à possível prática de crime, tais como informes fidedignos, correspondência com descrições, vigilância prévia ou situações visualmente delitivas.
O subjetivismo do agente estatal não atende à proteção constitucional dos direitos fundamentais, pois permitir abordagens baseadas em impressões pessoais implicaria potencial violação das garantias constitucionais.
A Busca Pessoal e o Controle de Provas Ilícitas
Quando a abordagem é fundada em mera conduta atípica, sem base objetiva, o resultado pode ser a inadmissibilidade de eventuais provas colhidas. Isso ocorre pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de violação de direito fundamental, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Uma atuação policial descolada dos pressupostos legais e constitucionais traz graves consequências para a persecução penal, especialmente quanto à nulidade dos atos subsequentes à abordagem considerada ilegal.
O Olhar Atual da Jurisprudência e Tendências
Os tribunais superiores consolidaram entendimento de que a mera aparência física, local de circulação ou atitudes genéricas, desacompanhadas de fatos específicos, não autorizam revistas pessoais. O contexto deve demonstrar, de forma inequívoca, um liame mínimo com a possibilidade real da existência de crime, sob pena de violação das garantias constitucionais de liberdade e privacidade.
Diversos acórdãos abordam, por exemplo, que evasiva à aproximação da viatura policial, mãos nos bolsos ou presença em áreas conhecidas pelo tráfico não são suficientes por si sós para a fundada suspeita. A tendência é o fortalecimento dos critérios objetivos em detrimento de “achismos”.
Para o operador do Direito, é fundamental dominar as recentes decisões sobre busca pessoal e abordagem policial, pois estas impactam diretamente na admissibilidade de provas e resultados processuais. O aprofundamento prático-teórico desta matéria é explorado em cursos especializados, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, o que potencializa estratégias de atuação na defesa ou na persecução penal.
Consequências da Abordagem Irregular: Provas, Nulidade e Responsabilidade
O procedimento irregular na abordagem policial vai muito além da esfera administrativa. O advogado que atua em defesa criminal deve estar atento ao cabimento das teses de ilicitude da prova e das nulidades processuais, especialmente nos casos em que a única justificativa apresentada é a conduta tida como “suspeita” sem substrato concreto.
A responsabilidade do agente público pode ainda reverberar na seara cível, quando constatado excesso, afronta à dignidade da pessoa humana ou abuso de autoridade – matéria também disciplinada pela Lei nº 13.869/2019.
Busca Pessoal, Racismo Estrutural e Profiling Criminal
Outro ponto sensível é o problema do profiling criminal e dos vieses discriminatórios em abordagens, especialmente em sociedades marcadas pelo racismo estrutural. O tema exige do operador do Direito sensibilidade para identificar desvios e orientar a atuação institucional conforme princípios de igualdade e não-discriminação, previstos no artigo 5º, caput, da Constituição.
Aspectos Práticos para Advocacia: Estratégias e Implicações
Na prática forense, a análise da abordagem policial deve ser detalhada. Recomenda-se a verificação dos seguintes pontos: o boletim de ocorrência narrou fatos objetivos? Há alguma testemunha isenta que possa relatar a motivação da abordagem? O local e horário contribuem para o contexto, mas sem descuidar do fator preponderante: a materialidade da fundada suspeita.
Técnicas de impugnação de provas, incidentes de nulidades, habeas corpus e recursos ordinários são ferramentas empregadas para combater transgressões. Advogados devem manter-se atualizados quanto ao entendimento dos tribunais, transformando a jurisprudência favorável em teses defensivas robustas.
O conhecimento aprofundado das nuances legais e jurisprudenciais sobre busca pessoal e abordagem policial é imprescindível para a correta orientação de clientes e atuação em audiências e demais fases do processo penal. Para profissionais que desejam não apenas atuar, mas se destacar nesse segmento, a busca por qualificação avançada é quase obrigatória. Saiba mais sobre a relevância disso em uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal.
Desafios Atuais e Perspectivas Futuras
O endurecimento no controle das práticas ilegais de abordagem policial reflete o amadurecimento do Estado Democrático de Direito e o compromisso institucional com os direitos fundamentais. Novos desafios surgem na era digital, como o uso de câmeras corporais, monitoramento de áreas públicas e tecnologias de reconhecimento facial, que adicionam complexidade à discussão sobre o direito à privacidade.
A tendência é que a jurisprudência continue avançando em favor do respeito aos direitos individuais, delimitando de forma mais precisa os limites e possibilidades de intervenção policial. O operador do Direito deve estar atento à dinâmica desses entendimentos para atuar preventivamente e reativamente nas causas penais.
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Insights
A compreensão profunda do conceito de fundada suspeita e sua aplicação na abordagem policial evoluiu consideravelmente nos últimos anos. O Judiciário tem coibido práticas abusivas e exigido critérios objetivos para justificar buscas pessoais, o que exige atuação minuciosa do advogado tanto na fase policial quanto na judicial.
A constante atualização e qualificação tornam-se diferenciais essenciais para advogados que desejam atuar com excelência em casos envolvendo abordagem policial e proteção de direitos fundamentais.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza a fundada suspeita legalmente apta a justificar uma busca pessoal sem mandado?
Fundada suspeita, segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal, pressupõe fatos concretos e objetivos que indiquem a possibilidade de a pessoa estar cometendo ou ocultando objetos relacionados a crimes. Nervosismo ou condutas atípicas isoladas, sem outros elementos, geralmente não são suficientes.
2. O que ocorre se a abordagem policial for considerada irregular?
Se a abordagem for irregular e sem fundada suspeita, as provas colhidas podem ser declaradas ilícitas, levando à invalidação dos atos subsequentes à busca, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal.
3. Pode-se alegar racismo estrutural em situações de abordagem policial abusiva?
Sim, especialmente se houver indícios de que a abordagem foi motivada por fator discriminatório (por exemplo, cor, local de moradia), podendo ensejar ações cíveis e criminais por abuso de autoridade e violação de direitos.
4. Uma fuga do abordado ao ver a viatura caracteriza fundada suspeita?
A simples fuga em áreas de policiamento pode levantar suspeitas, mas a jurisprudência entende que, isoladamente, não basta. Deve estar acompanhada de outros elementos concretos para configurar fundada suspeita legítima.
5. Há responsabilidade civil do Estado por abordagens abusivas?
Sim. O Estado pode responder civilmente, devendo indenizar o abordado por eventual dano moral ou material decorrente de abuso de autoridade praticado por seus agentes em violação da legalidade e dos direitos fundamentais.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-01/conduta-incomum-nao-justifica-abordagem-policial-reafirma-stf/.