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Fraude à cota de gênero nas eleições: aspectos jurídicos

Artigo de Direito
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O regime jurídico da cota de gênero nas eleições brasileiras

O sistema político-eleitoral brasileiro passou a incorporar, a partir da Lei nº 9.504/1997, mecanismos para fomentar a participação feminina nos pleitos. O art. 10, § 3º dessa lei determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, visando ampliar a representatividade e combater disparidades históricas.

Essa imposição não é meramente formal. Trata-se de uma obrigação legal de resultado: não basta o partido abrir espaço, é necessário que as candidaturas femininas sejam efetivas e autênticas. O descumprimento ou o uso de artifícios para fraudar essa exigência gera consequências severas no campo eleitoral.

Fundamentos constitucionais da ação afirmativa

A política de cotas de gênero tem respaldo nos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da promoção de políticas para redução de desigualdades (art. 3º, IV). Além disso, vincula-se diretamente ao art. 14, § 9º, que autoriza a lei a estabelecer condições para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou a compreensão de que as cotas não se restringem a uma formalidade cartorial, mas devem constituir um instrumento eficaz de inclusão. Isso significa que candidaturas fictícias — conhecidas como “laranjas” — violam não apenas a lei eleitoral, mas também princípios constitucionais.

Configuração da fraude à cota de gênero

A fraude à cota de gênero caracteriza-se pelo registro de candidaturas femininas sem a intenção real de participar do pleito. Na prática, isso envolve inscrições formais com campanhas inexistentes, ausência absoluta de votos — comum em candidaturas fictícias — e total inatividade política durante o período eleitoral.

O TSE tem reconhecido um conjunto de indícios para comprovar a fraude: votação zerada ou inexpressiva, inexistência de atos de campanha, ausência de gastos eleitorais, vínculo familiar com outros candidatos e registros obtidos de forma a apenas “cumprir tabela” de percentuais.

Consequências jurídicas da fraude

A jurisprudência firmada no TSE estabelece que, comprovada a fraude à cota de gênero, todos os votos dados às candidaturas vinculadas ao partido ou coligação na eleição proporcional são anulados, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral, por vício de vontade e quebra do princípio da legitimidade do pleito. Além disso, pode haver repercussões penais e administrativas.

Dependendo do caso, também se aplica o art. 237 do Código Eleitoral, que pune irregularidades na propaganda, e a cassação dos diplomas dos eleitos, com recálculo do quociente eleitoral e preenchimento das vagas segundo a nova configuração.

Prova e procedimento

A investigação tramita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Nessa via, admite-se ampla produção probatória: documentos, testemunhos, mídias, registros contábeis e até perícia em redes sociais e bancos de dados oficiais de campanha.

A instrução processual requer cuidado técnico. A prova deve estar apta a demonstrar não apenas o descumprimento do percentual mínimo de candidaturas femininas, mas que tal descumprimento decorreu de conduta deliberada de fraude.

O papel da advocacia especializada

Para advogados que atuam no Direito Eleitoral, é fundamental compreender as nuances do tema, pois a diferença entre uma defesa consistente e a inércia pode significar a perda efetiva de mandatos obtidos nas urnas. Este é um campo em constante evolução jurisprudencial, exigindo atualização permanente e domínio das decisões paradigmáticas do TSE.

O aprofundamento técnico, inclusive para compreender a interação entre as regras eleitorais e a proteção de direitos fundamentais, é um diferencial competitivo. Para quem deseja se especializar e atuar com destaque nessa seara, a Pós-Graduação em Direito Eleitoral oferece a base normativa e prática necessárias.

Interpretação jurisprudencial e uniformização

O TSE tem papel central na uniformização da interpretação da cota de gênero, definindo parâmetros objetivos para reconhecer ou afastar a fraude. Entre esses critérios, destaca-se que não é imprescindível que todas as candidaturas femininas sob suspeita sejam fictícias; basta que haja quantidade suficiente para comprometer o percentual mínimo legal.

Há, ainda, a orientação de que a fraude pode ser reconhecida mesmo quando há registro formal de atos de campanha, desde que se demonstre seu caráter meramente simulado ou incompatível com uma disputa eleitoral real.

Prevenção e compliance partidário

Prevenir a fraude à cota de gênero exige que os partidos adotem medidas internas de compliance eleitoral. Isso envolve incentivar a participação política feminina de forma efetiva, oferecer suporte material às candidaturas e implementar mecanismos internos de auditoria dos registros e da campanha.

O partido deve compreender que o cumprimento da cota não se resume a números, mas representa compromisso institucional com a diversidade de gênero e com o fortalecimento democrático.

Reflexos no sistema proporcional e na legitimidade do pleito

No regime proporcional, a lista de candidatos de um partido ou coligação é organizada a partir da percepção de que todos cumprem requisitos legais e disputam legitimamente o voto. A fraude à cota de gênero corrompe essa lógica, desequilibrando o quociente eleitoral e alterando os resultados.

A anulação de votos e o recálculo das cadeiras são mecanismos de recomposição da legitimidade, reforçando a ideia de que o processo eleitoral não pode ser objeto de simulações que alterem artificialmente a competitividade.

Conclusão

A aplicação rigorosa da lei no tocante à cota de gênero é fundamental para que o Brasil evolua para um cenário de maior igualdade política entre homens e mulheres. A fraude nesse contexto é mais do que um descumprimento formal; é uma violação de direitos e um atentado à própria essência da democracia representativa.

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Insights

A cota de gênero é uma ação afirmativa com respaldo constitucional e legal, e seu descumprimento intencional causa sanções severas. A fraude é reconhecida a partir de um conjunto de indícios e investigada por meio de AIJE. A atuação do advogado eleitoral exige domínio da lei e jurisprudência, e estratégias de compliance partidário são fundamentais para evitar nulidades. A especialização na matéria abre caminho para atuação estratégica e propositiva, não apenas reativa.

Perguntas e respostas

O que é a cota de gênero nas eleições brasileiras?

É a exigência legal prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, que obriga partidos e coligações a preencher entre 30% e 70% das vagas com candidaturas de cada sexo.

O que caracteriza a fraude à cota de gênero?

O registro de candidaturas femininas fictícias ou sem intenção real de disputar, com o objetivo apenas de cumprir formalmente o percentual mínimo exigido.

Quais são as sanções pela fraude à cota de gênero?

A anulação dos votos do partido no pleito proporcional, possível cassação de mandatos e recálculo do quociente eleitoral, além de eventuais repercussões penais.

Como se comprova essa fraude?

Mediante elementos como votação ínfima ou zerada, inexistência de atos de campanha, ausência de gastos eleitorais e vínculos familiares com outros candidatos.

Qual a via processual para questionar a fraude?

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista na LC 64/1990, é o instrumento utilizado para apurar e sancionar a fraude à cota de gênero.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/tre-sp-anula-votos-do-pmn-por-fraude-a-cota-de-genero/.

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