A Fragilidade da Prova Testemunhal e o Princípio do In Dubio Pro Reo no Tráfico de Drogas
A instrução probatória no processo penal brasileiro é o momento nevrálgico onde se define o destino da liberdade do acusado. No contexto específico dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, a prova testemunhal assume um protagonismo muitas vezes decisivo, dada a frequente ausência de outros elementos materiais além da apreensão da substância. Contudo, a dependência excessiva de depoimentos, especialmente aqueles prestados por agentes de segurança pública, traz à tona debates complexos sobre a validade, a coerência e a suficiência probatória para um decreto condenatório.
O sistema do livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 155, não confere valor absoluto a nenhuma prova. O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. É neste cenário que as contradições em depoimentos se tornam a chave para a defesa criminal. Quando a narrativa acusatória apresenta fissuras, incoerências ou divergências substanciais entre as testemunhas, abre-se o caminho para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Para o advogado criminalista, dominar a técnica de inquirição e a análise detalhada dos autos é fundamental. A memória humana é falível e suscetível a reconstruções, o que torna a prova testemunhal inerentemente frágil. Quando essa fragilidade se manifesta através de contradições sobre a dinâmica dos fatos, a autoria ou a materialidade, o Estado-Juiz perde a legitimidade para impor uma sanção penal, devendo prevalecer a presunção de inocência.
A Valoração da Palavra dos Agentes Estatais
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou o entendimento de que o depoimento de policiais é um meio de prova idôneo. A condição de agente do Estado não retira, por si só, a credibilidade de suas declarações. Parte-se da premissa de que seus atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. No entanto, essa presunção é relativa (iuris tantum) e não absoluta.
O grande desafio defensivo reside em confrontar essa presunção sem atacar a honra do agente, mas sim a consistência dos fatos narrados. Em crimes de tráfico de drogas, muitas vezes as únicas testemunhas presenciais são os próprios policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Isso cria um cenário de “palavra contra palavra”, onde a narrativa policial tende a ter um peso desproporcional se não for minunciosamente testada sob o crivo do contraditório.
É crucial entender que o depoimento policial deve ser corroborado por outros elementos de prova. Isoladamente, ele pode ser insuficiente para sustentar uma condenação se apresentar inconsistências internas ou externas. Para compreender as nuances específicas da legislação de entorpecentes e como a jurisprudência atual encara a palavra policial, é essencial aprofundar-se em estudos específicos, como no curso sobre a Lei de Drogas 2025, que aborda as atualizações e entendimentos mais recentes.
Quando dois ou mais agentes prestam depoimentos sobre a mesma ocorrência e apresentam versões divergentes sobre pontos cruciais — como o local exato da apreensão, a conduta do réu no momento da abordagem ou a sequência cronológica dos fatos —, a força probatória da acusação é severamente abalada. Essas contradições não são meros detalhes; elas indicam a fragilidade da reconstrução histórica do fato delituoso.
A Súmula 70 do TJSP e a Necessidade de Cautela
A Súmula 70 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que “a prova oral constituída, exclusivamente, de depoimentos de guardas municipais ou policiais, ratificada em juízo, é meio apto a embasar o decreto condenatório”. Embora essa súmula seja frequentemente invocada pelo Ministério Público, ela não é um salvo-conduto para contradições. A aptidão para condenar depende, inexoravelmente, da harmonia e da coerência da prova.
Se os agentes divergem sobre quem encontrou a droga, se havia ou não outros civis presentes, ou sobre a dinâmica da abordagem, a “ratificação em juízo” mencionada na súmula perde sua substância. A defesa deve atuar cirurgicamente nessas brechas, demonstrando que a narrativa oficial não possui a robustez necessária para superar a dúvida razoável.
O Princípio do In Dubio Pro Reo e o Artigo 386 do CPP
O Direito Penal não tolera probabilidades; ele exige certezas. Para que haja uma condenação, a prova deve ser plena, segura e inquestionável. Qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu. Este é o cerne do princípio do in dubio pro reo, um corolário da presunção de inocência garantida pela Constituição Federal.
O Código de Processo Penal instrumentaliza esse princípio no artigo 386, inciso VII. O dispositivo determina que o juiz absolverá o réu se “não existir prova suficiente para a condenação”. Observe que a lei não exige a prova da inocência; ela exige que a acusação falhe em provar a culpa além de qualquer dúvida razoável.
A Dúvida Razoável na Prática Forense
A dúvida razoável não é uma dúvida meramente especulativa ou imaginária. É uma dúvida fundada em elementos concretos dos autos — ou na ausência deles. No caso de depoimentos contraditórios, a dúvida nasce da impossibilidade de o julgador saber qual versão é a verdadeira, ou se alguma delas condiz com a realidade. Se a acusação apresenta duas versões distintas para o mesmo fato através de suas próprias testemunhas, ela falhou em seu dever de provar a imputação.
Em audiências de instrução e julgamento, o advogado deve estar atento a cada detalhe. Perguntas abertas que permitem à testemunha narrar o fato livremente, seguidas de perguntas fechadas sobre detalhes específicos, são técnicas eficazes para evidenciar contradições. O confronto entre o depoimento prestado na fase inquisitorial (inquérito policial) e o depoimento judicial também é uma ferramenta poderosa. Embora o inquérito tenha valor probatório relativo, mudanças drásticas na versão dos fatos sem justificativa plausível enfraquecem a credibilidade da testemunha.
A Falibilidade da Memória e as Falsas Memórias
Além da má-fé ou da intenção deliberada de prejudicar, que são difíceis de provar, a defesa técnica deve considerar a psicologia do testemunho. Estudos científicos demonstram que a memória não é uma gravação de vídeo que pode ser reproduzida fielmente. Ela é um processo reconstrutivo, sujeito a influências externas, ao esquecimento e à contaminação.
Agentes de segurança realizam centenas de abordagens similares ao longo de um ano. É natural que confundam ocorrências, misturem rostos ou preencham lacunas de memória com padrões habituais (“sempre fazemos assim”). No entanto, no processo penal, essa naturalidade não pode justificar uma condenação injusta. Se o agente não se recorda com precisão, ou se “acha” que aconteceu de determinada forma, falta a certeza necessária para o édito condenatório.
A existência de “falsas memórias” — onde a testemunha acredita piamente em um fato que não ocorreu — é um fenômeno real. Quando confrontados com contradições objetivas (por exemplo, um agente diz que chovia e outro diz que fazia sol; um diz que a droga estava no bolso, outro diz que estava no chão), a tese da falibilidade da memória ganha força e retira a base sólida necessária para condenar.
A Importância da Audiência de Instrução
A audiência de instrução é o palco onde a prova é produzida. É o momento em que a defesa exerce o contraditório de forma plena. A passividade neste momento pode ser fatal. O advogado não deve apenas ouvir, mas escutar ativamente, anotando pontos de divergência em tempo real para explorá-los nas alegações finais ou mesmo em reinquirições, se permitido pelo magistrado.
A gravação audiovisual das audiências facilitou muito o trabalho defensivo. Expressões corporais, hesitações, olhares para o promotor em busca de confirmação e o tempo de resposta são elementos não verbais que, somados às contradições verbais, compõem o quadro de fragilidade probatória.
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Consequências Jurídicas das Contradições
Quando a defesa logra êxito em demonstrar que os depoimentos são contraditórios, a consequência lógica deve ser a absolvição. Não se trata de afirmar que o réu é inocente, mas de declarar que o Estado não conseguiu provar a culpa. A sentença absolutória baseada no inciso VII do artigo 386 do CPP é um atestado de que o sistema de garantias funcionou.
Em recursos de apelação, a defesa deve transcrever os trechos contraditórios, colocando-os lado a lado. Tribunais tendem a ser conservadores na reavaliação de provas, muitas vezes aplicando o princípio do in dubio pro societate de forma equivocada ou prestigiando excessivamente a convicção do juiz de piso. No entanto, contradições objetivas são difíceis de ignorar quando bem fundamentadas na peça recursal.
Além da absolvição, a constatação de depoimentos manifestamente falsos pode ensejar a apuração do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), embora isso seja raro na prática forense envolvendo agentes públicos. O foco principal da defesa deve ser sempre a liberdade do acusado, utilizando a incoerência da acusação como seu maior escudo.
O Papel do Julgador na Valoração da Prova
O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de fundamentar sua decisão. Ele não pode simplesmente ignorar as contradições apontadas pela defesa. Se optar por condenar mesmo diante de depoimentos divergentes, deve explicar por que escolheu uma versão em detrimento da outra e por que as contradições são irrelevantes para o deslinde da causa.
A ausência dessa fundamentação gera nulidade da sentença por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, o trabalho da defesa não termina na audiência; ele se estende à fiscalização rigorosa da sentença. Se o juiz “sana” as contradições das testemunhas com suposições próprias, ele está atuando como auxiliar da acusação, violando o sistema acusatório.
Em casos de tráfico, onde as penas são altas e o estigma social é pesado, o rigor na avaliação da prova deve ser máximo. Pequenas divergências sobre a cor da roupa do réu podem ser irrelevantes, mas divergências sobre a materialidade (onde estava a droga) ou a autoria (quem estava com a droga) são centrais e intransponíveis.
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Insights sobre o Tema
* A presunção de veracidade não é um cheque em branco: O depoimento policial é válido, mas deve ser submetido ao mesmo rigor de verificação que qualquer outra prova testemunhal.
* Detalhes importam: Em crimes sem vítimas diretas (como o tráfico), a dinâmica da prisão é o fato principal. Contradições sobre “como” e “onde” a prisão ocorreu são fatais para a acusação.
* Memória reconstrutiva: A defesa deve explorar a ciência cognitiva. O tempo apaga detalhes e a mente preenche lacunas; explorar isso não é ofender a testemunha, é testar a prova.
* Artigo 155 do CPP: O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. As contradições em juízo, portanto, têm peso superior ao que foi dito na delegacia.
* Ônus da prova: Cabe inteiramente ao Ministério Público provar a culpa. A defesa, ao apontar contradições, apenas demonstra que o MP não se desincumbiu do seu ônus.
Perguntas e Respostas
1. O depoimento exclusivo de policiais é suficiente para condenar alguém por tráfico?
Em tese, sim, conforme a Súmula 70 do TJSP e jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, para que seja suficiente, esse depoimento deve ser coeso, firme e harmônico. Se houver contradições relevantes ou se for a única prova isolada sem corroboração mínima, a condenação pode ser revertida com base na fragilidade probatória.
2. O que qualifica uma contradição como “relevante” para a absolvição?
Contradições relevantes são aquelas que tocam no núcleo do tipo penal ou na dinâmica essencial do fato. Divergências sobre a cor da viatura policial geralmente são irrelevantes. Já divergências sobre quem portava a droga, o local exato da apreensão, ou se houve ou não perseguição, são substanciais, pois colocam em dúvida a própria materialidade ou autoria do delito.
3. Como o princípio do in dubio pro reo se aplica em casos de contradição testemunhal?
O princípio determina que, na dúvida, favorece-se o réu. Se as testemunhas de acusação se contradizem a ponto de o juiz não ter certeza de como os fatos ocorreram, ele não pode escolher a versão mais prejudicial ao réu “por dedução”. A dúvida gerada pela contradição impede a formação da certeza necessária para a condenação, impondo a absolvição (art. 386, VII, CPP).
4. O juiz pode condenar o réu baseando-se no depoimento do inquérito para sanar contradição em juízo?
Não deveria. O artigo 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. A prova válida é a produzida em contraditório judicial. Se a testemunha se contradiz em juízo, o juiz não pode simplesmente ignorar o depoimento judicial e usar o da delegacia para condenar, pois isso violaria o devido processo legal e o contraditório.
5. Qual a melhor estratégia para o advogado explorar contradições na audiência?
A preparação é a chave. O advogado deve conhecer o processo melhor que qualquer outra pessoa. Durante a audiência, deve permitir que a testemunha fale (perguntas abertas) e depois confrontá-la com detalhes específicos (perguntas fechadas), comparando com os depoimentos de outros agentes e com o que foi dito na fase policial. É essencial manter a calma e a urbanidade, focando nas inconsistências dos fatos e não na pessoa da testemunha.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/contradicoes-em-depoimento-de-guarda-resultam-em-absolvicao-de-reu-por-trafico/.